JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. Consoante iterativo entendimento do E. STF, fixado no julgamento da ADI-MC nº 3395-6/DF, compete à Justiça Comum, e não à Trabalhista, pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações mantidas entre servidores e o Poder Público, bem como sobre eventual vício no título jurídico sobre o qual se fundam os respectivos vínculos, inclusive nas hipóteses de contratação em caráter temporário, com suporte no art. 37, inciso IX, da CF/88, ou precário, sem concurso público. A relação havida entre o trabalhador e a Administração Pública Direta, autárquica e fundacional, é, via de regra, de caráter jurídico-administrativo, falecendo à justiça laboral apreciar lide fundada em tal vínculo. PRESCRIÇÃO BIENAL. VÍNCULO EXTINTO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. CF/88, ART. 7º, XXIX. Configurada a extinção do contrato regido pela CLT há mais de dois anos, conforme prova documental contida nos autos, incidem os efeitos da prescrição bienal em relação às referidas parcelas, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 c/c a Súmula nº 362, do TST.