AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.974/2017, DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, QUE DISPÔS SOBRE "A CONTRATAÇÃO DE VIGILÂNCIA ARMADA PARA ATUAR 24 HRS POR DIA PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PÚBLICAS OU PRIVATIVAS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC". ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR SOBRE SEGURANÇA AOS USUÁRIOS DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, POR SE TRATAR DE ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. PRECEDENTES DO STF. O Supremo Tribunal Federal "vem, reiteradamente, afirmando a competência dos municípios para legislar sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento aos usuários de estabelecimento bancários, por se tratarem de assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, da Constituição Federal )" (RE com Agravo n. 1.296.135, rel. Min. Dias Toffoli , de 07.05.2021, pág. 2). ALEGADO VÍCIO FORMAL POR AUSÊNCIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO NO QUE SE REFERE À IMPOSIÇÃO AO MUNICÍPIO DE ESTABELECER "ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E DE FISCALIZAÇÃO" (ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO). DISPOSITIVO QUE VERSA SOBRE A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO, CONSOANTE TESE FIRMADA NO TEMA N. 917 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO PARÁGRAFO. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal na tese firmada no Tema n. 917 do STF, "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal )" (STF, ARE n. 878.911 , Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes , j. 29.09.16). Verifica-se usurpação de iniciativa de lei na atuação do Parlamento ao impor ao Poder Executivo Municipal o obrigação de estabelecer o "órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização", prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei Municipal n. 6.974/17. Isso porque, tal competência, por ser inerente à organização administrativa, assim compreendida a estrutura e funcionamento da administração, e mais especificamente, órgão e servidores, é privativa do Chefe do Poder Executivo, consoante definiu o STF no Tema n. 917. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA LEI N. 6.974/2017, DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) n. XXXXX-93.2022.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto , Órgão Especial, j. 20-09-2023).