1. DANO MORAL. RETALIAÇÕES CONTRA OS EMPREGADOS EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . A garantia a um meio ambiente de trabalho saudável e digno é direito fundamental da personalidade humana, compõe o núcleo mínimo existencial da dignidade de todo ser humano, consoante estabelece a Carta da Republica , no rol de direitos trabalhistas trazidos pelo Capítulo dos Direitos Sociais, bem como a CLT , que impõe ao empregador o dever de zelo por condições hígidas do meio ambiente de trabalho. Nesse panorama, é inadmissível a retaliações contra os empregados em razão da apresentação de atestados médicos ou sujeição a tratamento constrangedor, cuja violação, por si só, enseja o dano ao patrimônio imaterial do trabalhador. Os danos morais caracterizam-se pela violação a um direito da personalidade, cuja transgressão enseja o dever indenizatório por parte do agressor. O dano decorre do fato em si, isto é, "in re ipsa" , razão pela qual não se exige a prova material do abalo causado à vítima. Exige-se a prova do ato ilícito, do nexo causal e da culpa. Demonstrada a conduta ilegal do empregador que, abusando do exercício de seu poder diretivo, impôs retaliações aos empregados afastados por doença, expondo a saúde dos trabalhadores a risco, além de causar-lhes abalo íntimo pelas situações vexatórias decorrentes das ameaças perpetradas, impõe-se o reconhecimento do dever indenizatório em razão da conduta ilegal praticada, no ambiente de trabalho. 2. HORAS EXTRAS. PAUSAS PARA DESCANSO. OPERADOR DE TELEMARKETING. DEVIDAS. NORMA REGULAMENTAR 17, ANEXO II. O item 10.1 da NR-17, ANEXO II, do Ministério do Trabalho não excepciona a obrigatoriedade das duas pausas de 10 (dez) minutos para descanso, após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing, fazendo jus a demandante às pausas respectivas, nos termos deferidos na sentença de origem. 3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADC Nº 16 E DO RE XXXXX-DF , COM REPERCUSSÃO GERAL. Segundo compreensão do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na qualidade de tomadora de trabalho terceirizado, não é automática. Havendo inadimplência quanto ao pagamento de parcelas trabalhistas diversas ou verbas rescisórias, por parte da prestadora de serviços, o poder público somente responde, de forma subsidiária, quando restar demonstrada nos autos, de maneira categórica e irrefutável, a sua culpa in vigilando , no tocante à ausência de fiscalização (conduta omissiva ou negligente) do contrato administrativo celebrado com empresa terceirizante. 3.1. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . PROVA DOS AUTOS. Revelando a prova dos autos, de forma contundente e irrefutável, que a prestadora de serviços deixou de honrar direitos básicos do empregado, causando-lhe danos na dimensão moral, sendo que a tomadora de serviços foi omissa e negligente quanto à fiscalização do contrato mantido com a empresa terceirizante, quanto às punições patronais referentes a apresentação de atestados médicos pelos empregados, bem como outras ilicitudes, a ponto de não ter sequer coibido as irregularidades evidentes durante o seu desenvolvimento, encontra-se configurada a sua culpa in vigilando , apta, portanto, a atrair a responsabilidade subjetiva admitida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho. 4. Recursos ordinários das partes conhecidos. Recurso da reclamante desprovido; recurso da primeira reclamada (TEL CENTRO) parcialmente provido; recurso ordinário do segundo reclamado (INSS) desprovido.