TJ-GO - XXXXX20208090000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EFEITOS SOBRE COOBRIGADOS. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS. OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO EXISTENTE. EFEITO EXPANSIVO RETRO-OPERANTE. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o julgador devia ter se pronunciado (art. 1.022 do CPC/2015 ). 2. A omissão é configurada quando a matéria apresentada deixa de ser inteiramente analisada, bem como quando se constata a ausência de desenvolvimento dos fundamentos do posicionamento manifestado, o que é o caso dos presentes autos. 3. O efeito substitutivo dos recursos consiste na substituição do conteúdo decisório do ato judicial impugnado pelo provimento jurisdicional emanado do segundo grau na parte que fora objeto de recurso, consoante artigo 1.008 do CPC . No caso em comento, diante da prolação de acórdão no agravo nº 5451738.21, que validou a cláusula do plano de recuperação judicial da 1ª embargante/agravante que previu a extensão dos efeitos da recuperação judicial aos avalistas e coobrigados pelas dívidas da recuperanda, é evidente que deve prevalecer esta compreensão, em obediência à melhor exegese da norma processual civil. Ressalte-se, também, o efeito expansivo objetivo externo (retro-operante) de que é dotado o agravo de instrumento, de modo que os atos posteriores praticados pelo juízo de origem, contrários/incompatíveis ao que restou decidido no acórdão do Tribunal de Justiça, são considerados ineficazes. 4. ?Em regra, a aprovação do plano de recuperação judicial não enseja a extinção das garantias ofertadas, nos termos da Súmula nº 581 do STJ. Contudo, a maioria dos credores pode aprovar no plano de recuperação judicial cláusula suprimindo as garantias, à qual se submetem todos os credores indistintamente, não importando em ilegalidade da referida cláusula? (STJ - AgInt no REsp nº 1773952/RS - Relator: Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - DJe 25/03/2021). 5. Como é este o caso dos autos, em conformidade com a cláusula 7.2 do plano de recuperação judicial da 1ª embargante/agravante, devidamente aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo juízo universal da recuperação, há que se decretar a suspensão do processo originário durante o regular cumprimento do sobredito plano pela empresa recuperanda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.