AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 535 do CPC/73 . Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.Precedentes. 2. O acórdão da Corte estadual encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte no sentido de que o efeito substitutivo previsto no art. 512 do CPC/73 implica a prevalência da decisão proferida pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra o decisório da instância inferior.2.1. No caso concreto, tendo o julgamento do recurso no STJ abordado a sucumbência, no qual definiu a responsabilidade pelo pagamento de custas e de honorários advocatícios, não há como prevalecer a decisão anterior, que foi inteiramente substituída nesse aspecto. 3. Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 4. Afastar a afirmação contida no acórdão recorrido acerca do caráter manifestamente procrastinatório do recurso interposto, ensejaria reexame de matéria fática, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo interno desprovido.