EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE VOLUTÁRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. EXAME DE DNA. PATERNIDADE JÁ RECONHECIDA VOLUNTARIAMENTE. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO IRRETRATÁVEL. ALIMENTOS. REDUÇÃO. SEM PROVA DA INCAPACIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O reconhecimento voluntário da paternidade, que, segundo a Lei nº 8.560 /1992, pode ser feito por escritura pública ou por escrito particular, é ato jurídico espontâneo, solene, pessoal, irrevogável e, portanto, insuscetível de arrependimento. Não há falar em nulidade da sentença pela ausência da realização do exame de DNA, que se tornou desnecessário, em razão da existência de posterior declaração de reconhecimento espontâneo da paternidade e sem qualquer tipo de condicionamento. Nos termos do art. 1.694 , § 1 , do Código Civil , a fixação de alimentos deve adequar-se ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante. O valor dos alimentos fixados na sentença já é bem modesto e abrange praticamente o valor mínimo de colaboração para o sustento de uma filha menor, em plena idade educacional. Pelo dever legal de sustento e pelo princípio da paternidade responsável, cabe ao alimentante buscar meios para garantir a subsistência de seus filhos, eis que não se encontra incapacitado para o trabalho, é pessoa jovem e em plena capacidade laboral. Não comprovada a impossibilidade do alimentante de suportar os alimentos no importe em que foram fixados, deve-se manter o arbitramento. Recurso conhecido e não provido.