Análise Deficiente das Alegações Finais em Jurisprudência

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  • TJ-AL - Habeas Corpus Criminal XXXXX20238020000 Arapiraca

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    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DO DECRETO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA TESE SUSCITADA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A ação de habeas corpus exige prova pré-constituída da alegação, sendo ônus do impetrante instruir o feito e, em assim sendo, a não juntada da decisão atacada, mesmo quando oportunizado prazo à defesa para procedê-la, acarreta o não conhecimento do writ. 2 - Ordem não conhecida

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  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20238060000 Fortaleza

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    HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE. DIVERSOS CRIMES INVESTIGADOS. MÚLTIPLOS RÉUS. EDITAIS DE CITAÇÃO. CARTAS PRECATÓRIAS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. MEMORIAIS APRESENTADOS. PROCESSO AGUARDANDO JULGAMENTO. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. SÚMULA 52 DO STJ. SÚMULA 15 DO TJCE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO À PROTEÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DE OFÍCIO, DETERMINAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE PARA QUE REAVALIE A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. 1. Conforme informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 25/27), o paciente foi denunciado pelos delitos capitulados no art. 2º , § 2º e § 4º , I , da Lei n.º 12.850 /2013 e art. 35 da Lei 11.343 /06, juntamente com outros trinta e seis acusados e, atualmente, o processo aguarda a apresentação de memoriais finais do corréu Francisco Rondinelle. 2. Tem-se, portanto, que, em 03/04/2019, o Ministério Público ofereceu denúncia em face dos acusados (fls. 377/420). Em 03/04/2019 (fls. 422/424), encaminhamento dos autos ao juízo competente. Denúncia recebida em 20/05/2019 (fl. 436). Em 08/09/2022, certidão de oficial de justiça informando que deixou de citar Alexandre Ximenes de Carvalho (fl. 1829). Em 03/10/2022, despacho de fl. 1840 determinou a citação por edital do réu. No mesmo dia, apresentada resposta à acusação (fls. 1841/1842). 3. Em 05/07/2023, petição intermediária relatando que o requerente está preso no estado do Maranhão, em cumprimento de pena imposta pelo juízo de Chapadinha/MA. Requereu, por último, o encaminhamento da guia de execução provisória para a referida comarca. Em 06/07/2023, audiência de instrução, no qual o paciente estava ausente, mas presente o advogado constituído nos autos. No ato, o representante do Ministério Público requereu o desmembramento do processo. Em seguida, despacho redesignando a audiência com o ¿com a requisição do preso do maranhão¿. Nova audiência realizada em 01/11/2023, na qual o paciente estava presente. No ato, foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa. Por fim, colhidos os interrogatórios de Alexandre Ximenes de Carvalho , Paulo Henrique Sousa Pinto e Francisco Rondinelle Mouta . Alegações finais em forma de memoriais apresentadas pelo Ministério Público em 24/11/2023. Em 25/11/2023, alegações finais em forma de memoriais apresentados pela defesa do ora requerente. Em 01/12/2023, alegações finais apresentadas pelo corréu Francisco Rondinelle Mouta . 4. Impende esclarecer que os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma aritmética daqueles, devendo admiti-los em sua globalidade. De início, cumpre destacar que o Ministério Público já apresentou memoriais, motivo pelo qual o reconhecimento de excesso de prazo quanto a esse aspecto resta prejudicado. Ademais, tem-se que, no presente caso, que, apesar de a prisão cautelar perdurar desde o ano de 2022, o feito seguiu regular tramitação, passando pelas etapas necessárias ao seu desenvolvimento, em respeito aos ditames legais, sobretudo se consideradas as circunstâncias do caso concreto. Isso porque trata-se de ação com trinta e sete denunciados, na qual se investiga uma série de crimes em rede, dentre eles tráfico de drogas e homicídios. 5. Ademais, a instrução processual encontra-se encerrada estando os autos aguardando julgamento. Assim, verifica-se que não haver desídia estatal na condução do processo, vez que os autos vêm sendo impulsionados com frequência e já se encontra encerrada a instrução, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. Outrossim, encontrando-se o processo praticamente finalizado, também não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, consoante a Súmula nº 52 , do STJ: ¿Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo¿. Nesse contexto, é possível considerar que o feito tramita de forma razoável e que se encontra próximo ao seu encerramento, sendo prudente aguardar a sua conclusão. 6. Ressalte-se, ainda, que se trata de feito complexo, em contexto de organização criminosa pela prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, pluralidade de réus, com procuradores distintos, expedição de cartas precatórias, editais de citação, análise de diversos incidentes/diligências, o que atrai a incidência da súmula 15 do TJCE, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais." 7. Além disso, mesmo que se reconheça certa demora para a finalização do processo com a devida prolação de sentença, o certo é que, numa análise global do procedimento, deve prevalecer o princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade, especialmente diante da gravidade concreta dos delitos praticados, o risco concreto de reiteração delitiva e descumprimento de medidas cautelares alternativas. Assim, na espécie, denota-se haver o devido respeito à razoável duração do processo e aos direitos do Paciente, não havendo se falar em excesso de prazo desarrazoado justificador da revogação da prisão preventiva. 8. Passo a analisar a alegação de ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva do ora requerente. Da leitura dos excertos, pode-se concluir que a decisão está suficientemente fundamentada em elementos concretos pertinentes ao delito em apreço. Com efeito, o fumus comissi delicti encontra-se evidenciado em razão dos indícios coletados durante a diligência de interceptação telefônica, por meio da qual evidenciou-se a integração em organização criminosa e a prática de delitos como tráfico de drogas e homicídios. Convém destacar que, para a decretação da prisão preventiva, não se faz necessária prova manifesta e inequívoca quanto à autoria, sendo suficiente a existência de indícios, devidamente demonstrado pela autoridade judicial. 9. Quanto ao periculum libertatis, o juízo fundamentou a necessidade do decreto preventivo para garantir a ordem pública, tendo em vista o risco de reiteração delituosa. Em consulta ao CANCUN, observo a existência de diversas ações penais em curso, dentre as quais, destaco as de nº XXXXX-16.2022.8.06.0167 , XXXXX-93.2022.8.06.0167 e XXXXX-95.2022.8.06.0167 , as quais lhe atribuem o crime de homicídio qualificado. Tendo em vista que a decisão vergastada se encontra motivada idoneamente, as condições pessoais favoráveis do agente tornam-se irrelevantes ao caso em comento, assim como outras medidas cautelares diversas da prisão, são insuficientes e ineficazes para plena garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 10. Por fim, noto que o paciente não teve a necessidade da prisão reavaliada, conforme apontado pela defesa. Por outro lado, a simples ultrapassagem do prazo previsto no art. 316 , parágrafo único , do Código de Processo Penal , não confere, automaticamente, a sua revogação e, consequentemente, não acarreta a ilegalidade da prisão. Todavia, tendo em vista que não foi realizada a reavaliação da prisão a teor do art. 316 , parágrafo único , do Código de Processo Penal , necessário se faz que o Magistrado primevo se manifeste acerca do atual estado do encarceramento mantido em desfavor do ora paciente. 11. Ordem conhecida e denegada. De ofício, determinação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer e denegar a ordem. De ofício, determinação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de dezembro de 2023 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20178240064

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO ( CP , ART. 297 , CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TESES DEFENSIVAS. 2. ILICITUDE DA PROVA. FLAGRANTE DELITO ( CPP , ART. 302 , IV ). VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RESSALVA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XI). FUNDADAS RAZÕES. JUSTIFICATIVA A POSTERIORI. 3. LAUDO PERICIAL. CELULAR. SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 4. PROVAS DA AUTORIA. APREENSÕES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. 1. Não se considera ausente e nem deficiente a defesa exercida por advogado constituído, pelo fato de ele não haver suscitado todas as teses de defesa imagináveis ou por ter cometido erro na menção ao número de precedente por si citado nas alegações finais. 2. É legítimo o ingresso em uma casa sem consentimento do morador, por configuração da exceção constitucionalmente prevista em caso de flagrante delito à garantia de inviolabilidade, quando, conforme a justificativa dada posteriormente pelos policiais militares, havia prévias fundadas razões para tanto, consistentes nos fatos de obterem informações de que o acusado portava objetos ilícitos, de localizarem em sua posse documento com características de adulteração, havendo prévias denúncias de que ele praticava em sua casa tal atividade criminosa, e de escutarem, em sua garagem, rádio sintonizado na frequência utilizada pela polícia militar. 3. É lícita a produção de laudo pericial do conteúdo do aparelho celular apreendido na posse do acusado, se autorizada por mandamento judicial. 4. A apreensão de documentos adulterados, de documentos em branco receptados, em posse do acusado, somada à identificação de mensagens em seu celular, pelas quais ele oferecia a realização de tais adulterações ilícitas a terceiros, e a imagens retiradas de seu computador, de dados e assinaturas soltos, de placas de automóveis, de consultas de informações veiculares, e de documentos em geral, faz prova da autoria do delito de falsificação de documento público. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-10.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo , Segunda Câmara Criminal, j. 16-04-2024).

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20238190000 202305909540

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    HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA. IMPETRANTE QUE ALEGA QUE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE IMPORTA EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR (I) EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, (II) AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E (III) SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DIANTE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO QUE RESTA SUPERADA NOS TERMOS DA SÚMULA 52 DO STJ. PROCESSO ORIGINÁRIO QUE SE ENCONTRA COM A INSTRUÇÃO ENCERRADA INCLUSIVE JÁ TENDO O MINISTÉRIO PÚBLICO OFERECIDO ALEGAÇÕES FINAIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 , DO CPP . DECRETO PRISIONAL CONCRETA E IDONEAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. "A NECESSIDADE DE SE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONSTITUINDO FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA E SUFICIENTE PARA A PRISÃO PREVENTIVA" (STF, PRIMEIRA TURMA, HC N. 95.024/SP, RELATORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, DJE 20/2/2009). ORDEM DENEGADA.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248060000 Fortaleza

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS (06). EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJCE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. VERIFICADA A CONTUMÁCIA DELITIVA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 63 DESTA CORTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA E DENEGADA DE OFÍCIO. 1. Busca a defesa, por meio da presente ação constitucional, o relaxamento da prisão preventiva do paciente alegando a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, razão pela qual pugna pela concessão da liberdade ao paciente. 2. Verifico que a tese de excesso de prazo na formação da culpa não foi submetida a análise do Juízo de origem. Dessa forma, inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância sobre o pedido referente ao suposto constrangimento ilegal, decorrente de excesso de prazo, resta obstada sua análise por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 3. Apesar disso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, de forma excepcional, admite a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nas hipóteses em que a ilegalidade ou o abuso do poder seja flagrante, de modo que passo a analisar a matéria de ofício, a fim de verificar se há flagrante ilegalidade a ser reparada por este Tribunal. 4. É sabido que a legislação processual penal não estabelece prazo absoluto, fatal e improrrogável, para a formação de culpa na instrução, devendo a contagem ser realizada de forma global, observando-se ao critério de razoabilidade, visto que o excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, sendo necessária, em certas circunstâncias, um alargamento dos prazos processuais, em virtude das peculiaridades do concreto. 5. Nessa vertente, é entendimento do STF e do STJ, que os prazos processuais devem ser contados de forma global, sendo necessário, para configuração de excesso de prazo na formação da culpa, verificar as peculiaridades de cada caso concreto, bem como quem deu causa a demora injustificada, à luz do princípio da razoabilidade, e caso a inércia seja proveniente da condução do Juízo no andamento do feito, caracterizaria flagrante violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º , LXXVIII da Constituição Federal . 6. Nesse contexto, verifica-se que a autoridade apontada como coatora está buscando conferir a necessária celeridade ao feito, o qual vem se desenvolvendo em ritmo compatível com as particularidades e complexidade da demanda, havendo expedição de diversas cartas precatórias, bem como as frustrações nas tentativas de citação do paciente e que, eventual demora na ultimação dos atos processuais, não decorreu de desídia por parte do Poder Judiciário, razão pela qual não há que se falar, nesse momento, em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 7. Destaque-se, ainda, a pluralidade de réus (originalmente seis, sendo que o supracitado processo é oriundo de desmembramento dos autos nº XXXXX-94.2020.8.06.0001 em relação ao paciente e mais dois réus) e de condutas criminosas apuradas e a necessidade de diligências empreendidas para concretização dos atos processuais, tais como cartas precatórias e a oitiva de várias testemunhas, o que denota a complexidade do feito e justifica certo elastecimento do tempo necessário para o julgamento da ação penal, nos termos da Súmula nº 15 deste Tribunal, que dispõe: ¿não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.¿ 8. Ademais, verifica-se que a instrução probatória fora encerrada, bem como já foram apresentadas as alegações finais por todas as partes do processo, de modo que alegação de excesso de prazo encontra-se superada, incidindo a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando a superação da tese de excesso de prazo: ¿Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.¿ 9. Em outra vertente, ainda que se evidencie alguma delonga no andamento processual, o que não é o caso, pelo exposto acima, trata-se de aplicar o princípio da proibição da proteção deficiente, vertente do princípio da proporcionalidade, que visa garantir aos indivíduos a proteção do Estado contra violações de direitos causados por terceiro, um viés positivo do garantismo penal. 10. Desse modo, tendo em vista a extrema gravidade do delito imputado ao paciente que, conforme os autos, integraria a facção criminosa Guardiões do Estado ¿ GDE, constando que exerceu a função de olheiro sobre um suposto alvo da Orcrim, cuja motivação seria a vingança pelo assassinato de um integrante por alguém da facção rival, além de se verificar de que atuava fortemente no tráfico de drogas pela GDE, conforme no Relatório Final de Inquérito (págs. 206/2016), no qual constam as mensagens trocadas entre os respectivos membros da Orcrim, circunstância que evidencia a imprescindibilidade da aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado. 10. Ainda, ressalte-se que, consulta ao sistema CANCUN, verifica-se que o paciente ostenta condenação criminal transitada em julgado pelos delitos de roubo e receptação (autos nº XXXXX-77.2017.8.06.0151 ) e, além da ação penal que deu ensejo ao presente writ, possui ações penais em andamento em seu desfavor pelos delitos de roubo (autos nº XXXXX-35.2023.8.06.0303 ) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (autos nº XXXXX-98.2019.8.06.0151 ). Assim, torna-se imperiosa a manutenção da prisão preventiva do paciente, tendo a vista a periculosidade que representa para sociedade e evitar-se a reiteração delitiva. Nessa senda, mesmo reconhecido o excesso de prazo, mencionada condenação criminal é apta a justificar a manutenção da prisão cautelar do acusado, conforme a Súmula nº 63 desta Corte. 11. Por fim, ressalto também a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 , do Código de Processo Penal , visto que à luz dos elementos trazidos aos autos, entendo que não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais às circunstâncias que envolvem o fato, para plena garantia da ordem pública, nos termos do artigo 282 , § 6º , do CPP , sendo imperiosa a manutenção da prisão. 12. Ordem não conhecida e denegada de ofício, com recomendação de celeridade para o juízo de origem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do writ, para DENEGAR a ordem de ofício, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital do documento. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 Guará

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À SUSPENSÃO DE DECRETAÇÃO DE CADUCIDADE DE CONTRATO DE CONCESSÃO. MUNICÍPIO DE GUARÁ. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. Preliminar de deserção ou nulidade afastada. Mesmo a destempo, a juntada do comprovante de pagamento das custas ou despesas pela agravante para intimação da parte contrária não prejudicou a defesa e foi aproveitada, por ausência justamente de prejuízo às partes. No mérito, não se comprovou a presença dos requisitos legais à concessão da liminar no writ. Decretação pelo poder concedente que observou estritamente os termos da Lei Federal 8.987 /1995 (art. 38 e parágrafos) no que diz respeito aos requisitos formais do ato, considerando-se ter sido expedido por autoridade competente, publicado em diário oficial local e cumprido os termos legais de validade e etapas e prazos previstos nas cláusulas contratuais, que redundaram na comunicação prévia à agravante com detalhamento dos descumprimentos, com prazo de 60 dias para justificação, constituição de comissão averiguadora, instauração do processo administrativo, publicação das portarias, notificação e concessão de prazo para defesa prévia e alegações finais, que resultaram em relatório final da comissão, do qual houve notificação pessoal da concessionária, mas sem impugnação por meio de recurso administrativo, e, por fim, da própria declaração da caducidade por meio do Decreto Municipal 3.641/2023. Precedentes desta eg. Corte. Devido processo legal estritamente observado pela Administração. Presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo não desconstituída pelas alegações e pelo conjunto probatório. Decisão recorrida mantida, portanto. Recurso não provido.

  • TJ-GO - XXXXX20168090003

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. MENOR DE 14 ANOS. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. MERA IRREGULARIDADE. BRIGA EM FESTA. LESÃO CORPORAL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCO. 1. O menor de 14 anos, absolutamente incapaz, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória, sendo que os seus representantes legais respondem pelo dano causado por este em decorrência da culpa in vigilando. 2. Se a ação não foi proposta em desfavor dos genitores do menor, não podem responder judicialmente por atos deste, consistente em emprestar a casa para a realização de uma festa de aniversário onde ocorreu uma briga. 3. Não há falar em nulidade das alegações finais em razão da intempestividade, uma vez que estas não são obrigatórias, mas mera faculdade derivada do princípio da ampla defesa e do contraditório. 4. Se o autor deu início à briga, bebendo no copo do réu e em seguida jogou-o neste que revidou a agressão com um murro, acarretando uma briga generalizada, tais fatores são conducentes a ensejar o reconhecimento da culpa concorrente do requerente, uma vez que o seu comportamento foi preponderante para a ocorrência do fato. 5. A reparabilidade dos danos morais e estéticos pode ser cumulativa, nos termos da súmula nº 387, do STJ. 6. A reparação a título de dano moral deve cumprir a função punitivo preventiva a que se destina, podendo ser reduzida se mostrar exacerbada à luz da situação concreta. 7. Se a vítima experimentou sequela em sua estética facial, com cicatrizes e deformidade permanentes, mas que não foi de grande monta, deve ser mitigado o quantum indenizatório fixado, em valor suficiente para a reparação do dano estético. 8. Verificando que as partes concorreram em igualdade de proporções para a ocorrência dos danos morais e estéticos, devem os valores fixados serem reduzidos pela metade, em razão da culpa concorrente. 9. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil , impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais, a fim de que cada parte arque com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.

  • TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20188200001

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    Apelação Criminal nº XXXXX-26.2018.8.20.0001 Origem: Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Apelantes: Heverton Gustavo Nascimento da Silva e José Augusto Batista da Silva Def. Pública: Lídia Rocha Mesquita Nóbrega . Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR . ACOLHIMENTO. DEFESA QUE APENAS INVOCOU O DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PEDIDOS APENAS CITADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dialeticidade recursal exige que o recorrente embase a via impugnativa mediante a utilização de fundamentos que venham a efetivamente combater aqueles utilizados pelo magistrado ao proferir a sentença. 2. No caso dos autos, a defesa se limitou a apenas suscitar o direito ao duplo grau de jurisdição, indicando como fundamento para os pedidos citados no final do recurso, as alegações finais, que foram apresentadas anteriormente à sentença. Evidente ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. Recurso não conhecido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20228260286 Itu

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    Apelação – Tráfico de drogas – Sentença condenatória – Recursos defensivos – Preliminares – Pedido absolutório formulado pelo Ministério Público em alegações finais – Condenação – Possibilidade – Artigo 385 do Código de Processo Penal – Ilicitude das provas – Ilegalidade da busca pessoal – Inocorrência – Fundada suspeita de que o réu trazia consigo objetos ilícitos – Alegação de violação de domicílio – Não acolhimento – Policiais que sequer chegaram a ingressar nos imóveis – Existência, ademais, de suficientes razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, para o ingresso dos policiais nas residências, sem prévio mandado judicial – Mérito – Materialidade e autoria comprovadas – Depoimentos dos policiais que constituem meio de prova idôneo, mormente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade – Desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal – Impossibilidade – Dosimetria – Maus antecedentes e natureza dos entorpecentes apreendido (cocaína e crack) que autorizam a exasperação das penas-bases (art. 42 da Lei 11.343 /06 e art. 59 do Código Penal )– Inaplicabilidade do redutor previsto no artigo 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06 para os recorrentes reincidentes específicos – Regime fechado adequado – Sentença mantida – Recursos não providos.

  • TJ-GO - XXXXX20208090000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ESTREITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. 1) A via estreita do habeas corpus não comporta discussão sobre negativa de autoria, por exigir dilação probatória. 2) Não juntada aos autos a cópia do decreto de prisão preventiva, o que caracteriza instrução deficiente, obsta o conhecimento, nessa parte, da ação mandamental que, por seu rito célere, exige prova pré-constituída. 3) Tendo em vista que a fase de instrução se encerrou, estando o feito aguardando apresentação das alegações finais pelas partes, aplica-se a súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça. 4) São inaplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão quando demonstradas insuficientes para garantir a ordem pública. 5) Não há que se falar em ofensa a princípios constitucionais e infraconstitucionais, pois o inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal permite a possibilidade de prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, requisito implementado no caso. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.

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