HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE. DIVERSOS CRIMES INVESTIGADOS. MÚLTIPLOS RÉUS. EDITAIS DE CITAÇÃO. CARTAS PRECATÓRIAS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. MEMORIAIS APRESENTADOS. PROCESSO AGUARDANDO JULGAMENTO. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. SÚMULA 52 DO STJ. SÚMULA 15 DO TJCE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO À PROTEÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DE OFÍCIO, DETERMINAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE PARA QUE REAVALIE A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. 1. Conforme informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 25/27), o paciente foi denunciado pelos delitos capitulados no art. 2º , § 2º e § 4º , I , da Lei n.º 12.850 /2013 e art. 35 da Lei 11.343 /06, juntamente com outros trinta e seis acusados e, atualmente, o processo aguarda a apresentação de memoriais finais do corréu Francisco Rondinelle. 2. Tem-se, portanto, que, em 03/04/2019, o Ministério Público ofereceu denúncia em face dos acusados (fls. 377/420). Em 03/04/2019 (fls. 422/424), encaminhamento dos autos ao juízo competente. Denúncia recebida em 20/05/2019 (fl. 436). Em 08/09/2022, certidão de oficial de justiça informando que deixou de citar Alexandre Ximenes de Carvalho (fl. 1829). Em 03/10/2022, despacho de fl. 1840 determinou a citação por edital do réu. No mesmo dia, apresentada resposta à acusação (fls. 1841/1842). 3. Em 05/07/2023, petição intermediária relatando que o requerente está preso no estado do Maranhão, em cumprimento de pena imposta pelo juízo de Chapadinha/MA. Requereu, por último, o encaminhamento da guia de execução provisória para a referida comarca. Em 06/07/2023, audiência de instrução, no qual o paciente estava ausente, mas presente o advogado constituído nos autos. No ato, o representante do Ministério Público requereu o desmembramento do processo. Em seguida, despacho redesignando a audiência com o ¿com a requisição do preso do maranhão¿. Nova audiência realizada em 01/11/2023, na qual o paciente estava presente. No ato, foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa. Por fim, colhidos os interrogatórios de Alexandre Ximenes de Carvalho , Paulo Henrique Sousa Pinto e Francisco Rondinelle Mouta . Alegações finais em forma de memoriais apresentadas pelo Ministério Público em 24/11/2023. Em 25/11/2023, alegações finais em forma de memoriais apresentados pela defesa do ora requerente. Em 01/12/2023, alegações finais apresentadas pelo corréu Francisco Rondinelle Mouta . 4. Impende esclarecer que os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma aritmética daqueles, devendo admiti-los em sua globalidade. De início, cumpre destacar que o Ministério Público já apresentou memoriais, motivo pelo qual o reconhecimento de excesso de prazo quanto a esse aspecto resta prejudicado. Ademais, tem-se que, no presente caso, que, apesar de a prisão cautelar perdurar desde o ano de 2022, o feito seguiu regular tramitação, passando pelas etapas necessárias ao seu desenvolvimento, em respeito aos ditames legais, sobretudo se consideradas as circunstâncias do caso concreto. Isso porque trata-se de ação com trinta e sete denunciados, na qual se investiga uma série de crimes em rede, dentre eles tráfico de drogas e homicídios. 5. Ademais, a instrução processual encontra-se encerrada estando os autos aguardando julgamento. Assim, verifica-se que não haver desídia estatal na condução do processo, vez que os autos vêm sendo impulsionados com frequência e já se encontra encerrada a instrução, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. Outrossim, encontrando-se o processo praticamente finalizado, também não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, consoante a Súmula nº 52 , do STJ: ¿Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo¿. Nesse contexto, é possível considerar que o feito tramita de forma razoável e que se encontra próximo ao seu encerramento, sendo prudente aguardar a sua conclusão. 6. Ressalte-se, ainda, que se trata de feito complexo, em contexto de organização criminosa pela prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, pluralidade de réus, com procuradores distintos, expedição de cartas precatórias, editais de citação, análise de diversos incidentes/diligências, o que atrai a incidência da súmula 15 do TJCE, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais." 7. Além disso, mesmo que se reconheça certa demora para a finalização do processo com a devida prolação de sentença, o certo é que, numa análise global do procedimento, deve prevalecer o princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade, especialmente diante da gravidade concreta dos delitos praticados, o risco concreto de reiteração delitiva e descumprimento de medidas cautelares alternativas. Assim, na espécie, denota-se haver o devido respeito à razoável duração do processo e aos direitos do Paciente, não havendo se falar em excesso de prazo desarrazoado justificador da revogação da prisão preventiva. 8. Passo a analisar a alegação de ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva do ora requerente. Da leitura dos excertos, pode-se concluir que a decisão está suficientemente fundamentada em elementos concretos pertinentes ao delito em apreço. Com efeito, o fumus comissi delicti encontra-se evidenciado em razão dos indícios coletados durante a diligência de interceptação telefônica, por meio da qual evidenciou-se a integração em organização criminosa e a prática de delitos como tráfico de drogas e homicídios. Convém destacar que, para a decretação da prisão preventiva, não se faz necessária prova manifesta e inequívoca quanto à autoria, sendo suficiente a existência de indícios, devidamente demonstrado pela autoridade judicial. 9. Quanto ao periculum libertatis, o juízo fundamentou a necessidade do decreto preventivo para garantir a ordem pública, tendo em vista o risco de reiteração delituosa. Em consulta ao CANCUN, observo a existência de diversas ações penais em curso, dentre as quais, destaco as de nº XXXXX-16.2022.8.06.0167 , XXXXX-93.2022.8.06.0167 e XXXXX-95.2022.8.06.0167 , as quais lhe atribuem o crime de homicídio qualificado. Tendo em vista que a decisão vergastada se encontra motivada idoneamente, as condições pessoais favoráveis do agente tornam-se irrelevantes ao caso em comento, assim como outras medidas cautelares diversas da prisão, são insuficientes e ineficazes para plena garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 10. Por fim, noto que o paciente não teve a necessidade da prisão reavaliada, conforme apontado pela defesa. Por outro lado, a simples ultrapassagem do prazo previsto no art. 316 , parágrafo único , do Código de Processo Penal , não confere, automaticamente, a sua revogação e, consequentemente, não acarreta a ilegalidade da prisão. Todavia, tendo em vista que não foi realizada a reavaliação da prisão a teor do art. 316 , parágrafo único , do Código de Processo Penal , necessário se faz que o Magistrado primevo se manifeste acerca do atual estado do encarceramento mantido em desfavor do ora paciente. 11. Ordem conhecida e denegada. De ofício, determinação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer e denegar a ordem. De ofício, determinação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de dezembro de 2023 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator