TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: Ap XXXXX20054036181 SP
PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PREJUDICADO O APELO. 1- A defesa, no processo penal, apresenta-se sob dois aspectos: a defesa técnica e a autodefesa. Ao contrário da segunda, a primeira é indisponível, consistindo não apenas uma garantia do acusado, mas própria condição ao exercício do contraditório e à imparcialidade do magistrado. 2 - Ao longo de todo o processo, mas, especialmente, nas alegações finais, a defesa técnica deve desempenhar seu papel na dialética processual, descrevendo sua versão dos fatos, discutindo as provas produzidas e, enfim, exercendo seu poder de influenciar o convencimento do juízo em prol de uma sentença absolutória. 3 - A insuficiência de defesa técnica, portanto, pode ser equiparada à sua própria ausência, pois o princípio da ampla defesa vai além da participação no processo, impondo a realização efetiva desta participação, sob pena de nulidade. 4 - E, na hipótese, a ausência de defesa técnica é inequívoca. Isto porque a formulação demasiadamente deficiente das alegações finais caracteriza a situação de réu indefeso (arts. 261 e 497 , CPP ), cabendo ao juiz, antes de proferir a decisão, mandar suprir a falta pela nomeação de defensor ad hoc ou substituição do dativo negligente, o que não ocorreu, na hipótese. 5- Sentença anulada, de ofício. 6 - Prejudicado o recurso.