APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE CONHECIMENTO VISANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE FINANCIAMENTO. ROUBO DO AUTOMÓVEL. RECUPERAÇÃO PELA POLÍCIA. CAUSA DE PEDIR QUE SE BASEIA NA ALEGAÇÃO DE QUE O MOTOR FOI TROCADO ANTES DA VENDA, IMPOSSIBILITANDO A REGULARIZAÇÃO JUNTO AO DETRAN, RAZÃO PELA QUAL SE REQUER O DESFAZIMENTO DAS AVENÇAS. REVELIA DO VENDEDOR. VERSÃO AUTORAL, NO ENTANTO, QUE NÃO SE MOSTRA VEROSSÍMIL. PRESUNÇÃO DE QUE, NA REALIDADE, O MOTOR DO VEÍCULO FOI TROCADO DURANTE O PERÍODO QUE MEDIOU ENTRE O ROUBO NOTICIADO E A ENTREGA DO BEM. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA PARA SE DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. Na r. sentença lançada nos autos, julgou-se procedentes os pedidos para declarar a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento celebrados entre a primeira autora e os réus, bem como para condenar os réus solidariamente responsáveis a: restituírem aos autores a quantia de R$ 27.538,94, como reparação pelo dano material, mais acréscimos e a indenizarem, a cada autor, a quantia de R$ 4.000,00, para compensar os danos morais experimentados, com acréscimos, sendo os réus condenados ainda a pagar as despesas processuais. Julgou-se, por fim, improcedente o pedido referente aos lucros cessantes. 2. Apelos dos réus. 2.1. Preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo banco réu que não se acolhe. Assim é porque a ilegitimidade suscitada corresponde à pertinência subjetiva da ação, ou seja, deve ser determinada pela relação jurídica base que a parte demandante afirma ter com a parte demandada, ou, por outras palavras, a legitimidade ad causam é extraída a partir das assertivas da parte autora, razão pela qual não se pode confundir ilegitimidade com irresponsabilidade. É pela teoria da asserção que se conclui haver legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da ação, visto que apontada pela parte autora como um dos responsáveis pelo ato ilícito apontado como indevido e, assim, pleiteiam a rescisão do contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes. Logo, ultrapassada a análise das condições da ação no momento da verificação da inicial, a questão se transforma em mérito e como tal será tratada, devendo os demandantes eventualmente suportar o ônus de sua escolha. 2.2. Requerimento formulado pelo 1º réu (Elite Car) para que haja a anulação da sentença, a fim de que se produza prova pericial no carro. Não acolhimento. Isso porque não se vislumbra que o perito poderia responder, com base nos dados que disporá, considerando os dispositivos mecânicos do automóvel, a pergunta fundamental para o deslinde da causa, qual seja, se o motor foi trocado antes ou depois da compra, razão pela qual sua produção se mostra desnecessária. Ademais, como se verá, a perícia se mostra desnecessária no caso. 2.3. No mérito, assiste razão aos réus. Assim é porque, muito embora o 1º réu (Elite Car) tenha sido revel nos autos e tenha se deferido a inversão do ônus da prova, a versão autoral não se mostra crível. Nessa toada, informam os autores que o veículo foi adquirido em 19/9/2017, roubado em 10/2/2018, sendo-lhes entregue após a sua recuperação pela polícia em 23/2/2018. Ora, tudo indica que nesse interregno de tempo é que o motor do automóvel foi trocado, não tendo os apelantes responsabilidade pelo infortúnio dos adquirentes. Fato de terceiro que afasta o dever de indenizar n/f do art. 14 , § 3º , II , 2ª figura, do CDC . Frise-se que ainda que se considerasse a versão autoral, o banco não poderia ser condenado. É que o contrato de financiamento independe do contrato de compra e venda. É certo que o banco não está obrigado a responder por eventual defeito de produto que não forneceu, buscando-se sua responsabilidade tão somente porque o consumidor adquiriu-o com valores obtidos por meio de financiamento bancário. ¿Se o banco fornece dinheiro, o consumidor é livre para escolher o produto que lhe aprouver. No caso de o bem apresentar defeito, o comprador ainda continua devedor da instituição financeira. ( REsp XXXXX Relator Ministro João Otávio de Noronha. Publicado em 07/12/2009).¿ O alegado defeito no produto, como narrado na inicial, diz respeito tão somente à relação da autora com o comerciante, em nada atingido a financeira que prestou seus serviços de forma escorreita. Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem. Autores, assim, que deverão honrar integralmente o contrato de financiamento. Impossibilidade ainda, como visto, de se rescindir o contrato de compra e venda. Sentença que se reforma para se julgar improcedentes in totum os pedidos. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.