EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A possibilidade de revisão do contrato firmado entre as partes tem fundamento no art. 6º , inc. V , primeira parte, c/c art. 51 e respectivos incisos, todos do CDC , não cabendo os princípios da função social do contrato, "pacta sunt servanda" e boa-fé contratual para impedir o Judiciário de averiguar ilegalidades ou abusividades existentes no contrato firmado entre as partes. No contrato de arrendamento mercantil financeiro firmado entre as partes, não há estipulação de juros remuneratórios para o período de adimplência, próprio dos contratos de financiamento, mas sim a estipulação de remuneração devida pelo arrendatário, em decorrência da locação do bem, além de antecipação do valor residual garantido (VRG). Via de consequência, não há que se falar em capitalização de juros.
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATO ACESSÓRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297), mas apenas em relação aos serviços atinentes à atividade bancária. Por certo que o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu tão-somente porque o consumidor adquiriu-o com valores obtidos por meio de financiamento bancário. Se o banco fornece dinheiro, o consumidor é livre para escolher o produto que lhe aprouver. No caso de o bem apresentar defeito, o comprador ainda continua devedor da instituição financeira. 2. Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida para o credor. 3. Recurso especial conhecido e provido.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPAÇÃO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR. TARIFAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos de responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, como o extravio de bagagem, e não a Convenção de Varsóvia e suas modificações posteriores (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou o Código Brasileiro de Aeronáutica . O Código de Defesa do Consumidor , em seu artigo 6º , inc. VI traz o princípio da reparação integral dos danos, vedando qualquer tarifação dos danos, por atentar contra a efetiva reparação da vítima. É obrigação do transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização, nos termos do parágrafo único do art. 734 do Código Civil . O extravio de bagagem é aptoa configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade psíquica, sendo devida a indenização por danos morais. O valor da indenização pelo dano moral deve atender aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. Apelação desprovida.
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor , conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). 2. Desta forma, a Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários, está sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista e, portanto, responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários de seus serviços. 3. Não há como a instituição financeira se eximir da responsabilidade pela ocorrência do saque indevido, embora exista evidente concausa de terceiros, a instituição financeira não teve o condigno cuidado e diligência na administração da conta do apelado. 4. O simples argumento de que a guarda do cartão e da senha é de responsabilidade do cliente não induz inequivocamente a conclusão de que a fraude ocorreu por exclusiva indiligência do apelado. 5. A Caixa atuou de forma descuidada, contribuindo para que terceiro de má-fé levantasse valores da conta do requerente. Se a CAIXA reconhece a fraude, a sua aquiescência ao passivamente aceitar as suspeitas movimentações na conta poupança apenas evidencia a fraqueza do sistema de segurança de seus dispositivos. 6. Com efeito, prescreve o caput do art. 927 do Código Civil que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Se o requerente assumiu prejuízo no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), deve a CAIXA pagar a indigitada quantia a fim de que se recomponha o dano. 7. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço é objetiva e, no caso em tela, o fato ultrapassa o mero dissabor, impondo-se reparação. Efetivamente, referido ato tem potencialidade danosa bastante caracterizada, pois normalmente gera consternação e constrangimentos à vítima e, portanto, é passível de gerar indenização por danos morais. 8. Arbitra-se indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequando-a num patamar condizente ao tipo de dano tolerado. 9. Apelação provida parcialmente.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NO VOO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. QUANTUM INIDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Repetitivo, fixou a tese de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor . 2. A reparação de danos materiais deve ser pautada de acordo com as normas estabelecidas na Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações. Entretanto, no que tange aos direitos extrapatrimoniais, não há como limitar sua aplicação aos parâmetros ditados na convenção, uma vez que regulados expressamente pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor . 3. O atraso na partida de aeronave capaz de acarretar a perda de conexão internacional afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados à esfera íntima da pessoa, cuja violação cause dor, sofrimento, frustração, constrangimento, dentre outros sentimentos negativos, sendo cabível a compensação a título de danos morais. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez. Verificada a indevida aplicação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o montante fixado deve ser majorado. 5. Por se tratar de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil . 6. Apelação conhecida e provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR ( CDC ), RATEIO DAS DESPESAS DE ÁGUA E GÁS EM PARTES IGUAIS ENTRE OS CONDÔMINOS, REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS, INSURGÊNCIA QUANTO AO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, BEM COMO DA AUTORIZAÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS EM SEU DESFAVOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- O agravante deve se submeter à decisão tomada em assembleia. Caso considere que houve alguma irregularidade no ato de aprovação de alteração do sistema de cobrança, deve propor a medida judicial adequada. Assim, não há falar em alteração da forma de cobrança do consumo de água e gás para sua unidade; ressarcimento de todos os prejuízos causados na residência com a instalação dos hidrômetros, ou mesmo devolução dos valores despendidos para custeio de instalação de hidrômetros. 2.- Não incidem na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ). A relação jurídica existente entre condômino e Condomínio não se caracteriza como de consumo. Além disso, a empresa prestadora de serviço foi contratada pelo Condomínio para instalação dos medidores e leitura mensal. O autor não contratou a prestação de serviços da empresa Techem para atrair a incidência dos ditames do CDC . 3.- O Magistrado considerou necessária a realização de perícia para formação de seu convencimento, atribuindo exclusivamente ao autor o adiantamento dos honorários periciais. Entretanto, a prova foi determinada de ofício pelo Magistrado, que a considerou imprescindível para apuração dos fatos. Desse modo, incide o disposto no art. 95 do Código de Processo Cikvil ( CPC ). 4.- A prova pericial tem objetivo de verificar se o erro na aferição é humano ou mecânico, bem como especificar os valores indevidos, nada impedindo que o autor tenha que pagar eventuais diferenças. Ajuizada ação declaratória com pretensão de ver declarada inexigibilidade de valores, a prova realizada em instrução processual pode estabelecer a existência de débito. Nesse caso, é possível à parte adversa iniciar cumprimento de sentença para receber o valor apurado em seu favor.
ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXISTÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. CES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. . Hipótese em que não é necessária a realização de perícia, uma vez que da análise da planilha de evolução do saldo devedor verificou-se a existência de amortizações negativas, que foram devidamente afastadas pela sentença, com o procedimento da conta apartada. Cerceamento de defesa não configurado. Agravo retido conhecido e não provido . A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos habitacionais vinculados ao SFH não importa, por si só, o reconhecimento automático da abusividade e/ou ilegalidade das cláusulas contratuais. A inversão do ônus da prova não é automática, necessária a presença dos pressupostos elencados no artigo 6º , VIII , da Lei 8.078 /90 . A adoção da Tabela Price não gera, por si só, capitalização mensal de juros, ocorrência que fica evidenciada quando o valor exigido do mutuário a título de prestação não é suficiente para o propósito de amortização (amortização negativa) . A existência de duas taxas de juros - uma nominal e outra efetiva - não significa a ocorrência de anatocismo. Isso porque estas taxas em verdade se equivalem, apenas se referindo a períodos de incidência diversos: a taxa nominal anual é aquela aplicada no ano; e a efetiva, apesar de anual, é aquela aplicada mensalmente . A incidência do CES em contratos anteriores à Lei n.º 8.692 /93 é possível quando expressamente prevista no pacto. Precedentes do Tribunal . Recíproca a sucumbência, os honorários advocatícios devem ser suportados pelas partes, proporcionalmente compensados, nos moldes do art. 21 , caput, do CPC .
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPAÇÃO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR. TARIFAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos de responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, como o extravio de bagagem, e não a Convenção de Varsóvia e suas modificações posteriores (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou o Código Brasileiro de Aeronáutica . O Código de Defesa do Consumidor , em seu artigo 6º , inc. VI traz o princípio da reparação integral dos danos, vedando qualquer tarifação dos danos, por atentar contra a efetiva reparação da vítima. É obrigação do transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização, nos termos do parágrafo único do art. 734 do Código Civil . O extravio de bagagens é apto a gerar lesão a direito da personalidade, sendo devida a indenização por danos morais, não caracterizando mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença (R$2. 500,00 - dois mil e quinhentos reais para cada uma das duas autoras) atende aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atende aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. É de livre pactuação a contratação de advogado particular, de forma que não enseja ressarcimento a título de danos materiais. Em relação aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, o termo inicial deve ser a data da citação, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil . Apelações das autoras e das rés desprovidas.
ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXISTÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. CES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. . Hipótese em que não é necessária a realização de perícia, uma vez que da análise da planilha de evolução do saldo devedor verificou-se a existência de amortizações negativas, que foram devidamente afastadas pela sentença. Cerceamento de defesa não configurado. Agravo retido conhecido e não provido . A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos habitacionais vinculados ao SFH não importa, por si só, o reconhecimento automático da abusividade e/ou ilegalidade das cláusulas contratuais . A existência de duas taxas de juros - uma nominal e outra efetiva - não significa a ocorrência de anatocismo. Isso porque estas taxas em verdade se equivalem, apenas se referindo a períodos de incidência diversos: a taxa nominal anual é aquela aplicada no ano; e a efetiva, apesar de anual, é aquela aplicada mensalmente. .A adoção da Tabela Price não gera, por si só, capitalização mensal de juros, ocorrência que fica evidenciada quando o valor exigido do mutuário a título de prestação não é suficiente para o propósito de amortização (amortização negativa) . A incidência do CES em contratos anteriores à Lei n.º 8.692 /93 é possível quando expressamente prevista no pacto. Precedentes do Tribunal . Pedido de abstenção de cadastro dos nomes dos mutuários nos órgãos de proteção ao crédito indeferido . Recíproca a sucumbência, os honorários advocatícios devem ser suportados pelas partes em idêntica proporção e integralmente compensados, nos moldes do art. 21 , caput, do CPC .
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANÁLISE DO CASO SOB A ÓPTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NORMA CONSUMERISTA QUE NÃO SUBTRAI DO DEMANDANTE O ÔNUS DE DEMONSTRAR O SUPORTE FÁTICO AMPARADOR DE SUA PRETENSÃO. REQUISITOS DO ART. 333 , I , DO CPC/73 , INDEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A inversão do ônus da prova do art. 6º VIII do CDC não isenta a parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, cabendo-lhe fazer um mínimo de prova de sua alegação." (TJRJ, AC n. 0010985-36.2013.8.19.0206 , Des. Peterson Barroso Simão, j. em 07.02.2014).