Código de Defesa do Cosumidor em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160170 PR XXXXX-64.2018.8.16.0170 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – CONTRATO DE SEGURO – DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS POR SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECONHECIDO O DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ – ARTIGO 14 DO CPC E 37 , § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PROVA PERICIAL PRODUZIDA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CARACTERIZAR NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-64.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 14.11.2020)

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  • TJ-SC - Apelação XXXXX20108240058

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANÁLISE DO CASO SOB A ÓPTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NORMA CONSUMERISTA QUE NÃO SUBTRAI DO DEMANDANTE O ÔNUS DE DEMONSTRAR O SUPORTE FÁTICO AMPARADOR DE SUA PRETENSÃO. REQUISITOS DO ART. 333 , I , DO CPC/73 , INDEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A inversão do ônus da prova do art. 6º VIII do CDC não isenta a parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, cabendo-lhe fazer um mínimo de prova de sua alegação." (TJRJ, AC n. XXXXX-36.2013.8.19.0206 , Des. Peterson Barroso Simão , j. em 07.02.2014). (TJSC, Apelação n. XXXXX-32.2010.8.24.0058 , de São Bento do Sul, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2016).

  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-83.2015.8.07.0001

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    CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. MORA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL NOS TERMOS DO ART. 63 DA LEI 4.591 /64. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. BEM AJUDICADO PELA PROMITENTE VENDEDORA. PERDA TOTAL DO VALOR PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR. DIREITO DE RETENÇÃO. LIMITAÇÃO A 10%. "Afronta os princípios gerais de direito e a justiça contratual almejada pelo Código de Defesa do Consumidor a não restituição, ao condômino inadimplente, das parcelas efetivamente saldadas para a construção de empreendimento mediante contrato de incorporação". Precedente do STJ. Não se discute a legalidade do procedimento relativo ao leilão extrajudicial, porquanto amparado por previsão legal e contratual. Não há, todavia, como deixar de reconhecer a ocorrência de enriquecimento sem causa, na medida que o imóvel restou adjudicado pela própria promitente vendedora ante a ausência de licitantes na segunda praça. Assim, é bem certo que, recuperado o direito sobre o imóvel, este será renegociado pela construtora, motivo pelo qual não soa razoável que mantenha retidos integralmente os valores desembolsados pelo promissário comprador. Ainda que o negócio jurídico esteja sujeito às regras estabelecidas na Lei nº 4.591 /1964, a incompatibilidade entre este regramento e o Código de Defesa do Consumidor se resolve em favor da parte mais fraca da relação processual, evitando-se ainda o enriquecimento sem causa, Apelação provida.

  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-49.2015.8.07.0001

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPAÇÃO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR. TARIFAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos de responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, como o extravio de bagagem, e não a Convenção de Varsóvia e suas modificações posteriores (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou o Código Brasileiro de Aeronáutica . O Código de Defesa do Consumidor , em seu artigo 6º , inc. VI traz o princípio da reparação integral dos danos, vedando qualquer tarifação dos danos, por atentar contra a efetiva reparação da vítima. É obrigação do transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização, nos termos do parágrafo único do art. 734 do Código Civil . O extravio de bagagem é aptoa configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade psíquica, sendo devida a indenização por danos morais. O valor da indenização pelo dano moral deve atender aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. Apelação desprovida.

  • TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX20108180140 PI

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. REQUERIMENTO PROVA PERÍCIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR E RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS OU COMPENSATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada é unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas. 2. O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. admite-se a exigência de juros remuneratórios, mesmo superiores a 12% ao ano, desde que sua incidência, todavia, não supere a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 4. Somente é vedada a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, se o contrato fora firmado anteriormente a 31/03/2000, data da edição da medida provisória nº 2.170/36; se posteriormente, possível é a capitalização mensal, condicionada apenas à previsão contratual de forma expressa, clara e adequada. 5. A comissão de permanência é admitida, apenas, no período de inadimplência, desde que não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual). 6. Súmula 472 STJ: “A cobrança de comissão de permanência ÂÂ- cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato ÂÂ- exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. 7. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. Afastamento da Comissão de Permanência.

  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-43.2015.8.07.0001

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPAÇÃO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR. TARIFAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos de responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, como o extravio de bagagem, e não a Convenção de Varsóvia e suas modificações posteriores (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou o Código Brasileiro de Aeronáutica . O Código de Defesa do Consumidor , em seu artigo 6º , inc. VI traz o princípio da reparação integral dos danos, vedando qualquer tarifação dos danos, por atentar contra a efetiva reparação da vítima. É obrigação do transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização, nos termos do parágrafo único do art. 734 do Código Civil . O extravio de bagagens é apto a gerar lesão a direito da personalidade, sendo devida a indenização por danos morais, não caracterizando mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença (R$2. 500,00 - dois mil e quinhentos reais para cada uma das duas autoras) atende aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atende aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. É de livre pactuação a contratação de advogado particular, de forma que não enseja ressarcimento a título de danos materiais. Em relação aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, o termo inicial deve ser a data da citação, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil . Apelações das autoras e das rés desprovidas.

  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20208210022 PELOTAS

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    RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. (Apelação Cível, Nº XXXXX20208210022, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 16-07-2021)

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível XXXXX20198040020 Manaus

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUSA MADURA. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. Insurge-se a recorrente em face da sentença de primeiro grau, ao argumento de que a sua pretensão não está prescrita, bem como que a recorrida não comprovou a legitimidade da negativação feita em seu desfavor. Quanto a prescrição, possui razão o Recorrente, na medida em que aplica-se o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Cosumidor. Tratando-se de causa madura, deve prevalecer à efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional, como impõe o art. 5º, inc. Lxxviii, da CF, e assim o sendo, é cabível a aplicação do art. 1013 , § 3º , do CPC , com a finalidade de se proceder à resolução de mérito da demanda no juízo ad quem. No que tange ao mérito, observa-se que a recorrida colacionou telas sistêmicas, bem como farto conjunto probatório que, somadas à situação fático-processual, que inclusive revela o manejo de demanda de massa, devem ser acolhidas como provas suficientes da contratação, tornando legítima a inscrição efetuada. Neste sentido, inexistindo conduta ilícita, não há que falar em indenização por danos morais. RECURSO NÃO PROVIDO. Sentença reformada para afastar a prescrição e, no mérito propriamente dito, julgar improcedente a demanda, em todos os seus termos. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da lei.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSTERIOR COBRANÇA DO DÉBITO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO DE PERCENTUAL EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA AO COSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO QUE TRATA DE EMPRESTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. FALTA DE TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. DANO MORAL CONFIRGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. ART. 557, CAPUT, COP.

  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20198214001 PORTO ALEGRE

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    RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MATÉRIA ATINENTE AO SEGURO PRESTAMISTA DECIDIDA EM CONFORMIDADE COM O TEMA 972 DO STJ. RECURSO NEGADO. (Apelação Cível, Nº XXXXX20198214001, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 09-06-2021)

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