ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº XXXXX-16.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO RODRIGUES LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), MM TURISMO E VIAGEM Advogado do (a) REQUERENTE: GUILHERME CORREA DA FROTA - ES23362 Advogado do (a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do (a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. I – SÍNTESE DOS AUTOS Embora a Lei 9.099 /95 dispense a elaboração de relatório pormenorizado do processo, a narrativa dos fatos relevantes para o julgamento facilita a contextualização do caso, por isso será feita adiante. O requerente ajuizou a presente demanda (ID XXXXX) pretendendo que as requeridas cumpra o pacote promocional de viagem adquirido e lhes indenize por danos morais, considerando que embora o autor tenham adquirido viagem para Natal/RN, a requerida 123 Viagens e Turismo comunicou que não cumpriria a obrigação conforme contratado. O pedido de tutela de urgência formulado pelo autor foi deferido (ID XXXXX), sendo determinado o cumprimento do pacote de viagem sob pena de aplicação de multa de R$5.000,00 (Cinco mil reais) para cada passagem não emitida. Além do narrado, foi determinada a penhora on-line do valor de R$2.172,00 (Dois mil, cento e setenta e dois reais) pelo sistema Sisbajud. A requerida Maxmilhas protocolou contestação (ID XXXXX) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e defendendo a improcedência dos pedidos. Consoante se visualiza do ID XXXXX, a requerida 123 Viagens e Turismo protocolou contestação comunicando o trâmite de sua recuperação judicial, pleiteando a suspensão do processo em decorrência do ajuizamento de ações civis públicas sobre o tema objeto deste processo e, no tocante ao mérito, defende a improcedência dos pedidos. Em Audiência de Conciliação (ID XXXXX), as partes pugnaram pelo julgamento do processo no estado em que ele se encontra, declarando a ausência de interesse na realização de novas provas. Após nova manifestação autoral (ID XXXXX), o processo me foi encaminhado para fins de apresentação de Projeto de Sentença, que será adiante exposto. II – FUNDAMENTAÇÃO A fundamentação será simples e concisa, em atenção aos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade que devem ser observados neste processo, conforme alude o artigo 2º da Lei 9.099 /95. Ao analisar a peça de ingresso, percebo que a parte autora requer a concessão dos benefícios decorrentes da gratuidade de justiça, entretanto, os artigos 54 e 55 da Lei 9.099 /95 dispensam o pagamento de custas, taxas e despesas processuais em primeiro grau. Com base nos artigos 1.010 , § 3º e 1.011 , I do Código de Processo Civil - CPC , compete ao Relator do Recurso a verificação de admissibilidade dele, portanto, o pedido do autor merece ser analisado em sede recursal, visto que somente nela será exigido pagamento de taxas e custas. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que a ré MM Turismo e Viagens não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, visto que os autores mantiveram relação jurídica apenas com a ré 123 Viagens e Turismo LTDA e não se fazem presentes no caso em tela os requisitos previstos no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor . Desta forma, extingo o processo sem resolução do mérito em face de MM Turismo e Viagens. No que se refere à recuperação judicial da ré 123 Viagens e Turismo, o referido fato não prejudica o julgamento desta demanda. Sobre o tema, considero que assim alude o Enunciado nº 51 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Dito isto, deve o presente processo ser julgado por este Juizado. Concernente à preliminar da ré de suspensão do feito, em decorrência do ajuizamento de Ações Civis Públicas em desfavor da ré 123 Viagens e Turismo, assim dispõe o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor : Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Pela leitura do dispositivo legal acima citado, percebe-se que o ajuizamento de Ação Coletiva não obsta a propositura e o prosseguimento das ações individuais, considerando que as Ações Coletivas buscam a tutela do bem indivisivelmente considerado, enquanto as ações individuais buscam a tutela pessoal de cada consumidor. O consumidor tem a opção de se vincular ou não à Ação Coletiva com fulcro no artigo 94 do CDC e, caso opte por não se vincular, poderá prosseguir com a respectiva ação individual, independentemente do resultado da Ação Coletiva. Dito isto, rejeito a preliminar de suspensão do feito. Quanto ao mérito, cumpre o registro de que a presente demanda envolve relação de consumo e incide sobre o caso as garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC , como a inversão do ônus da prova, eis que preenchidos estão os requisitos previstos no artigo 2º do CDC e 6º, VIII do CDC . É direito básico do consumidor receber serviço seguro, bem como informação adequada, além da efetiva prevenção e reparação de danos, aliás, é o que expressamente estabelecem incisos I , III e VI do artigo 6º Código de Defesa do Consumidor . A requerida deve responder de forma objetiva, com fulcro no que dispõe o artigo 14 , § 1º do CDC . Conforme se visualiza dos documentos anexados aos autos, percebe-se que a requerida confirmou o recebimento do pedido e agendamento do autor e informou que, em até 10 dias antes da data sugerida, enviaria os dados da viagem (ID XXXXX - Pág. 1). Com o fornecimento da informação supracitada, a ré criou no autor a legítima expectativa de que ele receberia os voos para confirmação. A informação fornecida pela ré cria uma obrigação para ela, aliás, é o que dispõe o artigo 30 do CDC , vejamos: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. O descumprimento do dever de informação também viola o dever de boa-fé objetiva que possui previsão no artigo 422 do Código Civil , que exige um comportamento leal e transparente dos contratantes. No caso dos autos, a requerida não cumpriu o que informou. Com a detida análise dos autos, percebe-se que houve alteração unilateral do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, com imposição de cancelamento da viagem e restituição do valor em forma de “vouchers” (ID . XXXXX). A requerida desconsiderou a garantia estabelecida pelo § 1º do artigo 18 do CDC e impôs ao requerente a forma que ela decidiu unilateralmente acerca da restituição do valor pago A obrigação de fazer pleiteada pelo requerente deve ser convertida em perdas e danos, devendo o autor receber o valor de R$2.172,00 (Dois mil, cento e setenta e dois reais) a título de danos materiais (ID XXXXX). Além da indenização pelo dano material, a requerida também deve indenizar o autor pelos danos morais vivenciados, considerando a frustração indevida dos planos do requerente. Sobre o tema, cito o seguinte acórdão: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – HURB TECHNOLOGIES – AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM FLEXÍVEL – INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.046 /2020 - INOBSERVÂNCIA DAS DATAS ESCOLHIDAS PELA CONSUMIDORA – OBRIGAÇÃO DE FAZER CORRETAMENTE DETERMINADA - DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO A CASOS DESSE JAEZ - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: XXXXX20228260562 Santos, Relator: João Luciano Sales do Nascimento , Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 26/05/2023) No tocante à fixação do valor a título de danos morais, ele deve ser o suficiente para cumprir o caráter pedagógico e reparador. No caso em tela, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades deste caso e a importância de que a ré repense sua postura para com os consumidores e cumpram voluntariamente os direitos previstos na legislação consumerista. No que se refere à penhora on-line realizada pelo sistema SISBAJUD, com fulcro no que dispõe o artigo 76 da Lei Federal 11.101/05, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que o Juízo da Recuperação é o competente para realização do controle da constrição de bens de pessoa jurídica que esteja em recuperação judicial, mesmo nos casos em que a penhora on-line seja anterior ao deferimento da recuperação. Nesse sentido, cito o seguinte acórdão: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSÁRIO CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661 /45 quanto da Lei n. 11.101 /2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101 /2005. 2. Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. (...) O controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. 4. Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Data de Julgamento: 31/08/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/09/2021) Desta forma, o juízo universal da recuperação judicial é quem deve deliberar acerca do ato constritivo realizado por meio do presente processo. Por fim, considerando que a recuperação judicial impediu o cumprimento da obrigação de fazer pela ré, decido excluir o valor fixado a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer, na forma admitida pelo artigo 537 , § 1º , I do Código de Processo Civil - CPC , especialmente considerando a impossibilidade de desrespeito ao concurso geral de credores e ao regular execução do plano de recuperação judicial. III - DISPOSITIVO Face o exposto, confirmo a tutela de urgência e DECIDO: A) Extinguir o processo sem resolução do mérito em face dos réus Art Viagens e Turismo LTDA e MM Turismo e Viagem, com fulcro no artigo 485 , VI do Código de Processo Civil ; B) Julgar parcialmente procedente os pedidos, para: B.1) Condenar a requerida 123 Viagens ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, sendo que sobre tal valor incidirá correção e juros legais a partir da data do arbitramento; B.2) Converter a obrigação em perdas e danos e condenar a requerida 123 Viagens a pagar ao requerente o valor de R$2.172,00 (Dois mil, cento e setenta e dois reais) a título de danos materiais, devendo o aludido valor ser corrigido a partir do efetivo desembolso e com juros a partir da citação; C) Excluir o valor fixado a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer, na forma admitida pelo artigo 537 , § 1º , I do Código de Processo Civil - CPC . D) Determinar que o cartório/gabinete diligencie quanto à expedição de Ofício ao respeitável Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, comunicando acerca dos valores penhorados em face da ré 123 Viagens e Turismo, a fim de que aquele Juízo Universal da recuperação judicial em que tramita os autos do Processo XXXXX-26.2023.8.13.0024 delibere acerca dos encaminhamentos a serem dados quanto à penhora realizada em sede de tutela de urgência no presente processo (ID XXXXX). Desta forma, extingo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487 , I do Código de Processo Civil . Sem condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, diante da dispensa constante dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099 /95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523 , § 1º , do Código de Processo Civil . Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523 , § 1º do CPC . Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906 , do CPC ). Apresentado conforme artigo 13, § 5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao (a) Exmo (a) Sr (a) Juiz (a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099 /95. VILA VELHA-ES, 22 de fevereiro de 2024. LORRAYNA MAGENSKI Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo (a) Sr (a). Juiz (a) Leigo (a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 25 de fevereiro de 2024. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido (s): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, - de 971/972 a 1399/1400, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Nome: MM TURISMO E VIAGEM Endereço: Rua Matias Cardoso, 169, andares 5, 10 e 11, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050 Requerente (s): Nome: ANTONIO EDUARDO RODRIGUES LIMA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza , 1742, apto. 902, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010