Controle dos Atos Pelo Juízo da Recuperação em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONCEDIDA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO PELO SISTEMA "CRAM DOWN" COM RESSALVAS. RECURSO DO CREDOR QUIROGRAFÁRIO. MÉRITO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRJ REJEITADO NA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES - AGC POR APENAS UMA CLASSE COMPOSTA POR UM ÚNICO CREDOR (COM GARANTIA REAL). TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CREDORES DA MESMA CLASSE NÃO EVIDENCIADO (ART. 58 , § 2º , LEI 11.101 /2005). APROVAÇÃO DO PRJ MEDIANTE APLICAÇÃO DO SISTEMA "CRAM DOWN" (ART. 58 , § 1º , LEI 11.101 /2005) COM AS RESSALVAS IMPOSTAS PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E PRESTÍGIO DE SUA FUNÇÃO SOCIAL (STJ, RESP XXXXX/SP ). PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRJ QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A VENDA DE IMÓVEL (UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA - UPI) INDICADO NO PRJ CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, NOS MOLDES DA LEI. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO DO JUÍZO A QUO NESSE SENTIDO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO NO TOCANTE ÀS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES - AGC. VALIDADE DO DESÁGIO, DA CARÊNCIA, DO PRAZO PARA PAGAMENTO E DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONSTANTES NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRJ. APROVAÇÃO POR MAIORIA DE CRÉDITOS E CREDORES PRESENTES NA AGC. RESPEITO À VONTADE SOBERANA DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. RECURSO IMPROVIDO.

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE 1. O Juízo da execução fiscal não tem iniciativa na hipótese do § 7º-B do art. 6º da L 11.101/2005, com redação da L 14.112/2020. É seu dever prosseguir na execução fiscal enquanto não houver iniciativa do Juízo da recuperação judicial no sentido da substituição dos atos de constrição ou expropriação, e ainda assim tal efeito somente ocorrerá após um mínimo de cooperação jurisdicional que se estabeleça entre esses Juízos. 2. No caso, não merece reparos a decisão agravada que determinou a constrição de bens e, após a perfectibilização da penhora, a expedição de ofício ao juízo da recuperação para, nos termos do art. 6º , § 7º-B, da Lei 11.101 /2005, informar ao juízo da execução se os imóveis penhorados são essenciais ao plano de recuperação, indicando a necessidade de substituição e, se for o caso, bens passíveis para tanto.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Decisão com devida fundamentação. Afasta-se a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o prolator do ato, ainda que de forma resumida, expõe os motivos do seu convencimento. 2. Possibilidade de deferimento de atos de constrição pelo juízo da execução fiscal. Controle pelo juízo da recuperação judicial. Com a entrada em vigor da Lei nº. 14.112 /2020, que trouxe importantes alterações à Lei nº. 11.101 /2005, passou a ser possível a determinação de atos de constrição de bens e valores da empresa em recuperação judicial pelo juízo em que se processar as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial controlar estes atos, de modo que poderá mantê-los, substituí-los e, inclusive, desconstituir o ato de bloqueio de bens, tendo em vista a preservação do plano de recuperação judicial, como ocorreu na hipótese. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20158090051

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5416327.14.2018.8.09.0000 COMARCA GOIÂNIA AGRAVANTES VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A E OUTRA AGRAVADOS SEBASTIÃO CORREIA DE MELO E OUTRO RELATOR DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS, LUCROS C ESSANTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo a sua análise limitar-se ao conteúdo do ato recorrido, não cabendo ao Tribunal conhecer de matéria que não foi apreciada pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de instância. 2. O crédito constituído posteriormente à recuperação judicial não se sujeita ao plano de recuperação e sua execução prossegue, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial (precedentes do STJ). 3. O cumprimento de sentença deve prosseguir regularmente no Juízo comum, competindo ao Juízo universal, tão somente, controlar os atos de constrição ou alienação patrimonial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20238080035

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº XXXXX-16.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO RODRIGUES LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), MM TURISMO E VIAGEM Advogado do (a) REQUERENTE: GUILHERME CORREA DA FROTA - ES23362 Advogado do (a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do (a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. I – SÍNTESE DOS AUTOS Embora a Lei 9.099 /95 dispense a elaboração de relatório pormenorizado do processo, a narrativa dos fatos relevantes para o julgamento facilita a contextualização do caso, por isso será feita adiante. O requerente ajuizou a presente demanda (ID XXXXX) pretendendo que as requeridas cumpra o pacote promocional de viagem adquirido e lhes indenize por danos morais, considerando que embora o autor tenham adquirido viagem para Natal/RN, a requerida 123 Viagens e Turismo comunicou que não cumpriria a obrigação conforme contratado. O pedido de tutela de urgência formulado pelo autor foi deferido (ID XXXXX), sendo determinado o cumprimento do pacote de viagem sob pena de aplicação de multa de R$5.000,00 (Cinco mil reais) para cada passagem não emitida. Além do narrado, foi determinada a penhora on-line do valor de R$2.172,00 (Dois mil, cento e setenta e dois reais) pelo sistema Sisbajud. A requerida Maxmilhas protocolou contestação (ID XXXXX) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e defendendo a improcedência dos pedidos. Consoante se visualiza do ID XXXXX, a requerida 123 Viagens e Turismo protocolou contestação comunicando o trâmite de sua recuperação judicial, pleiteando a suspensão do processo em decorrência do ajuizamento de ações civis públicas sobre o tema objeto deste processo e, no tocante ao mérito, defende a improcedência dos pedidos. Em Audiência de Conciliação (ID XXXXX), as partes pugnaram pelo julgamento do processo no estado em que ele se encontra, declarando a ausência de interesse na realização de novas provas. Após nova manifestação autoral (ID XXXXX), o processo me foi encaminhado para fins de apresentação de Projeto de Sentença, que será adiante exposto. II – FUNDAMENTAÇÃO A fundamentação será simples e concisa, em atenção aos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade que devem ser observados neste processo, conforme alude o artigo 2º da Lei 9.099 /95. Ao analisar a peça de ingresso, percebo que a parte autora requer a concessão dos benefícios decorrentes da gratuidade de justiça, entretanto, os artigos 54 e 55 da Lei 9.099 /95 dispensam o pagamento de custas, taxas e despesas processuais em primeiro grau. Com base nos artigos 1.010 , § 3º e 1.011 , I do Código de Processo Civil - CPC , compete ao Relator do Recurso a verificação de admissibilidade dele, portanto, o pedido do autor merece ser analisado em sede recursal, visto que somente nela será exigido pagamento de taxas e custas. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que a ré MM Turismo e Viagens não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, visto que os autores mantiveram relação jurídica apenas com a ré 123 Viagens e Turismo LTDA e não se fazem presentes no caso em tela os requisitos previstos no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor . Desta forma, extingo o processo sem resolução do mérito em face de MM Turismo e Viagens. No que se refere à recuperação judicial da ré 123 Viagens e Turismo, o referido fato não prejudica o julgamento desta demanda. Sobre o tema, considero que assim alude o Enunciado nº 51 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Dito isto, deve o presente processo ser julgado por este Juizado. Concernente à preliminar da ré de suspensão do feito, em decorrência do ajuizamento de Ações Civis Públicas em desfavor da ré 123 Viagens e Turismo, assim dispõe o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor : Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Pela leitura do dispositivo legal acima citado, percebe-se que o ajuizamento de Ação Coletiva não obsta a propositura e o prosseguimento das ações individuais, considerando que as Ações Coletivas buscam a tutela do bem indivisivelmente considerado, enquanto as ações individuais buscam a tutela pessoal de cada consumidor. O consumidor tem a opção de se vincular ou não à Ação Coletiva com fulcro no artigo 94 do CDC e, caso opte por não se vincular, poderá prosseguir com a respectiva ação individual, independentemente do resultado da Ação Coletiva. Dito isto, rejeito a preliminar de suspensão do feito. Quanto ao mérito, cumpre o registro de que a presente demanda envolve relação de consumo e incide sobre o caso as garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC , como a inversão do ônus da prova, eis que preenchidos estão os requisitos previstos no artigo 2º do CDC e 6º, VIII do CDC . É direito básico do consumidor receber serviço seguro, bem como informação adequada, além da efetiva prevenção e reparação de danos, aliás, é o que expressamente estabelecem incisos I , III e VI do artigo 6º Código de Defesa do Consumidor . A requerida deve responder de forma objetiva, com fulcro no que dispõe o artigo 14 , § 1º do CDC . Conforme se visualiza dos documentos anexados aos autos, percebe-se que a requerida confirmou o recebimento do pedido e agendamento do autor e informou que, em até 10 dias antes da data sugerida, enviaria os dados da viagem (ID XXXXX - Pág. 1). Com o fornecimento da informação supracitada, a ré criou no autor a legítima expectativa de que ele receberia os voos para confirmação. A informação fornecida pela ré cria uma obrigação para ela, aliás, é o que dispõe o artigo 30 do CDC , vejamos: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. O descumprimento do dever de informação também viola o dever de boa-fé objetiva que possui previsão no artigo 422 do Código Civil , que exige um comportamento leal e transparente dos contratantes. No caso dos autos, a requerida não cumpriu o que informou. Com a detida análise dos autos, percebe-se que houve alteração unilateral do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, com imposição de cancelamento da viagem e restituição do valor em forma de “vouchers” (ID . XXXXX). A requerida desconsiderou a garantia estabelecida pelo § 1º do artigo 18 do CDC e impôs ao requerente a forma que ela decidiu unilateralmente acerca da restituição do valor pago A obrigação de fazer pleiteada pelo requerente deve ser convertida em perdas e danos, devendo o autor receber o valor de R$2.172,00 (Dois mil, cento e setenta e dois reais) a título de danos materiais (ID XXXXX). Além da indenização pelo dano material, a requerida também deve indenizar o autor pelos danos morais vivenciados, considerando a frustração indevida dos planos do requerente. Sobre o tema, cito o seguinte acórdão: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – HURB TECHNOLOGIES – AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM FLEXÍVEL – INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.046 /2020 - INOBSERVÂNCIA DAS DATAS ESCOLHIDAS PELA CONSUMIDORA – OBRIGAÇÃO DE FAZER CORRETAMENTE DETERMINADA - DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO A CASOS DESSE JAEZ - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: XXXXX20228260562 Santos, Relator: João Luciano Sales do Nascimento , Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 26/05/2023) No tocante à fixação do valor a título de danos morais, ele deve ser o suficiente para cumprir o caráter pedagógico e reparador. No caso em tela, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades deste caso e a importância de que a ré repense sua postura para com os consumidores e cumpram voluntariamente os direitos previstos na legislação consumerista. No que se refere à penhora on-line realizada pelo sistema SISBAJUD, com fulcro no que dispõe o artigo 76 da Lei Federal 11.101/05, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que o Juízo da Recuperação é o competente para realização do controle da constrição de bens de pessoa jurídica que esteja em recuperação judicial, mesmo nos casos em que a penhora on-line seja anterior ao deferimento da recuperação. Nesse sentido, cito o seguinte acórdão: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSÁRIO CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661 /45 quanto da Lei n. 11.101 /2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101 /2005. 2. Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. (...) O controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. 4. Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Data de Julgamento: 31/08/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/09/2021) Desta forma, o juízo universal da recuperação judicial é quem deve deliberar acerca do ato constritivo realizado por meio do presente processo. Por fim, considerando que a recuperação judicial impediu o cumprimento da obrigação de fazer pela ré, decido excluir o valor fixado a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer, na forma admitida pelo artigo 537 , § 1º , I do Código de Processo Civil - CPC , especialmente considerando a impossibilidade de desrespeito ao concurso geral de credores e ao regular execução do plano de recuperação judicial. III - DISPOSITIVO Face o exposto, confirmo a tutela de urgência e DECIDO: A) Extinguir o processo sem resolução do mérito em face dos réus Art Viagens e Turismo LTDA e MM Turismo e Viagem, com fulcro no artigo 485 , VI do Código de Processo Civil ; B) Julgar parcialmente procedente os pedidos, para: B.1) Condenar a requerida 123 Viagens ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, sendo que sobre tal valor incidirá correção e juros legais a partir da data do arbitramento; B.2) Converter a obrigação em perdas e danos e condenar a requerida 123 Viagens a pagar ao requerente o valor de R$2.172,00 (Dois mil, cento e setenta e dois reais) a título de danos materiais, devendo o aludido valor ser corrigido a partir do efetivo desembolso e com juros a partir da citação; C) Excluir o valor fixado a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer, na forma admitida pelo artigo 537 , § 1º , I do Código de Processo Civil - CPC . D) Determinar que o cartório/gabinete diligencie quanto à expedição de Ofício ao respeitável Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, comunicando acerca dos valores penhorados em face da ré 123 Viagens e Turismo, a fim de que aquele Juízo Universal da recuperação judicial em que tramita os autos do Processo XXXXX-26.2023.8.13.0024 delibere acerca dos encaminhamentos a serem dados quanto à penhora realizada em sede de tutela de urgência no presente processo (ID XXXXX). Desta forma, extingo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487 , I do Código de Processo Civil . Sem condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, diante da dispensa constante dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099 /95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523 , § 1º , do Código de Processo Civil . Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523 , § 1º do CPC . Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906 , do CPC ). Apresentado conforme artigo 13, § 5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao (a) Exmo (a) Sr (a) Juiz (a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099 /95. VILA VELHA-ES, 22 de fevereiro de 2024. LORRAYNA MAGENSKI Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo (a) Sr (a). Juiz (a) Leigo (a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 25 de fevereiro de 2024. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido (s): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, - de 971/972 a 1399/1400, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Nome: MM TURISMO E VIAGEM Endereço: Rua Matias Cardoso, 169, andares 5, 10 e 11, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050 Requerente (s): Nome: ANTONIO EDUARDO RODRIGUES LIMA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza , 1742, apto. 902, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20238190000 202300239376

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO OI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto contra a decisão de ID XXXXX, proferida pelo Juízo da Sétima Vara Empresarial, que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo Agravante contra a decisão de processamento da segunda recuperação judicial do Grupo OI, esclarecendo, contudo, que "todos os créditos antes considerados extraconcursais constituídos até o dia 01/03/2023, estão sujeitos a este novo regime recuperacional". 2. O processo de recuperação judicial se constitui uma ferramenta destinada somente a agentes econômicos viáveis, designada a possibilitar à sociedade empresária em crise a renegociação de suas dívidas e, por conseguinte, preservar todos os benefícios econômicos e sociais advindos da atividade empresarial. 3. O reconhecimento da concreta e efetiva condição da sociedade empresária se constitui medida necessária à identificação do instituto jurídico aplicável a fim de que este seja adequado, justificado e eficaz a situação que se delineia, repelindo-se a aplicação do instituto da recuperação de forma indevida e inócua. 4. A Lei nº 11.101 /2005 fixa os requisitos para a postulação do processamento da recuperação judicial (arts. 48 e 51). 5. A petição inicial deve ser instruída com documentos comprobatórios que demonstrem que o devedor é empresário regular há mais de dois anos, não é falido, não obteve recuperação judicial há pelo melo menos cinco anos anteriores ao pedido, tampouco foi condenado por crime falimentar. Se constituem documentos necessários ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 48 da lei n. 11.101 /2005. 6. De outro turno, o art. 51, da LRJF, elenca uma série de documentos contábeis, fiscais e econômicos que subsidiarão minimamente o magistrado e os credores na análise da situação da crise da empresa a fim de possibilitar o deferimento da benesse legal. 7. Apresentada a petição inicial instruída com os documentos determinados pela norma legal, compete ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos de admissibilidade do pedido, permitindo ou não o processamento da recuperação judicial. 8. Ocorre que, aliada à norma legal, em algumas ações de recuperação judicial, passou-se a ser instituída perícia prévia ao deferimento do processamento da recuperação judicial visando verificar se o conteúdo dos documentos que subsidiam o pedido apresentado pela devedora guarda correspondência com a realidade fática da empresa, como pressuposto lógico e processual para a existência da ação. 9. A Lei nº 14.112 /20, promovendo alterações na Lei 11.101 /05, incluiu o art. 51-A, positivando, assim, o referido procedimento. 10. Assim, desde que todos os requisitos do artigo 51 da Lei 11.101 /2005 para o ajuizamento da Recuperação Judicial tenham sido satisfeitos e o devedor seja legitimado, o juiz determinará o processamento da recuperação judicial. 11. No caso, cumpridos os requisitos formais exigidos pelo art. 48 e 51 , da Lei 11.101 /05, deferiu-se o processamento da recuperação judicial, reputando o juízo a quo, bem como o Ministério Público, desnecessária a constatação prévia. 12. A superação da crise econômico-financeira da sociedade empresária demanda uma confluência de esforços e sacrifícios impostos não somente ao devedor, mas que devem ser repartidos por todos aqueles que nela tenha qualquer interesse, a fim de que se efetivem os princípios informadores da ordem econômica. 13. O sistema brasileiro de recuperação judicial de empresas é orientado no sentido de que devedores e credores alcancem uma solução negociada para a superação da crise da sociedade, preservando-se, assim, a atividade empresarial e sua função social. 14. Destarte, o princípio da preservação da empresa viável e de sua função social devem permear e balizar todo o processo de reestruturação da sociedade empresária em crise. 15. Não há dúvida de que a cláusula contratual que permite a rescisão do contrato escorada no fato, por si só, do ajuizamento de pedido de recuperação judicial ou decretação da falência, ainda que nenhuma obrigação tenha sido inadimplida, não dialoga com o princípio da função social dos contratos, à luz do que dispõe o art. 421 do Código Civil . 16. O exercício dos direitos subjetivos e potestativos devem ser balizados pelos vetores orientadores da função social do contrato, de modo que se observe a boa-fé objetiva e a preservação do pacto. 17. O processo de recuperação judicial se encontra balizado pelos princípios da função social, da boa-fé e da preservação da empresa, cuja manutenção da atividade (interesse coletivo) se sobrepõe ao interesse individual do devedor e dos credores, coibindo, dessa forma, qualquer atuação que comprometa o fim colimado e os objetivos traçados pela Lei nº 11.101 /05, que é a superação do estado de crise econômico-financeira da empresa em recuperação. 18. Todos os sujeitos inseridos dentro do processo recuperacional serão atingidos em suas esferas jurídicas e serão obrigados a sacrificar parte de seus interesses em prol de um objetivo comum, que é a recomposição econômico-financeira da empresa devedora. 19. O interesse do credor deve dialogar com o disposto no artigo 47 , da Lei nº 11.101 /05, a fim de possibilitar o êxito da recuperação e evitar que se estabeleça o pior cenário para todas as partes envolvidas, que será a decretação de falência da sociedade empresária. 20. Nesse viés, não remanesce dúvidas de que a rescisão unilateral dos contratos firmados pelos credores, por força do ajuizamento da Recuperação Judicial, inviabilizará a atividade econômica das empresas devedoras e, por conseguinte, seu processo de reestruturação, tendo em vista que impedirá a prestação de serviços essenciais e contínuos por estas, agravando a sua crise econômico-financeira. 21. A existência de cláusula resolutiva expressa em caso de requerimento da recuperação conflita, diretamente, com vetores axiológicos encampados pela Lei 11.101 /2005, se revelando incompatível com todo o sistema recuperacional, devendo o princípio da preservação da empresa prevalecer em relação ao pacta sunt servanda. 22. Ademais, o § 2º do art. 49 da LFRE determina que "as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente controladas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial", o que evidencia a necessidade de manutenção dos contratos e suas obrigações. 23. Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão antecipatória que determinou a sustação dos efeitos de toda e qualquer cláusula que imponha o vencimento antecipado das dívidas e/ou dos contratos celebrados pelas Requerentes, fundada exclusivamente na condição de empresa em recuperação judicial, uma vez que tal providência se coaduna com o princípio da preservação da empresa e sua função social, bem como dialoga com a urgência e utilidade da medida a fim de que não seja inviabilizada a atividade empresarial e ceifada a prestação dos serviços essenciais. 24. Manutenção do mecanismo de penhora dos créditos extraconcursais estabelecido pelo juízo recuperacional que impõe. 25. Com arrimo no art. 49 , da Lei nº 11.101 /2005, estão sujeitos à recuperação judicial e, portanto, aos seus efeitos, todos os créditos existentes até a data em que protocolizado o pedido de recuperação judicial. 26. No entanto, se a constituição do crédito for posterior, fica afastada a aplicação do regime concursal. 27. A data de formação do crédito, em regra, é condição para se aferir a submissão ou não da quantia por ele representada aos efeitos da recuperação. 28. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento recente do REsp XXXXX/RS , de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte Tese (Tema 1051): "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 29. Assim, são concursais na segunda Recuperação Judicial, todos os créditos constituídos até o dia 01/03/2023 (data do pedido), que serão pagos na forma do Plano de Recuperação Judicial que vier a ser aprovado pelos credores e homologado pelo juízo recuperacional. 30. Os créditos extraconcursais serão pagos através da sistemática que foi mantida pelo Juízo Recuperacional. 31. Ainda que se trate de crédito não sujeito ao plano de plano de recuperação, embora as ações possam prosseguir, o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, estimando a essencialidade do bem à atividade empresarial. 32. As questões que envolvam interesse, assim como aquelas que comprometam e afetem a destinação do patrimônio da empresa em recuperação, devem ser dirimidas pelo Juízo Universal, em atenção ao comando do art. 47 da Lei n. 11.101 /2005. 33. Decisão recorrida que, ao ratificar as decisões de fls. XXXXX/527113 e fls. 587.734/587.774, da 1ª Recuperação Judicial (processo nº XXXXX-65.2016.8.19.0001 ), materializa o princípio insculpido no art. 47 , da Lei 11.101 /05, que é a preservação da atividade empresarial, permitindo com que o elevado número de penhoras não se efetive de forma desordenada sobre o patrimônio do Grupo OI e, dessa forma, coloque em risco o soerguimento das recuperandas. 34. Mecanismo de controle que visa otimizar o procedimento para pagamento dos credores extraconcursais sem comprometer o fluxo de caixa, assim como eventual cumprimento do plano de recuperação judicial, atendendo ao fim colimado pela lei de recuperação judicial que é a preservação da empresa, da sua função social alinhado à satisfação dos interesses dos credores na percepção de seus créditos. 35. Não há dúvidas de que a preservação da sistemática estabelecida na Primeira Recuperação Judicial tem por escopo ordenar e conferir maior efetividade e segurança ao pagamento dos créditos extraconcursais, evitando o embaraçamento da atividade jurisdicional e o comprometimento da celeridade do processo de recuperação diante da possibilidade de penhoras concomitantes e que atinjam bens essenciais as atividades prestadas pela agravadas, em prejuízo dos próprios credores e do completo soerguimento das devedoras. 36. Manutenção da decisão vergastada. 37. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20198120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ENTENDIMENTO DO C. STJ NO SENTIDO DE QUE, AINDA QUE A PENHORA SOBRE OS BENS DA RECUPERANDA TENHA SIDO REALIZADA ANTES DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL, A COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO É DO JUÍZO RECUPERACIONAL - DETERMINAÇÃO DO JUÍZO ONDE TRAMITA A AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE AS PENHORAS E AS CONSTRIÇÕES REALIZADAS EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE SE COBRAM CRÉDITOS SUBMETIDOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CRÉDITO CONCURSAL) DEVEM SER LIBERADAS - CRÉDITO PRETENDIDO NOS PRESENTES AUTOS DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE SE TRATA DE CREDITO CONCURSAL SUBMETIDO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL – VALOR PERSEGUIDO PELA EXEQUENTE NESTES AUTOS QUE DEVERÁ SER HABILITADO NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ADEMAIS, PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – EMPRESA EXECUTADA INCLUSA NO QUADRO GERAL DE CREDORES – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-PR - XXXXX20238160000 Cianorte

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE DE APLICABILIDADE DO ARTIGO 833 , INCISO V , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPLICA EM SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA APENAS QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ATUE EM COOPERAÇÃO COM O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA REALIZAR ATOS DE CONSTRIÇÃO, INDEPENDENTEMNTE DA PRÉVIA CONSULTA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, POSTERIORMENTE, DEVE COMUNICAR AO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA VERIFICAÇÃO DA CONSTRIÇÃO EFETUADA. ARTIGO 6º , § 7º-B, DA LEI N. 11.101 /2005. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento XXXXX20238120000 Corumbá

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CPR ORIUNDA DE COOPERATIVA AGRÍCOLA NA QUAL O RECUPERANDO É ASSOCIADO – ATO COOPERATIVO – CRÉDITO EXTRACONCURSAL – ART. 6º , § 13º DA LEI 11.101 /05 (ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.112 /20)– RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovada a existência do ato cooperativo, serão excluídos dos efeitos da recuperação judicial os créditos oriundos de ato praticado entre as cooperativas e seus associados, por força do § 13º do artigo 6º da Lei 11.101 /05.

  • TRT-6 - Agravo: AGV XXXXX20095060003

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE PROFISSIONAL DE FUTEBOL. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O deferimento da Recuperação Judicial, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2021, não implica em suspensão da execução das custas judiciais e contribuições previdenciárias provenientes da condenação trabalhista, nem sua remessa ao juízo universal. Ao juízo da recuperação a novel legislação faculta apenas a substituição do ato de constrição. Agravo de petição improvido. (Processo: Ag - XXXXX-73.2009.5.06.0003, Redator: Maria do Carmo Varejao Richlin, Data de julgamento: 30/08/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 01/09/2023)

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