Controle dos Atos Pelo Juízo da Recuperação em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20218260000 SP XXXXX-57.2021.8.26.0000

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    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE BENS DA EXECUTADA. QUESTÕES PATRIMONIAIS QUE DEVEM APENAS SER SUBMETIDAS À PRÉVIA ANÁLISE E AUTORIZAÇÃO PELO JUÍZO ONDE TRAMITA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. A existência de pedido de recuperação judicial da empresa que figura no polo passivo da execução fiscal, por si só, não autoriza a remessa destes autos para o Juízo Recuperacional. 2. A partir da data do deferimento da recuperação judicial, no entanto, todas as questões patrimoniais relacionadas à recuperanda devem ser submetidas ao Juízo da Recuperação Judicial. Por via de consequência, em prestígio ao princípio da preservação da empresa e da pars conditio creditorum, eventuais atos de constrição, expropriação patrimonial, bem como levantamento de valores, a serem praticados no Juízo Comum, devem ser submetidos à prévia análise e autorização do Juízo Especializado. O escopo precípuo é evitar que estes atos possam vir a atingir bens essenciais à atividade da empresa recuperanda, no período de suspensão, insculpido no artigo 6º , § 4º da Lei nº 11.101 /05, conforme disposto no § 3º do artigo 49 do mesmo Diploma Legal. Precedentes do E. STJ e desta Colenda Câmara Especial. 3. Conflito conhecido, para reconhecer a competência do Juízo do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Lins para processamento da execução, com observação.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt no CC XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661 /45 ou da Lei n. 11.101 /05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4. Agravo interno não provido.

  • TRT-9 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20145090242

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    DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATÉ FIXAÇÃO DOS VALORES E EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABILITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO TOTAL APURADO. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. A execução contra empresa em processo de recuperação judicial ou falência é de competência da Justiça do Trabalho até a fixação dos valores e expedição da certidão de habilitação dos créditos, conforme prevê a OJ EX SE 28, I: "I - Falência e Recuperação Judicial. Competência. A execução contra a massa falida ou empresa em processo de recuperação judicial é de competência da Justiça do Trabalho até a fixação dos valores como incontroversos e a expedição da certidão de habilitação do crédito (Lei 11.101 /05, art. 6º , §§ 1º e 2º ).(ex-OJ EX SE 48)". Assim, tratando-se a agravante de empresa em recuperação judicial, uma vez liquidado o crédito trabalhista não há que se falar em prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada. Acerca da necessidade de habilitação e forma de pagamento dos créditos extraconcursais, ou seja, aqueles constituídos após o deferimento da recuperação judicial, observa-se que STJ, por meio de sua Segunda Seção, possui firme o entendimento no sentido de que "os atos de constrição tendentes à expropriação de bens essenciais à atividade empresarial e ao próprio soerguimento da empresa devem ser submetidos ao controle do Juízo da recuperação, até mesmo nos casos em que o crédito não se submeta ao plano de recuperação judicial, na esteira do regramento do artigo 49 , e parágrafos, da Lei 11.101 /200". Conforme fundamentos extraídos do acórdão proferido no CC 139.332 - RS (Rel. Min. Lázaro Guimarães, pub. DJE 30.04.2018) "como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial, mesmo relativos a créditos extraconsursais, deve prosseguir o Juízo Universal", assim, "também a execução de créditos constituídos depois do pedido de recuperação judicial, deve prosseguir no juízo Universal". Conclui-se ser competência do juízo universal deliberar a respeito da classificação de créditos, uma vez que é ele quem determina a ordem dos pagamentos, ressaltando-se que o artigo 84 , da Lei nº 11.101 /2005 dispõe no caput e inciso I que "serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência (...)". Assim, cabe seja o total apurado em liquidação objeto de oportuna expedição de certidão para habilitação dos créditos nos autos da recuperação judicial. Agravo de petição da parte executada ao qual se nega provimento no particular.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt no CC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSÁRIO CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661 /45 quanto da Lei n. 11.101 /2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101 /2005. 2. Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. O deferimento da recuperação judicial não possui o condão de sobrestar a execução fiscal, todavia, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º , § 7º-B, da Lei 11.101 /2005, com redação dada pela Lei 14.112 , de 2020, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. 4. Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. 5. Agravo interno não provido.

  • TJ-ES - RECUPERAÇÃO JUDICIAL XXXXX20158080024

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    _ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL XXXXX-29.2015.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr. Marcos Pereira Sanches Vistos 1 - Por ocasião do julgamento do REsp. 1.931.633/GO , o E. Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que não estão sujeitos aos efeitos e ao procedimento de recuperação judicial os créditos sujeitos à cobrança na forma da Lei de Execução Fiscal , de sorte que, na esteira dos artigos 1º e 2º , da Lei Federal n.º 6.830 /80, inviável a reserva de crédito e penhoras provenientes de obrigações fiscais e previdenciárias. Por isso, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscais de Vitória, nos autos do processo XXXXX-39.2012.4.02.5001 , para ciência acerca da impossibilidade de atendimento de seus requerimentos. Serve a presente como ofício. 2 - ID XXXXX: intime-se a recuperanda para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, caso necessário, comprovar o pagamento das parcelas eventualmente vencidas. Sobrevindo manifestação, intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste no mesmo prazo. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 3 - "HSBC Bank Brasil S.A." opôs, tempestivamente, embargos de declaração relativo ao pronunciamento jurisdicional de id XXXXX, que concedeu a recuperação judicial a sociedade empresária autora "In Brasil Importação e Exportação Eireli", alegando omissão na análise da objeção trazida aos autos anteriormente (id XXXXX). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Inviável o acolhimento dos embargos, em razão do caráter infringente de ambos. De fato, os recursos não visam esclarecer a decisão, mas reformá-la. Os embargos de declaração se consideram, pela lei e por tradicional definição, destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo. Só seriam recebidos, mesmo, para dirimir obscuridade, contradições ou lacunas, nos termos do art. 1022 do CPC/2015 . Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" ( Pontes de Miranda ). Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. ARTIGO 159 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2. In casu, o paciente foi condenado à pena de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, em sentença com trânsito em julgado, pela prática do crime previsto no artigo 159 , § 3º , do Código Penal . 3. A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 4. Embargos declaratórios desprovidos.” (grifei - STF, HC 151.023 ED/SP, Min. Relator Luiz Fux , 1ª T, DJU 20/02/2018) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL, DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LESÃO CORPORAL, DE ESTELIONATO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137 /90. ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850 /13. ARTIGOS 129 , 171 E 288 DO CÓDIGO PENAL . INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DECABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2. In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 3. A irresignação recursal é incompatível com a realização de inovação argumentativa preclusa, ante a ausência de insurgência em momento processual anterior. Precedentes: HC 127.975 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki , DJe 03/08/2015, RHC 124.715 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso , DJe 19/05/2015, e AI 518.051-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie , DJ de 17/2/2006. 4. A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada. 5. Embargos declaratórios desprovidos com determinação de certificação de trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.” (grifei - STF, HC 146.440 AgR-ED, Min. Rel. Luiz Fux , 1ª T, DJU 18/12/2017). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Efeitos infringentes - Impossibilidade. Em sede de Embargos de Declaração, é injurídico o rejulgamento da causa, mediante a alteração do julgado, em sua essência, salvante a presença de uma das hipóteses definidas no Código de Processo Civil (artigo 535). Sob coima de omissão, é impossível lograr-se, na via dos Embargos de Esclarecimentos, um resultado diverso daquele conferido no aresto embargado. Embargos rejeitados. Decisão unânime.” (STJ - Emb. de Decl. em REsp. nº 36.807-3 - SP - 1ª T - Rel. Min. Demócrito Reinaldo)."EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC , artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes."(STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão )."EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de pontos omissos - Inexistência de qualquer vício (artigo 535 , II do Código de Processo Civil )- Embargos com caráter de infringentes do julgado - Recurso rejeitado."(TJSP - EDecl. nº 36.307-0 - São Paulo - Órgão Especial - Rel. Hermes Pinotti )."EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Os embargos são, efetivamente, de natureza infringente - O acórdão não é omisso e tampouco contraditório - Se o acórdão contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão posto que a decisão está completa - Ademais estes embargos não são infringentes, mas sim, declaratórios, deve a embargante deduzir a matéria em outra via - A matéria prequestionada só poderá ser conhecida pelo Tribunal competente, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - Os juros de mora são fixados a partir da citação - A verba honorária não corretamente fixada, eis que os autores-embargados decaíram de parte mínima dos pedidos - Embargos dos autores recebidos e rejeitados o outro."(TJSP - EDecl. nº 11.028-5 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Pires de Araújo )."EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes."(TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz ). Acrescento apenas, por oportuno, não haver qualquer omissão acerca da cláusula que previa o afastamento das responsabilidades dos coobrigados, eis que devidamente afastada, conforme fundamentação constante no pronunciamento jurisdicional guerreado e trecho abaixo destacado:"Ante o exposto, com fundamento no artigo 58 da Lei 11.101 /2005, HOMOLOGO o plano de recuperação judicial, bem como seu aditivo, ressalvada a cláusula 8 (apenas quanto à previsão de afastamento das responsabilidades dos avalistas e fiadores), e CONCEDO a recuperação judicial à sociedade empresária In Brasil Importação e Exportação Eireli (CNPJ 07.XXXXX/0001-77), cabendo a ela adotar as medidas enumeradas no plano de recuperação, com as modificações decididas na Assembleia de Credores, procedendo-se ao seu devido cumprimento nos termos do artigo 59 a 61 da Lei 11.101 /2005, sob a fiscalização do Administrador Judicial nomeado". (id XXXXX). Quanto a cláusula que prevê a convocação de assembleia na hipótese de descumprimento do plano de recuperação, tanto já restou analisado pelo E. TJES, por ocasião do julgamento do AI XXXXX-19.2023.8.08.0000 , acostado no ID XXXXX, restando, pois, prejudicado o pleito. Por fim, as questões sobre deságio, prazo de pagamento e atualização monetária possuem natureza negocial, de modo que, não havendo ilegalidade, deve ser respeitada a vontade soberana da Assembleia Geral de Credores. O C. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que, não obstante a possibilidade de o Poder Judiciário efetuar o controle de legalidade em abstrato do plano de recuperação judicial, compete à assembleia geral de credores examinar a viabilidade econômica da sociedade empresária e deliberar sobre os termos da proposta apresentada. Confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. CONTEÚDO ECONÔMICO. EXAME. AUSÊNCIA. JULGADOR. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 /STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É vedado ao julgador adentrar nas particularidades do conteúdo econômico do plano de recuperação judicial aprovado com obediência ao art. 45 da Lei nº 11.101 /2005, pois este possui índole predominantemente contratual. Todavia, o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica. 3. Na hipótese, alterar o entendimento das instâncias ordinárias para concluir pela invalidade das cláusulas aprovadas pela Assembleia Geral de Credores demandaria a análise dos fatos e das provas dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.931.922/SP , relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma, j. em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO. VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVALIAÇÃO SOBERANA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284 /STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2."No processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que decorre, principalmente, do interesse público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho"( REsp n. 1.587.559/PR , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 22/05/2017). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 /STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 1.833.120/PR , relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , Quarta Turma, j. em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Assim, inexiste qualquer omissão a ser sanada. Pelo exposto, considerando a ausência dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC , conheço e nego provimento aos aclaratórios. Intime-se. Cumpra-se. Diligencie-se.

  • STF - AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7363 GO

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. Contribuição destinada ao Fundo Estadual de Infraestrutura do Estado de Goiás (FUNDEINFRA). Modificação substancial no contexto dos parâmetros de controle. Prejudicialidade. 1. A jurisprudência da Corte é firme quanto ao reconhecimento da prejudicialidade da ação direta quando se verifica inovação substancial no parâmetro constitucional de controle, orientação que se aplica ao presente caso. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    EMENTA ¿ RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA ON LINE, AINDA QUE NA FORMA DE ARRESTO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PRIMEIRA EXECUTADA SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO 2º E 3º EXECUTADOS, DEFERINDO A PENHORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. Compete ao Juízo universal analisar e deliberar a respeito dos atos constritivos ou expropriatórios a serem realizados sobre os bens da empresa em recuperação judicial. Competência do Juízo Recuperacional para exercer o controle sobre atos executórios determinados contra patrimônio da recuperanda. Atos de constrição sobre o patrimônio do Executado que devem ser necessariamente submetidos ao Juízo Universal, sob pena de se frustrar o próprio procedimento da recuperação e o cumprimento do plano de reorganização da empresa. Garantia do controle dos atos de contrição de bens por parte do Juízo Universal. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt no CC XXXXX PE XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, cabe ao Juízo da recuperação judicial exercer juízo de controle sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da suscitante de forma genérica, exarados em feito executivo que tem por objeto créditos extraconcursais, aferindo, nesse caso, a essencialidade dos bens de capital, para efeito de permanência na posse do devedor, durante o stay period, nos termos do § 3º, parte final, do art. 49 da Lei n. 11.101 /2005, sob pena de se inviabilizar por completo o reerguimento da empresa. Precedentes da Segunda Seção do STJ. 2. Agravo interno improvido.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20215030070 MG XXXXX-49.2021.5.03.0070

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1051 DO STJ. Segundo decisão no e. STJ no AgRg nos EDcl no CC XXXXX / MG "Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49 , caput, da Lei n. 11.101 /2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal".

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL. 1- Recurso especial interposto em 22/9/2021 e concluso ao gabinete em 16/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em determinar se: a) é do juízo universal da recuperação judicial a competência para controle dos atos de constrição; e b) o crédito constituído anteriormente à incorporação de empresa a grupo empresarial em recuperação judicial deve se submeter ao juízo universal, tendo em vista a prevalência do princípio da preservação da empresa. 3- Respeitadas as especificidades da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais. Assim, "na recuperação judicial, a competência de outros juízos se limita à apuração de respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação" ( AgRg no CC XXXXX/SP , Segunda Seção, DJe de 19/5/2014). 4- Quanto à hipótese de que a empresa recorrida não esteja no conglomerado de empresas que tiveram, inicialmente, o pedido de recuperação deferido, sendo incorporada a uma dessas empresas em recuperação, a posteriori, deve prevalecer o princípio da preservação da empresa. 5- Mesmo que a incorporação tenha ocorrido após a constituição do crédito e ao pedido de recuperação judicial, deve se operar a força atrativa do juízo universal como forma de manter a higidez do fluxo de caixa das empresas e, assim, gerenciar de forma exclusiva o plano de recuperação. 6- Assim, o juízo universal deve ser o único a gerir os atos de constrição e alienação dos bens do grupo de empresas em recuperação. 7- Recurso especial provido.

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