_ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL XXXXX-29.2015.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr. Marcos Pereira Sanches Vistos 1 - Por ocasião do julgamento do REsp. 1.931.633/GO , o E. Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que não estão sujeitos aos efeitos e ao procedimento de recuperação judicial os créditos sujeitos à cobrança na forma da Lei de Execução Fiscal , de sorte que, na esteira dos artigos 1º e 2º , da Lei Federal n.º 6.830 /80, inviável a reserva de crédito e penhoras provenientes de obrigações fiscais e previdenciárias. Por isso, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscais de Vitória, nos autos do processo XXXXX-39.2012.4.02.5001 , para ciência acerca da impossibilidade de atendimento de seus requerimentos. Serve a presente como ofício. 2 - ID XXXXX: intime-se a recuperanda para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, caso necessário, comprovar o pagamento das parcelas eventualmente vencidas. Sobrevindo manifestação, intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste no mesmo prazo. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 3 - "HSBC Bank Brasil S.A." opôs, tempestivamente, embargos de declaração relativo ao pronunciamento jurisdicional de id XXXXX, que concedeu a recuperação judicial a sociedade empresária autora "In Brasil Importação e Exportação Eireli", alegando omissão na análise da objeção trazida aos autos anteriormente (id XXXXX). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Inviável o acolhimento dos embargos, em razão do caráter infringente de ambos. De fato, os recursos não visam esclarecer a decisão, mas reformá-la. Os embargos de declaração se consideram, pela lei e por tradicional definição, destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo. Só seriam recebidos, mesmo, para dirimir obscuridade, contradições ou lacunas, nos termos do art. 1022 do CPC/2015 . Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" ( Pontes de Miranda ). Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. ARTIGO 159 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2. In casu, o paciente foi condenado à pena de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, em sentença com trânsito em julgado, pela prática do crime previsto no artigo 159 , § 3º , do Código Penal . 3. A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 4. Embargos declaratórios desprovidos.” (grifei - STF, HC 151.023 ED/SP, Min. Relator Luiz Fux , 1ª T, DJU 20/02/2018) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL, DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LESÃO CORPORAL, DE ESTELIONATO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137 /90. ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850 /13. ARTIGOS 129 , 171 E 288 DO CÓDIGO PENAL . INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DECABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2. In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 3. A irresignação recursal é incompatível com a realização de inovação argumentativa preclusa, ante a ausência de insurgência em momento processual anterior. Precedentes: HC 127.975 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki , DJe 03/08/2015, RHC 124.715 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso , DJe 19/05/2015, e AI 518.051-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie , DJ de 17/2/2006. 4. A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada. 5. Embargos declaratórios desprovidos com determinação de certificação de trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.” (grifei - STF, HC 146.440 AgR-ED, Min. Rel. Luiz Fux , 1ª T, DJU 18/12/2017). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Efeitos infringentes - Impossibilidade. Em sede de Embargos de Declaração, é injurídico o rejulgamento da causa, mediante a alteração do julgado, em sua essência, salvante a presença de uma das hipóteses definidas no Código de Processo Civil (artigo 535). Sob coima de omissão, é impossível lograr-se, na via dos Embargos de Esclarecimentos, um resultado diverso daquele conferido no aresto embargado. Embargos rejeitados. Decisão unânime.” (STJ - Emb. de Decl. em REsp. nº 36.807-3 - SP - 1ª T - Rel. Min. Demócrito Reinaldo)."EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC , artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes."(STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão )."EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de pontos omissos - Inexistência de qualquer vício (artigo 535 , II do Código de Processo Civil )- Embargos com caráter de infringentes do julgado - Recurso rejeitado."(TJSP - EDecl. nº 36.307-0 - São Paulo - Órgão Especial - Rel. Hermes Pinotti )."EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Os embargos são, efetivamente, de natureza infringente - O acórdão não é omisso e tampouco contraditório - Se o acórdão contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão posto que a decisão está completa - Ademais estes embargos não são infringentes, mas sim, declaratórios, deve a embargante deduzir a matéria em outra via - A matéria prequestionada só poderá ser conhecida pelo Tribunal competente, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - Os juros de mora são fixados a partir da citação - A verba honorária não corretamente fixada, eis que os autores-embargados decaíram de parte mínima dos pedidos - Embargos dos autores recebidos e rejeitados o outro."(TJSP - EDecl. nº 11.028-5 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Pires de Araújo )."EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes."(TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz ). Acrescento apenas, por oportuno, não haver qualquer omissão acerca da cláusula que previa o afastamento das responsabilidades dos coobrigados, eis que devidamente afastada, conforme fundamentação constante no pronunciamento jurisdicional guerreado e trecho abaixo destacado:"Ante o exposto, com fundamento no artigo 58 da Lei 11.101 /2005, HOMOLOGO o plano de recuperação judicial, bem como seu aditivo, ressalvada a cláusula 8 (apenas quanto à previsão de afastamento das responsabilidades dos avalistas e fiadores), e CONCEDO a recuperação judicial à sociedade empresária In Brasil Importação e Exportação Eireli (CNPJ 07.XXXXX/0001-77), cabendo a ela adotar as medidas enumeradas no plano de recuperação, com as modificações decididas na Assembleia de Credores, procedendo-se ao seu devido cumprimento nos termos do artigo 59 a 61 da Lei 11.101 /2005, sob a fiscalização do Administrador Judicial nomeado". (id XXXXX). Quanto a cláusula que prevê a convocação de assembleia na hipótese de descumprimento do plano de recuperação, tanto já restou analisado pelo E. TJES, por ocasião do julgamento do AI XXXXX-19.2023.8.08.0000 , acostado no ID XXXXX, restando, pois, prejudicado o pleito. Por fim, as questões sobre deságio, prazo de pagamento e atualização monetária possuem natureza negocial, de modo que, não havendo ilegalidade, deve ser respeitada a vontade soberana da Assembleia Geral de Credores. O C. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que, não obstante a possibilidade de o Poder Judiciário efetuar o controle de legalidade em abstrato do plano de recuperação judicial, compete à assembleia geral de credores examinar a viabilidade econômica da sociedade empresária e deliberar sobre os termos da proposta apresentada. Confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. CONTEÚDO ECONÔMICO. EXAME. AUSÊNCIA. JULGADOR. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 /STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É vedado ao julgador adentrar nas particularidades do conteúdo econômico do plano de recuperação judicial aprovado com obediência ao art. 45 da Lei nº 11.101 /2005, pois este possui índole predominantemente contratual. Todavia, o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica. 3. Na hipótese, alterar o entendimento das instâncias ordinárias para concluir pela invalidade das cláusulas aprovadas pela Assembleia Geral de Credores demandaria a análise dos fatos e das provas dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.931.922/SP , relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma, j. em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO. VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVALIAÇÃO SOBERANA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284 /STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2."No processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que decorre, principalmente, do interesse público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho"( REsp n. 1.587.559/PR , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 22/05/2017). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 /STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 1.833.120/PR , relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , Quarta Turma, j. em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Assim, inexiste qualquer omissão a ser sanada. Pelo exposto, considerando a ausência dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC , conheço e nego provimento aos aclaratórios. Intime-se. Cumpra-se. Diligencie-se.