Desaforamento Anterior em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Desaforamento de Julgamento XXXXX20238060000 Araripe

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE DESAFORAMENTO POSTULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME PRATICADO EM PEQUENA CIDADE DO INTERIOR, QUAL SEJA, ARARIPE/CE. ALEGAÇÃO DE INFLUÊNCIA DO PRONUNCIADO E DE PESSOAS LIGADAS A ELE NO ÂNIMO DOS JURADOS. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO JUIZ PRESIDENTE. RISCO CONCRETO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PEDIDO DE DESAFORAMENTO ACOLHIDO. 1 ¿ O art. 427 , do Código de Processo Penal , excepciona a regra geral de competência estabelecida pelo art. 70, do mesmo diploma legal, ao trazer a possibilidade de julgamento pelo Tribunal do Júri de comarca diversa da que se consumou o crime contra a vida ou da que foi praticado o último ato de execução, no caso do delito ter sido praticado na modalidade tentada. 2 ¿ Dentre os requisitos elencados pelo art. 427 do Código de Processo Penal , que permitem o deferimento do pedido de desaforamento, podemos destacar a dúvida sobre a imparcialidade do júri. Diante disso, verifica-se que o legislador não exigiu a certeza da imparcialidade do júri, mas tão somente a dúvida, que será avaliada de acordo com o caso concreto. 3 ¿ No presente caso, verifica-se, pela análise dos autos, haver risco concreto à imparcialidade dos jurados, tendo em vista que o pronunciado e pessoas próximas a ele estão coagindo alguns cidadãos que possam vir a ser jurados no sentido de absolver o acusado. Ademais, resta evidenciada a periculosidade do pronunciado, tendo em vista que há informações nos autos de que ele já atentou contra a vida de policiais durante uma tentativa de cumprimento de mandado de prisão, fato que agrava o medo dos cidadãos da cidade de Araripe em relação ao réu, havendo, portanto, risco concreto à imparcialidade dos jurados. 4 ¿ Além disso, a informação prestada pelo Juiz Presidente revela que o desaforamento do julgamento da causa é medida que se mostra indispensável para se garantir a imparcialidade na apreciação dos fatos pelo Conselho de Sentença, segundo informações que chegaram ao seu conhecimento. Alega que, restando verificada que a imparcialidade do julgamento está ameaçada, diante do receio dos jurados de livremente julgar o denunciado, o desaforamento é medida que se mostra inafastável. Ressalta-se que, em razão da maior proximidade com o caso, deve-se levar em consideração a manifestação do Juiz a quo acerca da necessidade do deslocamento do julgamento do processo para comarca diversa. 5 - Dessa forma, restando evidente o risco concreto à imparcialidade dos jurados, haja vista a intimidação do pronunciado e de pessoas próximas a ele no ânimo dos cidadãos que possam vir a ser jurados, além da sua periculosidade gerar temor nos cidadãos da cidade de Araripe/CE, faz-se necessário o desaforamento do julgamento como forma de resguardar a imparcialidade dos jurados e preservar o Princípio do Devido Processo Legal. 6 ¿ Diante o exposto, como forma de garantir a imparcialidade dos jurados e as regras impostas pelo Devido Processo Legal, determino o deslocamento do julgamento da Ação Penal nº XXXXX-84.2016.8.06.0038 , que tem como pronunciado Francisco Gledson da Silva Nunes , para a Comarca de Crato/CE, a fim de ser julgado por uma das Varas do Júri da Comarca de Crato/CE, que possui melhores condições de salvaguardar a livre convicção dos jurados. 7 ¿ Pedido de desaforamento conhecido e deferido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acimas indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER e DEFERIR o presente pedido de desaforamento, nos termos do voto desta Relatora, que passa a integrar o presente acórdão. Fortaleza (CE), 27 de novembro de 2023 MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA JUÍZA CONVOCADA ¿ Relatora Portaria 2392/2023

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  • TJ-RS - Desaforamento de Julgamento XXXXX20248217000 OUTRA

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    PEDIDO DE DESAFORAMENTO. PARCIALIDADE DO JULGAMENTO NA COMARCA DE ORIGEM NÃO DEMONSTRADA. Segundo o art. 427 , do CPP , dentre as hipóteses em que é possível proceder o desaforamento de um julgamento estão (a) o interesse da ordem pública; (b) assegurar a imparcialidade do júri, e (c) garantir a segurança pessoal do acusado. Nesta toada, levando em conta as informações aportadas aos autos, entendo que não restam preenchidos os requisitos para o deferimento do pleito. O requerente referiu o caso teve grande repercussão, sendo que desde o dia do fato, e até hoje, a mídia continua repercutindo, explorando, divulgando e até fazendo, sem conhecimento de causa, um julgamento condenatório, comprometendo, portanto, a imparcialidade no julgamento pelos jurados. Contudo, a repercussão do caso e a comoção social, não comprometem por si só, a imparcialidade no julgamento, pois é comum que casos como este tenham grande veiculação nos meios de comunicação, e gerem comoção da sociedade, tendo em vista a natureza do delito - triplo homicídio. A mera suspeita de parcialidade dos jurados não tem o condão de levar ao desaforamento. Para tanto é necessário que se indiquem elementos concretos que possam interferir no juízo realizado pelo Conselho de Sentença, circunstância não demonstrada pela defesa. Segundo o magistrado de piso "os fatos (triplo homicídio), quando da ocorrência do delito, em 19 de maio de 2020, efetivamente foram divulgados na mídia. No entanto, essa divulgação não excedeu o usual e, ainda, passados praticamento quatro anos do acontecido, tenho que não há notícias na imprensa local a respeito."A respeito, aliás, o e. STJ entende que"a opinião do Magistrado de Primeiro Grau acerca dos fatos e peculiaridades do caso desempenha papel fundamental na decisão sobre o desaforamento, uma vez que ele se encontra mais próximo dos fatos e, por isso, é capaz de melhor avaliar a necessidade da adoção da medida ora em discussão"( HC n. 811.245/PR , relator Ministro Ribeiro Dantas , Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). Logo, tem-se que os motivos apresentados pela defesa não foram suficientes para embasar o pedido de desaforamento, posto que não se desincumbiu de apresentar um conjunto suficiente a confirmar suas alegações de forma concreta. Não obstante, verifica-se que desde a ocorrência dos fatos até o presente momento já se passaram mais de 04 anos, circunstâncias essas que militam em favor da imparcialidade dos jurados. PEDIDO INDEFERIDO.

  • TJ-CE - Desaforamento de Julgamento XXXXX20238060000 Santana do Acaraú

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PLEITO DE DESAFORAMENTO POSTULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIMES PRATICADOS EM PEQUENA CIDADE DO INTERIOR, QUAL SEJA, SANTANA DO ACARAÚ/CE. RÉU PERTECENTE À FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPÕE TEMOR NA POPULAÇÃO LOCAL, AFETANDO A IMPARCIALIDADE DOS CIDADÃOS QUE VENHAM A SER NOMEADOS PARA COMPOR O TRIBUNAL DO JÚRI. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO JUIZ PRESIDENTE, QUE OPINOU PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO. RISCO CONCRETO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PEDIDO DE DESAFORAMENTO ACOLHIDO. 1 ¿ O art. 427 , do Código de Processo Penal , excepciona a regra geral de competência estabelecida pelo art. 70, do mesmo diploma legal, ao trazer a possibilidade de julgamento pelo Tribunal do Júri de comarca diversa da que se consumou o crime contra a vida ou da que foi praticado o último ato de execução, no caso do delito ter sido praticado na modalidade tentada. 2 ¿ Dentre os requisitos elencados pelo art. 427 do Código de Processo Penal , que permitem o deferimento do pedido de desaforamento, podemos destacar a dúvida sobre a imparcialidade do júri. Diante disso, verifica-se que o legislador não exigiu a certeza da imparcialidade do júri, mas tão somente a dúvida, que será avaliada de acordo com o caso concreto. 3 ¿ No presente caso, verifica-se, pela análise dos autos, que o réu praticou os crimes pelas quais foi pronunciado no contexto envolvendo a atuação violenta de facção criminosa, eis que o homicídio foi praticado como forma de vingança, tendo em vista a vítima ter praticado crimes sem a autorização do comando da organização criminosa, bem como ter revelado informações sigilosas referentes ao grupo criminoso. Tal fato revela a periculosidade do pronunciado, integrante da organização criminosa Comando Vermelho, impondo temor nos cidadãos da pequena cidade do interior em que foram praticados os crimes que lhe foram imputados, qual seja, Santana do Acaraú/CE, pondo em risco a imparcialidade dos jurados. 4 ¿ Além disso, a informação prestada pelo Juiz Presidente revela que o réu é conhecido por ser o ¿01¿ da organização criminosa denominada Comando Vermelho. Alega haver testemunhas com identidades protegidas nos autos. Sustenta que há existência de indícios de que o os réus e a vítima faziam parte da mesma facção criminosa, mas que o ofendido teria realizado crimes sem autorização do comando da organização, bem como teria repassado informações sigilosas, o que resultou na vingança por parte dos acusados, os quais, de acordo com as provas dos autos, arquitetaram a morte da vítima. Conclui afirmando corroborar com o pedido formulado pelo Ministério Público, opinando pelo deferimento do pedido de desaforamento. Ressalta-se que, em razão da maior proximidade com o caso, deve-se levar em consideração a manifestação do Juiz a quo acerca da necessidade do deslocamento do julgamento do processo para comarca diversa. 5 - Dessa forma, restando evidente a periculosidade do pronunciado, além de ser integrante de facção criminosa, bem como o fato de ter praticado os crimes em pequena cidade do interior, restando comprovada a gravidade em concreto de sua conduta e, dessa forma, atemorizado os cidadãos residentes na cidade de Santana do Acaraú/CE, faz-se necessário o desaforamento do julgamento como forma de resguardar a imparcialidade dos jurados e preservar o Princípio do Devido Processo Legal. 6 - Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a escolha da nova Comarca deve ser feita com base em elementos concretos, não havendo obrigatoriedade de se remeter o feito à localidade mais próxima. Ressalta-se que o presente caso se trata de crimes praticados em contexto envolvendo atuação de organização criminosa armada na região interiorana do Estado, que impõe temor nos cidadãos residentes nas cidades mais próximas do local do fato, por se tratarem de cidades fronteiriças, de fácil acesso, com pouca estrutura na área de segurança pública e pelo fato de poder haver células de facções nos referidos municípios, o que faz com que seja prudente que o julgamento do réu seja realizado na Comarca de Sobral. 7 ¿ Diante o exposto, como forma de garantir a imparcialidade dos jurados e as regras impostas pelo Devido Processo Legal, determino o deslocamento do julgamento da Ação Penal nº XXXXX-71.2021.8.06.0161 , que tem como pronunciado Francisco Eliseu da Silva , para a Comarca de Sobral, a fim de ser julgado por uma das Varas do Júri da Comarca de Sobral/CE, que possui melhores condições de salvaguardar a livre convicção dos jurados. 8 ¿ Pedido de desaforamento conhecido e deferido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acimas indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER e DEFERIR o presente pedido de desaforamento, nos termos do voto desta Relatora, que passa a integrar o presente acórdão. Fortaleza (CE), 27 de novembro de 2023 MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA JUÍZA CONVOCADA ¿ Relatora PORTARIA nº 2392/2023

  • TJ-PB - DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO XXXXX20238150000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº XXXXX-39.2023.8.15.0000 RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA REQUERENTE: RUAN FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS : ARACELE VIEIRA CARNEIRO (OAB/PB Nº 17.241) PHILIPE VERISSIMO (OAB/PB Nº 28.460) ROBERTO JÚLIO DA SILVA (OAB/PB Nº 10.649) REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO ( 121 , § 2º , IV , DO CÓDIGO PENAL ). 1. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELA DEFESA DO ACUSADO RUAN FERREIRA DE OLIVEIRA. ARGUIÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS, EM RAZÃO DA REPERCUSSÃO DO FATO NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO FEITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE COMOÇÃO SOCIAL E DE PARCIALIDADE DOS JURADOS. CONJECTURAS, SUPOSIÇÕES E ALEGAÇÕES VAGAS. IMPARCIALIDADE DOS JURADOS NÃO DEMONSTRADA. OPINIÃO DA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU. RELEVÂNCIA. 2. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Em conformidade com o art. 427 do CPP , admite-se que o julgamento seja realizado em outra Comarca, em três hipóteses, quais sejam, se recomendar o interesse da ordem pública, se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do acusado. - No específico caso em estudo, a Defesa alicerça seu pedido na dúvida sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença em razão da grande repercussão do fato e o clamor social no município de João Pessoa. - A regra é que os réus sejam julgados no distrito da culpa, por seus pares, em consagração ao princípio consubstanciado no aforismo ubi facinus perpetravit, ibi poena reddita (onde foi cometido o crime, aí deve ser dada a pena), por isso, a dúvida sobre a imparcialidade dos jurados deve, em regra, resultar de fatos certos ou de circunstâncias de monta que possam fazer presumir a ausência de serenidade do julgamento. - Outrossim, não há que se desprezar a opinião do Magistrado, também ouvido acerca do pedido de desaforamento, eis que, como sabido, é ele quem detém a relação direta com a sociedade onde será formado o Conselho de Sentença, sendo apto a informar a realidade concreta da repercussão do delito na Comarca. - Na hipótese dos autos, o autor, apesar de afirmar a imparcialidade do Conselho de Sentença, não trouxe ao caderno processual provas suficientes do alegado, apesar de ser notória a repercussão do fato no município de João Pessoa. - Como bem pontuou a magistrada, nas informações prestadas, “a cidade de João Pessoa conta atualmente com 833.932 habitantes, segundo dados do censo 2022, ou seja, praticamente o dobro do número de habitantes da segunda maior cidade do estado, sendo as cidades de pequeno e médio porte muito mais vulneráveis a manipular e macular a imparcialidade dos jurados. Ainda, é de se registrar que as informações/comentários do caso divulgadas na imprensa e na internet, alcançam todo o estado da Paraíba e não apenas a Comarca de João Pessoa, sendo um caso indiscutivelmente de repercussão como vários outros, já ocorridos e julgados nesta comarca”. - Ademais, como a própria defesa afirma na petição de id. XXXXX, o fato gerou significativa “repercussão na cidade de João Pessoa/PB, além de no próprio Estado da Paraíba e até a nível nacional”, de forma que, diante da propagação das informações sobre o caso, até em nível nacional, entendo que a comarca capaz de realizar um julgamento justo e livre de quaisquer influências é justamente a da Capital, por ser a maior cidade do Estado. - Outrossim, não há falar em contaminação dos jurados pelo apontado envolvimento da sociedade com o processo, sempre com número vantajosos de comentários nas matérias e de conteúdo evidentemente parcial, pelos protestos feitos pela sociedade com grande número de pessoas e movimentações, cartazes e faixas e pela divulgação do caso por figuras públicas e pelos veículos de imprensa, como pretende a defesa, vez que tais manifestações se deram, notadamente, em razão do acusado “ter se evadido do local do fato e permanecido por quase 01 (um) ano em local ignorado”, como forma de cobrar das autoridades competentes a captura do réu, para que este viesse a julgamento pelo crime, em tese, praticado, sendo a divulgação do caso por figuras públicas e por veículos de imprensa totalmente lícita, encontrando-se inserida na liberdade de expressão e liberdade de imprensa fazendo parte do estado democrático de direito, não tendo como se impedir previamente tal conduta, como bem frisou a magistrada singular. - Em outras palavras, não existe nos autos elementos suficientes para aquilatar a versão colhida no petitório, ou seja, que existe influência externa que poderá comprometer o resultado do julgamento. - Enfim, a pretensão de desaforamento fundada na imparcialidade dos juízes leigos há de demonstrar a interferência anormal no ânimo dos julgadores populares, no entanto, os fatos trazidos à baila pela Defesa não trouxeram elementos de convicção aptos a caracterizar a influência indesejada na formação do juízo dos eventuais componentes do Conselho de Sentença da Comarca da Capital, pelo que a postulação deve ser indeferida. - Dessa forma, em face da falta de comprovação de situação concreta acerca da imparcialidade do Conselho de Sentença da Comarca da Capital (2º Tribunal do Júri), impõe-se o indeferimento do pedido de desaforamento postulado pelo réu Ruan Ferreira de Oliveira. 2. Indeferimento do pedido de desaforamento formulado por RUAN FERREIRA DE OLIVEIRA , em harmonia com o parecer ministerial. VISTOS , relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, INDEFERIR o pedido de desaforamento formulado por RUAN FERREIRA DE OLIVEIRA , em harmonia com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator.

  • TJ-CE - Desaforamento de Julgamento XXXXX20238060000 Uruburetama

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. DUPLO HOMICÍDIO SIMPLES. PLEITO DE DESAFORAMENTO POSTULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME PRATICADO EM PEQUENA CIDADE DO INTERIOR, QUAL SEJA, TURURU/CE. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO ENTRE OS JURADOS, O RÉU, A VÍTIMA E SEUS FAMILIARES. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO JUIZ PRESIDENTE, QUE INFORMOU QUE OS JURADOS POSSUEM RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO COM O ACUSADO E OS FAMILIARES DA VÍTIMA. RISCO CONCRETO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PEDIDO DE DESAFORAMENTO ACOLHIDO. 1 ¿ O art. 427 , do Código de Processo Penal , excepciona a regra geral de competência estabelecida pelo art. 70, do mesmo diploma legal, ao trazer a possibilidade de julgamento pelo Tribunal do Júri de comarca diversa da que se consumou o crime contra a vida ou da que foi praticado o último ato de execução, no caso do delito ter sido praticado na modalidade tentada. 2 ¿ Dentre os requisitos elencados pelo art. 427 do Código de Processo Penal , que permitem o deferimento do pedido de desaforamento, podemos destacar a dúvida sobre a imparcialidade do júri. Diante disso, verifica-se que o legislador não exigiu a certeza da imparcialidade do júri, mas tão somente a dúvida, que será avaliada de acordo com o caso concreto. 3 ¿ No presente caso, verifica-se, pela análise dos autos, haver risco concreto à imparcialidade dos jurados, tendo em vista que o crime praticado gerou profunda comoção no local, além de que os cidadãos de Tururu/CE, por se tratar de um pequeno município, possuem alguma relação de afeto com o acusado ou com os familiares da vítima. A referida relação de afeto entre os jurados, o réu e as vítimas restou comprovada na Sessão do Júri realizada em 20 de setembro de 2023 (fls. 427/428), em que, dentre os 21 (vinte e um) jurados presentes, 09 (nove) deles declinaram ao Promotor de Justiça que mantinham relação íntima de afeto com o pronunciado ou com os familiares da vítima, havendo, portanto, risco concreto à imparcialidade dos jurados. 4 ¿ Além disso, a informação prestada pelo Juiz Presidente revela que as razões apontadas pelo Ministério Público ensejam dúvidas quanto à parcialidade dos jurados, pois, segundo o magistrado de origem, o Conselho de Sentença local não possui a mínima possibilidade de preservar a sua soberania, independência e imparcialidade frente à profunda comoção diante do presente caso, bem como, tendo em vista tratar-se de pequeno município, os jurados mantém alguma relação íntima de afeto com o réu ou com os familiares da vítima. Ressalta-se que, em razão da maior proximidade com o caso, deve-se levar em consideração a manifestação do Juiz a quo acerca da necessidade do deslocamento do julgamento do processo para comarca diversa. 5 - Dessa forma, restando evidente o risco concreto à imparcialidade dos jurados, haja vista a relação íntima de afeto que eles mantêm com o acusado ou com as vítimas e seus familiares, além dos crimes de homicídio terem gerado grande comoção na cidade de Tururu/CE, faz-se necessário o desaforamento do julgamento como forma de resguardar a imparcialidade dos jurados e preservar o Princípio do Devido Processo Legal. 6 ¿ Diante o exposto, como forma de garantir a imparcialidade dos jurados e as regras impostas pelo Devido Processo Legal, determino o deslocamento do julgamento da Ação Penal nº XXXXX-08.2022.8.06.0293 , que tem como pronunciado Francisco Leonardo Belchior da Silva , para a Comarca de Itapipoca/CE, a fim de ser julgado por uma das Varas do Júri da Comarca de Itapipoca/CE, que possui melhores condições de salvaguardar a livre convicção dos jurados. 7 ¿ Pedido de desaforamento conhecido e deferido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acimas indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER e DEFERIR o presente pedido de desaforamento, nos termos do voto desta Relatora, que passa a integrar o presente acórdão. Fortaleza (CE), 27 de novembro de 2023 MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA JUÍZA CONVOCADA ¿ Relatora Portaria nº 2392/2023

  • TJ-CE - Desaforamento de Julgamento XXXXX20238060000 Limoeiro do Norte

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESAFORAMENTO POSTULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME PRATICADO EM PEQUENA CIDADE DO INTERIOR, QUAL SEJA, QUIXERÉ/CE. RÉUS PERTENCENTES À FACÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (PCC). PERICULOSIDADE DOS AGENTES QUE IMPÕE TEMOR NA POPULAÇÃO LOCAL, AFETANDO A IMPARCIALIDADE DOS CIDADÃOS QUE VENHAM A SER NOMEADOS PARA COMPOR O TRIBUNAL DO JÚRI. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO JUIZ PRESIDENTE, QUE INFORMOU HAVER RISCO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS POSSA SER MACULADA PELO MEDO E TEMOR CAUSADOS PELOS RÉUS. RISCO CONCRETO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PEDIDO DE DESAFORAMENTO ACOLHIDO. 1 ¿ O art. 427 , do Código de Processo Penal , excepciona a regra geral de competência estabelecida pelo art. 70, do mesmo diploma legal, ao trazer a possibilidade de julgamento pelo Tribunal do Júri de comarca diversa da que se consumou o crime contra a vida ou da que foi praticado o último ato de execução, no caso do delito ter sido praticado na modalidade tentada. 2 ¿ Dentre os requisitos elencados pelo art. 427 do Código de Processo Penal , que permitem o deferimento do pedido de desaforamento, podemos destacar a dúvida sobre a imparcialidade do júri. Diante disso, verifica-se que o legislador não exigiu a certeza da imparcialidade do júri, mas tão somente a dúvida, que será avaliada de acordo com o caso concreto. 3 ¿ No presente caso, verifica-se, pela análise dos autos, que os réus praticaram o crime pela qual foram pronunciados no contexto envolvendo a atuação violenta de facção criminosa, eis que o homicídio foi praticado no cenário de guerra entre facções rivais existentes na cidade de Quixeré/CE. Tal fato revela a periculosidade dos pronunciados, integrantes da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), impondo temor nos cidadãos da pequena cidade do interior em que foi praticado o crime que lhes foram imputados, qual seja, Quixeré/CE, conforme relatado pelo magistrado de origem, pondo em risco a imparcialidade dos jurados. 4 ¿ Além disso, a informação prestada pelo Juiz Presidente revela ser realmente necessário o desaforamento do julgamento. Aduz que o réu é bastante conhecido da população quixereense pela sua periculosidade, de forma que a possibilidade de atuação no feito como integrante do Conselho de Sentença tem causado verdadeiro pavor nos jurados. Destaca que o homicídio processado nos autos indica a participação do réu em crime provavelmente decorrente de disputas entre grupos criminosos. Relata que o temor dos jurados em relação aos réus não é injustificado, sendo destacado que até mesmo o Comandante do Batalhão de Polícia local ressaltou a periculosidade do acusado, que, inclusive, teria continuado a cometer crimes de dentro da cadeia onde se encontra custodiado. Ressalta-se que, em razão da maior proximidade com o caso, deve-se levar em consideração a manifestação do Juiz a quo acerca da necessidade do deslocamento do julgamento do processo para comarca diversa. 5 - Dessa forma, restando evidente a periculosidade dos pronunciados, além de serem integrantes de facção criminosa, bem como o fato de terem praticado o crime em pequena cidade do interior, restando comprovada a gravidade em concreto de suas condutas e, dessa forma, atemorizado os cidadãos residentes na cidade de Quixeré/CE, faz-se necessário o desaforamento do julgamento como forma de resguardar a imparcialidade dos jurados e preservar o Princípio do Devido Processo Legal. 6 - Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a escolha da nova Comarca deve ser feita com base em elementos concretos, não havendo obrigatoriedade de se remeter o feito à localidade mais próxima. Ressalta-se que o presente caso se trata de guerra entre facções criminosas na região interiorana do Estado, que, por mais que o crime tenha ocorrido em Quixeré, impõe temor nos cidadãos residentes nas cidades mais próximas, por se tratarem de cidades fronteiriças, de fácil acesso, com pouca estrutura na área de segurança pública e pelo fato de poder haver células de facções nos referidos municípios, o que faz com que seja prudente que o julgamento dos réus seja realizado na Comarca de Fortaleza. 7 ¿ Diante o exposto, como forma de garantir a imparcialidade dos jurados e as regras impostas pelo Devido Processo Legal, determino o deslocamento do julgamento da Ação Penal nº XXXXX-65.2017.8.06.0155 , que tem como pronunciados José Osiel Santiago do Norte e Aqueson Rose Amarante Castelo Branco , para esta capital, a fim de serem julgados por uma das Varas do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, que possui melhores condições de salvaguardar a livre convicção dos jurados. 8 ¿ Pedido de desaforamento conhecido e deferido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER e DEFERIR o presente pedido de desaforamento, nos termos do voto desta Relatora, que passa a integrar o presente acórdão. Fortaleza (CE), 26 de fevereiro de 2024 MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA JUÍZA CONVOCADA ¿ Relatora Portaria nº 17/2024

  • TJ-CE - Desaforamento de Julgamento XXXXX20228060000

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    PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 427 DO CPP . DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA REQUESTADA. DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. PEDIDO DEFERIDO. Embora a regra seja que o julgamento das ações penais se dê no juízo do local onde se consumou o crime, consoante dicção do art. 70 , caput, do CPP , excepcionalmente admite-se a modificação da competência, quando for necessária para resguardar a ordem pública, houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou segurança do acusado, nos termos do art. 427 , do CPP No caso em apreciação, verificam-se os fundamentos legais que autorizam o deslocamento do julgamento do réu da cidade de Acopiara porque, conforme demonstrado nos autos e ressaltado pelo Juízo de origem e pelo Ministério Público, há fortes elementos que evidenciam a necessidade de desaforamento dos autos daquela comarca, já que a imparcialidade do Júri estará comprometida se o julgamento for lá realizado. Com efeito, o fundamento trazido pela assistente de acusação (de imparcialidade do Júri) aparenta ser verdadeiro, pois o próprio Ministério Público enfatizou que o acusado é "conhecido e temido em toda a região, não apenas na cidade onde ocorreu o crime". Esse fato aliado à anulação do primeiro júri por decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, demonstra a necessidade de remessa dos autos para outro centro urbano. Na mesma esteira, o magistrado primevo também afirmou ser favorável ao vertente pleito de desaforamento. Saliente-se que são suficientes os indícios de dúvidas quanto à parcialidade dos jurados para que a pretensão seja acolhida, que deve ser livre de interferências positivas ou negativas externas, evitando-se, assim, quaisquer ilegalidades. No presente caso, identifico elementos concretos, pois o próprio crime foi motivado por questões políticas, uma vez que a vítima era vereador do município de Catarina, cidade que dista pouco mais de 50km de Acopiara, atual foro da ação penal, que é município polo da região, motivo pelo qual há intenso trânsito e intercâmbio de pessoas entre as duas cidades, o que pode gerar dúvidas quanto à imparcialidade do Tribunal do Júri e afetar a ordem pública. Pedido de desaforamento de julgamento deferido, para modificar a competência de julgamento do requerido para a Comarca de Juazeiro do Norte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em DEFERIR o pedido de desaforamento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 02 de outubro de 2023. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora

  • TJ-PB - DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO XXXXX20238150000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA DESAFORAMENTO Nº 0814236-27.2023.815.0000 ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal RELATOR: Desembargador Ricardo Vital de Almeida REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO REÚ: LEANDRO LOPES DA SILVA ADVOGADA: Antônia Viana Neta de Lima – OAB/MA 11.861 DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO. 1. PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIABILIDADE . ARGUIÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS, EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE DO RÉU, ACUSADO DE VÁRIOS CRIMES, INCLUSIVE OUTROS HOMICÍDIOS. PRONUNCIADO INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. RELATÓRIO POLICIAL INCONTESTE. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 427 DO CPP . MUTATIO FORI PARA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, POR SER BEM ESTRUTURADA E DISTANTE O SUFICIENTE DA INTERFERÊNCIA COMBATIDA PELO DESAFORAMENTO, GARANTINDO, ASSIM, A IMPARCIALIDADE NECESSÁRIA PARA O JULGAMENTO. 2. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO PARA A COMARCA DE CAMPINA GRANDE, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O Ministério Público apresentou o pedido de desaforamento, objetivando a transferência do júri popular da Comarca de Pombal para outra (preferencialmente Campina Grande/PB ou João Pessoa/PB), pela necessidade de se garantir que o julgamento seja feito por um Conselho de Sentença imparcial, isento de qualquer temor. - Consoante o art. 427 do CPP , admite-se que o julgamento seja realizado em outra Comarca, em três hipóteses, quais sejam, se recomendar o interesse da ordem pública, se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do acusado. - Na espécie, há elementos concretos, aptos a evidenciar dúvida sobre a imparcialidade do júri. Com efeito, a relação do réu com a facção criminosa OKAIDA e seu poder de influenciar nos depoimentos de testemunhas e, consequentemente, na imparcialidade dos jurados está evidenciada nos relatórios policiais. - Ao apreciar caso análogo, em recente julgado, esta Câmara Criminal decidiu: “ Por vislumbrar a clara necessidade de resguardar a lisura do julgamento, e existindo dados objetivos que revelam fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados (posto que os pronunciados integram posição de liderança em facção criminosa, além de investigações apontarem para o fato de que alguns homicídios da região foram praticados porque as vítimas colaboram com a polícia ou com a justiça), é de se deferir o pedido de desaforamento, conforme previsto no artigo 427 , do Código de Processo Penal . ” ( XXXXX-09.2023.8.15.0000 , Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos , DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, Câmara Criminal, juntado em 23/08/2023). - Não é necessário certeza para caracterizar a dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, sendo suficiente a previsão de indícios capazes de produzir fundado receio desta. - Atendendo aos ditames do art. 427 do CPP , verifica-se que a Comarca de Campina Grande é o local mais apropriado para o julgamento do caso sub judice com a imparcialidade necessária, pois não há influência do réu na aludida cidade. 2. Deferimento do pedido de desaforamento para a Comarca de Campina Grande, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. VISTOS , relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em deferir o pedido de desaforamento , a fim de deslocar para a Comarca de Campina Grande o julgamento do acusado LEANDRO LOPES DA SILVA , com arrimo no art. 427 , do CPP , em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.

  • TJ-PE - Desaforamento de Julgamento XXXXX20238179000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. Marco Antônio Cabral Maggi QUARTA CÂMARA CRIMINAL DESAFORAMENTO Nº XXXXX-18.2023.8.17.9000 REQUERENTE: EDSON CÂNDIDO RIBEIRO – DEFENSORIA PÚBLICA DE PERNAMBUCO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. MARCO ANTÔNIO CABRAL MAGGI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO. ALEGADA PARCIALIDADE DO JÚRI, INTERESSE PÚBLICO E INSEGURANÇA PARA O RÉU. ELEMENTOS CONCRETOS NÃO EVIDENCIADOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O deferimento do pedido de desaforamento é medida excepcional e exige a comprovação das hipóteses elencadas no art. 427 , do Código de Processo Penal . 2. Os indícios apontados pela Defensoria Pública não foram corroborados pelo juízo togado, nem pelo órgão ministerial, tampouco restaram comprovadas as aptidões dos argumentos para justificar o deslocamento do julgamento. 3. Pedido indeferido. Julgamento por unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Desaforamento nº. XXXXX-18.2023.8.17.9000 em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em indeferir o pedido, nos termos do relatório e votos do Des. Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. DES. MARCO ANTÔNIO CABRAL MAGGI Relator

  • TJ-PB - DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO XXXXX20238150000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Processo nº: XXXXX-82.2023.8.15.0000 Classe: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA RÉU: ANDERSON FREIRE DA SILVA ADVOGADO: KELVEN RAWLY CLAUDINO DE ARAUJO (OAB/PB 24.582) JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE POCINHOS DESAFORAMENTO. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A MOTIVAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO. INFORMES DE QUE O RÉU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM GRANDE ATUAÇÃO NA REGIÃO E QUE O CRIME SE DEU NESTE CONTEXTO. POSSIBILIDADE DE INFLUÊNCIA NO ÂMAGO DOS JURADOS. FUNDADO TEMOR EVIDENCIADO . DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE CAMPINA GRANDE. DEFERIMENTO. - Estando suficientemente demonstrado o risco à imparcialidade do Conselho de Sentença, configurada resta a hipótese autorizativa ao deferimento do pedido de desaforamento, nos moldes do art. 427 do CPP . VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em deferir o pedido de desaforamento, a fim de deslocar para a Comarca de Campina Grande a competência do julgamento do acusado ANDERSON FREIRE DA SILVA, referente ao processo nº XXXXX-88.2014.8.15.0541 , integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.

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