TJ-CE - Desaforamento de Julgamento XXXXX20238060000 Araripe
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE DESAFORAMENTO POSTULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME PRATICADO EM PEQUENA CIDADE DO INTERIOR, QUAL SEJA, ARARIPE/CE. ALEGAÇÃO DE INFLUÊNCIA DO PRONUNCIADO E DE PESSOAS LIGADAS A ELE NO ÂNIMO DOS JURADOS. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO JUIZ PRESIDENTE. RISCO CONCRETO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PEDIDO DE DESAFORAMENTO ACOLHIDO. 1 ¿ O art. 427 , do Código de Processo Penal , excepciona a regra geral de competência estabelecida pelo art. 70, do mesmo diploma legal, ao trazer a possibilidade de julgamento pelo Tribunal do Júri de comarca diversa da que se consumou o crime contra a vida ou da que foi praticado o último ato de execução, no caso do delito ter sido praticado na modalidade tentada. 2 ¿ Dentre os requisitos elencados pelo art. 427 do Código de Processo Penal , que permitem o deferimento do pedido de desaforamento, podemos destacar a dúvida sobre a imparcialidade do júri. Diante disso, verifica-se que o legislador não exigiu a certeza da imparcialidade do júri, mas tão somente a dúvida, que será avaliada de acordo com o caso concreto. 3 ¿ No presente caso, verifica-se, pela análise dos autos, haver risco concreto à imparcialidade dos jurados, tendo em vista que o pronunciado e pessoas próximas a ele estão coagindo alguns cidadãos que possam vir a ser jurados no sentido de absolver o acusado. Ademais, resta evidenciada a periculosidade do pronunciado, tendo em vista que há informações nos autos de que ele já atentou contra a vida de policiais durante uma tentativa de cumprimento de mandado de prisão, fato que agrava o medo dos cidadãos da cidade de Araripe em relação ao réu, havendo, portanto, risco concreto à imparcialidade dos jurados. 4 ¿ Além disso, a informação prestada pelo Juiz Presidente revela que o desaforamento do julgamento da causa é medida que se mostra indispensável para se garantir a imparcialidade na apreciação dos fatos pelo Conselho de Sentença, segundo informações que chegaram ao seu conhecimento. Alega que, restando verificada que a imparcialidade do julgamento está ameaçada, diante do receio dos jurados de livremente julgar o denunciado, o desaforamento é medida que se mostra inafastável. Ressalta-se que, em razão da maior proximidade com o caso, deve-se levar em consideração a manifestação do Juiz a quo acerca da necessidade do deslocamento do julgamento do processo para comarca diversa. 5 - Dessa forma, restando evidente o risco concreto à imparcialidade dos jurados, haja vista a intimidação do pronunciado e de pessoas próximas a ele no ânimo dos cidadãos que possam vir a ser jurados, além da sua periculosidade gerar temor nos cidadãos da cidade de Araripe/CE, faz-se necessário o desaforamento do julgamento como forma de resguardar a imparcialidade dos jurados e preservar o Princípio do Devido Processo Legal. 6 ¿ Diante o exposto, como forma de garantir a imparcialidade dos jurados e as regras impostas pelo Devido Processo Legal, determino o deslocamento do julgamento da Ação Penal nº XXXXX-84.2016.8.06.0038 , que tem como pronunciado Francisco Gledson da Silva Nunes , para a Comarca de Crato/CE, a fim de ser julgado por uma das Varas do Júri da Comarca de Crato/CE, que possui melhores condições de salvaguardar a livre convicção dos jurados. 7 ¿ Pedido de desaforamento conhecido e deferido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acimas indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER e DEFERIR o presente pedido de desaforamento, nos termos do voto desta Relatora, que passa a integrar o presente acórdão. Fortaleza (CE), 27 de novembro de 2023 MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA JUÍZA CONVOCADA ¿ Relatora Portaria 2392/2023