Ofensa Aos Atributos de Personalidade do Consumidor em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível XXXXX20238040001 Manaus

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    RECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE APARELHO CELULAR SEM O CARREGADOR. SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE ITEM ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL PARA A UTILIZAÇÃO DO APARELHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NO FORNECIMENTO DO PRODUTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL QUE CARECE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS PARA AMBAS AS PARTES.

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  • TJ-RS - Recurso Inominado XXXXX20238210017 OUTRA

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES, PELA COBRANÇA INDEVIDA. CONSUMIDOR QUE IMPUGNOU O VALOR LANÇADO NA FATURA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS NÃO ENTREGUES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSISTÊNCIA NA COBRANÇA DA SUPOSTA DÍVIDA. DEVER DE RESTITUIR A QUANTIA, NA FORMA DOBRADA, RECONHECIDO NA ORIGEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSENTE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO DEMANDANTE. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, COM A PERDA DO TEMPO ÚTIL PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES FINS DO AUTOR, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RS - Recurso Inominado: RI XXXXX20228210023 RIO GRANDE

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE NÚMERO TELEFÔNICO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APRECIÁVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DA LINHA TELEFÔNICA. RECURSO ADSTRITO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 29 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS DO TJRS. AUSÊNCIA DE PROVA DA LESÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE OU DE FATO EXTRAORDINÁRIO. ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 373 , I , DO CPC .RECURSO PROVIDO.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218150751

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-52.2021.8.15.0751 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Bayeux RELATOR: Des. João Batista Barbosa APELANTE: Maria das Mercês Palhano de Oliveira ADVOGADO: Hebert Henrique Crispin Palhano (OAB/PB 27.552) APELADO: Itaú Unibanco S/A ADVOGADO: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359) DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Questões obstativas - Ofensa ao princípio da dialeticidade. Apelo que confronta a sentença atacada. Rejeição. Mérito . Procedência parcial. Apelação da consumidora. Presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Contrato de seguro. Contratação não provada. Inversão. Ônus da instituição financeira. Art. 6º do CDC . Não demonstração. Falha na prestação do serviço. Prática abusiva do fornecedor. Restituição devida na forma dobrada. Dano extrapatrimonial. Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da consumidora. Acerto da decisão de piso. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo da autora. 1. A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 2. O Código de Processo Civil , em seu art. 373 , estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. 3. A realização de cobranças sem prova suficiente de que houve prévia contratação, constitui prática abusiva do fornecedor, pois representa fornecimento de serviços sem qualquer solicitação prévia (art. 39 , III , CDC ), além de privá-la da informação adequada e clara sobre os serviços (art. 6º , III , CDC ). 4. O valor debitado da conta bancária do consumidor não convence da presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e negar provimento ao apelo da consumidora, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. ...).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198216001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO. AINDA QUE SE TRATE DE VEÍCULO COM CERCA DE NOVE ANOS DE USO, A AUTORA COMPROU CARRO DE REVENDA, QUE LOGO APRESENTOU PROBLEMAS NO MOTOR. VÍCIO OCULTO. AUTORA QUE NÃO FOI INFORMADA SOBRE O VÍCIO. NÃO SE VERIFICA, NO CASO CONCRETO, NEGLIGÊNCIA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA. AUSÊNCIA DE OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-RS - Recurso Inominado XXXXX20238210039 OUTRA

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. TELEFONIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20228070001 1730240

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. IMPASSE QUANTO À RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. COBRANÇA INDEVIDA DE DUAS MENSALIDADES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Ilícito contratual, inclusive nas relações de consumo, ocasiona dano moral quando atinge direito da personalidade do consumidor, consoante a inteligência do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição de 1988 , dos artigos 12 , caput, 186 , 389 e 927 , caput, do Código Civil , e do artigo 6º , inciso VI , do Código de Defesa do Consumidor . II. Impasse quanto à extinção do contrato de prestação de serviços e cobrança indevida de algumas mensalidades, a despeito dos descontentamentos e adversidades que podem provocar, só têm potencialidade para causar dano moral quando terminam por vulnerar algum atributo da personalidade do consumidor. III. À falta de qualquer evidência de que a desavença contratual afetou algum direito da personalidade do consumidor, não há que se cogitar de dano moral passível de compensação pecuniária. IV. Apelação desprovida.

  • TJ-DF - XXXXX20238070016 1726887

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    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO INILATERAL DO VOO. COMUNIÇAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO INFERIOR A 4 HORAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado (ID47314758) interposto pela companhia aérea ré contra sentença que decretou a revelia e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar R$5.000,00 à autora, a título de dano moral. 2. Nas razões recursais, alega que a alteração do horário e atraso dos voos decorreram da necessidade de reestruturação da malha aérea e de impedimentos operacionais, respectivamente. Sustenta ter comunicado, com 10 dias de antecedência, acerca da alteração do horário do voo, todavia a autora não solicitou reacomodação, cancelamento ou reembolso, o que caracteriza aceitação tácita. Aduz ausência de prova do dano moral, ante a inexistência de ofensa aos atributos da personalidade ou perda de algum compromisso. Assevera que o valor arbitrado a título de indenização é excessivo, o que favorece o enriquecimento ilícito. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, reduzir o ?quantum? indenizatório. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor . Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4. De início, cumpre consignar que a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pela autora, devendo o juiz formar o seu convencimento, por meio da análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas. 5. A controvérsia cinge-se quanto à existência de dano moral decorrente da ausência de comunicação prévia acerca da alteração unilateral do voo e do atraso no horário de chegada ao destino. 6. O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º , V e X , CF ). 7. O art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador quanto ao horário e itinerários originalmente contratados deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas antes do voo. 8. Restou incontroverso que a autora/recorrida adquiriu passagem aérea, trecho Porto Alegre - Brasília, para o dia 22/11/2022, com previsão de saída às 5h25min e chegada às 7h55min (ID XXXXX). No caso, observa-se que, em 12/11/2022, a companhia aérea ré/recorrente comunicou à demandante acerca da alteração dos horários do voo (ID XXXXX), isto é, com 10 dias de antecedência, em estrito cumprimento do prazo estipulado pela Resolução nº 400/2016 da ANAC . 9. A jurisprudência das Turmas Recursais firmou seu entendimento de que o atraso do transporte aéreo em tempo inferior a 4 horas, sem reflexo no âmbito social, familiar e econômico, não configura dano moral indenizável. 10. Na espécie, restou incontroverso que o voo remarcado previa, inicialmente, saída de Porto Alegre às 7h05min, com escala em Guarulhos às 9h45min e chegada em Brasília às 11h25min (bilhetes - ID XXXXX), porém o avião decolou às 8h05min de Porto Alegre e às 11h07min de Guarulhos, chegando à Brasília às 12h45min, ou seja, apenas 1 hora e 15 minutos após o horário previsto originariamente, em decorrência de impedimentos operacionais. 11. Noutra plana, o art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC dispõe que, se o período de espera for superior a 2 horas, o transportador deverá oferecer ?alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual?, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas. 12. No caso, a autora menciona na petição inicial que o avião aterrissou em Guarulhos às 9h45min e decolou para Brasília às 11h07min (ID47314729, p. 04/05). Por conseguinte, não se verifica nos autos qualquer prova de que a autora/recorrida teria permanecido em Guarulhos/SP, a bordo da aeronave, por quase 2 horas e 20 minutos, sem qualquer assistência material. 13. Assim, conquanto o atraso do voo tenha causado aborrecimentos, não há comprovação de descontrole financeiro e exposição da autora/recorrida a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar abalo psicológico ou ofensa a sua esfera íntima (art. 373 , I , CPC ). Desse modo, a situação descrita não subsidia reparação por dano moral, por não demandar grave afetação aos direitos da personalidade da demandante. 14. Isto posto, dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de reparação moral. 15. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. 16. Vencedora a parte recorrente, não há condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 17. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099 /95.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20238150181

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-84.2023.8.15.0181 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Guarabira RELATOR: Des. João Batista Barbosa APELANTE: Ana Paula Cordeiro da Silva ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB n.º 26.712) e Vinícius Queiroz de Souza (OAB/PB n.º 26.220) APELADA: Bradesco Vida e Previdência S/A ADVOGADA José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN n.º 392) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito c/c tutela antecipada. Procedência parcial dos pedidos. Dano moral não concedido. Irresignação da promovente. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor . Descontos em conta bancária a título de "seguro". Ausência de comprovação da contratação do serviço. Dano moral. Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da recorrente. Mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna. Dano moral não configurado. Precedentes do STJ. Manutenção do decisum . Desprovimento. 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que afora os descontos havidos como indevidos, somente manifestada com o intento da presente ação, não é verificada comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da promovente. 2. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto a maiores danos à consumidora. 3. Apelo desprovido. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20238150181

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-29.2023.8.15.0181 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Guarabira RELATOR: Des. João Batista Barbosa APELANTE: Thaís do Patrocínio Ferreira ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB n.º 26.712) e Vinícius Queiroz de Souza (OAB/PB n.º 26.220) APELADA: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A ADVOGADA Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP n.º 178.033) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito c/c tutela antecipada. Procedência parcial dos pedidos. Dano moral não concedido. Irresignação da promovente. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor . Descontos em conta bancária a título de "seguro". Ausência de comprovação da contratação do serviço. Dano moral. Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da recorrente. Mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna. Dano moral não configurado. Precedentes do STJ. Manutenção do decisum . Desprovimento. 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que afora os descontos havidos como indevidos, somente manifestada com o intento da presente ação, não é verificada comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da promovente. 2. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto a maiores danos à consumidora. 3. Apelo desprovido. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO.

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