Ofensa Aos Atributos de Personalidade do Consumidor em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20198070016 DF XXXXX-83.2019.8.07.0016

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    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. CONSUMIDOR. TELEFONIA. COMPRA DE APARELHO CELULAR. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com lastro nos documentos apresentados pela autora/recorrente (ID XXXXX), defere-se a gratuidade de justiça pleiteada 2. O 2º réu/recorrido (FUJIOKA Eletro Imagem S/A) impugna, em sede de contrarrazões, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora/recorrente, sem, contudo, apresentar qualquer prova de que a parte impugnada teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Cabe à parte impugnante a robusta prova em contrário, o que não ocorreu no caso concreto. Impugnação à concessão da gratuidade de justiça rejeitada. 3. Aduziu a autora que adquiriu um aparelho celular na loja da primeira ré, tendo posteriormente constatada a cobrança de R$ 0,10, referente a um chip de telefonia móvel da segunda ré (TIM Celular S/A), que jamais solicitou, o que gerou cobranças indevidas pela suposta utilização de serviços não contratados. Requereu o cancelamento do plano de telefonia celular, a restituição do valor pago indevidamente e reparação por dano moral. 4. Cuida-se de recurso (ID XXXXX) interposto pela autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés, solidariamente, a lhe devolverem R$99,98, a título de danos materiais, mas não impôs condenação a título de danos morais. 5. Nas suas razões, sustenta que a falha na prestação do serviço (violação ao dever de informação) lhe causou grave constrangimento e humilhação, razão pela qual requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido de reparação por dano moral. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor . Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7. No caso, a controvérsia cinge-se à análise do dano moral. A reparação por danos morais exige a demonstração de ofensa aos atributos da personalidade do consumidor, o que, por certo, não restou demonstrado nos autos. 8. Muito embora os fatos descritos pela autora/recorrente, assim como os abalos emocionais supostamente sofridos, tenham causado desconforto, não há prova nos autos de que o fato repercutiu em grave prejuízo à demandante, de modo a desencadear em reparação por dano moral. 9. O dano de natureza extrapatrimonial decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º , V e X da CF ). No caso em tela, não há comprovação de exposição da autora/recorrente a qualquer situação vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (art. 373 , inc. I do CPC ). 10. Assim, não subsidia a reparação por danos morais, por não demandar grave afetação aos direitos da personalidade da demandante. 11. Irretocável, portanto, a sentença. 12. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099 /95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260126 SP XXXXX-24.2020.8.26.0126

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    APELAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. 2. Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Recurso improvido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070016 DF XXXXX-56.2020.8.07.0016

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    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PALAVRA DE BAIXO CALÃO. OFENSA VERBAL INDIRETA DURANTE TELEATENDIMENTO. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com lastro nos documentos apresentados pela autora/recorrente (ID17395830, ID17365924, ID17365925, ID17365926), defere-se a gratuidade de justiça pleiteada. 2. Aduziu a autora que no dia 04/12/2019 entrou em contato telefônico com a operadora ré, a pedido de sua avó, para solucionar um problema na linha telefônica desta, momento em que o preposto da demandada teria proferido palavra de baixo calão (?lerda?) a seu respeito para terceira pessoa, ofendendo a sua honra. Alegou ainda ter sofrido dano moral em razão da espera de mais de 30 minutos no telefone, por ocasião de duas ligações, uma com duração de 12min32seg e outra de 19min13seg, para tentar solucionar o problema. Requereu reparação por danos morais (R$10.000,00). 3. Trata-se de recurso (ID17395827) interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ante a ausência de prova da prestação de serviço defeituosa, no que diz respeito à alegada ofensa verbal, e de lesão a atributos da personalidade, concernente à espera de aproximadamente 30 minutos em ligação telefônica. 4. Nas razões recursais, alega ter comprovado a existência de falha prestação de serviço da empresa ré/recorrida, através da juntada do protocolo de atendimento nº 20198128161388, referente à ligação telefônica em que o funcionário da empresa ré/recorrida teria lhe ofendido verbalmente com palavra de baixo calão, e das fotos da tela do celular que demonstram o tempo de espera de mais de 30 minutos para solucionar um problema no produto da empresa. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido de reparação por dano moral. 5. A controvérsia deve ser dirimida segundo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor , pois a parte ré/recorrida qualifica-se como fornecedora, nos termos do art. 3.º do CDC , e a parte autora/recorrente subsume-se ao que se entende por consumidor por equiparação ou ?bystander? (art. 17 do CDC ). 6. Consoante a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC ), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivo 7. No caso, verifica-se que a autora se liberou do ônus probatório que lhe cabia (art. 373 , I , CPC ) ao colacionar o número do protocolo concernente ao teleatendimento em que teria sido ofendida com palavra de baixo calão (?É uma lerda, não sabe identificar uma tomada da OI?) proferida a seu respeito para terceira pessoa. 8. A empresa ré/recorrida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373 , II , CPC ), o que poderia ter sido feito mediante a apresentação da gravação da conversa registrada sob o protocolo nº 20198128161388 elencado na inicial, a fim de demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços. 9. Assim, ante a existência de prova que corrobora a alegada ofensa verbal proferida indiretamente em referência à consumidora durante atendimento telefônico, resta caracterizado o dano moral, em razão da ofensa aos seus direitos de personalidade. 10. Nesse sentido: Acórdão XXXXX, XXXXX20178070007 , Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 18/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada. 11. Todavia, no que se refere ao tempo de espera em ligação telefônica descrito na inicial (12min32seg e 19min13seg) para receber atendimento da operadora ré/recorrida, é certo que causa desconforto, porém faz parte do aborrecimento da vida em sociedade nos dias atuais. 12. Sendo assim, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso em tela, a pretensão da parte autora/recorrida à reparação por dano moral merece ser acolhida. 13. Desta forma, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de condenar a ré/recorrida ao pagamento da quantia de R$500,00 (quinhentos reais), a título de reparação do dano moral, a ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com aplicação de juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). 14. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. 15. Vencedora a recorrente, não há condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099 /95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.

  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20198110021 MT

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    EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA DISPONIBILIZAÇÃO DO SINAL DE TELEFONIA/INTERNET QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação na qual o consumidor postula indenização por danos morais decorrente de falha na prestação do serviço de telefonia/internet. 2. Esta Egrégia Turma Recursal possui firme entendimento no sentido de que a falha de sinal no serviço de telefonia/internet, de modo geral, não gera, por si só, o direito de indenização por danos morais, na modalidade in re ipsa, incumbindo à consumidora comprovar eventual prejuízo. 3. Caso concreto em que nada de excepcional restou demonstrado, de sorte que o consumidor não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em desobediência ao disposto no art. 373 , I , do Código de Processo Civil . 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO XXXXX20198110021

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    EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA DISPONIBILIZAÇÃO DO SINAL DE TELEFONIA/INTERNET QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação na qual o consumidor postula indenização por danos morais decorrente de falha na prestação do serviço de telefonia/internet. 2. Esta Egrégia Turma Recursal possui firme entendimento no sentido de que a falha de sinal no serviço de telefonia/internet, de modo geral, não gera, por si só, o direito de indenização por danos morais, na modalidade in re ipsa, incumbindo à consumidora comprovar eventual prejuízo. 3. Caso concreto em que nada de excepcional restou demonstrado, de sorte que o consumidor não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em desobediência ao disposto no art. 373 , I , do Código de Processo Civil . 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX PORTO ALEGRE

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS. CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O PEDIDO DA AUTORA. RECURSO APENAS DA DEMANDANTE PARA MAJORAR O VALOR CONDENATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM. MERO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO NÃO IMPLICA O DEVER DE INDENIZAR. ENUNCIADO N. 5 DO FONAJE. AUSENTE PROVA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A CARACTERIZAR OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A CARACTERIZAR OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PARA NÃO INCORRER NA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20188090012

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA POR EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONTRATADOS. FRAUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA, DE IMPLICAÇÕES CREDITÍCIAS, DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO OU DISPÊNDIO DE TEMPO ÚTIL. FATOS QUE NÃO PASSARAM DE ABORRECIMENTOS E INCÔMODOS NÃO INDENIZÁVEIS. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA. A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO É CAPAZ DE, POR SI SÓ, OFENDER OS DIREITOS DA PERSONALIDADE, A HONRA E A DIGNIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. COMPRA DE APARELHO CELULAR. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

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