Apelação cível. Ação ordinária de cobrança. Progressão funcional. Prescrição. Inocorrência. Classe dos médicos. Progressão funcional horizontal e vertical. Legislação. Revogação tácita. Inocorrência. Reflexos e retroativos. Direito devido. Prescrição quinquenal. Precedente RE 870.947 do STF (repercussão-geral). Ressalva do relator. Princípio da colegialidade. Implementação do direito. Pedido administrativo. Marco temporal. Juros e correção. Precedentes do STF e STJ e EC 113 /2021. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.A LC n. 68/1992, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos em geral, reza que a progressão funcional é a passagem do servidor de uma para outra referência imediatamente superior, dentro da mesma classe, ou para a referência inicial de outra classe no cargo em que estiver atuando, nos termos do art. 293 do referido diploma legal.Dessarte, é cediço que a Lei n. 1.067 /2002, com as alterações trazidas pela Lei n. 1.386/2004, prevê o direito à progressão funcional horizontal e vertical aos servidores públicos estaduais pertencentes ao grupo ocupacional Saúde, entre os quais se incluem os médicos, mas que, na hipótese versada, sinaliza que as alterações da Lei n. 1.993/2008, mormente a previsão de valores fixos para os vencimentos básicos iniciais dos médicos, foram revogadas tacitamente pela citada Lei n. 1.067 , no entender deste relator.Nada obstante, a maioria desta Corte firmou posicionamento em sentido contrário, para conceder o direito à progressão, sem considerar a revogação tácita, e este relator, homenageando o princípio da colegialidade, vem acompanhando a maioria, para formar a unanimidade, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelos pares ou deliberação do STJ. Para o recebimento do direito à progressão vertical e horizontal, o autor (profissional de saúde) deve trazer à Administração Pública, a produção documental externa que possa comprovar a realização de cursos de especialização (pós graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado), com a devida formalização do procedimento administrativo para a implantação do seu direito, e é inviável atribuir essa obrigação, de ofício, ao setor público, considerando o amplo número de servidores e atividades desenvolvidas na gestão da coisa pública.No caso em espécie, tratando-se de condenação judicial referente a servidor público, o pagamento dos valores retroativos da progressão horizontal e vertical devem ser fixados a partir do pedido administrativo, quando houver, mas a incidência dos juros e correção conforme precedentes do STF e STJ, com marco temporal dos juros de mora, aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação ( CPC , art. 240 ) e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Lei n. 6.899 /81, art. 1º , § 2º ) e, a partir de dezembro de 2021, quanto aos juros moratórios e atualização monetária, aplica-se a SELIC, nos termos da EC 113 /2021, observando-se o prazo prescricional quinquenal. Recurso improvido. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Processo nº 7061725-10.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 26/06/2023