APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DE FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE VAZAMENTOS INTERNOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL PRESUMIDO. SERVIÇO ESSENCIAL. REFATURAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O âmago da discussão estabelecida consiste em verificar se a conduta da Apelante é apta a gerar indenização a título de danos morais e, sendo positiva a conclusão, verificar os parâmetros da reparação com finto nos parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 2. Inicialmente, a relação que une as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ), por se tratar de relação de consumo, na medida em que a Apelante se amolda no conceito de consumidor, por ser destinatária final na cadeia de consumo, enquanto a Apelada se caracteriza como fornecedora, nos exatos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC . 3. Conforme se depreende dos documentos acostados, existe um crescimento vertiginoso entre a fatura de outubro a dezembro/2020, levando em consideração a média de 38,25 m² de água consumida por mês pela unidade consumidora em destaque. 4. Quanto ao mérito, sedimentou-se na a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a falha na prestação de serviço essencial caracteriza dano moral presumido. 5. Quanto ao dano moral, a quantia R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização encontra-se acima do patamar médio, em dissonância aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, reduzo valor da indenização ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme vem decidindo esta 3ª Câmara de Direito Privado. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator