Decote da Qualificadora do Recurso que Dificultou a Defesa das Vítimas em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20228130079 1.0000.24.092461-3/001

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    EMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA - LEGÍTIMA DEFESA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA - SÚMULA 64 DO TJMG - INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INVIABILIDADE - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Presente prova da materialidade e havendo indícios suficientes da autoria do crime de homicídio, a manutenção da sentença de pronúncia é a medida que se recomenda. 2. Ausentes elementos que possibilitem o reconhecimento, de plano, da excludente de ilicitude da legítima defesa, a questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri, competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. 3. Apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes são passíveis de supressão em sede de pronúncia, nos termos da Súmula Criminal n. 64 do TJMG. 4. Havendo indícios de que o delito foi praticado com motivação torpe, deve ser mantida a qualificadora disposta no art. 121 , § 2º , I , do CP , a fim de que seja submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença. 5. Inexistindo lastro probatório capaz de indicar que o delito foi praticado com recurso que dificultou a defesa da vítima, deve ser mantido o decote da qualificadora correspondente. 6. Recursos não providos.

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  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20148130687 Timóteo

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    EMENTA: HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO - FURTO QUALIFICADO - ROUBO MAJORADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - POSSIBILIDADE. A exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. In casu, havendo veementes indícios que amparam a/ acusação pública, de que o réu utilizou-se de recurso que dificultou a defesa da vítima deve-se deixar a sua apreciação ao Conselho de Sentença.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20128130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, COM EMPREGO DE MEIO CRUEL E POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, PRATICADO CONTRA COMPANHEIRA E PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO E DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61 , II , E, DO CÓDIGO PENAL - NECESSIDADE. Quando o Conselho de Sentença reconhecer mais de uma qualificadora, uma servirá para tipificar o delito - promovendo a alteração da pena em abstrato - e as demais deverão ser apreciadas e valoradas como circunstâncias agravantes, se legalmente previstas, ou para desfavorecer as circunstâncias judiciais trazidas pelo artigo 59 do Código Penal , ensejando a exasperação da pena-base. Não há como manter a qualificadora do feminicídio, pois, além de ela não ter sido reconhecida pelos jurados, referida qualificadora não existia à época dos fatos. Em respeito ao princípio da legalidade e à vedação à analogia in malam partem, é necessário decotar a agravante do artigo 61, II, e, do Codex.

  • TJ-PR - XXXXX20168160174 União da Vitória

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121 , § 2º , III E IV DO CP - PEDIDO DE AFASTAMENTO DO “MEIO CRUEL” - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA QUE NÃO SE REVELA MANIFESTADAMENTE IMPROCEDENTE OU SEM AMPARO PROBATÓRIO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - “outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido” - DECOTE DEVIDO - FATOR SURPRESA NÃO EVIDENCIADO PELOS ELEMENTOS DE PROVA.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20048060043 Barbalha

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA. DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso, o recorrente foi pronunciado pela prática do delito inserto no art. 121 , § 2º , incisos II e IV , do Código Penal , do Código Penal , pela suposta ação delitiva que culminou na morte de Luiz Roberto da Silva . 2. A Defesa sustenta que o réu agiu em legítima defesa, motivo pelo qual requer sua absolvição. Subsidiariamente, pleiteia o decote das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. A Sentença de pronúncia demonstra mero juízo de admissibilidade da acusação, suficientes para sua configuração a existência de provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação no delito. 4. A materialidade foi devidamente comprovada com o acervo probatório acostado, em especial, pela Certidão de Óbito juntada aos autos (fl. 52), bem como pelos depoimentos prestados em juízo. 5. A autoria atribuída ao recorrente encontra amparo nos documentos do Inquérito Policial e na prova oral colhida durante a instrução criminal, notadamente o Interrogatório do réu, em que afirma que efetuou vários disparos contra a vítima, em legítima defesa. 6. Embora o recorrente alegue que sua ação estaria resguardada por uma excludente de ilicitude, vez que apenas atirou na vítima a fim de proteger a sua integridade física, não restou plenamente provado nos autos se, de fato, a vítima intentou contra a vida de alguém no momento da ação, bem como não ficou evidentemente demonstrado se a reação do pronunciado foi moderada, utilizando-se apenas dos meios necessários para repelir a injusta agressão. 7. Em face das provas colhidas, não há como acolher, ao menos neste momento, a tese de que a ação do recorrente estaria acobertada por legítima defesa. Para que tal alegação seja acolhida é necessário esteja amparada em provas sólidas e concretas, o que não se vislumbra nas presentes circunstâncias. 8. Quanto à exclusão da qualificadora, para o juízo de pronúncia basta somente a existência de provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação no delito. A pronúncia não exige um juízo de certeza, não podendo o Juiz prolatar nessa fase, uma decisão exauriente sobre a prática do crime. 11. O entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça restou consolidado nos termos da Súmula 03 que dispõe: ¿As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dúbio pro societate¿. 12. Da análise minuciosa do caderno processual, nota-se que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima se encontra suficientemente caracterizada pela coleta probatória produzida em juízo, mormente porque a abordagem do réu à vítima aconteceu de forma inesperada, enquanto esta estava desarmada, o que inviabiliza o decote. 13. Do mesmo modo, há nos autos indícios razoáveis de que a conduta do réu foi motivada em razão de uma discussão com a vítima ocorrida alguns dias antes, o que, neste momento processual, impede o afastamento da qualificadora do motivo fútil. 14. Recurso conhecido e improvido, mantida a Sentença de Pronúncia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, no qual figuram as partes acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora

  • TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20178110046

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO –– PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – DECOTE DE QUALIFICADORAS - MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 413 do CPP , para que se profira sentença de pronúncia é preciso que haja, além da materialidade do delito, apenas indícios de autoria, pois se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação. As dúvidas existentes acerca do crime devem ser resolvidas pro societate, para que não seja violado o comando constitucional de submissão do julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20228130525

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - FURTO QUALIFICADO - QUALIFICADORAS - MOTIVO FÚTIL - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - CONFIGURAÇÃO. - O afastamento de qualificadoras da sentença de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, pois, nessa fase, eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade - Diante de fortes evidências de que o crime tenha sido cometido após uma discussão banal, é de rigor a manutenção da qualificadora do motivo fútil - O fato de o ofendido ter sido atingido de forma inesperada, sem que pudesse esboçar qualquer reação, configura, ao menos numa análise preliminar, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.

  • TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO XXXXX20158110078

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPROCEDÊNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 2 TCCR/TJMT – RECURSO DESPROVIDO – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Segundo o Enunciado Orientativo nº 2 “Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de se suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri”. In casu, não se revela manifestamente improcedente a incidência da qualificadora do motivo fútil, diante dos indícios suficientes nos autos de que o recorrente agiu motivado por ameaças anteriores proferidas pela vítima. Da mesma forma, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não se mostra infundada, considerando-se os indícios de que o recorrente agiu mediante surpresa e impossibilitou que as vítimas tivessem meio de fuga, ao encurralá-las em um quarto.

  • TJ-TO - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20238272700

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    E M E N T A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMÍCIDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE NA FASE DE PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. 1 A decisão de pronúncia, por ser meramente processual, exige do magistrado o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não havendo necessidade da presença dos requisitos de certeza indispensáveis à prolação de um decreto condenatório .1.2. Não há que se falar em decote das qualificadoras, seja a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima ou motivo fútil, uma vez que, aparentemente, a vítima foi pega de surpresa, sendo golpeada pelas costas e em razão de discussão. (TJTO , Recurso em Sentido Estrito, XXXXX-88.2023.8.27.2700 , Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 27/10/2023, DJe 21/11/2023 16:30:43)

  • TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20228110003

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 2 TCCR/TJMT. RECURSO DESPROVIDO EM SINTONIA COM O PARECER. 1.1. Por ser uma medida excepcional, o decote da qualificadora só deve ser realizado quando a circunstância é manifestamente improcedente. Inteligência do Enunciado nº. 2 da Egrégia Turma de Câmaras Criminais Reunidas. 1 .2. Havendo substrato probatório assinalando, em princípio, que o crime foi motivado em razão de "invasão" de um animal bovino no terreno vizinho (do recorrente) e que a vítima foi atacada de forma repentina, sem que estivesse esperando ato desse jaez, afigura-se plausível a manutenção das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121 , § 2º , inc. II e IV , do CP ), respectivamente.

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