PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA. DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso, o recorrente foi pronunciado pela prática do delito inserto no art. 121 , § 2º , incisos II e IV , do Código Penal , do Código Penal , pela suposta ação delitiva que culminou na morte de Luiz Roberto da Silva . 2. A Defesa sustenta que o réu agiu em legítima defesa, motivo pelo qual requer sua absolvição. Subsidiariamente, pleiteia o decote das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. A Sentença de pronúncia demonstra mero juízo de admissibilidade da acusação, suficientes para sua configuração a existência de provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação no delito. 4. A materialidade foi devidamente comprovada com o acervo probatório acostado, em especial, pela Certidão de Óbito juntada aos autos (fl. 52), bem como pelos depoimentos prestados em juízo. 5. A autoria atribuída ao recorrente encontra amparo nos documentos do Inquérito Policial e na prova oral colhida durante a instrução criminal, notadamente o Interrogatório do réu, em que afirma que efetuou vários disparos contra a vítima, em legítima defesa. 6. Embora o recorrente alegue que sua ação estaria resguardada por uma excludente de ilicitude, vez que apenas atirou na vítima a fim de proteger a sua integridade física, não restou plenamente provado nos autos se, de fato, a vítima intentou contra a vida de alguém no momento da ação, bem como não ficou evidentemente demonstrado se a reação do pronunciado foi moderada, utilizando-se apenas dos meios necessários para repelir a injusta agressão. 7. Em face das provas colhidas, não há como acolher, ao menos neste momento, a tese de que a ação do recorrente estaria acobertada por legítima defesa. Para que tal alegação seja acolhida é necessário esteja amparada em provas sólidas e concretas, o que não se vislumbra nas presentes circunstâncias. 8. Quanto à exclusão da qualificadora, para o juízo de pronúncia basta somente a existência de provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação no delito. A pronúncia não exige um juízo de certeza, não podendo o Juiz prolatar nessa fase, uma decisão exauriente sobre a prática do crime. 11. O entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça restou consolidado nos termos da Súmula 03 que dispõe: ¿As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dúbio pro societate¿. 12. Da análise minuciosa do caderno processual, nota-se que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima se encontra suficientemente caracterizada pela coleta probatória produzida em juízo, mormente porque a abordagem do réu à vítima aconteceu de forma inesperada, enquanto esta estava desarmada, o que inviabiliza o decote. 13. Do mesmo modo, há nos autos indícios razoáveis de que a conduta do réu foi motivada em razão de uma discussão com a vítima ocorrida alguns dias antes, o que, neste momento processual, impede o afastamento da qualificadora do motivo fútil. 14. Recurso conhecido e improvido, mantida a Sentença de Pronúncia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, no qual figuram as partes acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora