Decote da Qualificadora do Recurso que Dificultou a Defesa das Vítimas em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: ROSEMERI BATUARE DA CONCEICAO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – ARTIGO 121 , § 2º , INCISOS II E IV , DO CÓDIGO PENAL – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DA REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS – INVIABILIDADE – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ANTE O RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – PERTINÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo , hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. Para a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, mister se faz a comprovação inequívoca de que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, tenha repelido injusta agressão, atual ou iminente, nos termos do artigo 25 do Código Penal . Situação não revelada no contexto instrutório. A discussão prévia entre a vítima e a ré, por si só, não é suficiente para a incidência da qualificadora do motivo fútil, principalmente, se a denúncia não aponta as circunstâncias da discussão. O recurso que dificultou a defesa da vítima pressupõe que o ato criminoso seja inesperado, revestido do elemento surpresa. Circunstância que não se amolda ao caso concreto, em razão de prévia discussão entre a vítima e ré. A evidência de que houve discussão preliminar entre a vítima e a ré, igualmente, autoriza o afastamento da qualificadora de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, pois, não há como aceitar o elemento surpresa. O pleito de revogação da cautelar de monitoração eletrônica resta prejudicado, pois concedida a ordem no HC n. XXXXX-63.2021.8.11.0000 .

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  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX60013624001 Matias Barbosa

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA - DECOTE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - VIABILIDADE 1. O decote da qualificadora, na fase de Pronúncia, é cabível quando as provas orais e documentais apontam para a manifesta improcedência (Súmula/TJMG nº 64 ).

  • TJ-MT - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20128110002 MT

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO PRÉVIA ENTRE O RECORRENTE E A VÍTIMA NÃO AFASTA DE PLANO A MOTIVAÇÃO FÚTIL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INVIÁVEL, POR OUTRO LADO, SE FALAR EM EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO, QUANDO ESTE INICIOU A DISCUSSÃO COM O RECORRENTE, E MESMO TENDO SIDO APONTADA UMA ARMA CONTRA SUA PESSOA, CONTINUOU A OFENDÊ-LO – AUSÊNCIA DE SURPRESA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É perfeitamente possível a exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia, quando o conjunto probatório reunido nos autos evidencia que são manifestamente improcedentes, sem que tal situação configure usurpação da competência do Tribunal do Júri. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto, de forma que resta inviável a exclusão da referida qualificadora nesta oportunidade. Por outro lado, impõe-se o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, porquanto esta deve assemelhar-se à traição, emboscada ou dissimulação, não bastando para sua configuração, que o ofendido esteja em desvantagem de força ou de arma, sendo necessária a demonstração da surpresa, o que não ocorreu na hipótese em comento. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX40024794001 MG

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE. Como cediço, somente as qualificadoras manifestamente improcedentes e em flagrante contrariedade com a prova dos autos é que devem ser decotadas. O motivo fútil e o recurso que dificultou a defesa do ofendido, aparentemente, estão configurados. Provimento ao recurso que se impõe. v.v. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - NECSSIDADE - QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. A qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima ocorre quando o ataque é inesperado, atingindo a vítima de surpresa. Se os fatos ocorreram após uma discussão entre o réu e a vítima, há que se esperar, em contrapartida, uma reação, descaracterizando, portanto, o efeito surpresa. Não demonstrado nos autos que a motivação do delito tenha sido insignificante ou mesquinha, a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PI XXXX/XXXXX-0

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    LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. DECOTE, DE OFÍCIO, DA QUALIFICADORA DE USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU DEFESA DA VÍTIMA... do CP , consignando para tanto o seguinte (e-STJ fls. 241/242): b) Do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP) A qualificadora consistente no uso de recurso que dificultou... que dificultou a defesa da vítima (e-STJ fl. 164)

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX80345152002 MG

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - PRONÚNCIA - HOMÍCIDO - QUALIFICADORA RELATIVA AO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - MANUTENÇÃO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. O decote de qualificadora, na fase de pronúncia, somente é permitido quando ela for manifestamente improcedente. V. V. DECOTE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE. A qualificadora do recurso que dificulta ou impossibilita a defesa da vítima, apenas se caracteriza quando ocorrer umas das situações descritas no início do inciso, ou seja, quando for ele, o recurso, insidioso, traiçoeiro, totalmente inesperado.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX75646729001 Belo Horizonte

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - IMPRONÚNCIA - POSSIBILIDADE PARA DOIS RÉUS - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - POSSIBILIDADE PARA O RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - CUSTAS PROCESSUAIS - PEDIDO PREJUDICADO. "Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" ( REsp n. XXXXX/MG , relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017). Deve ser mantida a pronuncia quando houver nos autos prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. A ausência de indícios de que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima torna imperioso o decote da qualificadora prevista no inciso IVdo § 2º do artigo 121 do Código Penal . A valoração quanto à torpeza da motivação do crime de homicídio é matéria afeta à competência do Tribunal do Júri. Resta prejudicado o pedido de isenção do pagamento das custas processuais se não houver condenação nesse pagamento.

  • TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20218060001 Fortaleza

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E PELO USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121 , § 2º , INCISOS II E IV DO CP ). SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA EM DESFAVOR DO RECORRENTE. PEDIDO ÚNICO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS ACERCA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA DISCUSSÃO, ENTRE O RÉU E A VÍTIMA, NO DIA ANTERIOR AO DELITO. MERA CONJECTURA A PARTIR DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS BASEADAS EM ¿OUVIR DIZER¿, QUE NEM PRESENCIARAM O FATO NEM PUDERAM AFIRMAR A CERTEZA DE SUA OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO QUANTO AO MOTIVO DO CRIME. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. QUALIFICADORA QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU DESCABIDA, QUE É O CASO DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 3 DO TJCE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL À DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA QUE SE IMPÕE. DECISÃO DE PRONÚNCIA REFORMADA APENAS PARA DECOTAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL, MANTIDA A PRONÚNCIA DO RÉU, POR HOMICÍDIO QUALIFICADO, PELO USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121 , § 2º , INCISOS IV DO CP ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do pedido de decote da qualificadora de cometimento do crime por motivo fútil. Postula o recorrente, unicamente, a reforma da decisão recorrida no sentido de ser afastada, especificamente, a qualificadora do motivo fútil, por se verificar manifestamente improcedente, haja vista o desconhecimento do motivo do crime, alegando não prevalecer a fundamentação do juízo de que a motivação se daria por uma discussão no dia anterior, não se tendo produzido qualquer prova para fundamentar a existência de tal circunstância. Ademais, alega que o órgão de acusação não apresentou, em juízo, qualquer elemento que pudesse confirmar a motivação do crime, impondo-se a exclusão da referida qualificadora, haja vista prevalecer o entendimento jurisprudencial no STJ no sentido que a ausência de motivo ou o desconhecimento deste não permite qualificar o delito subjetivamente. 2. Acerca da decisão de pronúncia do acusado, dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal que tal decisão deverá ser fundamentada na prova de materialidade do fato e nos indícios suficientes de autoria, limitando-se o Magistrado em indicar a configuração de tais requisitos com a devida indicação do dispositivo legal em que julgar incurso o réu, além de especificar eventuais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena. Desse modo, é cediço que a sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, tratando-se de decisão interlocutória não terminativa, razão pela qual, inclusive, face a sua própria natureza jurídica, não demanda arcabouço probatório robusto e prova incontroversa quanto às qualificadoras incidentes, elementos essenciais à condenação criminal, mas que não sejam aquelas manifestamente improcedentes ou descabidas. 3. De modo geral, a pronúncia do acusado, em relação às qualificadoras, não demanda a produção de elementos que tornem inequívocas suas circunstâncias fáticas ensejadoras, vez que, neste instante processual, não se permite ao juízo a apreciação aprofundada das provas ou mesmo a prolação de decisão com análise subjetiva acerca da configuração ou não das qualificadoras, restando ao magistrado apenas a indicação dos elementos indiciários que autorizam concluir pela incidência daquelas, cabendo ao Conselho de Sentença, no âmbito do Tribunal do Júri, decidir se a qualificadora aludida estaria configurada a partir dos elementos de provas constantes dos autos. 4. Assim, o conjunto probatório dos autos precisa fornecer apenas indícios suficientes acerca das qualificadoras apontadas na denúncia, merecendo destacar, ainda, que, neste momento processual, vige o princípio do in dubio pro societate, devendo eventuais dúvidas acerca da autoria delitiva serem dirimidas em sede de julgamento pelo Tribunal do Júri. Entretanto, esta compreensão não afasta a necessidade de uma produção mínima de elementos nos autos que permitam concluir pela ocorrência de circunstância qualificadora, não se permitindo a pronúncia do acusado com amparo em mera conjectura ou presunção acerca de fatos não comprovados minimamente nos autos. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedente e descabida e, não possuindo os autos indícios suficientes para submissão ao júri de respectiva qualificadora, afastá-la neste instante processual é medida que se impõe. 5. No caso concreto, a materialidade do delito restou justificada em sentença de pronúncia (fls. 177/180), pelo juízo de origem, a partir da prova inequívoca extraída do Laudo Cadavérico de fls. 57/61, o qual atesta de forma incontroversa que a vítima foi morta em decorrência das lesões causadas por disparo de arma de fogo, bem como evidenciou o magistrado a presença dos indícios de autoria a partir das declarações das testemunhas constantes nos autos (fls. 140, 150 e 159), que apontam o acusado/recorrente como sendo o autor do delito, inclusive uma testemunha ocular do fato (fl. 159), que presenciou o momento em que o acusado teria efetuado os disparos em desfavor da vítima. 6. Quanto às qualificadoras apontadas na peça acusatória (motivo fútil e uso de recurso que impossibilite ou dificulte a defesa da vítima), concluiu o juízo a quo por acolhê-las considerando ter o acusado agido em decorrência de uma discussão banal ocorrida no dia anterior e por ter usado de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, em razão desta estar desarmada, sendo pega de surpresa e sem esperar o ataque repentino, fundamentando deste modo que as qualificadoras deveriam ser mantidas para que sejam julgadas pelo Conselho de Sentença, por não se mostrarem abusivas ou equivocadas. 7. A partir das alegações recursais e da fundamentação do juízo de origem para a manutenção das qualificadoras, vislumbra-se merecer acolhimento a insurgência recursal, que ora rebate, exclusivamente, a manutenção da qualificadora do motivo fútil. Em apreço da decisão de pronúncia, vê-se que o juízo a quo não fundamentou devidamente a manutenção da qualificadora do motivo fútil, apenas afirmando ter o acusado agido em decorrência de uma discussão no dia anterior, sem amparar-se em qualquer elemento mínimo de prova. Além disso, merece destacar que na decisão de pronúncia o próprio magistrado afirma ter se dado a instrução processual apenas com a coleta de depoimentos das testemunhas, encerrando a produção de provas logo em seguida, após o interrogatório do réu, o que se confirma a partir do termo de audiência de fl. 159. 8. Da análise dos depoimentos prestados em juízo, pelas testemunhas Germano Carlo Alves de Sousa (fls. 140) e Fátima Daiane da Silva Barros (fls. 150), verifica-se que nenhuma delas informou diretamente a motivação do delito, apenas fazendo menção de terem tomado conhecimento de uma suposta discussão ocorrida entre a vítima e o recorrente, no dia anterior, o que não constitui elemento mínimo para fins de evidenciar tal circunstância qualificadora. Além disso, a Testemunha ¿x¿ (fls. 159), cujos dados pessoais foram protegidos em feito apartado, embora tenha afirmado em procedimento policial (fl. 29) que a vítima e o recorrente haviam discutido anteriormente, não ratificou tal alegação em depoimento judicial, afirmando não saber o motivo do delito, mas apenas achar que ambos não se entendiam bem, havendo uma certa rixa entre os dois, sem saber o motivo disso ou se teria sido essa a motivação do crime 9. Desse modo, não há, por parte de nenhuma testemunha a afirmação concreta de ter o crime ocorrido em razão da suposta discussão, sequer afirmando-se qualquer delas a certeza da ocorrência de tal desentendimento ou mesmo terem presenciado tal fato. Pode-se, portanto, concluir que a pronúncia do réu, quanto a qualificadora do motivo fútil, decorreu de mera conjectura ou presunção, não se podendo afirmar, pelos elementos dos autos, qualquer motivação plausível ou minimamente comprovada. 10. Acerca da validade ou não do depoimento testemunhal baseado em ¿ouvir dizer¿, como elemento probatório mínimo, sedimentou a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça inexistir força probante suficiente, razão pela qual sequer pode ser pronunciado o réu quando amparado neste tipo de prova, podendo-se concluir que muito menos razoável seria a manutenção da qualificadora nestes mesmos termos. Neste sentido, afirmam os recentes precedentes da Corte Superior de Justiça que: ¿A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado ao ponto de vista do STF - externado, especialmente, no julgamento do HC n. 180.144/GO - de que a pronúncia do acusado está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. [...] as instâncias ordinárias pronunciaram o réu baseadas em depoimentos colhidos no inquérito e em testemunho judicial de "ouvir dizer". Embora a referida testemunha indireta haja indicado seus informantes, conclui-se que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar as notícias trazidas por ela, pois a ele caberia diligenciar para que os referidos informantes fossem escutados pelo Juiz de Direito, sob o crivo do contraditório, a fim de confirmar a narrativa da testemunha judicial. [...] Importante rememorar que a primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae), máxime porque, como sabido, os jurados decidem pelo sistema da íntima convicção, com base na interpretação e na apreciação das provas que entendam verossímeis.[...]¿ ( AgRg no AREsp n. 2.223.457/GO , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 19/4/2023.) 11. Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras em decisão de pronúncia, tem a jurisprudência emanada deste e. TJCE afirmado, pacificamente, que somente seria possível tal afastamento quando evidenciada a manifesta improcedência ou descabimento daquelas, o que ocorre quando os autos não fornecem elementos probatórios mínimos quanto às circunstâncias qualificadoras do delito. 12. Verificando-se, portanto, que a qualificadora do motivo fútil restou fundamentada, pelo juízo de origem, apenas no suposto cometimento do crime em decorrência de uma alegada discussão banal ocorrida no dia anterior ao delito, não encontrando tal fato amparo em lastro probatório mínimo no feito, vez que as únicas testemunhas ouvidas relatam apenas que ouviram dizer ter ocorrido tal discussão, sem afirmarem com certeza, sem terem presenciado tal fato ou mesmo informarem qualquer motivação para o crime, resta concluir que, neste caso específico, não se tem, minimamente, substrato probatório para se inferir, nem mesmo a título de dúvida razoável, a motivação do delito, não sendo possível a manutenção da qualificadora com amparo em mera conjectura. Não se tem elementos hábeis a se afirmar sequer que houve a prefalada discussão, muito menos razoável, portanto, considerar tal fato para fins de ocorrência da circunstância qualificadora. 13. Recurso conhecido e provido. Decisão de pronúncia reformada para excluir a qualificadora do motivo fútil. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 26 de maio de 2023 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

  • TJ-MG - XXXXX20158130686 MG

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    Na denúncia foram incluídas as qualificadoras de motivo torpe , promessa de recompensa e recurso que dificultou a defesa da vítima porque, respectivamente, a vítima cortou benefícios do Réu ZILMAR e de... Em alegações finais, o MP pede a pronúncia de todos os Réus; a Defesa de ZILMAR pede absolvição sumária ou o decote das qualificadoras, e a Defesa de FABIANO e LUIZ GUSTAVO pede a impronúncia ou o decote... e LUIZ GUSTAVO utilizado recurso que dificultou a defesa da vítima, já que agiram mediante dissimulação, uma vez que a vítima foi chamada e ao se aproximar foi surpreendida com disparos de arma de fogo

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX50099954001 MG

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO E QUALIFICADO COM EMPREGO DE MEIO CRUEL E COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA INEQUIVOCAMENTE - DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE MEIO CRUEL - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - NECESSIDADE. Presentes a materialidade e os indícios suficientes da autoria do delito doloso contra a vida e diante da dúvida da presença de todos os requisitos da excludente de ilicitude da legítima defesa, é impositiva a submissão do réu ao Tribunal do Júri, órgão competente para analisar a matéria. O decote de qualificadoras somente é possível quando elas forem manifestamente improcedentes (Súmula 64 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais). Quando a qualificadora do emprego de meio cruel não for manifestamente improcedente, não há como decotá-la. Afasta-se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima quando a prova dos autos indicar que os fatos aconteceram em contexto de briga e agressão entre autor e vítima, o que afasta o elemento surpresa dessa qualificadora.

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