PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013561-27.2022.4.03. 6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MESSIAS JUNIOR DE MELO PROCURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Advogado do (a) RECORRIDO: ADRIANA FERRAIOLO BATISTA DE ALMEIDA - SP269775-A OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: "DO CASO CONCRETO No caso em tela, a parte autora foi submetida à perícia em 24/08/2022 (ID XXXXX), com Clínico Geral, tendo sido constatada incapacidade laborativa total e temporária, desde 07/01/2022, com a necessidade de reavaliação médica no prazo de doze meses, contados da perícia judicial, em decorrência de"diabete mellitus do tipo I, complicado com COVID 19, gangrena do membro inferior direito, com amputação transtibial à direita". A propósito, confira-se excerto da conclusão médica: Trata-se de periciando com 35 anos de idade, que referiu ter exercido as funções de auxiliar de serviços gerais e limpador de vidros. Último trabalho com registro de contrato em carteira profissional na “Jotabe Serviços Técnicos Especializados” desde 27/09/2021 como limpador de vidros. Seu último dia de trabalho foi 06/01/2022. Teve pedido de benefício previdenciário (Auxílio Doença por incapacidade temporária) indeferido por questão administrativa (Data do início da doença anterior ao ingresso ao RGPS). Foi caracterizado apresentar diabete mellitus do tipo I, complicado com COVIDA 19 e gangrena do membro inferior direito, com internação em 07/01/2022 e em 14/01/2022 a amputação transtibial à direita. A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações por descompensação de doenças, com membro inferior direito amputado. Necessita reabilitação física, com o fim de protetização para definição do potencial laboral. Estimo em 12 meses o período para implementação da reabilitação. Em relação a data do início da incapacidade, vem desde 07/01/2022, quando procurou o AMA Sorocabana. VI. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Caracterizada situação de incapacidade total e temporária para exercer trabalho formal remunerado com finalidade da manutenção do sustento desde 07/01/2022. Por sua vez, consoante dados do CNIS anexado aos autos (ID XXXXX), observa-se que, após manter vínculo empregatício na empresa"Cor Line Sistema de Serviços Ltda."), no período de 03/02/2014 a 10/07/2019, a parte autora perdeu a qualidade de segurada em 16/09/2020, retornando ao Regime Geral da Previdência Social em 15/04/2021, quando foi contratada pela empresa"SRX Serviços Auxiliares de Portaria e Limpeza Ltda.", recolhendo até 29/05/2021. Após, foi contratada pela empresa" Jotabe Serviços Técnicos Especializados Ltda. ", em 27/09/2021, contribuindo até janeiro de 2022. Doutro vértice, no que se refere às competências de abril e setembro de 2021, muito embora as contribuições tenham sido recolhidas sobre base de cálculo abaixo do salário mínimo - respectivamente R$ 755,96 e R$ 188,99 -, observa-se que correspondem ao início e fim de vínculos empregatícios, meses que, na maioria das vezes, não há o trabalho nos 30 dias completos, justificando um pagamento inferior, circunstância que, contudo, não elide a contagem do intervalo para fins carenciais. Em consequência, tem-se que, quando do início da incapacidade, em 07/01/2022, a parte autora havia recuperado o período carencial exigido legalmente, conforme previsto na Lei nº 13.846 /19, vigente à época do início da incapacidade da parte autora. Desta sorte, entendo que a postulante faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo indeferido (NB 31/637.860.927-0 - DER 22/01/2022), conforme postulado na inicial. Por fim, não obstante a perícia médica tenha estabelecido data limite para a reavaliação da parte autora, cumpre salientar que se trata de mera previsão, não podendo o INSS, tão somente, com o transcurso do prazo, proceder à cessação automática do benefício, sem submeter a parte autora à nova perícia. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487 , I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 22/01/2022 e mantê-lo ativo, pelo menos, até o final do prazo de incapacidade estabelecido pelo perito judicial, ou seja, 24/08/2023 podendo ser suspenso o benefício se verificada, por perícia administrativa, a recuperação da parte autora para a sua atividade habitual, ou se, ao final de processo de reabilitação profissional, for considerada habilitada para o desempenho de nova atividade; b) após o trânsito em julgado, pagar as prestações vencidas a partir de 22/01/2022, ora estimadas em R$ 12.533,10 (doze mil, quinhentos e trinta e três reais e dez centavos - novembro/2022), já com o acréscimo de juros a partir da citação e correção monetária na forma da Resolução n. 267/2013 do CJF, conforme cálculos apurados pela Contadoria Judicial, que passam a fazer parte integrante da presente sentença (ID XXXXX). Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil , e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, devendo ser cessado, se o caso, o pagamento de prestações não cumuláveis com o benefício ora deferido. Oficie-se ao INSS, concedendo-lhe o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para efetivação da medida, sob as penas da lei." 3. Recurso da parte ré, em que alega: "No caso em tela, constata-se que a parte autora, primeiramente, perdera sua qualidade de segurada em 16/09/2020, tendo em vista o recolhimento de sua última contribuição vertida ao RGPS em 07/2019. (...) Após a perda da qualidade de segurada, a parte demandante reingressou no Regime Geral de Previdência Social em 15/04/2021, todavia, recolheu apenas 05 contribuições previdenciárias entre a refiliação e a DII fixada pelo perito judicial em 07/01/2022, ou seja, não cumpriu a carência para fazer jus ao benefício por incapacidade, já que deveria ter recolhido à Previdência o total de 6 contribuições após o seu reingresso, na forma da Lei 13.846 , de 18.06.2019. Importante registrar que as contribuições inferiores ao valor mínimo (04/2021 e 09/2021) não podem ser utilizadas para efeito de carência. A EC n. 103 /2019 inaugurou a exigência da complementação da contribuição das competências abaixo do limite mínimo do salário de contribuição para as categorias do segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico. Veja-se o teor da nova redação do § 14 do art. 195 da Constituição Federal , bem como do art. 29 da Emenda Constitucional nº 103 /2019 e do art. 19-E do Decreto nº 3.048 /99, que regulamentou a determinação constitucional: Art. 195.(...)§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103 , de 2019)" 4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. Destaco que o § 14, do artigo 195, da Constituição é relativo apenas ao reconhecimento do tempo de contribuição, e que o dispositivo constitucional não pode ter seu alcance modificado por meio de decreto. 5 .RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC . MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 18 de setembro de 2023.