TJ-PE - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20238172220
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr. Moacir Baracho , Nº 207, 7º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010240 Fone: (81) 3181-0902 – e-mail: gabdes.eudes.pfranca@tjpe.jus.br TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº XXXXX-70.2023.8.17.2220 COMARCA DE ORIGEM: VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA 14ª CIRCUNSCRIÇÃO – ARCOVERDE/PE. APELANTES: E. M. d. S. S., A. S. L. S. F. e D. L. d. S. S. APELADO: M.P.D.E.P. RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA: LAÍSE TARCILA ROSA DE QUEIROZ SEGREDO DE JUSTIÇA APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ( ECA ). ATOS INFRACIONAIS CORRELATOS A TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. A forma como ação foi violentamente praticada pelo adolescente E., a mando dos outros dois menores apelantes, acrescida do fato de que o ato infracional foi praticadodurante o cumprimento de internação por atos anteriores,aponta para um quadro de descaso dos infratores com a vida humana, demonstrando que todos têm condições instáveis de convívio social — para não dizer nulas nesse momento. Some-se a isso, como já referido, os antecedentes dos infratores (que vão de simples atos infracionais análogos aos maus-tratos com animais, passando por tráfico de drogas, chegando a homicídio), que foram bem destacados não só pelo magistrado na sentença, mas também pelo Ministério Público de primeiro grau, e não se tem a qualquer dúvida de que a medida socioeducativa não poderia ser outra senão a de internação, pois é a que melhor atende aos requisitos do ECA . Na espécie, verifica-se que não só a gravidade em si do ato infracional, mas também as particularidades do caso concreto foram levadas em consideração pelo juízoa quopara aplicação da medida socioeducativa de internação, a qual se encontra plenamente adequada. Apelo não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso acima referenciado, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, de de 2023. Des. Eudes dos Prazeres França Relator AC XXXXX-70.2023.8.17.2220 (RC)