Reduzido em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20238070007 1750088

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INOBSERVÂNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA NO PRAZO DE 30 DIAS. ART 10º, § 1º, I, RESOLUÇÃO Nº 96/2021 DO BANCO CENTRAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, que julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a título de indenização por danos morais. 2. Na origem, a autora ajuizou ação em que pretende a condenação do recorrente a lhe pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como restabelecer o limite anterior do cartão de crédito. Narrou que é titular de cartão de crédito administrado pelo réu, bem como que o cartão de crédito foi recusado, ao tentar pagar compras de supermercado, no dia 13/03/2023. Argumentou que o limite de compras do cartão era de R$ 22.000,00 e que se encontrava adimplente. Conduto, a transação não foi aprovada. Afirmou que ao questionar o motivo da recusa do cartão, foi informada que seu limite foi reduzido para R$ 2.500,00. Sustentou que não deu motivo para redução do limite e que não recebeu qualquer aviso prévio. Destacou que sofreu constrangimento, em razão da recusa do cartão de crédito. Aduziu que suportou ofensas morais em razão da conduta do réu. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID XXXXX e XXXXX). Não foram ofertadas contrarrazões. 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. Em suas razões recursais, o recorrente alega que é direito do banco promover a redução de limite de cartão de crédito, em razão de análise periódica. Afirma que há previsão contratual que possibilita a redução do limite do cartão por meio de comunicação via SMS. Sustenta que realizou a prévia comunicação à autora acerca da redução do limite do cartão de crédito, por meio do envio de SMS. Argumenta que juntou tela de sistema comprovando o envio da mensagem à autora, bem como que a recorrida pode solicitar a majoração do limite. Destaca que não praticou conduta ilícita e que não houve falha na prestação do serviço. Aduz que não há comprovação dos danos morais suportados pela autora. Requer a improcedência dos pedidos. 5. Consoante art. 43 da Lei 9.099 /95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu não presente caso. 6. A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor . Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços. Nesse contexto, a reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independentemente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual leva em consideração os riscos do negócio, nos termos do art. 14 , § 1º , II do CDC . 7. Dispõe o art. 10º, § 1º, I, da Resolução Nº 96/2021 do Banco Central que a redução do limite do cartão de crédito, por iniciativa da instituição financeira, deve ser precedida de comunicação ao titular, com prazo mínimo de 30 dias. 8. No caso, o recorrente não logrou êxito em comprovar que efetuou a prévia comunicação à autora acerca da redução do limite, com a antecedência mínima de 30 dias, ônus a si atribuído, nos termos do art. 373 , II , do CPC . A alegada mensagem com a comunicação da redução do limite data de 02/03/2023, sendo que, apenas 11 dias após (13/03/2023), já houve a recusa de compra no cartão da autora, em razão de limite excedido (ID XXXXX). Resta claro, portanto, o descumprimento pelo recorrente das determinações constantes na Resolução Nº 96/2021 do Banco Central. Ainda que seja legítima a possibilidade de redução do limite do cartão de crédito pelo recorrente, essa diminuição sem a comunicação prévia com prazo mínimo de 30 dias se mostra prática ilícita e caracteriza o defeito na prestação do serviço, o qual gera o dever de reparação dos eventuais danos suportados pela autora. 9. Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade ( CF, art. 5º, inc. V e X; CDC , art. 6º , inc. VI). O fato de o recorrente ter reduzido significativamente o limite do cartão de crédito da autora de R$ 21.693,00 (ID XXXXX, pg. 70) para R$ 2.400,00 (ID XXXXX, pg. 73), sem a comunicação com prazo razoável, se mostra capaz de gerar constrangimento, sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, os quais ultrapassam o mero aborrecimento. Caracterizada a ofensa moral, cabe ao recorrente a reparação dos danos suportados pelo autor. 10. Nesse sentido é o entendimento da 2ª Turma Recursal deste e. Tribunal: (Acórdão XXXXX, XXXXX20228070009 , Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no PJe: 4/8/2022.) 11. Em relação ao montante da indenização por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa. Somente se admite a modificação do "quantum", na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração. Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas. Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. Considerados os parâmetros acima explicitados, a importância arbitrada na sentença recorrida se mostra razoável e suficiente, bem como não acarreta o enriquecimento sem causa do autor. 12. Recurso conhecido e não provido. 13. Custas remanescentes, se houver, pelo recorrente. Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099 /95.

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  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20155120019

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    INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. VALIDADE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LEGALIDADE PROVENIENTE DO JULGAMENTO DO TEMA 1046 PELO STF. Em face do julgamento do TEMA 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, em que restou declarada a constitucionalidade do art. 611-A da CLT e, consequentemente, prestigiado o entendimento de que, no caso da redução do intervalo intrajornada (inciso III), há de prevalecer o negociado sobre o legislado, a autorização, via instrumento coletivo, se mostra válida, sendo prescindível, nessa hipótese, a autorização por meio de Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego.

    Encontrado em: de norma coletiva acerca dessa matéria, implica na invalidade da redução do período intervalar efetuada pela empresa, pois o § 3º do art. 71 da CLT dispõe que os intervalos intrajornada devem ser reduzidos

  • TST - Ag-RR XXXXX20195020016

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    AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . Extrai-se do acórdão regional que, conforme laudo pericial, o reclamante realizava a substituição de cilindros de gás GLP, com o qual mantinha contato de 20 a 30 minutos por semana. O TRT indeferiu o adicional de periculosidade pleiteado por entender que a exposição ao agente inflamável era ínfima e por tempo reduzido. Ocorre que a exposição ao agente perigoso, ainda que por curtos períodos, porém periódicos e inerentes à atividade laboral, caso dos autos, configura contato intermitente, ensejando o direito do empregado ao adicional respectivo. Precedentes. Assim, mantém-se a decisão monocrática na qual dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% e reflexos, nos termos da Súmula 364, I, do TST. Agravo não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 São Paulo

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    1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DECLARADOS INTEMPESTIVOS. PRAZO QUE TEVE COM DIA DO COMEÇO QUARTA-FEIRA DE CINZAS, EM QUE O EXPEDIENTE FORENSE FOI REDUZIDO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 2. Inteligência do art. 224 , § 1º , combinado com o art. 231 , I , do CPC . Considera-se dia do começo do prazo recursal o dia seguinte à quarta-feira de cinzas, porque a despeito de considerado dia útil, teve expediente forense reduzido nos termos do Provimento CSM 2.678/2022. 3. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR O INCONFORMISMO, IMPROCEDÊNCIA NESTA PARTE. 4. Agravo parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada apenas para reconhecer a tempestividade dos embargos.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260001 São Paulo

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    Apelação. Transporte de pessoas. Ação de indenização. Motorista que deu causa ao acidente sofrido pela autora. Frenagem brusca que causou lesão na coluna dela. Indenização material e moral devida. Redução, contudo, dos valores. Valor do dano material reduzido para adequar ao valor dos gastos efetivamente comprovados (R$ 794,67) e dano moral reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, de acordo com as circunstâncias dos autos. Sentença de procedência alterada. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 Praia Grande

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERITO JUDICIAL – Honorários – Pretensão de que o valor fixado a título de honorários periciais seja reduzido – Cabimento – Hipótese em que o valor fixado se mostra excessivo – Honorários que devem ser reduzidos para quantia suficiente que remunere um trabalho de complexidade mediana, a ser desenvolvido pelo perito – RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20208210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. INDENIZATÓRIA. INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ DECOLAR. EXTINÇÃO DO FEITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E EXCLUSIVA. DANO MATERIAL REDUZIDO. DANO MORAL AFASTADO EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES E REDUZIDO EM RELAÇÃO AO OUTRO. Apelo da ré DECOLAR. Reconhecida a ilegitimidade passiva da apelante DECOLAR, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito quanto à mesma, nos termos do art. 485 , VI , do CPC . Apelo da ré AZUL. Mantido o reconhecimento da falha na prestação de serviços da Companhia aérea AZUL, bem como configurada a responsabilidade objetiva e exclusiva no caso dos autos. Dano material reduzido e dano moral afastado em relação a um dos autores e reduzido em relação ao outro. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 reduzido para R$ 5.000,00, levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade diante das circunstâncias do caso concreto. Apelo provido em parte.Apelo dos autores. Provido em parte, quanto aos honorários, restando prejudicado quanto ao mais, em vista da solução dos demais apelos. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE DA DECOLAR. APELO DA AZUL PROVIDO EM PARTE. APELO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE E PREJUDICADO TAMBÉM EM PARTE. UNÂNIME.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDAMENTE REALIZADAS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO.A COBRANÇA E A RESTRIÇÃO APÓS A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS ENSEJA DANO MORAL INDENIZÁVEL, O QUAL, NO CASO, TEM NATUREZA IN RE IPSA.QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS REDUZIDOS PARA SE AJUSTAR ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONRETO.APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20238210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 80 , INCISOS II E V E 81 DO CPC . QUANTUM REDUZIDO. Adequada a condenação do autor em multa por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (art. 80 , II e III , do CPC ). Valor da multa reduzido para 3% sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos parâmetros contidos no caput do art. 81 , do CPC .APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188110002

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    E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais – PARCIAL PROCEDÊNCIA – COBRANÇA DESCABIDA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A cobrança indevida, seguida de negativação relativa a débito não amparado em relação jurídica pré-existente, constitui ato ilícito que enseja indenização por danos morais, cujo valor indenizatório deve ser arbitrado com razoabilidade e bom senso, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido para atender os aspectos com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.-

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