Reduzido em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185150034

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    RECURSO DE REVISTA . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE INFLAMÁVEL POR TEMPO REDUZIDO. TRANSCENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A , § 1º , II , da CLT . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE INFLAMÁVEL POR TEMPO REDUZIDO. PROVIMENTO. O entendimento pacífico deste Tribunal Superior, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT , é no sentido de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos. Assim, é indevido apenas o aludido adicional quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido (Súmula nº 364 ). No presente caso , o egrégio Tribunal Regional do Trabalho registrou que o reclamante, no exercício de suas funções, realizava o abastecimento de um trator de duas a três vezes por semana, em aproximadamente cinco minutos diários. O egrégio Colegiado Regional, contudo, diante desse contexto probatório, decidiu que o reclamante não teria direito ao pagamento de adicional de periculosidade, pois, embora habitual, era por tempo reduzido. Entendo, contudo, não há falar em exposição eventual ou fortuita, uma vez que consignado que o contato com o agente perigoso se dava de forma habitual. Por outro lado, consoante jurisprudência desta Corte Superior, a exposição a inflamáveis por período de cinco minutos não configura tempo extremamente reduzido, a atrair a exceção prevista na Súmula nº 364 . Precedente de minha relatoria e da egrégia SBDI-1. Assim, a decisão regional acabou por dissentir do entendimento consubstanciado na Súmula nº 364 , I. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.

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  • TRT-2 - XXXXX20205020018 SP

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    EMENTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EM TEMPO REDUZIDO. Nos termos da Súmula 364 , I, do C. TST o empregado que se expõe a condição de risco por tempo extremamente reduzido, embora habitualmente, exclui o direito ao adicional de periculosidade. No presente caso, tomando-se por base a jornada de 8 horas, o tempo de exposição equivalia a pouco mais de 2% (10 minutos diários) em apenas duas vezes por semana. O autor se colocava em área de risco em tempo ínfimo durante sua jornada. E ainda cabe ressaltar que a área em que era realizado o abastecimento é totalmente aberta, contando com ventilação natural, como se verifica das fotos do laudo pericial. Por tais fundamentos, entendo que não ficou comprovado o trabalho em condições perigosas, pelo que, mantenho o decidido na origem.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20195030144 MG XXXXX-12.2019.5.03.0144

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO REDUZIDO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE PERICULOSO. INDEVIDO. - Concluindo-se que a exposição do reclamante ao agente periculoso, ainda que habitual, dava-se por tempo extremamente reduzido, incide o disposto na parte final da Súmula 364 do TST, sendo indevido o adicional.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20175150045 XXXXX-92.2017.5.15.0045

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    ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. NÃO CABIMENTO. O trabalho em área de risco devido ao abastecimento de empilhadeira, ainda que diário, porém, por tempo extremamente reduzido caracteriza a eventualidade, de modo a afastar o direito ao adicional de periculosidade. Inteligência da Súmula 364 do C. TST.

  • TRT-2 - XXXXX20205020461 SP

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. O laudo pericial revela que, conquanto o reclamante permanecesse dentro da área de risco enquanto acompanhava o reabastecimento da empilhadeira, a exposição a inflamáveis ocorria durante tempo exíguo (entre 5 e 8 minutos) ao longo da jornada de trabalho de 8 horas. O art. 193 , caput, da CLT , exige que a exposição seja permanente, ou seja, ainda que fosse habitual o contato, a exposição ao risco se dava por tempo extremamente reduzido, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 364 do TST. Recurso ordinário patronal provido.

  • TRT-18 - : ROT XXXXX20205180102 GO XXXXX-40.2020.5.18.0102

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO. TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 364 DO TST. ADICIONAL INDEVIDO. O empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, trabalhe em contato com agentes insalubres, tem direito ao adicional de insalubridade. Indevido o adicional, entretanto, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (TRT18, ROT - XXXXX-40.2020.5.18.0102 , Rel. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA, 19/03/2021)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 PR XXXXX-37.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU A PROPOSTA DE HONORÁRIOS APRESENTADA PELO PERITO - VALOR FIXADO PELO EXPERT EM QUANTIA EXORBITANTE - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM - NECESSIDADE DE ATENDIMENTO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS REDUZIDOS - FACULTADO AO PERITO DECLINAR DA INCUMBÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-37.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 05.10.2020)

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155020361

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    RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, consta do acórdão regional que o reclamante estava diariamente exposto em contato com inflamáveis, tanto pela substituição dos botijões de GLP como pela troca de cilindro uma vez por turno de trabalho . Efetivamente, a egrégia SBDI-1 desta Colenda Corte, já firmou o entendimento de que "o tempo reduzido tem que importar em neutralização do risco ou em sua extrema redução, a tornar praticamente inócuo eventual infortúnio que venha a suceder. Não é o tempo, portanto, que deve ser extremamente reduzido, mas sim o risco". Recurso de revista não conhecido.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175060021

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. É válida cláusula de acordo ou convenção coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, especialmente porque a Constituição Federal assim autoriza, o que se depreende da interpretação sistemática do art. 7º , XIII e XXVI , do texto constitucional . Não por acaso, a própria Lei 13.467 /17, incluindo, na CLT , o art. 611-A, III, veio a confirmar a possibilidade e validade da redução do intervalo intrajornada mediante instrumentos coletivos quando estabeleceu, literalmente, que "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas". Recurso empresarial a que se dá parcial provimento. (Processo: ROT - XXXXX-16.2017.5.06.0021, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 21/07/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 26/07/2020)

    Encontrado em: Juízo a quo entendeu por deferir o pedido de intervalo intrajornada, sob o fundamento de que o Recorrido apenas possuía o intervalo de 30 minutos, e que não poderia ser reduzido em razão de Acordo Coletivo

  • TRT-11 - XXXXX20195110001

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    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Provado que no desempenho de suas atribuições funcionais de ajudante comum, o reclamante acidentou-se em serviço, inarredável o dever do empregador de indenizá-lo pelos danos morais materiais e estético sofridos (arts. 186 e 927 do CCB e 223-E da CLT ), à vista da responsabilidade objetiva. No que toca ao quantum indenizatório, o arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias da ocorrência, a gravidade do dano, capacidade financeira da empresa, as consequências lesivas, representando o ponto de equilíbrio que melhor tangencie o ideal de justiça, sem resvalar para o excesso. No caso dos autos, os valores indenizatórios foram reduzidos para se ajustarem a esses critérios. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE. RECONHECIMENTO. ART. 5º-A , § 5º, DA LEI Nº 6.019 /1974. TERCEIRIZAÇÃO. Tendo o reclamante labo...

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