Vícios de Inconstitucionalidade Formal em Jurisprudência

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  • TJ-PB - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE XXXXX20228150000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. A GAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º XXXXX-56.2022.8.15.0000 Relatora DESª. A GAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Requerente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA Requerido ESTADO DA PARAÍBA CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DA PARAÍBA QUE ALTEROU A ESTRUTURA PREVIDENCIÁRIA. PROCESSO LEGISLATIVO DE AUTORIA DE DEPUTADO. NORMA EIVADA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA RESERVADA AO PODER EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º E 63, § 1º, II, C, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAIBA. NORMA DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA (ARTS. 1º , 25 e 37 DA CF ). OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES/FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS (ART. 2º , CRFB/88 ). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Incorre em inconstitucionalidade formal a Lei Estadual Nº 10.750, de 1º de Agosto de 2016, que dispõe sobre a criação da entidade fechada de previdência privada complementar e de plano de benefícios para Deputados e Servidores Públicos não efetivos da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, e dá outras providências, por vício de iniciativa parlamentar, que modifica a estrutura previdenciária do Estado da Paraíba, criando obrigação ao Poder Executivo. Nesse cenário, a Lei Estadual Nº 10.750, de 1º de Agosto de 2016, que deu nova estrutura de vínculos previdenciários dos agentes do Poder Legislativo do Estado da Paraíba, enquadra-se inequivocamente em matéria de iniciativa reservada ao Governador do Estado da Paraíba, nos termos disciplinados nos arts. 6º e 63, § 1º, II, c, da Constituição Estadual.

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  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1767099

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). ALTERAÇÃO DO TETO LEGAL REFERENTE ÀS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL N. 6.618/2020. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 949 , PARÁGRAFO ÚNICO , CPC . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença movido contra o Distrito Federal, declarou de ofício, "incidentalmente, a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 6.618/2020, ante ao vício de iniciativa e, em consequência", indeferindo "o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV em 20 (vinte) salários mínimos" (ID XXXXX). 2. A Lei Distrital n. 6.618/2020, que majora o valor máximo relativo às obrigações de pequeno valor no âmbito do Distrito Federal, padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, porque trata de matéria relativa a orçamento público, que é de competência privativa do Governador do Distrito Federal, nos moldes do art. 71, § 1º, inciso V, e art. 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Precedentes deste e. Tribunal. 3. O Conselho Especial deste e. Tribunal já concluiu, no âmbito de controle de concentrado de constitucionalidade, em caso análogo ao presente feito, que ?a alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo .7. Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Distrital n.º 5.475, de 23/04/2015, por ofensa ao artigo 71, § 1º, incisos III, IV e V, e ao artigo 100, incisos IV, VI, X e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, modulando os efeitos da decisão para a data do presente julgamento no que se refere ao artigo 2º da norma impugnada. (Acórdão n. XXXXX, 20150020150772ADI, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 05/04/2016, Publicado no DJE: 27/04/2016. Pág.: 26/27). 4. É dispensável, nos termos do art. 949 , parágrafo único , do CPC , a exigência de reserva de plenário, porque a matéria objeto de apreciação nestes autos não é inédita, diante da anterior declaração, pelo Conselho Especial deste e. Tribunal, da inconstitucionalidade de norma similar, a saber, da Lei Distrital n. 5.475/2015, no julgamento das ADI ns. 2015.00.2.014329-8 e 2015.00.2.015077-2. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20238090000

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 3.387/2023, INCISOS I E IV, DO MUNICÍPIO DE INHUMAS. NOVAS HIPÓTESES DE LICENÇA REMUNERADA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA. 1. A matéria versada na lei complementar nº 3.387/2023, objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade (alterações no regime jurídico dos servidores municipais), é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, consoante o disposto nos artigos 20, § 1º, inciso II, alínea ?b?, e artigo 77, incisos I, II e V, ambos na Constituição do Estado de Goias. 2. Padecendo de inconstitucionalidade formal a lei municipal impugnada, em sua integralidade, há de ser julgada procedente a ação, a fim de declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 3.387/2023, do Município de Inhumas, que alterou o artigo 193 da Lei Municipal nº 2.032 /1990, com efeito ex nunc.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.

  • TJ-GO - XXXXX20178090000

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 10.096, de 30 de novembro de 2017, DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA. MEDIDA CAUTELAR. APLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 10 , CAPUT, LEI FEDERAL Nº 9.868 /99). REQUISITOS DEMONSTRADOS - CONCESSÃO. 1 - No caso tratado, aponta-se a inconstitucionalidade formal da Lei nº 10.096/2017 do Município de Goiânia, por dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Pública Municipal, a configurar invasão da competência atribuída ao chefe do Poder Executivo local. 2 ? Evidenciados, in casu, os pressupostos legais pertinentes à tutela provisória de urgência, com amparo no artigo 10 , da Lei 9.868 /99, concede-se a medida cautelar a fito de suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia do normativo legal acoimado de inconstitucional. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20208090000

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    Tribunal de Justiça Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. XXXXX-34.2020.8.09.0000 REQUERENTE : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA REQUERIDA : CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA RELATOR: DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 10.463/2020, (ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 8.243/2004, QUE INSTITUIU O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA). VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA. Ao alterar dispositivos da Lei Municipal n. 8.243/2004, que instituiu o Serviço de Transporte Escolar no Município de Goiânia, a Lei Municipal n. 10.463/2020 incorreu em indevida ingerência na esfera do Poder Executivo, uma vez que compete privativamente ao Prefeito legislar sobre matéria concernente à gestão administrativa municipal (organização e estruturação), à luz do art. 77, incisos I e V, da Constituição Estadual. É que a lei impugnada regulamenta o serviço público de transporte escolar municipal, ao instituir, por exemplo, novas permissões e regras para cadastramento e/ou licenciamento de permissionários para atuarem nesse setor. Logo, é de ser declarada a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n. 10.463/2020, por vício de iniciativa. Pedido inicial julgado procedente.

  • TJ-GO - XXXXX20188090000

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5106061.41.2018.8.09.0000 COMARCA DE MINEIROS ÓRGÃO ESPECIAL REQUERENTE : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS REQUERIDOS : MUNICÍPIO DE MINEIROS E CÂMARA MUNICIPAL DE MINEIROS RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL INSTITUINDO FERIADO CIVIL. ?DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA?. AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. VÍCIO FORMAL DE CONSTITUCIONALIDADE . 1. Compete exclusivamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho, segundo disposto no artigo 22, inciso I da Constituição Federal . 2. Padece de inconstitucionalidade formal, lei municipal que institui feriado civil, com efeitos laborais, na contramão do disposto nos artigos 64, I e 69, XV da Constituição do Estado de Goias. 3. ?À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito (...), cabe dispor sobre todas as matérias da competência municipal, e especialmente sobre feriados municipais, nos termos da legislação federal.? (artigo 69, XV da Constituição do Estado de Goias). 4. A instituição de feriado civil por ente federado diverso da União não encontra respaldo no ordenamento constitucional vigente, implicando necessariamente em afronta ao princípio da legitimidade legislativa, viciando de inconstitucionalidade formal o ato legislativo. 5. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 1.758/2016 DO MUNICÍPIO DE MINEIROS, QUE INSTITUI O FERIADO MUNICIPAL DO ?DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA.?

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1767099

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    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). ALTERAÇÃO DO TETO LEGAL REFERENTE ÀS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL N. 6.618/2020. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 949 , PARÁGRAFO ÚNICO , CPC . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença movido contra o Distrito Federal, declarou de ofício, "incidentalmente, a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 6.618/2020, ante ao vício de iniciativa e, em consequência", indeferindo "o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV em 20 (vinte) salários mínimos" (ID XXXXX). 2. A Lei Distrital n. 6.618/2020, que majora o valor máximo relativo às obrigações de pequeno valor no âmbito do Distrito Federal, padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, porque trata de matéria relativa a orçamento público, que é de competência privativa do Governador do Distrito Federal, nos moldes do art. 71, § 1º, inciso V, e art. 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Precedentes deste e. Tribunal. 3. O Conselho Especial deste e. Tribunal já concluiu, no âmbito de controle de concentrado de constitucionalidade, em caso análogo ao presente feito, que ?a alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo .7. Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Distrital n.º 5.475, de 23/04/2015, por ofensa ao artigo 71, § 1º, incisos III, IV e V, e ao artigo 100, incisos IV, VI, X e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, modulando os efeitos da decisão para a data do presente julgamento no que se refere ao artigo 2º da norma impugnada. (Acórdão n. XXXXX, 20150020150772ADI, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI , CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 05/04/2016, Publicado no DJE: 27/04/2016. Pág.: 26/27). 4. É dispensável, nos termos do art. 949 , parágrafo único , do CPC , a exigência de reserva de plenário, porque a matéria objeto de apreciação nestes autos não é inédita, diante da anterior declaração, pelo Conselho Especial deste e. Tribunal, da inconstitucionalidade de norma similar, a saber, da Lei Distrital n. 5.475/2015, no julgamento das ADI ns. 2015.00.2.014329-8 e 2015.00.2.015077-2. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE XXXXX20238190000 202300700107

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    REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, COM PEDIDO LIMINAR. LEI Nº 2.742/2023, DE 31.03.2023, QUE DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES EM UNIDADES QUE NÃO POSSUAM HIDRÔMETRO OU REDE DE TRATAMENTO DE ESGOTOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DA REPRESENTANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO. CABE EXCLUSIVAMENTE AO PODER EXECUTIVO A COMPETÊNCIA PARA DISCIPLINAR, ORGANIZACIONAL E FUNCIONALMENTE, OS SERVIÇOS PÚBLICOS, INCLUSIVE AQUELES DELEGADOS À INICIATIVA PRIVADA. MATÉRIA DE ESFERA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DOS PODERES. VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. LIMINAR DEFERIDA NESTE JULGADO, COM EFEITOS EX TUNC. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI IMPUGNADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Legitimidade ativa da Associação Requerente, já reconhecida por esse E. Órgão Especial nos autos da RI nº XXXXX-88.2021.8.19.0000 . 2. Rejeição da preliminar de inadequação da via suscitada pelo Município de Magé. Inicial adequada, que aponta os dispositivos legais violados. 3. Habilitação como amicus curiae. Indeferimento. Desnecessária a intervenção do Município de Magé na medida em que o Procurador-Geral do Município de Magé já intervém na ação nos termos do artigo 106, inciso VII do Regimento Interno deste E. Tribunal. 4. A Lei n. 2.742/2023, de 31.03.2023, ora impugnada, de autoria parlamentar, que vedou à concessionária de serviço público a fixação e a cobrança de valor ou outra taxa mínima de consumo de água e/ou tratamento de esgoto em unidades onde inexistam hidrômetro ou rede e tratamento de esgoto no âmbito do Município de Magé, padece de vícios formais e materiais de inconstitucionalidade porque além de tratar de matéria de iniciativa do Chefe do Executivo, violou a separação dos Poderes, além de produzir impactos no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos 5. A iniciativa para deflagrar o processo legislativo que modifique relação contratual é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem compete disciplinar, organizar os serviços, inclusive os delegados à iniciativa privada. 6. Liminar deferida neste julgado, com efeitos ex tunc. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-GO - XXXXX20218090000

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 3.763-A/2020 DO MUNICÍPIO DE CATALÃO. INICIATIVA PARLAMENTAR. ISENÇÃO DE IPTU E DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO. VÍCIO FORMAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA CONCESSÃO DA LIMINAR. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que interfiram na gestão de contratos de concessão de serviços públicos. 2. Conforme jurisprudência sedimentada pelo STF, a ?Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirigi-se a todos os níveis federativos? ( ADI 5816 , Rel. Min. Alexandre de Moraes , Tribunal Pleno, DJe-257 publicado em 26.11.2019). 3. Reputa-se admissível o exercício pelos Tribunais de Justiça do controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição da Republica, quando se tratar de normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros. 4. Na hipótese, a Lei Municipal nº 3.763-A/2020, do município de Catalão, de iniciativa parlamentar, incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação aos arts. 2º e 77, incisos I, II e V, da Constituição do Estado de Goias e ao art. 113 do ADCT da CFRB/88, uma vez que invadiu competência privativa do Chefe do Poder Executivo e deixou de observar a necessidade de estudo prévio de impacto orçamentário e financeiro. 5. Em razão de interesse social, os efeitos deste julgamento incidirão a partir da data da decisão liminar que suspendeu a eficácia da legislação ora impugnada. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1732554

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. TETO. VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.618/2020. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. VÍCIO DE INICIATIVA. TEMA 792 DO STF. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O aumento do teto das requisições de pequeno valor envolve matéria de orçamento público, cuja iniciativa é privativa do Governador do Distrito Federal, conforme preveem os artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A Lei Distrital nº 6.618/2020 padece de vício de iniciativa, diante da usurpação de competência do Governador do Distrito Federal, o que constitui vício de inconstitucionalidade formal. 3. Ao analisar a Lei Distrital nº 5.474/2015, o Conselho Especial deste eg. Tribunal de Justiça, nos autos das ADIs nº 2015.00.2.014329-8 e nº 2015.00.2.015077-2, declarou a sua inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, ao argumento de que o então diploma normativo implicava aumento de despesa com alteração no orçamento local. 4. A hipótese dos autos enquadra-se na exceção à cláusula de reserva de plenário, estabelecida no parágrafo único do art. 949 do CPC , que prevê que ?Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão?. 5. Consoante a tese jurídica estabelecida pelo c. STF no Tema 792 da Repercussão Geral, ?Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda? ( RE XXXXX , Relator (a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG XXXXX-09-2020 PUBLIC XXXXX-09-2020). 6. Ainda que a Lei Distrital nº 6.618/2020 fosse constitucional, ela não se aplicaria ao caso dos autos, pois, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 729.107/DF , com repercussão geral reconhecida (Tema 792), a alteração da legislação quanto ao valor do precatório não se aplica às situações jurídicas constituídas antes de sua entrada em vigor. 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

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