EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CITAÇÃO DO INTERDITANDO PARA A ENTREVISTA COM O JUIZ - INOCORRÊNCIA -ERROR IN PROCEDENDO - SENTENÇA CASSADA. 1. Em ações como a em análise, o interditando deve ser citado para comparecer perante o juiz para a realização de minuciosa entrevista acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferência e laços familiares e afetivos, bem como sobre qualquer matéria pertinente à aferição de sua capacidade para praticar atos da vida civil (art. 751 do CPC/15 ). 2. A entrevista do interditando é de extrema relevância no procedimento de interdição, possuindo natureza híbrida, uma vez que tem elementos de inspeção judicial e de interrogatório e somente pode ser dispensada em situações excepcionais em que não exista comprovadamente risco de fraude processual, necessitando, no entanto da devida fundamentação. 3. Dar provimento ao recurso.