Análise Deficiente das Alegações Finais em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira.3. Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido.4. A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. Consequentemente, foi editada a Súmula 479 , a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".5. Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14 , § 3º , II , do CDC ) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02 ). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.6. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.7. No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente. Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente.Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco. Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro.8. Recurso especial conhecido e provido.

    Encontrado em: boletos bancários pode ser efetuado em qualquer agência bancária, independentemente de qual instituição o emitiu, daí a necessidade de se apurar o exato momento em que a prestação do serviço foi deficiente... da Caixa Econômica Federal (e-STJ fl. 19), instituição que também manteve ativa a conta de titularidade do verdadeiro beneficiário (Supermercado Supergiro de Carandaí Ltda.), como se pode inferir da análise... A fim de se preparar para essa nova realidade, o setor produtivo tem condições de se valer de mecanismos de preços e seguros - o consumidor não -, ainda que isso venha a se refletir no custo final do produto

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20214036301

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    E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC DEFICIENTE. RENDA PER CAPITA. RENDA INFERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. REAIS CONDIÇÕES DE VIDA QUE DEMONSTRAM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. IRMÃO COM RENDA CUJOS RECURSOS NÃO ALTERAM A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE TOMANDO-SE POR BASE AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS EM QUE VIVE O AUTOR. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A renda per capita inferior a meio salário mínimo faz presunção relativa da necessidade do benefício sendo que as reais condições de vida podem corroborá-la como demonstrado na prova dos autos, sobretudo, no laudo social e fotografias tiradas na residência. 2. No caso dos autos, se extraiu das provas que, de fato, o autor recebe ajuda de um dos irmãos. Porém, esta nunca se mostrou suficiente a alterar a condição de renda per capita inferior a ½ salário mínimo até porque pertence a outro grupo familiar composto de esposa e dois filhos. Indevido, portanto, a cobrança de valores por irregularidade no pagamento do benefício em situação pretérita. 3. Recurso do INSS a que se nega provimento mantendo-se a sentença por seus próprios fulcro no o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82 , ambos da Lei nº 9099 /95.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20214036307

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    E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC. DEFICIENTE. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA RECONHECIDA. MISERABILIDADE PRESENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. A Lei 14.126 de 23.03.2021 passou a classificar a visão monocular como deficiência. Laudo pericial constatou deficiência visual (cegueira olho esquerdo). Cumprimento do requisito previsto no art. 20 , § 2º , da Lei nº 8.742 /93. 2. Laudo socioeconômico que atesta ausência de condições financeiras para manutenção do mínimo destinado à sobrevivência digna. Renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo. 3. Condenação do INSS ao pagamento do amparo assistencial no período entre a cessação do benefício precedente e a concessão de novo requerimento administrativo. 4. Recurso a que se dá provimento.

  • TJ-ES - Procedimento Comum Cível XXXXX20178080008

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des. Danton Bastos , 95, Fórum Desembargador Danton Bastos , Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº XXXXX-38.2017.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEUZA GRISOSTE ALVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do (a) REQUERENTE: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 SENTENÇA Vistos em Inspeção. 1 – RELATÓRIO Cuida-se de Ação para concessão de benefício previdenciário ajuizada por CLEUZA GRISOSTE ALVES , devidamente representado por seu curador LUIZ BATISTA DE MORAlS , devidamente qualificado nos autos contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo, em resumo, que pleiteou junto ao réu pedido administrativo de amparo social à pessoa portadora de deficiência – LOAS, tendo em vista ser pessoa portadora de doença mental grave que impede a devida manutenção comum da sua vida. Requereu, ao final, a procedência do pedido para a concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Com a inicial os documentos de fls. 02/72. Decisão indeferindo o pedido de liminar dormita às fls. 74/75. O réu apresentou contestação às fls. 76/79, defendendo que o benefício assistencial não seria devido por falta de comprovação da incapacidade para o trabalho e para a vida independentemente, assim como, não restou comprovado que a renda per capita familiar da autora seria inferior a ¼ do salário mínimo. Eventualmente, em caso de procedência do pedido, requereu a declaração da prescrição quinquenal e que os juros moratórios sejam fixados a partir da citação válida. Pugnou, ao final pela isenção de custas e honorários advocatícios. Impugnação à contestação (fl. 88/87). Laudo médico juntado (fls. 98/101). Sentença proferida julgando o pedido inicial improcedente (fls. 111/112) Recurso de apelação, com posterior julgamento (fls. 133/verso). Relatório do estudo social acostado às fls. 141/150, sobre o qual houve intimação das partes. Parecer do Ministério Público Estadual ao ID XXXXX, pugnando pela procedência do pedido. Alegações finais pelas partes ID’s XXXXX e XXXXX. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que não há preliminares ou nulidades arguidas ou cognoscíveis de ofício, pelo que passo ao exame do mérito. A demanda é procedente. A Constituição Federal , em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que a assistência será prestada a quem dela necessitar, garantindo-se um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária. Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742 /93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido. De acordo com tal dispositivo, dois são os requisitos a serem preenchidos: a incapacidade física, decorrente seja da idade avançada, seja de deficiência incapacitante do beneficiário; e a incapacidade financeira, decorrente da inexistência de meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela sua família. Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741 /03 ( Estatuto do Idoso ) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS, na redação conferida pela Lei 12.470 /11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Frise-se que, para efeitos de concessão de benefício de prestação continuada, a incapacidade considerada é aquela para a vida independente, que abarca não só a falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas também a ausência de meios de subsistência, do ponto de vista econômico. Há muito se vale os Tribunais Regionais Federais do mesmo entendimento: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742 /93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. O caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque fatores relevantes - como a faixa etária, grau de escolaridade, natureza do trabalho exercido, condições socioecômicas, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral. No caso, forçoso reconhecer que a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial pelo demandante, associada às suas condições pessoais e sociais, demonstram a obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade ou no mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas, enquadrando-se, assim, na acepção de 'pessoa com deficiência' prevista no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742 -93. 3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742 /93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, motivo pelo qual reformada a sentença de improcedência da ação. 4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973 , bem como nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 , do CPC/2015 , independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC XXXXX-45.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA , juntado aos autos em 28/10/2020). Visto isso, impõe-se destacar que a postulação busca amparo nas alegações de incapacidade de exercer ofício laborativo e de preenchimento do requisito econômico previsto legalmente. Quanto à condição de incapacidade, mostrou-se indispensável a realização de perícia médica judicial, a constituir elemento de prova adequada ao reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada postulado. Nesse rumo, analisando o laudo pericial anexado às fls. 98/101, tem-se que o expert é firme ao indicar que a autora é portadora de retardo mental leve (F: 70) com epilepsia (G: 40), sendo diagnosticado pelo médico perito que possui idade mental entre 9 a 12 anos, com quadro psíquico estável com o tratamento realizado; que não há evidência de incapacidade para o labor da função realizada. Desta forma, uma vez que a existência da patologia alegada pela parte autora restou certificada na perícia, pode a incapacidade ser avaliada e determinada, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial). Nessa linha, leciona Fabio Luiz dos Passos : "O objetivo da perícia médica judicial em matéria previdenciária não é (e não deve ser) informar se há (ou houve) incapacidade laborativa no presente ou no passado. A conclusão pela existência ou não de capacidade laborativa, essência da lide previdenciária é encargo atribuído ao juiz, que não deve perder de vista a natureza dinâmica e personalíssima da incapacidade laborativa diante do contexto social de vida do cidadão que busca a tutela judicial." (FOLMANN, Melissa e SERAU Jr. , Marco Aurélio . Previdência Social: em busca da Justiça Social. A análise da incapacidade laborativa e o deferimento de benefícios previdenciários. São Paulo: LTr, 2015, p.134-135). Nesse aspecto, não é preciso romper com os paradigmas dogmáticos, porque tal meio probatório é legal e, no contexto, pode e deve ser valorada, sobretudo para essa espécie de prestação social, intrinsecamente permeada pela subjetividade, haja vista o moderno conceito de incapacidade dado pela Organização Mundial da Saúde: A incapacidade pode ser operacionalmente definida como debilidades não compensadas do individuo frente as exigências do trabalho, sempre tendo em mente que debilidade e incapacidade não são apenas uma consequência das condições de saúde/doença, mas são determinadas, também, pelo contexto do meio ambiente físico e social, pelas diferentes percepções culturais e atitudes em relação à deficiência, pela disponibilidade de serviços e legislação (CIF/OMS, 2004)."( TREZUB, Cláudio José . Fundamentos para a perícia médica judicial previdenciária. Curso de Perícia Judicial Previdenciária/coordenação de José Antonio Savaris . Curitiba: Alteridade Editora, 2014. p. 168). O caráter da incapacidade, portanto, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral. Nesta perspectiva, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído somente pela limitação laborativa da parte autora, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial, associada às suas condições pessoais e sociais, demonstram a obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade ou no mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas, enquadrando-se, assim, na acepção de 'pessoa com deficiência' prevista no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742 -93. Da Condição socioeconômica. Consonante o art. 20 , § 3º , da Lei 8.742 define o conceito de incapacidade econômica. Em sua redação original, a lei considerava que faziam jus ao benefício aqueles cujas famílias tivessem renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo. No entanto, a Lei 13.981 /2020, promulgada em 24 de março de 2020, ampliou a renda mensal per capita para 1/2 (meio) salário-mínimo. Ocorre que a alteração legislativa foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no bojo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Presidente da Republica, em que se requer a inconstitucionalidade da norma sob os fundamentos de aumento de despesa sem indicação da respectiva fonte de custeio (art. 195, § 5º, CF) e omissão quanto aos respectivos impactos orçamentários e financeiros (art. 113 do ADCT). Em decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Melo foi concedido a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, apenas para suspender a eficácia do art. 20 , § 3º , da Lei 8.742 , na redação dada pela Lei 13.981 , de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, § 5º, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO. Além do mais, diante da notória crise social ocasionada pela pandemia do cononavirus (Covid-19) e com as decorrentes medidas de prevenção e repressão adotas durante o período de enfrentamento da emergência, se fez necessárias alterações temporárias e substâncias em todo o ordenamento jurídico nacional. Nesse sentido, foi editada a lei nº 13.982 , de 02 de abril de 2020, que alterou a Lei nº 8.742 /93, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabeleceu medidas excepcionais a serem adotadas durante o período pandêmico. Nesta toada, o diploma atribuiu nova e temporária redação ao discutido § 3º , do artigo 20 da lei 8.742 /93, senão vejamos: § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I – igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; Pois bem. Foi sancionada a Lei nº 14.176 , de 2021, que define critérios para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a pessoas com renda familiar per capita de até meio salário mínimo. Publicada na edição desta quarta-feira (23) do Diário Oficial da União (DOU), a norma tem origem na (MP 1.023 /2020), aprovada pelo Senado no dia 27 de maio na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV 10/2021). O BPC é a garantia de um salário mínimo mensal (atualmente R$ 1.100) à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Também são beneficiados os idosos acima de 65 anos na mesma situação. A nova Lei fixa em um quarto de salário mínimo a renda per capita máxima para que uma família possa receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Com a modificação trazida pela MP, a partir de 1º de janeiro de 2021, a renda per capita familiar mensal do requerente deverá ser inferior a 1/4 (25%) do salário-mínimo para ter direito ao benefício."Art. 20. ...................................................................................….................. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Logo, haverá casos em que, muito embora o aludido limite seja ultrapassado, a razoabilidade remeterá o intérprete à concessão do benefício em tela. Precisa foi a verificação da condição socioeconômica, especialmente no estudo social realizado de fls. 141/146, realizado por uma Assistente Social, onde corretamente foi constatado que a autora reside com seu esposo e seus outros 02 (dois) filhos de construção de alvenaria térreo, composta por dois quartos, uma sala, uma cozinha, e um banheiro. O piso é cimento queimado, com exceção do banheiro que é cerâmica, todos os cômodos em péssimo estado, a cobertura é baixa, com telhado de Eternit, o que faz a casa ser bem quente no período de verão. O imóvel aparenta ser antigo, e demonstra a necessidade urgente de reformas, a fim de melhorar condições de saúde e vida para os moradores. Que a autora e seus familiares vivem com R$ 1.000,00 (mil reais) sobrevindo do salário de seu esposo. Nesse diapasão, valho-me da descrição da assistente social, bem como dos argumentos explanados pela demandante para identificar o cumprimento do requisito da miserabilidade. A casa onde reside é simples e, nenhum sinal de ostentação foi assinalado. Ao estabelecer as regras jurídicas do núcleo familiar, o parágrafo 1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Nos termos da Constituição , a assistência social será prestada a quem dela necessitar e, no presente caso, há a necessidade do benefício de amparo social, que, aliado ao preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, faz da procedência do pedido respeito a essa dignidade protegida pela Constituição . Nesse sentido: Desde quando instituído, o benefício da Renda Mensal Vitalícia sempre ostentou natureza assistencial, assim prestado não em razão de prévia relação previdenciária onerosa nem quantificado em razão de eventuais contribuições realizadas, mas justificando-se, apenas, pela necessidade de proteção ou assistência por parte do Estado àquele que, à margem de qualquer proteção previdenciária, não tem condição de auto sustentar-se, nem de alguém que possa atender suas essenciais necessidades de sobrevivência. (TRF, 1ª Região, AC XXXXX-0/MG, Desemb. Fed. José Amilcar Machado , Prim. Turma, Pub.: 1501/2007 DJ p.77) Comungo do entendimento de que a incapacidade para a vida e para o trabalho, de que trata o art. 20 da LOAS, não implica a necessidade de que o beneficiário tenha que viver em estado de penúria extrema, embora na prática encontremos muitos casos assim, mas deve existir uma vulnerabilidade social de modo a colocar em risco a subsistência do idoso ou portador de deficiência, pois destina-se a quem não possui meios de prover a própria manutenção, ou, como o caso em tela, ter provida pela família. Nessa linha, tenho por atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742 /93, motivo pelo qual, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA A teor do art. 300 do CPC , para a concessão da tutela de urgência, devem estar caracterizados no caso concreto os seguintes requisitos: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os elementos contidos no corpo da presente sentença, em sede de cognição exauriente, evidenciam que a probabilidade do direito da autora restou demasiadamente demonstrada. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se verifica pela só natureza da obrigação em comento, qual seja, o caráter alimentar do benefício. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e determino ao réu Instituto Nacional do Seguro Social-INSS que conceda a autora CLEUZA GRISOSTE ALVES o benefício de amparo social à pessoa deficiente – LOAS, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (05/07/2016– fl. 53). Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação, bem como a natureza alimentar da prestação demonstram estarem presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC , devendo o INSS conceder, a partir da intimação da presente sentença, o benefício de amparo social à pessoa deficiente - Loas, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente do efeito suspensivo de apelação eventualmente interposta ( CPC , art. 1012 , inc. V), sob pena de ser aplicada uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto aos juros e atualização monetária, o Supremo Tribunal Federal declarou, em repercussão geral, que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960 , de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97 ( RE nº 870.947 , rel. min. LUIZ FUX , DJe de 20/11/2017 - tema 810). Em 03/10/2019, o Plenário do STF, julgou os embargos de declaração no RE nº 870.947 e concluiu que o IPCA-E aplica-se de junho/2009 em diante na atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas. Não obstante o julgamento dos embargos de declaração no RE 870.947 seja recente, as teses fixadas devem ser aplicadas imediatamente, na medida em que tanto o STJ quanto o STF possuem entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Alicerçando este entendimento, cito o precedente ARE 673.256 , da Relatoria da Ministra Rosa Weber , DJe de 22/10/2013: “A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma”. Nesses termos, a presente condenação deve ser corrigida, até a edição da Lei nº 11.960 /2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97. Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico do autor, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85 , § 2 , caput e incisos, c/c art. 85 , § 6º , ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público. Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC , que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos. Caso haja apelação nos termos do art. 1010 , § 1º do Código de Processo Civil , intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência. Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente. ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036183 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . LOAS. DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEVIDA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da Republica Federativa do Brasil , consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (artigo 20 , 'caput', da Lei n. 8.742 /1993). - No caso vertente, do laudo médico pericial, exsurge evidente a deficiência para fins assistenciais, nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS, desde 2016 - No que tange à hipossuficiência econômica, o estudo social revelou que o autor reside sozinho, não possui fonte de renda própria, sobrevivendo de doações, o que caracteriza situação de miserabilidade e vulnerabilidade social. - Presentes os requisitos estabelecidos no artigo 20 da Lei n. 8.742 /1993, é devido o benefício assistencial - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 08/12/2016, porque nessa data já se apresentam elementos suficientes à demonstração do direito à percepção do benefício assistencial - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento XXXXX20238217000 PORTO ALEGRE

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    RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO NA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA XXXXX/STF. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA XXXXX/STF. RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS APRESENTADO PELA EMPRESA DE TELEFONIA AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. DOCUMENTO OFICIAL. COMPANHIA ABERTA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FISCALIZADA PELO PODER PÚBLICO E QUE POSSUI RESPONSABILIDADE LEGAL DE MANTER A INTEGRIDADE DOS DOCUMENTOS POR ELA PRODUZIDOS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ÓRGÃO JULGADOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. SÚMULA XXXXX/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. (Agravo de Instrumento, Nº XXXXX20238217000 , Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben , Julgado em: 10-01-2024)

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX GO XXXX/XXXXX-0

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    PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 , § 4º , DA LEI 11.343 /2006. TEXTO LEGAL. CARGA HERMENÊUTICA POLISSÊMICA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LAPSO TEMPORAL EXÍGUO PARA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. OCUPAÇÃO LÍCITA COMPROVADA. REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING) NÃO DEVE PREJUDICAR O ACUSADO. REQUISITOS PARA PROPOSTA DO ANPP ATENDIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado devem ser observados de forma cumulativa. 2. O princípio in dubio pro reo exige interpretação favorável ao acusado em casos de texto polissêmico. O legislador deveria especificar no art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /2006 se pretendesse incluir pequenos traficantes, como no caso em questão, que lidam com quantidades reduzidas de drogas em comparação às grandes organizações criminosas. O ônus hermenêutico de delimitar situações desfavoráveis ao acusado é do legislador. 3. O tráfico privilegiado busca tratar de forma adequada os não envolvidos em atividades ilícitas e organizações criminosas de grande porte. O período de três meses no tráfico não indica dedicação significativa e duradoura ao crime. A ocupação lícita como radiologista pelo paciente demonstra falta de total dedicação à venda de entorpecentes. 4. Considerando o caráter aberto e vago do conceito de "dedicação às atividades criminosas", impõe-se uma interpretação restritiva, a fim de assegurar a aplicação efetiva do tráfico privilegiado nos casos em que haja uma incompatibilidade entre a conduta do agente e a penalidade prevista para o tráfico comum. 5. A quantidade ou a natureza da substância entorpecente podem fundamentar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que evidenciem a efetiva dedicação do réu à atividade criminosa. No presente caso, não ficou comprovada tal dedicação do paciente. 6. No precedente do AgRg no REsp XXXXX/SP, a Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais. Esse precedente reconheceu a aplicação adaptada da Súmula 337 /STJ, que prevê ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva. Portanto, se houver a desclassificação da imputação para outra infração que admite benefícios despenalizadores do art. 89 , caput, da Lei 9.099 /1995, os autos do processo devem retornar à instância de origem para aplicação desses institutos. 7. A situação dos autos segue o mesmo raciocínio, uma vez que foi constatado um equívoco na descrição dos fatos narrados para a imputação do art. 33 , caput, da Lei 11.343 /2006 (tráfico de drogas) ao acusado. Isto posto, é necessário que o processo retorne à sua origem para avaliar a possibilidade de propositura do ANPP, independentemente das consequências jurídicas da aplicação da minorante do art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /2006 (tráfico privilegiado) na dosimetria da pena, ou seja, para reduzir a pena. 8. Uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no art. 28-A do CPP . Além disso, com a aplicação da minorante neste STJ, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado. 9. No caso dos autos estão presentes os requisitos para proposta do ANPP, quais sejam: 1) confissão formal e circunstanciada; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) necessidade e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 10. Habeas corpus não conhecido, porém concedida a ordem de ofício, a fim de aplicar a minorante do art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /2006 e determinar a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder a intimação do Ministério Público, com vistas a avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

    Encontrado em: Cabe ressaltar que o conceito de "dedicação" exige uma análise mais aprofundada e criteriosa... Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício... que a celebração do acordo, no caso concreto, não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, pois violaria o postulado da proporcionalidade em sua vertente de proibição de proteção deficiente

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20234039301

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    E M E N T A RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR, COM PEDIDO DE LIMINAR,INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA) NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL PROPOSTA OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS (DEFICIENTE), NB: 544.300.511-8. LIMINAR DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCEDER LIMINARMENTE A TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA PELA RECORRENTE. NUM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, O QUE SE PODE AFERIR PELO RELATO DA PETIÇÃO INICIAL, BEM COMO PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS PRINCIPAIS É QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEU ENSEJO À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. DOU PROVIMENTO AO RECURSO. LIMINAR CONFIRMADA.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036120 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203 , V , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . LOAS. DEFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - De acordo com os elementos probatórios, o termo inicial do benefício assistencial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 18/06/2016, porque nessa data já se apresentam elementos suficientes à demonstração do direito à percepção do benefício assistencial - À luz do entendimento emanado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial." ( REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020) - Apelação do INSS desprovida.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX AL XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DESDE A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ATUAÇÃO DEFENSIVA SATISFATÓRIA. ADVOGADO APRESENTOU AS TESES NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. DISCORDÂNCIA COM A ESTRATÉGIA ADOTADA NÃO SIGNIFICA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP , ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate. 2. Esta Corte Superior sedimentou entendimento segundo o qual, a inexistência de defesa técnica constitui nulidade absoluta, cujo reconhecimento dispensa a demonstração do prejuízo. Todavia, a deficiência da defesa configura nulidade relativa, sendo imprescindível, para seu reconhecimento, a demonstração do efetivo prejuízo sofrido, nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF. 3. Na hipótese, verifica-se que, ao contrário do alegado pela defesa, não há falar em ausência de defesa técnica, tendo em vista que os ora recorrentes foram assistidos durante toda a instrução processual por advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que atuou em todas as fases do processo, apresentando defesa prévia, participando ativamente da audiência de instrução e julgamento, apresentando alegações finais e interpondo recurso de apelação. 4. Nesse contexto, não há que se confundir deficiência de defesa com discordância de tese defensiva assumida pelo advogado. Deficiência de defesa não se confunde com o entendimento pessoal da impetrante quanto à técnica de defesa escolhida pelo causídico anterior. 5. Por fim, verifica-se que a questão relativa ao excesso de prazo para o julgamento da apelação constitui inovação recursal, uma vez que não deduzida na petição do recurso ordinário em habeas corpus, a impedir sua análise no presente agravo regimental. 6. Agravo Regimental desprovido.

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