Convenio com Agm, Estado de Goiás e Beg em Jurisprudência

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  • STJ - AREsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    A presente ação de cobrança tem lastro no Convênio celebrado entre a AGM (Associação Goiana dos Municípios), a CELG e o extinto BEG (Banco do Estado de Goiás), o qual previa o encontro de contas, ou seja... CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A CELG E AGM. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PELO STF. DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEIN. 8.666/93. BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA... Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou admissibilidade a recurso especial manejado contra acórdão

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  • STJ - REsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    O fato do convênio administrativo, firmado entre Estado de Goiás, Associação Goiana dos Municípios (AGM) e o Banco do Goiás (BEG) - consubstanciado em um encontro mensal de contas, compensando-se a quota... MARTINS - GO050098 DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal , contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás... GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A OUTRO NOME : COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS S.A CELG ADVOGADOS : DYOGO CROSARA - GO023523 PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098 RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX GO 2022/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS DEVIDO AO MUNICÍPIO. COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 /STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Joviânia/GO contra a CELG - Companhia Energética de Goiás S/A objetivando a cobrança de valor referente ao ICMS destinado à Municipalidade. II - Na sentença julgou-se improcedente e pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. IV - Não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: ( EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020 e AgInt no REsp XXXXX/AM , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020). V - O Tribunal a quo não abordou a questão inserta no referido regramento legal e nem tão pouco o recorrente explicitou como teria ocorrido a ofensa, atraindo o comando das súmulas 282 e 284 , ambas do STF, a inviabilizar essa parcela recursal. VI - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se encontra no mesmo sentido do acórdão recorrido, pela fixação de honorários na reconvenção. Sobre o assunto, confiram-se: ( AgInt no AREsp n. 1.109.022/SP , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019 e REsp n. 614.617/DF , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/6/2009, DJe de 29/6/2009.) VII - Agravo interno improvido.

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