PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS DEVIDO AO MUNICÍPIO. COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 /STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Joviânia/GO contra a CELG - Companhia Energética de Goiás S/A objetivando a cobrança de valor referente ao ICMS destinado à Municipalidade. II - Na sentença julgou-se improcedente e pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. IV - Não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: ( EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020 e AgInt no REsp XXXXX/AM , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020). V - O Tribunal a quo não abordou a questão inserta no referido regramento legal e nem tão pouco o recorrente explicitou como teria ocorrido a ofensa, atraindo o comando das súmulas 282 e 284 , ambas do STF, a inviabilizar essa parcela recursal. VI - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se encontra no mesmo sentido do acórdão recorrido, pela fixação de honorários na reconvenção. Sobre o assunto, confiram-se: ( AgInt no AREsp n. 1.109.022/SP , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019 e REsp n. 614.617/DF , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/6/2009, DJe de 29/6/2009.) VII - Agravo interno improvido.