Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº XXXXX-03.2022.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BLAZE SEGURANÇA DA INFORMACAO LTDA RECORRIDO (A): MARCOS CERQUEIRA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO CONSUMIDOR DE SALVADOR JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. APOSTA ESPORTIVA. AUSÊNCIA DE CREDITAMENTO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ACIONADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, passando a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Turma Recursal (Processos nº XXXXX-61.2022.8.05.0001 e nº XXXXX-77.2021.8.05.0032 ), conforme Enunciado nº 103 do FONAJE, art. 932 , IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. 2. No presente caso a parte autora alega ser usuário dos serviços de jogos da plataforma Acionada realizando o depósito da quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais) no dia 09/05/2022, não creditada em sua conta. Relata que, não obstante as inúmeras tentativas de resolução administrativa, não obteve êxito no ressarcimento e/ou creditamento do valor. Pugna por uma indenização por danos materiais e morais. 3. A legitimidade passiva é, em princípio, definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em tese, pelo direito material controvertido, sendo que, para a sua configuração é necessário que aqueles que forem demandados sejam sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. 4. A empresa a acionada não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória, porquanto alheia a relação contratual firmado entre o consumidor e o site https://blaze.com/pt. 5. Em que pese a alegação da parte recorrida de que realizou recarga no site de aposta da ré, se verifica que os dados da ora ré – e em especial o CNPJ – revelam que a transação foi realizada por empresa diversa da acionada. 6. Da simples análise do comprovante de pagamento colacionada pelo próprio autor (evento nº 1.11) verifica-se que a transação foi realizada com a empresa LOYAL WINGS FACILITADORA DE PAGAMENTOS INTERNACIONAIS, cujo CNPJ é *******.299.708/0001-***, enquanto a acionada é BLAZE SEGURANÇA DA INFORMACAO LTDA, cujo CNPJ é 24.XXXXX/0001-22. Assim, evidente se tratar de empresa diversa. 7. Além disso, ao contrário do quanto previsto em sentença, não há uma única comprovação de que a acionada é detentora do domínio blaze.com. Muito pelo contrário. Ao acessar o referido site, ao final da página, consta “A Blaze.com é operada pela Prolific Trade N.V., número de registro da empresa XXXXX, com endereço registrado em Groot Kwartierweg 10, Curaçao e é licenciada e autorizada pelo governo de Curaçao.”, sem qualquer referência a acionada ou filial no Brasil. 8. Soma-se o fato de que a ora acionada tem como objeto consultoria em tecnologia da informação, conforme se constata do CNPJ colacionado no evento nº 31.2. Assim, evidente que a somente uma similaridade no nome “BLAZE” entre as empresas. 9. É certo que é do autor permanece o dever de comprovar o fato que alega, trazendo elementos, ainda que indiciários, que demonstrem o fato e os seus responsáveis. No caso, a referida condição da ação não se mostra presente, uma vez que não há qualquer elemento que indique a recorrente como responsável ou mesmo envolvida na relação material objeto dessa lide. 10. Esse, inclusive, é o entendimento da jurisprudência a respeito do tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FACE A PRECLUSÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. NOTA FISCAL QUE COMPROVA A VENDA DO AUTOMÓVEL DA CONCESSIONÁRIA PARA TERCEIRO. SÚMULA 132 DO STJ. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-la ao pagamento de R$ 8.200,00 decorrente dos danos materiais causados em acidente de trânsito, além do pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. II. Apesar da impossibilidade de rediscutir os fatos face a preclusão decorrente da revelia, constata-se que o recurso elenca tópicos distintos da rediscussão dos fatos (acidente de trânsito), sendo passível de conhecimento a preliminar de ilegitimidade passiva, por ser matéria de ofício, bem como eventual análise do mérito recursal, desde que relativo aos fundamentos não atingidos pela preclusão. Preliminar rejeitada. III. Em face do acidente de trânsito a demanda foi direcionada, inicialmente, ao condutor (posteriormente excluído do polo passivo) e à concessionária de veículos, na qualidade de proprietária do automóvel. Contudo, a parte ré comprova a emissão de nota fiscal da venda do automóvel para terceiro estranho aos autos, no mês de junho de 2019, sendo que aquele documento possui presunção de veracidade suficiente a confirmar a alienação do automóvel, não obstante a tese da parte autora de que o acidente de trânsito somente aconteceu em outubro de 2020 e que o automóvel ainda permanece no nome da parte ré. IV. A Súmula 132 do STJ estabelece que ?A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado?. Assim, constata-se a ilegitimidade passiva da parte ré. V. Precedente desta E. Turma Recursal: (Acórdão XXXXX, XXXXX20188070019 , Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 28/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). VI. Recurso conhecido. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Provido o recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e reformar a sentença recorrida, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485 , VI , do CPC . Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. (TJ-DF XXXXX20208070017 DF XXXXX-76.2020.8.07.0017 , Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Data de Julgamento: 24/05/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. IRREGULAR. PORTE DE RETORNO. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO. 2º RECURSO NÃO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS. FINANCIAMENTO. OBJETO DA REVISÃO DE CONTRATO. Para a admissibilidade do recurso de apelação há de se observar o pagamento prévio do preparo e o respectivo porte de retorno nos termos art. 1.007 do CPC/15 . Não atendida a determinação para o recolhimento do porte de retorno, deve o 2º recurso ser considerado deserto e, por conseguinte, não conhecido. A legitimidade passiva é, em princípio, definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em tese, pelo direito material controvertido, sendo que, para a sua configuração é necessário que aqueles que forem demandados sejam sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. A revendedora de automóveis não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda revisional, porquanto alheia ao contrato de financiamento firmado entre o consumidor e a instituição financeira. Preliminar acolhida. Processo extinto em relação a ela. (TJ-MG - AC: XXXXX40004269001 Peçanha, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 29/09/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) 11. Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932 , IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, monocraticamente decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para ACOLHER A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva da BLAZE SEGURANÇA DA INFORMACAO LTDA e reformar a sentença recorrida, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485 , VI , do CPC . 12. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Salvador, Sala das Sessões, data lançada pelo sistema. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora