E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO NA VIA MANDAMENTAL. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. ARE XXXXX . SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. STF. TEMAS 831 e 1262. REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Afasto o requerimento da União Federal em relação ao sobrestamento do feito, nos termos de decisão proferida pela Vice-Presidência deste E. Tribunal, uma vez que foi aplicado o art. 1030 , III do Código de Processo Civil , relativo somente a recursos especiais e extraordinários. 2. No que atine ao pleito referente à restituição, em sede mandamental, efetuado pela impetrante, oportuno anotar o decidido no ARE XXXXX , pelo E. Supremo Tribunal Federal, verbis:"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Constitucional e tributário. Reconhecimento de indébito tributário em sede de mandado de segurança. Restituição. Necessidade de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor. 1. O Tribunal de Origem, em sede de mandado de segurança, assentou ter a impetrante direito à restituição administrativa do indébito tributário reconhecido judicialmente na demanda, sem a observância do regime de precatórios. 2. Ao assim decidir, a Corte a Quo divergiu da orientação da Suprema Corte de que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em razão de decisão judicial devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental e recurso extraordinário providos, assentando-se que a restituição do pagamento indevido, decorrente de decisão em sede de mandado de segurança, se dê mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso.” ( ARE XXXXX , Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES , Redator (a) do acórdão: Min. DIAS TOFFOLI , Julgamento: 10/10/2022, Publicação: 08/11/2022) 3. Aplicação dos Temas 831 e 1262 do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração opostos pela União Federal e pela impetrante rejeitados.