Reconhecimento em Sede Administrativa em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160130 Paranavaí XXXXX-36.2019.8.16.0130 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA DO IMÓVEL, BEM COMO NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA EM SEDE ADMINISTRATIVA. ILICITUDE NÃO CONSTATADA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO EFETIVADA A PEDIDO DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA E PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO A DEMONSTRAR QUE NAQUELE MOMENTO A AUTORA EFETIVAMENTE ERA A PROPRIETÁRIA OU QUE EXERCIA A POSSE SOBRE O IMÓVEL. RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. OBSERVÂNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - XXXXX-36.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 21.09.2020)

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  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2210453: ApReeNec XXXXX20144036127 REMESSA NECESSÁRIA -

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213 /91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA PELA AUTARQUIA FEDERAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. NECESSÁRIA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA "REGRA 85/95", ESTABELECIDA PELA MP N.º 676 /2015. IMPROCEDÊNCIA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA MEDIDA. I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105 /15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição. II - Caracterização de atividade especial em virtude da sujeição contínua do segurado a agentes biológicos inerentes ao contato direto com fossas e tanques de esgoto urbano. Reconhecimento da especialidade, em sede administrativa, pelo INSS. III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048 /99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887 /80, ou após 28.05.1998. Precedentes. IV - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. V - Fixação do termo inicial do benefício na data da citação em homenagem ao princípio do contraditório. Laudo Técnico Pericial somente fornecido pela empresa no curso da instrução processual. VI - Incidência da denominada "Regra 85/95", estabelecida pela Medida Provisória n.º 676 /2015, segundo a qual, preenchidos determinados requisitos, o segurado poderá optar pelo cálculo do benefício sem a incidência do fator previdenciário. Descabimento. Não observados os requisitos ensejadores da medida. VII - Honorários advocatícios fixados em consonância com a Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos conforme o regramento do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado. VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelo da parte autora desprovido e Apelo do INSS parcialmente provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 487 , III , A DO CPC . TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS DEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213 /91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48 , § 1º da Lei de Benefícios ). 2. O ente previdenciário, no curso da ação, concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural. O juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, com base no art. 267 , VI, do CPC/1973 . 3. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487 , III , a , do CPC , sendo devidas à parte-autora as parcelas pretéritas. 4. Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, por ter sido ele quem deu causa à propositura da demanda. 5. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia ( REsp XXXXX/SP ), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. In casu, a partir da citação. 6. Na hipótese, é de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário a partir da citação até a data da sua implantação na via administrativa. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Apelação da parte autora parcialmente provida nos termos do item 3.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RS

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    \n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TCL. IMUNIDADE. RECONHECIMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA. LIMINAR RECURSAL. CABIMENTO.\nINFERINDO-SE QUE O JUÍZO DE ORIGEM PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA, CONSIDERANDO VERSAR O PEDIDO MANEJADO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOBRE ISENÇÃO, QUANDO, EM REALIDADE, DIZ COM IMUNIDADE E UMA VEZ RECONHECIDA ESSA QUANTO AO IMÓVEL OBJETO DO EXECUTIVO FISCAL, EM SEDE ADMINISTRATIVA PELO FISCO MUNICIPAL, AINDA QUE NO TOCANTE A OUTRO EXERCÍCIO, IMPÕE-SE O DEFERIMENTO DE LIMINAR RECURSAL PARA SUSPENDER A PRÁTICA DE ATOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL A QUE SE REFERE O PRESENTE RECURSO.\nINVIÁVEL, NO ENTANTO, A EXTINÇÃO DO FEITO POR NÃO ALCANÇAR O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE A TAXA DE COLETA DE LIXO, CUJA EXIGÊNCIA TAMBÉM CONSTA DA CDA QUE INSTRUMENTALIZA O EXECUTIVO FISCAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM PARTE.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUTORIZAÇÃO. LEI LOCAL. DOLO. AFASTAMENTO. 1. Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento. 2. A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 4. O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230 /2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º , §§ 2º e 3º , da Lei n. 8.429 /1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. 5. Para os fins do art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese:"A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429 /1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública."6. In casu, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou os demandados, mesmo levando em conta a existência de leis municipais que possibilitavam a contratação temporária dos servidores apontados nos autos, sem a prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual o acórdão deve ser reformado.7. Recurso especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO FUX. DIREITO DO CONTRIBUINTE À DEFINIÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA NO TEMA XXXXX/STJ ( RESP XXXXX/BA , DA RELATORIA DO EMINENTE MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI ). INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO WRIT OF MANDAMUS, DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, PARA O FIM DE OBTER DECLARAÇÃO DO SEU DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, OBVIAMENTE SEM QUALQUER EMPECILHO À ULTERIOR FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO COMPENSATÓRIA PELO FISCO FEDERAL. A OPERAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA NA CONTABILIDADE DA EMPRESA CONTRIBUINTE FICA SUJEITA AOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA COMPETENTE, NO QUE SE REFERE AOS QUANTITATIVOS CONFRONTADOS E À RESPECTIVA CORREÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Esclareça-se que a questão ora submetida a julgamento encontra-se delimitada ao alcance da aplicação da tese firmada no Tema XXXXX/STJ ( REsp. 1.111.164/BA , da relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , submetido a sistemática do art. 543-C do CPC/1973), segundo o qual é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de Mandado de Segurança. 2. A afetação deste processo a julgamento pela sistemática repetitiva foi decidia pela Primeira Seção deste STJ, em 24.4.2018, por votação majoritária; de qualquer modo, trata-se de questão vencida, de sorte que o julgamento do feito como repetitivo é assunto precluso. 3. Para se espancar qualquer dúvida sobre a viabilidade de se garantir, em sede de Mandado de Segurança, o direito à utilização de créditos por compensação, esta Corte Superior reafirma orientação unânime, inclusive consagrada na sua Súmula 213 , de que o Mandado de Segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 4. No entanto, ao sedimentar a Tese 118, por ocasião do julgamento do REsp. 1.111.164/BA , da relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , a Primeira Seção desta Corte firmou diretriz de que, tratando-se de Mandado de Segurança que apenas visa à compensação de tributos indevidamente recolhidos, impõe-se delimitar a extensão do pedido constante da inicial, ou seja, a ordem que se pretende alcançar para se determinar quais seriam os documentos indispensáveis à propositura da ação. O próprio voto condutor do referido acórdão, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973 , é expresso ao distinguir as duas situações, a saber: (...) a primeira, em que a impetração se limita a ver reconhecido o direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a compensabilidade), mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria compensação; a outra situação é a da impetração, à declaração de compensabilidade, agrega (a) pedido de juízo específico sobre os elementos da própria compensação (v.g.:reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidente, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação). 5. Logo, postulando o Contribuinte apenas a concessão da ordem para se declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento judicial transitado em julgado da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco.Ou seja, se a pretensão é apenas a de ver reconhecido o direito de compensar, sem abranger juízo específico dos elementos da compensação ou sem apurar o efetivo quantum dos recolhimentos realizados indevidamente, não cabe exigir do impetrante, credor tributário, a juntada das providência somente será levada a termo no âmbito administrativo, quando será assegurada à autoridade fazendária a fiscalização e controle do procedimento compensatório. 6. Todavia, a prova dos recolhimentos indevidos será pressuposto indispensável à impetração, quando se postular juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada. Somente nessas hipóteses o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental. 7. Na hipótese em análise, em que se visa garantir a compensação de valores indevidamente recolhidos a título do PIS e da COFINS, calculados na forma prevista no art. 3o ., § 1o. da Lei 9.718 /1998, o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a segurança apenas para garantir a compensação dos valores indevidamente recolhidos, limitando-os, todavia, àqueles devidamente comprovados nos autos. 8. Ao assim decidir, o Tribunal de origem deixou de observar que o objeto da lide limitou-se ao reconhecimento do direito de compensar, e, nesse ponto, foi devidamente comprovada a liquidez e certeza do direito necessário à impetração do Mandado de Segurança, porquanto seria preciso tão somente demonstrar que a impetrante estava sujeita ao recolhimento do PIS e da COFINS, com base de cálculo prevista no art. 3o ., § 1o. da Lei 9.718 /1998, cuja obrigatoriedade foi afastada pelas instâncias ordinárias. 9. Extrai-se do pedido formulado na exordial que a impetração, no ponto atinente à compensação tributária, tem natureza preventiva e cunho meramente declaratório, e, portanto, a concessão da ordem postulada só depende do reconhecimento do direito de se compensar tributo submetido ao regime de lançamento por homologação. Ou seja, não pretendeu a impetrante a efetiva investigação da liquidez e certeza dos valores indevidamente pagos, apurando-se o valor exato do crédito submetido ao acervo de contas, mas, sim, a declaração de um direito subjetivo à compensação tributária de créditos reconhecidos com tributos vencidos e vincendos, e que estará sujeita a verificação de sua regularidade pelo Fisco. 10. Portanto, a questão debatida no Mandado de Segurança é meramente jurídica, sendo desnecessária a exigência de provas do efetivo recolhimento do tributo e do seu montante exato, cuja apreciação, repita-se, fica postergada para a esfera administrativa. 11. Recurso Especial da Contribuinte ao qual se dá parcial provimento, para reconhecer o direito à compensação dos valores de PIS e COFINS indevidamente recolhidos, ainda que não tenham sido comprovados nos autos. 12. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do Código Fux, fixando-se a seguinte tese, apenas explicitadora do pensamento zavaskiano consignado no julgamento REsp. 1.111.164/BA : (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 CANOAS

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 , STJ. CABIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. SUFICIÊNCIA. Fundada a exceção de pré-executividade na existência de imunidade constitucional, cuja definição, além de corresponder à matéria de direito, assenta na análise dos documentos acostados aos autos, perfeitamente possível o debate em sede de exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 , STJ.EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TCL. IMUNIDADE. RECONHECIMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA. LIMINAR RECURSAL. CABIMENTO. Reconhecida a imunidade em sede administrativa, pelo Fisco Municipal, ainda que no tocante a outros exercícios, impõe-se o deferimento da liminar recursal no tocante ao IPTU do exercício de 2015. Inviável, no entanto, a extinção do feito por não alcançar o reconhecimento da imunidade a Taxa de Coleta de Lixo, cuja exigência também consta da CDA que instrumentaliza o executivo fiscal.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM PARTE.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030101 MG XXXXX-22.2016.5.03.0101

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    JUNTADA DE DOCUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. Em sede de recurso ordinário só se admite a produção de prova documental nova em se tratando de "documento novo", entendendo-se como tal aquele documento que, embora existente ao tempo da instrução processual, a ele a parte não teve acesso, ou que tenha ocorrido justo motivo para a sua não apresentação tempestivamente. Inteligência da Súmula 8 /TST.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20164039999 SP

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    E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO. 1 - Tendo implementado a idade mínima de 65 anos em 30 de março de 2010, deveria o autor comprovar a carência de 174 (cento e setenta e quatro) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu. 2 - A controvérsia cinge-se aos períodos de labor rural de 1º/01/1973 a 31/12/1978 e de 1º/11/1983 a 31/12/1998 – reconhecidos administrativamente conforme documentação acostada aos autos – , os quais, segundo alegação da autarquia, não podem ser computados para efeito de carência. 3 - Conforme disposição expressa do § 3º , do art. 55 da Lei n. 8.213 /91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário. 4 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência. 5 - No mais, o resumo de documentos aponta um total de mais de 25 anos de atividade laborativa, englobando períodos de recolhimento como contribuinte individual, devidamente apontados no extrato do CNIS juntado aos autos (ID XXXXX, p. 126). 6 - Diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos períodos de atividades rurais e urbanas, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida. 7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960 /09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE ), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora fixados de ofício.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CIVEL: AC 9212 SP XXXXX-6

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    PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -RECONHECIMENTO PELO RÉU DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NA ESFERA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Não houve perda do objeto do pedido, mas sim reconhecimento pelo réu da procedência do pleito, sendo forçoso convir que o autor necessitou vir à juízo, em busca da tutela para sua aposentação, tanto que a recebeu em sede de cautelar. 2. O fato novo constituído pelo reconhecimento em sede administrativa do equívoco do réu, ao suspender o benefício, deu-se no curso da presente demanda. 3. Devidos os honorários advocatícios. 4. Apelação improvida.

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