EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO E RESGATE. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ART. 42 , PARÁGRAFO ÚNICO , CDC . AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Recurso inominado interposto por Banco Bradesco S/A em razão de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da comarca de Barro Alto/GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a instituição financeira Recorrente à repetição do indébito, em dobro, da quantia indevidamente descontada da conta-corrente do Autor (R$ 3.360,00), bem como à indenização por danos morais (R$ 4.000,00). 2. Em brevíssima síntese, alega a parte Autora ter contratado junto à instituição bancária Requerida vários títulos de capitalização Max Prêmios Bradesco, tendo solicitado em 13/03/2019 o cancelamento dos mesmos com o consequente resgate do montante pago. Narra que mesmo após a formalização do pedido perante o banco Réu, houve o cancelamento tão somente do título n. 20618-8, com pagamento do valor devido, permanecendo ativos os títulos remanescentes, quais sejam, 135809-1, 135810-5, 135811-3, 135812-1, 135813-0. Em vista disso, pugna pela suspensão dos descontos indevidos, com a restituição dos valores retidos, em dobro, bem como o pagamento de indenização por danos morais. 3. Ab initio, insta salientar que as relações entre as instituições financeiras e os usuários dos seus serviços são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 3º , § 2º da Lei 8.078 /90). Inteligência da Súmula 297 do STJ ? Superior Tribunal de Justiça. 4. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º , inciso VIII , do CDC ? Lei 8.078 /90, em razão da hipossuficiência do consumidor, além da verossimilhança dos fatos narrados na exordial5. Em compulso dos autos, denota-se que a parte Autora se desincumbiu, a contento, do ônus probatório que lhe incumbia (Art. 373 , I , do CPC ), na medida em que demonstrou a formalização da solicitação de cancelamento e resgate dos títulos perante a instituição financeira Reclamada em 13/03/2019, conforme atesta a documentação coligida no evento 23 ? arquivo 02.6. Desse modo, incumbia à parte Reclamada, nos termos do art. 373 , inciso II , do CPC , trazer aos autos documentos que comprovassem a regularidade dos descontos efetuados na conta-corrente do Autor, referentes aos títulos de capitalização n. XXXXX-1, 135810-5, 135811-3, 135812-1, 135813-0, o que não se verifica na espécie.7. Instituição bancária que apresenta apenas telas sistêmicas apócrifas e unilaterais que não comprovam o pagamento dos resgastes ao consumidor, o que poderia ter se dado por meio da juntada dos comprovantes de depósito em conta-corrente ? conforme especificado na solicitação de restituição formalizada pelo Autor ?, devendo ser responsabilizada pela falha na prestação dos serviços apontada na peça inicial, restituindo os valores cobrados e pagos indevidamente.8. Em relação ao pedido de repetição de indébito, cumpre realçar que, no âmbito das relações de consumo, é aplicável, em regra, a dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , exigindo, para tanto, a prova do pagamento indevido, salvo se demonstrado engano justificável pelo credor.9. O Colendo STJ, depois de um período de jurisprudência instável a respeito do tema ? ora exigindo a comprovação da má-fé para a aplicação da dobra, ora exigindo a comprovação de engano justificável para afastar a dobra ? estabeleceu a distinção entre a cobrança indevida no âmbito da relação civil (art. 940 do CC ) e no âmbito da relação de consumo ( parágrafo único do art. 42 do CDC ), na qual exige-se a comprovação do pagamento indevido pelo consumidor, admitindo-se o engano justificável pelo credor para excepcionar a incidência da dobra. Precedente STJ: REsp n. REsp XXXXX/MS , Relator (a): Min. Ricardo Villas Bôas Cueva , 3ª Turma, DJ de 06/02/2020.10. Nesse desiderato, considerando o pagamento indevido da quantia de R$ 1.680,00 (hum mil, seiscentos e oitenta reais) pela parte Recorrida, valor que sequer fora impugnado pela Reclamada, imperioso se faz a manutenção da sentença singular que determinou a restituição, em dobro, do valor indevidamente pago (R$ 3.360,00), visto não tratar-se de engano justificável da instituição financeira credora, nos termos do art. 42 , parágrafo único do CDC .11. Em relação ao dano moral, a jurisprudência do STJ tem se manifestado no sentido de que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, o direito à reparação indenizatória, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados (3ª Turma do STJ, REsp n. XXXXX/MG , Relator (a): Min. Sidnei Beneti , DJ de 06/03/2014).12. Na hipótese, não restou demonstrada a ocorrência de efetivo constrangimento psíquico e moral decorrente da má prestação dos serviços pela Recorrente, de modo que os contratempos enfrentados pelo consumidor são insuficientes para gerar dano moral reparável por indenização, não ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos.13. A ausência de protocolos nos autos impossibilita a comprovação de que a parte Recorrente tenha entrado em contato com o banco demandado no intuito de resolver o impasse administrativamente, motivo pelo qual entendo pela parcial reforma da sentença singular para afastar da condenação o pagamento de indenização por danos morais.14. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a indenização por danos morais.15. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95, fica a parte Recorrente dispensada do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento com o parcial provimento do recurso interposto.