Comprovantes de Solicitação de Cancelamento dos Serviços em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20198160101 Jandaia do Sul XXXXX-95.2019.8.16.0101 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TELEFONIA. COBRANÇA APÓS SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS DE INTERNET. FATURAS EMITIDAS NOS MESES SUBSEQUENTES. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-95.2019.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 12.04.2021)

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  • TJ-MT - XXXXX20208110002 MT

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    EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – CANCELAMENTO DO PLANO – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – JUNTADA DE PROTOCOLO COMPROVANDO A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO – COBRANÇAS APÓS O CANCELAMENTO INDEVIDAS – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Ante a apresentação de protocolo pelo consumidor, comprovando que solicitou o cancelamento dos serviços, são indevidas as cobranças realizadas posteriormente. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 , do Código de Defesa do Consumidor . Sendo ilegítima a cobrança, devem ser declarados inexigíveis os débitos, fazendo jus o consumidor ao recebimento de indenização, ante a falha na prestação do serviço, principalmente porque houve comprovação da realização de reclamação administrativa. Sentença reformada. Recurso provido.

  • TJ-MT - XXXXX20218110055 MT

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    EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM ABERTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DO DANO MORAL – COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS POR MEIO DA JUNTADA DE PROTOCOLO – COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS VENCIDOS ANTERIORMENTE – DÉBITO INSCRITO COM VENCIMENTO EM DATA POSTERIOR A DA SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Havendo alegação de que houve a solicitação de cancelamento do contrato, com a devida comprovação por meio da juntada de protocolo, bem como de inexistência de débito em aberto, é indevida a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20228250084

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERVIÇO DE INTERNET. AUTOR QUE ALEGA QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO DO SERVIÇO EM 14/01/2021. REQUERIDO QUE COMPROVA A UTILIZAÇÃO REGULAR DO SERVIÇO APÓS A REFERIDA SOLICITAÇÃO. FATURA COM VENCIMENTO EM 15/03/2021 DEVIDA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373 , I DO CPC . NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso tempestivo e preparado, conheço-o. 2. A parte recorrente/autora pretende a reforma da sentença prolatada para julgar procedentes os pleitos autorais, no sentido de declarar inexistente do débito referente ao contrato de nº. XXXXX, no importe de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), bem para determinar a retirada da negativação indevidamente lançada pelo Recorrido em desfavor do nome da Recorrente, sob pena de multa diária, bem como para condenar ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3. Ab initio, ressalta-se que a matéria retratada versa sobre relação de consumo. Portanto, a responsabilidade da demandada é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor , restando à parte demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal; competindo à demandada, por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço e que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (§ 3º, inciso I e II, do art. 14). 4. O ponto focal da lide recursal posta em debate consiste em perquirir se foi (in) devido o apontamento do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como se restaram configurados os danos morais alegados pelo reclamante. 5. Narra a requerente, em sua exordial, que há cerca de dois anos teve a prestação do serviço de internet oferecido pela Requerida, porém, chegou um período que o serviço prestado passou a ser de qualidade indesejável, o que causava lentidão e muitas vezes internet inacessível. Revela que, por essa razão, solicitou a rescisão do contrato em 14/01/2021 e, já no dia seguinte (15/01/2021) contratou novo provedor de internet, em razão da necessidade do serviço. Afirma que, recentemente, descobriu que seu nome havia sido negativado a pedido da reclamada. Informa que, segundo a empresa, a dívida é decorrente de saldo residual cobrado até a data da ocorrência do cancelamento. 6. O requerido suscita que o cancelamento do contrato foi solicitado pelo autor no dia 04/03/2021, de acordo com o Protocolo nº 1168991. Aduz que a alegação de que a solicitação de cancelamento do contrato se deu no dia 14/01/2021, não deve persistir, tendo em vista que o referido e-mail nunca foi meio de comunicação informado pela empresa, não sendo meio de comunicação hábil para solicitação de cancelamento, nos termos da Cláusula 22, item 22.11, do contrato de prestação de serviço de acesso à internet, visto que os canais estão disponíveis no site da empresa Netiz. Aduz que o valor do débito de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos) é referente a fatura do mês de fevereiro de 2021, tendo em vista a prestação de serviço, nos termos do extrato de utilização do autor, onde é possível atestar que durante todo o mês de fevereiro de 2021, o autor utilizou o serviço de internet. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos da autora. 7. Restou incontroversa nos autos a inscrição dos dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito, com inclusão em 06/05/2022, por débito no valor de R$ 79,90, com vencimento 15/03/2021, conforme documento constante na fl. 17 do processo materializado. 8. De acordo com o autor, a negativação é indevida em virtude de o Recorrente ter solicitado o cancelamento do serviço prestado pela Recorrida no dia 14.01.2021, sendo que a cobrança em protesto se refere a suposto débito vencido no dia 15.03.2021, ou seja, cobrança por um suposto serviço que já havia sido cancelado há dois meses. 9. Entretanto, a demandada em sua contestação anexou histórico de consumo às f. 40, que evidenciam que os serviços foram utilizados pelo autor, pelo menos, até o dia 04/03/2021. Em sua defesa, a demandada informa ainda que o autor ainda abriu ordens de serviços nos dias 29/01/2021 (protocolo nº 1161566) e 02/03/2021 (protocolo nº 1168585) e em 04/03/2021 (protocolo XXXXX), conforme se afere à fls. 53 e 59. 10. Ademais, observo que há nos autos pedido de rescisão do contrato enviado à empresa no dia 14/01/2021 (documento de f. 18), entretanto, as condutas posteriores do consumidor (ou seja, aquelas representadas pela utilização do serviço até o dia 04/03/2021 e a abertura de pedidos de assistência técnica nos dias 29/01/2021 e 02/03/2021) são absolutamente contrárias ao animus de rescindir e revelam o seu desejo de permanecer na relação contratual. 11. Portanto, constata-se, em verdade, que o autor teve seu nome inscrito no rol dos maus pagadores em decorrência do não pagamento da fatura com vencimento em 15.03.2021. 12. Nesse diapasão, considerando incontestável a relação jurídica estabelecida entre as partes que originou o débito a ser quitado pela parte autora, cujo inadimplemento originou o registro negativo, caberia ao autor, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC , fazer prova do fato constitutivo de seu direito, trazendo aos autos prova dos comprovantes de pagamento da dívida tornada pública em cadastro de maus pagadores, mas não a fez. 13. Desse modo, é de se concluir pela inadimplência da parte requerente, pela existência do débito impugnado e pela legalidade da negativação discutida na demanda em liça, uma vez que o débito em aberto oriundo da utilização do serviço de internet, restou devidamente comprovados. 14. In casu, a falha na prestação do serviço não foi evidenciada, uma vez que agiu a demandada no exercício regular do seu direito, não havendo, desde modo, lesão de nenhum dos direitos da personalidade deste. Logo, ante a ausência de elementos caracterizadores do dano moral, não há que se falar em responsabilidade reparatória da empresa. 15. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de origem por seus próprios fundamentos, conforme artigo 46 , parte final, da Lei 9.099 /95. 16. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente/demandante no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme art. 55 , segunda parte, Lei 9.099 /95. (Recurso Inominado Nº 202200927602 Nº único: XXXXX-75.2022.8.25.0084 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 15/03/2023)

  • TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ACIMA DOS VALORES CONTRATADOS. COMPROVADA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO PREVISTOS NO CONTRATO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007637168, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 18/05/2018).

  • TJ-MT - XXXXX20218110001 MT

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    RECURSO INOMINADO – REVELIA – INOCORRÊNCIA - TRANSPORTE AÉREO – SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA PASSAGEM AÉREA PELA PARTE AUTORA – TARIFA PROMOCIONAL – ABUSIVIDADE DO VALOR RETIDO PELA RECLAMADA – TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, SEM ÊXITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO NOS TERMOS DO ART. 3º , §§ 1º , 3º E 4º , DA LEI 14.034 /2020 - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208040001 Manaus

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA APÓS A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de ação em razão de cobrança de débito supostamente após a solicitação de cancelamento, o que gerou negativação do nome da recorrente. A parte autora apresenta o comprovante de pagamento de fatura do dia 10/06/2018, onde junta o protocolo de solicitação de cancelamento (fl-20). Sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, sob o argumento de que o réu informou que a solicitação de cancelamento ocorreu no dia 21/06/2018, que o comprovante de pagamento refere-se à fatura do dia 10/06/2018 e que a cobrança impugnada é devida, pois é referente ao período restante. Pois bem, verifica-se que a parte autora não menciona o dia que solicitou o cancelamento, o que, de acordo com a parte ré, ocorreu no dia 21/06/2018, sendo assim, tendo em vista que essa data não fora impugnada em sede de recurso pela parte autora, ora recorrente, deve ser considerada como correto. Neste sentir, tem-se que o presente recurso não merece guarida, pois a cobrança refere-se ao período posterior ao do recibo de pagamento de folha 20, até o término do contrato que ocorreu no dia 21/06/2018, o que torna a inclusão do cadastro de inadimplentes devida. Por todo o exposto, a sentença deve ser mantida em seus integrais termos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. VENCIDO O RECORRENTE, CABE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES ARBITRADOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE ATUALIZADA, NOS MOLDES DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099 /95.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20188160187 Curitiba XXXXX-73.2018.8.16.0187 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. RESCISÃO CONTRATUAL. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO ALGUNS DIAS APÓS A CONTRATAÇÃO. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS PELA RÉ. CANCELAMENTO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTA RESCISÓRIA E DEMAIS ENCARGOS. DESVANTAGEM EXAGERADA IMPOSTA AO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-73.2018.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 09.02.2021)

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260426 Patrocínio Paulista

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    APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. 1. Ação julgada improcedente. Inconformismo do autor parcialmente acolhido. 2. Autor que não se desincumbiu do ônus de provar que solicitou o cancelamento dos serviços de internet em setembro/2022. 3. Litigância de má-fé não configurada. O não reconhecimento do débito não pode ser apontado como conduta maliciosa do autor. 4. Recurso do autor parcialmente provido. Sentença reformada em parte para afastar a declaração de litigância de má-fé.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20148050080

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: XXXXX-46.2014.8.05.0080 RECORRENTE: QUALICORP RECORRIDO (A): IVETE VITAL DOS SANTOS RELATOR (A): JUIZ (A) MARIAH MEIRELLES DE FONSECA VOTO- EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega a parte autora que, em razão de aumento no valor do plano por faixa etária, solicitou rescisão contratual em 02/10/2014. Junta protocolo da ligação. Foi informada que a rescisão do contrato só poderia ser realizado via online, no site da empresa. Relata que entrou no site e fez a solicitação de cancelamento do plano, mas não recebeu o comprovante de seu pedido. A autora afirma que, em 05/10/2014, acessou o site da empresa ré, novamente, para confirmar o pedido de rescisão e mais uma vez não lhe foi fornecido comprovante da solicitação de cancelamento do serviço. Aduz a autora que, embora tenha solicitado a rescisão contratual, a ré emitiu boleto com vencimento em 01/11/2014, no valor de R$ 1.360,44 (¿). A parte autora ajuizou a presente demanda, requerendo que fosse concedida liminar para que a ré não negativasse seu nome perante o SPC/Serasa. No mérito, a autora requereu que a ré seja compelida a reconhecer a rescisão contratual solicitada em 02/10/2014 e o cancelamento da cobrança do valor de 1.360,00 (mil e trezentos e quarenta e quatro centavos). Em sua defesa, a Ré argumenta que sua conduta é legal. No mérito, informa que o ressarcimento é inviável e que o pedido de cancelamento não justifica o inadimplemento. Pugna pela improcedência. A sentença decidiu nos seguintes termos: Isto posto, confirmo a liminar concedida no evento 8 e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para declarar a extinção da relação jurídica entre as partes, retroagindo à data do pedido de cancelamento do plano de saúde - 02/10/2017, declarando a inexigibilidade de debito posterior a esta data e a retirada do nome do autor de eventual negativação relativa ao debito no valor de R$ 1.360,44 (¿). Da análise do mérito recursal, verifico que não assiste razão à parte recorrente. A sentença vergastada analisou corretamente todos os aspectos do litígio, sendo assim, merece confirmação integral, não carecendo de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais. O julgamento do recurso culmina com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada. Conforme bem destacado na sentença, ¿a ré não trouxe aos autos comprovação de que a autora não solicitou o cancelamento na data de 02/10/2014, não havendo impugnação ao protocolo informado nos autos¿. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Acordão integrativo proferido nos termos da primeira parte do art. 46 da Lei 9.099 /95. Custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa. Salvador, 26 de abril de 2018. MARIAH MEIRELLES DE FONSECA Juíza Relatora A C Ó R D Ã O Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA e ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, decidiu, à unanimidade dos votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença em seus termos. Custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa. Salvador, Sala das Sessões, em 26 de abril de 2018. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente MARIAH MEIRELLES DE FONSECA Juíza Relatora

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