RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERVIÇO DE INTERNET. AUTOR QUE ALEGA QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO DO SERVIÇO EM 14/01/2021. REQUERIDO QUE COMPROVA A UTILIZAÇÃO REGULAR DO SERVIÇO APÓS A REFERIDA SOLICITAÇÃO. FATURA COM VENCIMENTO EM 15/03/2021 DEVIDA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373 , I DO CPC . NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso tempestivo e preparado, conheço-o. 2. A parte recorrente/autora pretende a reforma da sentença prolatada para julgar procedentes os pleitos autorais, no sentido de declarar inexistente do débito referente ao contrato de nº. XXXXX, no importe de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), bem para determinar a retirada da negativação indevidamente lançada pelo Recorrido em desfavor do nome da Recorrente, sob pena de multa diária, bem como para condenar ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3. Ab initio, ressalta-se que a matéria retratada versa sobre relação de consumo. Portanto, a responsabilidade da demandada é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor , restando à parte demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal; competindo à demandada, por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço e que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (§ 3º, inciso I e II, do art. 14). 4. O ponto focal da lide recursal posta em debate consiste em perquirir se foi (in) devido o apontamento do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como se restaram configurados os danos morais alegados pelo reclamante. 5. Narra a requerente, em sua exordial, que há cerca de dois anos teve a prestação do serviço de internet oferecido pela Requerida, porém, chegou um período que o serviço prestado passou a ser de qualidade indesejável, o que causava lentidão e muitas vezes internet inacessível. Revela que, por essa razão, solicitou a rescisão do contrato em 14/01/2021 e, já no dia seguinte (15/01/2021) contratou novo provedor de internet, em razão da necessidade do serviço. Afirma que, recentemente, descobriu que seu nome havia sido negativado a pedido da reclamada. Informa que, segundo a empresa, a dívida é decorrente de saldo residual cobrado até a data da ocorrência do cancelamento. 6. O requerido suscita que o cancelamento do contrato foi solicitado pelo autor no dia 04/03/2021, de acordo com o Protocolo nº 1168991. Aduz que a alegação de que a solicitação de cancelamento do contrato se deu no dia 14/01/2021, não deve persistir, tendo em vista que o referido e-mail nunca foi meio de comunicação informado pela empresa, não sendo meio de comunicação hábil para solicitação de cancelamento, nos termos da Cláusula 22, item 22.11, do contrato de prestação de serviço de acesso à internet, visto que os canais estão disponíveis no site da empresa Netiz. Aduz que o valor do débito de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos) é referente a fatura do mês de fevereiro de 2021, tendo em vista a prestação de serviço, nos termos do extrato de utilização do autor, onde é possível atestar que durante todo o mês de fevereiro de 2021, o autor utilizou o serviço de internet. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos da autora. 7. Restou incontroversa nos autos a inscrição dos dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito, com inclusão em 06/05/2022, por débito no valor de R$ 79,90, com vencimento 15/03/2021, conforme documento constante na fl. 17 do processo materializado. 8. De acordo com o autor, a negativação é indevida em virtude de o Recorrente ter solicitado o cancelamento do serviço prestado pela Recorrida no dia 14.01.2021, sendo que a cobrança em protesto se refere a suposto débito vencido no dia 15.03.2021, ou seja, cobrança por um suposto serviço que já havia sido cancelado há dois meses. 9. Entretanto, a demandada em sua contestação anexou histórico de consumo às f. 40, que evidenciam que os serviços foram utilizados pelo autor, pelo menos, até o dia 04/03/2021. Em sua defesa, a demandada informa ainda que o autor ainda abriu ordens de serviços nos dias 29/01/2021 (protocolo nº 1161566) e 02/03/2021 (protocolo nº 1168585) e em 04/03/2021 (protocolo XXXXX), conforme se afere à fls. 53 e 59. 10. Ademais, observo que há nos autos pedido de rescisão do contrato enviado à empresa no dia 14/01/2021 (documento de f. 18), entretanto, as condutas posteriores do consumidor (ou seja, aquelas representadas pela utilização do serviço até o dia 04/03/2021 e a abertura de pedidos de assistência técnica nos dias 29/01/2021 e 02/03/2021) são absolutamente contrárias ao animus de rescindir e revelam o seu desejo de permanecer na relação contratual. 11. Portanto, constata-se, em verdade, que o autor teve seu nome inscrito no rol dos maus pagadores em decorrência do não pagamento da fatura com vencimento em 15.03.2021. 12. Nesse diapasão, considerando incontestável a relação jurídica estabelecida entre as partes que originou o débito a ser quitado pela parte autora, cujo inadimplemento originou o registro negativo, caberia ao autor, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC , fazer prova do fato constitutivo de seu direito, trazendo aos autos prova dos comprovantes de pagamento da dívida tornada pública em cadastro de maus pagadores, mas não a fez. 13. Desse modo, é de se concluir pela inadimplência da parte requerente, pela existência do débito impugnado e pela legalidade da negativação discutida na demanda em liça, uma vez que o débito em aberto oriundo da utilização do serviço de internet, restou devidamente comprovados. 14. In casu, a falha na prestação do serviço não foi evidenciada, uma vez que agiu a demandada no exercício regular do seu direito, não havendo, desde modo, lesão de nenhum dos direitos da personalidade deste. Logo, ante a ausência de elementos caracterizadores do dano moral, não há que se falar em responsabilidade reparatória da empresa. 15. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de origem por seus próprios fundamentos, conforme artigo 46 , parte final, da Lei 9.099 /95. 16. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente/demandante no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme art. 55 , segunda parte, Lei 9.099 /95. (Recurso Inominado Nº 202200927602 Nº único: XXXXX-75.2022.8.25.0084 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 15/03/2023)