Interesse do Autor que Justifica a Intervenção do Poder Judiciário em Jurisprudência

Página 9 de 10.000 resultados

  • TJ-GO - XXXXX20148090168

    Jurisprudência • Decisão • 

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE EXECUÇÃO ? EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ? FINTECHS - INFORMAÇÕES ACERCA DE VALRES E CRÉDITOS PENHORÁVEIS ? NÃO ABRANGÊNCIA DO SISTEMA BACENJUD 2. 0 ? I ? Decisão que indeferiu a expedição de ofício a instituições denominadas "fintechs" por serem elas acessíveis pelo sistema Bacenjud ? II - Reconhecido que a pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud 2.0 não contempla tais instituições, conforme Resolução nº 4.656 e Comunicado nº 31.506/2017, do Banco Central do Brasil - Comunicado nº 31.506/2017 do BACEN que apenas admite a possibilidade de bloqueio por outros meios, quando eventuais ativos financeiros não estiveram acessíveis pelo sistema Bacenjud 2.0, como é o caso dos autos - Expedição de ofício às instituições Nubank, Warren Brasil, Nexoos, Urbe-ME, Creditas e Yubb que revela-se necessária ? Pesquisa através do sistema Bacenjud que não é suficiente ? Inteligência do Regulamento Bacenjud 2.0, do BACEN, art. 13 , § 5º, I, c.c. o art. 139 , III , do NCPC ? III - Execução que se realiza no interesse do credor ? Interesse público na prestação jurisdicional - Impossibilidade da parte em obter informações, em face das instituições somente atenderem à requisição judicial, em razão do sigilo das referidas informações, sob pena de retirar-se a eficácia da tutela jurisdicional do Estado - Expedição de ofícios determinada ? Precedentes deste E. TJSP ? Decisão reformada - Agravo provido". (TJ-SP - AI: XXXXX20198260000 SP XXXXX-23.2019.8.26.0000 , Relator: Salles Vieira , Data de Julgamento: 28/02/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2020) Esclareço ainda que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 , do CPC , razão pela qual devem ser disponibilizados a ele meios concretos para a satisfação de seu crédito. Isto é, ao credor deve ser assegurado o devido processo legal, por meio de todas as ferramentas disponibilizadas pelo legislador para fins de garantia do adimplemento forçado, direito que lhe assiste.Com efeito, a pesquisa por bens penhoráveis é incumbência que compete ao exequente. Todavia, a informação pretendida não pode ser obtida sem a intervenção do Poder Judiciário, uma vez que, sendo informações protegidas por sigilo fiscal, e, conforme exposto, não abrangidas pelo sistema Bacenjud 2.0, tais pesquisas somente podem ser obtidas através de requisição judicial por meio da expedição de ofício diretamente às instituições.Feitas essas considerações, DEFIRO o requerimento constante do evento nº 35 para determinar a expedição de ofício às entidades intermediadoras de pagamento (Yapay, Pagseguros, Paypal, MercadoPago, GerenciaNet, Iugu, NUBANK e CIELO), para que informem eventuais transações financeiras realizadas pelo requeridoCom o resultado das diligências, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo legal.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data e assinatura digital. FLÁVIA CRISTINA ZUZAJuíza de Direitoassinado digitalmente

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20218130517 1.0000.21.040738-3/003

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - POLÍTICA PÚBLICA - SANEAMENTO - CANALIZAÇÃO DE CÓRREGO - IMPLEMENTAÇÃO - INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO - DESCABIMENTO. - A atuação do Poder Judiciário na proteção de direitos fundamentais assegurados pela Constituição da Republica justifica sua interferência nas políticas públicas de competência do Poder Executivo, desde que observada a sua necessidade e a adequação entre a medida adotada a o direito que se busca proteger - A prestação de serviços públicos de saneamento básico se insere na política municipal de saneamento básico e sua universalização deve ser implementada por meio de estudos que considerem as peculiaridades locais, com objetivos e metas de curto, médio e longo prazos - A canalização do curso d'água depende de aprovação dos órgãos ambientais da análise de sua viabilidade, mostrando-se indevida a interferência do Poder Judiciário na esfera discricionária do Poder Executivo local, para substituí-lo e indicar a melhor política pública a ser adotada.

  • TJ-GO - XXXXX20098090168

    Jurisprudência • Decisão • 

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE EXECUÇÃO ? EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ? FINTECHS - INFORMAÇÕES ACERCA DE VALRES E CRÉDITOS PENHORÁVEIS ? NÃO ABRANGÊNCIA DO SISTEMA BACENJUD 2. 0 ? I ? Decisão que indeferiu a expedição de ofício a instituições denominadas "fintechs" por serem elas acessíveis pelo sistema Bacenjud ? II - Reconhecido que a pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud 2.0 não contempla tais instituições, conforme Resolução nº 4.656 e Comunicado nº 31.506/2017, do Banco Central do Brasil - Comunicado nº 31.506/2017 do BACEN que apenas admite a possibilidade de bloqueio por outros meios, quando eventuais ativos financeiros não estiveram acessíveis pelo sistema Bacenjud 2.0, como é o caso dos autos - Expedição de ofício às instituições Nubank, Warren Brasil, Nexoos, Urbe-ME, Creditas e Yubb que revela-se necessária ? Pesquisa através do sistema Bacenjud que não é suficiente ? Inteligência do Regulamento Bacenjud 2.0, do BACEN, art. 13 , § 5º, I, c.c. o art. 139 , III , do NCPC ? III - Execução que se realiza no interesse do credor ? Interesse público na prestação jurisdicional - Impossibilidade da parte em obter informações, em face das instituições somente atenderem à requisição judicial, em razão do sigilo das referidas informações, sob pena de retirar-se a eficácia da tutela jurisdicional do Estado - Expedição de ofícios determinada ? Precedentes deste E. TJSP ? Decisão reformada - Agravo provido". (TJ-SP - AI: XXXXX20198260000 SP XXXXX-23.2019.8.26.0000 , Relator: Salles Vieira , Data de Julgamento: 28/02/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2020) Esclareço ainda que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 , do CPC , razão pela qual devem ser disponibilizados a ele meios concretos para a satisfação de seu crédito. Isto é, ao credor deve ser assegurado o devido processo legal, por meio de todas as ferramentas disponibilizadas pelo legislador para fins de garantia do adimplemento forçado, direito que lhe assiste.Com efeito, a pesquisa por bens penhoráveis é incumbência que compete ao exequente. Todavia, a informação pretendida não pode ser obtida sem a intervenção do Poder Judiciário, uma vez que, sendo informações protegidas por sigilo fiscal, e, conforme exposto, não abrangidas pelo sistema Bacenjud 2.0, tais pesquisas somente podem ser obtidas através de requisição judicial por meio da expedição de ofício diretamente às instituições.Feitas essas considerações, DEFIRO o requerimento constante do evento nº 28 para determinar a expedição de ofício empresas intermediadoras de pagamento (Yapay, Pagseguros, Paypal, MercadoPago, GerenciaNet, Iugu, NUBANK e CIELO) para que forneçam informações sobre possíveis transações financeiras realizadas pela executada. Com o resultado das diligências, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo legal.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data e assinatura digital. FLÁVIA CRISTINA ZUZAJuíza de Direitoassinado digitalmente

  • TJ-GO - XXXXX20158090168

    Jurisprudência • Decisão • 

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE EXECUÇÃO ? EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ? FINTECHS - INFORMAÇÕES ACERCA DE VALRES E CRÉDITOS PENHORÁVEIS ? NÃO ABRANGÊNCIA DO SISTEMA BACENJUD 2. 0 ? I ? Decisão que indeferiu a expedição de ofício a instituições denominadas "fintechs" por serem elas acessíveis pelo sistema Bacenjud ? II - Reconhecido que a pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud 2.0 não contempla tais instituições, conforme Resolução nº 4.656 e Comunicado nº 31.506/2017, do Banco Central do Brasil - Comunicado nº 31.506/2017 do BACEN que apenas admite a possibilidade de bloqueio por outros meios, quando eventuais ativos financeiros não estiveram acessíveis pelo sistema Bacenjud 2.0, como é o caso dos autos - Expedição de ofício às instituições Nubank, Warren Brasil, Nexoos, Urbe-ME, Creditas e Yubb que revela-se necessária ? Pesquisa através do sistema Bacenjud que não é suficiente ? Inteligência do Regulamento Bacenjud 2.0, do BACEN, art. 13 , § 5º, I, c.c. o art. 139 , III , do NCPC ? III - Execução que se realiza no interesse do credor ? Interesse público na prestação jurisdicional - Impossibilidade da parte em obter informações, em face das instituições somente atenderem à requisição judicial, em razão do sigilo das referidas informações, sob pena de retirar-se a eficácia da tutela jurisdicional do Estado - Expedição de ofícios determinada ? Precedentes deste E. TJSP ? Decisão reformada - Agravo provido". (TJ-SP - AI: XXXXX20198260000 SP XXXXX-23.2019.8.26.0000 , Relator: Salles Vieira , Data de Julgamento: 28/02/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2020) Esclareço ainda que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 , do CPC , razão pela qual devem ser disponibilizados a ele meios concretos para a satisfação de seu crédito. Isto é, ao credor deve ser assegurado o devido processo legal, por meio de todas as ferramentas disponibilizadas pelo legislador para fins de garantia do adimplemento forçado, direito que lhe assiste.Com efeito, a pesquisa por bens penhoráveis é incumbência que compete ao exequente. Todavia, a informação pretendida não pode ser obtida sem a intervenção do Poder Judiciário, uma vez que, sendo informações protegidas por sigilo fiscal, e, conforme exposto, não abrangidas pelo sistema Bacenjud 2.0, tais pesquisas somente podem ser obtidas através de requisição judicial por meio da expedição de ofício diretamente às instituições.Feitas essas considerações, DEFIRO o requerimento constante do evento nº 44 para determinar a expedição de ofício às entidades Yapay, Pagseguros, Paypal, GerenciaNet, Iugu e CIELO , para que informem a eventual existência de bens pertencentes ao executado.Com o resultado das diligências, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo legal.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data e assinatura digital. FLÁVIA CRISTINA ZUZAJuíza de Direitoassinado digitalmente

  • TJ-GO - XXXXX20148090168

    Jurisprudência • Decisão • 

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE EXECUÇÃO ? EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ? FINTECHS - INFORMAÇÕES ACERCA DE VALRES E CRÉDITOS PENHORÁVEIS ? NÃO ABRANGÊNCIA DO SISTEMA BACENJUD 2. 0 ? I ? Decisão que indeferiu a expedição de ofício a instituições denominadas "fintechs" por serem elas acessíveis pelo sistema Bacenjud ? II - Reconhecido que a pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud 2.0 não contempla tais instituições, conforme Resolução nº 4.656 e Comunicado nº 31.506/2017, do Banco Central do Brasil - Comunicado nº 31.506/2017 do BACEN que apenas admite a possibilidade de bloqueio por outros meios, quando eventuais ativos financeiros não estiveram acessíveis pelo sistema Bacenjud 2.0, como é o caso dos autos - Expedição de ofício às instituições Nubank, Warren Brasil, Nexoos, Urbe-ME, Creditas e Yubb que revela-se necessária ? Pesquisa através do sistema Bacenjud que não é suficiente ? Inteligência do Regulamento Bacenjud 2.0, do BACEN, art. 13 , § 5º, I, c.c. o art. 139 , III , do NCPC ? III - Execução que se realiza no interesse do credor ? Interesse público na prestação jurisdicional - Impossibilidade da parte em obter informações, em face das instituições somente atenderem à requisição judicial, em razão do sigilo das referidas informações, sob pena de retirar-se a eficácia da tutela jurisdicional do Estado - Expedição de ofícios determinada ? Precedentes deste E. TJSP ? Decisão reformada - Agravo provido". (TJ-SP - AI: XXXXX20198260000 SP XXXXX-23.2019.8.26.0000 , Relator: Salles Vieira , Data de Julgamento: 28/02/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2020) Esclareço ainda que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 , do CPC , razão pela qual devem ser disponibilizados a ele meios concretos para a satisfação de seu crédito. Isto é, ao credor deve ser assegurado o devido processo legal, por meio de todas as ferramentas disponibilizadas pelo legislador para fins de garantia do adimplemento forçado, direito que lhe assiste.Com efeito, a pesquisa por bens penhoráveis é incumbência que compete ao exequente. Todavia, a informação pretendida não pode ser obtida sem a intervenção do Poder Judiciário, uma vez que, sendo informações protegidas por sigilo fiscal, e, conforme exposto, não abrangidas pelo sistema Bacenjud 2.0, tais pesquisas somente podem ser obtidas através de requisição judicial por meio da expedição de ofício diretamente às instituições.Feitas essas considerações, DEFIRO o requerimento constante do evento nº 35 para determinar a expedição de ofício às empresas intermediadoras de pagamento (Yapay, Pagseguros, Paypal, MercadoPago, GerenciaNet, Iugu, NUBANK e CIELO), para que informem a eventuais transações financeiras realizadas pela devedora. Com o resultado das diligências, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo legal.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data e assinatura digital. FLÁVIA CRISTINA ZUZAJuíza de Direitoassinado digitalmente

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20234036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. TEMA 528 /STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Há interesse processual dos correntistas em ajuizar ação de prestação de contas objetivando que as instituições financeiras apresentem os lançamentos realizados nos extratos mensais na hipótese de dúvida sobre a administração financeira do contrato (Súm. 259 do E.STJ), mas a inicial de tal ação deverá demonstrar a relação jurídica entre as partes, a indicação de período determinado em relação ao qual se busca esclarecimentos e razões suficientes que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário. - Por outro lado, no Tema 528, o mesmo E. STJ firmou a seguinte Tese obrigatória: "Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas". A controvérsia dirimida dizia respeito à existência de interesse de agir do consumidor para propor ação de prestação de contas, a fim de obter esclarecimentos a respeito da evolução do débito, assim também no tocante a certificação quanto à correção dos valores lançados e também apuração de eventual crédito a seu favor. A ratio decidendi é que a obrigação do mutuante cessa com a entrega da coisa, não havendo administração ou gestão de bens alheios, sendo apenas um empréstimo - No caso dos autos, a parte-autora ajuizou ação para exigir contas em face da Caixa Econômica Federal – CEF, asseverando que, em outubro/2006, firmou contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária. Segundo versão autoral, após a ocorrência de inadimplência, o banco não mais teria possibilitado a regularização das parcelas e teria deixado de prestar informações e comunicações a respeito do procedimento expropriatório (o que somente teria sido conhecido pela parte-autora quando de sua notificação de despejo decorrente de ação de imissão na posse movida por terceiro). A despeito de tentativas de contato, não teria obtido dados acerca dos valores do contrato, atualização da dívida e eventual importe a que teria direito em decorrência da venda do imóvel, razão pela qual ajuizou a presente demanda - Com a ressalva do entendimento do relator (favorável à prestação de esclarecimentos em favor do consumidor), inexiste interesse de agir do devedor na ação de prestação de contas fundamentadas em contratos de mútuo e/ou de financiamento - Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20218130686

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - ART. 19 , DA LEI 4.717 /65 - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - CRITÉRIOS ORIENTADORES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL - REALIZAÇÃO DE OBRA DE INFRAESTRUTURA EM ÁREA DE RISCO - MEDIDA NECESSÁRIA - OMISSÃO ESTATAL DEMONSTRADA - EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PRAZO RAZOÁVEL - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - A remessa necessária, na ação civil pública, orienta-se pelo art. 19 da Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717 /65), que determina que somente a sentença de improcedência estará sujeita ao segundo grau obrigatório de jurisdição - No âmbito do controle de políticas públicas, a intervenção judicial responsável deve orientar-se pela premissa de que em situações de escassez as decisões alocativas de recursos públicos (financeiros, humanos e estruturais) são invariavelmente deslocativas, bem como deve levar em conta que o exercício da gestão pública é limitado pelas exigências constitucionais de concurso público e licitação, leis orçamentárias, lei de responsabilidade fiscal , entre outros - A conduta omissa do ente público municipal justifica a intervenção do Poder Judiciário, uma vez que ultrapassada a seara do mérito administrativo, já que a referida omissão ilícita traz prejuízos e riscos à vida, à segurança e ao bem estar dos moradores e transeuntes da região afetada, bem como ao meio ambiente - No entanto, tem-se que o julgamento de procedência para imediato início de planejamento e execução de obra em caráter irreversível, inclusive frente à complexidade da construção, é providência que necessita ser vista sob a ótica dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de exigir o planejamento orçamentário do ente público, pelo que o prazo para o cumprimento da obrigação deve ser iniciado apenas no exercício financeiro/orçamentário subsequente à data do trânsito em julgado.

  • TJ-GO - XXXXX20228090142

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. I. Preliminar de inadequação da via eleita. Afastada. O autor ajuizou a presente ação com o objetivo de ser ressarcido dos alegados danos causados em razão da manutenção do gravame no veículo adquirido, que não foi resolvida administrativamente pela instituição financeira. Assim, havendo interesse processual, nada obsta que o demandante requeira a intervenção do Poder Judiciário por meio de ação autônoma, como na hipótese. II. Contrato de financiamento de veículo. Acordo extrajudicial não homologado judicialmente. Desistência do devedor. Manutenção da relação jurídica. Pedido de condenação ao pagamento de indenização. Inviabilidade. Ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira credora. Vedação ao comportamento contraditório. Consta dos autos que as partes entabularam acordo, em outro processo, para liquidar a dívida relativa a um contrato de financiamento de veículo, mas o instrumento não foi homologado pelo juízo, pois o devedor desistiu da avença. Logo, o documento, sem homologação judicial, revela-se como um ato de simples manifestação de vontade e não produz seus jurídicos e legais efeitos. Aliás, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e conflitante. Desse modo, não pode pleitear o autor a condenação da instituição financeira em indenização, uma vez que, sem a homologação do acordo, a dívida permanece legítima e tornam-se justificáveis todos os atos de cobrança, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção do gravame sobre o bem. III. Inversão dos ônus de sucumbência. Com a reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, devendo estes recaírem sobre o apelado. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PESQUISA DE ENDEREÇOS. Cumprimento de sentença. Expedição de ofícios às empresas de telefonia (Vivo, Tim e Claro), ENEL e SABESP para que sejam informados endereços da requerida. Possibilidade. Observância ao princípio da cooperação. Inteligência do art. 6º do CPC . Necessária atuação do juízo. Art. 319 , § 1º do CPC , que prevê a possibilidade de diligências judiciais para tal finalidade. Dispositivo que foi regulamentado pelo Provimento 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça. Embora caiba à parte diligenciar para fins de localização da ré, no caso concreto, verifica-se que que as informações são acobertadas por sigilo e não são fornecidas diretamente ao requerente. Cabe, portanto, a intervenção do Poder Judiciário para que sejam expedidos os ofícios pretendidos. Precedentes desta Corte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20208090000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-14.2020.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO : RODRIGO MARTINS DOS SANTOS RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. EXCEPCIONALIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VISUALIZADOS CONCOMITANTEMENTE. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve se ater ao acerto ou desacerto da decisão questionada, sendo vedada a apreciação de questões não analisadas no decisum recorrido, sob pena de incorrer em supressão de instância. 2. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300 , caput, do Código de Processo Civil , quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando, ainda, que a medida liminar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3. Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional. Inteligência do artigo 421 do Código Civil . 4. No caso dos autos, embora seja de amplo conhecimento a crise instaurada em razão da pandemia da COVID-19, não se pode mensurar, neste momento processual, o real impacto por ela produzido sobre a capacidade do autor/agravado em cumprir as obrigações assumidas frente a parte ré/agravante. 5. Não é prudente, diante das especificidades da situação vertente, a suspensão do pagamento das parcelas relativas ao financiamento imobiliário firmado entre as partes, notadamente porque não restou minimamente demonstrada a insuficiência de recursos do demandante para continuar honrando o ajuste em questão. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO tudo nos termos do voto da Relatora.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo