TJ-GO - XXXXX20148090168
"AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE EXECUÇÃO ? EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ? FINTECHS - INFORMAÇÕES ACERCA DE VALRES E CRÉDITOS PENHORÁVEIS ? NÃO ABRANGÊNCIA DO SISTEMA BACENJUD 2. 0 ? I ? Decisão que indeferiu a expedição de ofício a instituições denominadas "fintechs" por serem elas acessíveis pelo sistema Bacenjud ? II - Reconhecido que a pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud 2.0 não contempla tais instituições, conforme Resolução nº 4.656 e Comunicado nº 31.506/2017, do Banco Central do Brasil - Comunicado nº 31.506/2017 do BACEN que apenas admite a possibilidade de bloqueio por outros meios, quando eventuais ativos financeiros não estiveram acessíveis pelo sistema Bacenjud 2.0, como é o caso dos autos - Expedição de ofício às instituições Nubank, Warren Brasil, Nexoos, Urbe-ME, Creditas e Yubb que revela-se necessária ? Pesquisa através do sistema Bacenjud que não é suficiente ? Inteligência do Regulamento Bacenjud 2.0, do BACEN, art. 13 , § 5º, I, c.c. o art. 139 , III , do NCPC ? III - Execução que se realiza no interesse do credor ? Interesse público na prestação jurisdicional - Impossibilidade da parte em obter informações, em face das instituições somente atenderem à requisição judicial, em razão do sigilo das referidas informações, sob pena de retirar-se a eficácia da tutela jurisdicional do Estado - Expedição de ofícios determinada ? Precedentes deste E. TJSP ? Decisão reformada - Agravo provido". (TJ-SP - AI: XXXXX20198260000 SP XXXXX-23.2019.8.26.0000 , Relator: Salles Vieira , Data de Julgamento: 28/02/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2020) Esclareço ainda que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 , do CPC , razão pela qual devem ser disponibilizados a ele meios concretos para a satisfação de seu crédito. Isto é, ao credor deve ser assegurado o devido processo legal, por meio de todas as ferramentas disponibilizadas pelo legislador para fins de garantia do adimplemento forçado, direito que lhe assiste.Com efeito, a pesquisa por bens penhoráveis é incumbência que compete ao exequente. Todavia, a informação pretendida não pode ser obtida sem a intervenção do Poder Judiciário, uma vez que, sendo informações protegidas por sigilo fiscal, e, conforme exposto, não abrangidas pelo sistema Bacenjud 2.0, tais pesquisas somente podem ser obtidas através de requisição judicial por meio da expedição de ofício diretamente às instituições.Feitas essas considerações, DEFIRO o requerimento constante do evento nº 35 para determinar a expedição de ofício às entidades intermediadoras de pagamento (Yapay, Pagseguros, Paypal, MercadoPago, GerenciaNet, Iugu, NUBANK e CIELO), para que informem eventuais transações financeiras realizadas pelo requeridoCom o resultado das diligências, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo legal.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data e assinatura digital. FLÁVIA CRISTINA ZUZAJuíza de Direitoassinado digitalmente