Interesse do Autor que Justifica a Intervenção do Poder Judiciário em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036134 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO DOCUMENTO NECESSÁRIO. NÃO PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1 - O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento jurisdicional, assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito, a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível. 2 - Nos pleitos de benefício previdenciário é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há resistência à pretensão, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este sim representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário, conforme o disposto na Súmula nº 9 desta Egrégia Corte - "Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa" e na Súmula nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária". 3 - A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º , inciso XXXV , da Constituição Federal , pois o direito de ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão. 4 - A não apresentação da documentação pertinente à obtenção do pleito, vindicado na via administrativa, não caracteriza a pretensão resistida ou um conflito de interesses que justifique a intervenção do Poder Judiciário para uma solução, não havendo que se falar em lesão a um direito e, portanto, interesse de agir.

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  • TJ-RJ - CORREIÇÃO PARCIAL: COR XXXXX20218190000 202107700038

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    RECLAMAÇÃO (CORREIÇÃO PARCIAL). REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS DESTINADAS À COMPLEMENTAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO POSSÍVEL APENAS NA AUSÊNCIA DE PODERES E ESTRUTURA FUNCIONAL PARA SUA REALIZAÇÃO POR MEIO PRÓPRIO. 1. In casu, no curso da ação penal, a Promotoria de Justiça requereu a expedição de ofícios à Delegacia de Polícia e juntada da CAC do réu. 2. O órgão ministerial pode oficiar diretamente aos órgãos do Estado, uma vez que detém poderes para tanto (artigos 129 da CRFB , 47 do CPP e 26, IV, da LOMP). 3. Em razão desse poder requisitório, a intervenção do Poder Judiciário somente se justifica ao fundamento de não possuir o órgão ministerial poderes e estrutura funcional para a realização da diligência por meio próprio, o que não foi demonstrado na espécie. Desprovimento da reclamação.

  • TJ-MT - XXXXX20208110041 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – MEDIDAS DE ORDEM SANITÁRIA – COVID-19 – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PODER DE POLÍCIA E AUTO-EXECUTORIEDADE DO ENTE MUNICIPAL – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A intervenção do Poder Judiciário para compelir a instituição bancária a cumprir os Decretos Municipais que visam ao combate à pandemia (COVID-19) mostra-se desnecessária, tendo em vista que o ente municipal é detentor do poder de polícia e de auto-executoriedade, os quais lhe conferem mecanismos e medidas coercitivas para viabilizar o cumprimento de medidas eventualmente infringidas.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05321946001 MG

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÕES RELATIVAS A CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUMUS BONI IURIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - CONTRATO EMPRESARIAL - PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE CONTRATUAL, OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS, INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO E EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 421 , PARÁGRAFO ÚNICO , E 421-A , DO CÓDIGO CIVIL - TEORIA DA IMPREVISÃO - PRESSUPOSTOS E ALCANCE - ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DE FATURAMENTO DECORRENTE DE MEDIDAS RESTRITIVAS IMPOSTAS PELO PODER PÚBLICO EM RAZÃO DA CRISE SANITÁRIA INSTAURADA PELA PANDEMIA DE COVID-19 - MERA DIFICULDADE FINANCEIRA SUBJETIVA - ONEROSIDADE EXCESSIVA DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS LIVREMENTE PACTUADAS - NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DE AMBAS AS PARTES - INTERFERÊNCIA JUDICIAL FORÇADA - IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil , a concessão de tutela provisória de urgência - de natureza cautelar ou satisfativa - requer a presença, de forma cumulativa, dos requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente e da existência de perigo de dano, caso o provimento jurisdicional reclamado somente seja concedido em decisão final - Nos contratos civis e empresariais, presumivelmente paritários e simétricos, devem prevalecer os princípios da liberdade contratual, da obrigatoriedade dos contratos, da intervenção mínima do Estado e da excepcionalidade da revisão, que, atualmente, encontram previsão expressa nos artigos 421 , parágrafo único , e 421-A , do Código Civil . - contrato de locação de espaço em shopping center, pelas suas pecu liaridades, - Tratando-se de contrato de locação em shopping center, negócio jurídico bilateral celebrado de forma voluntária entre empresários, cuja validade não é questionada, a intervenção do Judiciário somente pode se dar, de forma excepcional e limitada, nos casos em que admitida a aplicação da Teoria da Imprevisão, que pressupõe a superveniência de circunstâncias extraordinárias imprevisíveis geradoras de onerosidade excessiva para uma das partes e de vantagem excessiva para a outra, nos termos do artigo 478 do Código Civil - As dificuldades financeiras naturalmente enfrentadas pelos contratantes em razão da situação de calamidade decorrente da pandemia representam circunstâncias externas ao objeto contrato, que não interferem no equilíbrio das prestações e, assim, não autorizam, por si sós, o afastamento ou modificação das obrigações contratuais, sobretudo em contrato de locação de espaço em shopping center, em que a autonomia da vontade é reforçada por comando legal específico contido no art. 54 da Lei 8.245 /91 - A onerosidade excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis apenas permite, ao devedor, pedir a resolução forçada do contrato, com fundamento no artigo 478 do Código Civil , inexistindo fundamento legal para imposição, pelo Poder Judiciário, de modificação nos termos originalmente contratados - com revisão ou suspensão das obrigações livremente assumidas pelas partes - sob pena de violação aos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual - Ausente o indispensável requisito relativo ao fumus boni juris, traduzido na probabilidade do direito invocado na inicial, inviável o deferimento de tutela provisória de urgência - requerida em caráter antecedente -consistente na integral suspensão da exigibilidade das obrigações relativas a contrato de locação existente entre as partes.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. 1.De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário XXXXX/MG , com repercussão geral reconhecida. 2. A não apresentação da documentação médica pertinente à obtenção do pleito, solicitado na via administrativa, não caracteriza a pretensão resistida ou conflito que justifique a intervenção do Poder Judiciário, ausente, portanto, o interesse de agir. 3. Apelação provida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60017172001 Teixeiras

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    EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PATRIMÔNIO CULTURAL - IMÓVEL - RESTAURAÇÃO - POLÍTICA PÚBLICA - ALOCAÇÃO DE RECURSOS - DISCRICIONARIEDADE - INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO - DESCABIMENTO. - A interferência do Poder Judiciário na esfera privativa do Poder Executivo se justifica em situações excepcionais, para a garantia de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados - Não se justifica a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas em curso quando constatado que a Administração Pública tem envidado recursos para a proteção do patrimônio cultural.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184039999 MS

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. 1.De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário XXXXX/MG , com repercussão geral reconhecida. 2. A não apresentação da documentação médica pertinente à obtenção do pleito, solicitado na via administrativa, não caracteriza a pretensão resistida ou conflito que justifique a intervenção do Poder Judiciário, ausente, portanto, o interesse de agir. 3. Apelação não provida.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-63.2019.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Posse. Extinção da reconvenção sem julgamento do mérito. Irresignação. Não acolhimento. Reconvenção de usucapião que é inadmissível na hipótese, em razão do caráter dominial daquela. Usucapião que somente pode ser arguida como matéria de defesa, a teor da Súmula 237 , do STF. Especialidade de rito e inclusão de terceiros na lide torna imperiosa a propositura de ação própria para se ter declarado o domínio. Dilação probatória satisfeita com os elementos já constantes dos autos. Princípio do convencimento motivado do Juiz. Preliminares de inépcia da inicial, bem como de ausência de interesse de agir. Hipóteses não demonstradas nos autos. Interesse dos autores que justifica a intervenção do poder judiciário. Decisão mantida. Recurso improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260625 SP XXXXX-15.2015.8.26.0625

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    APELAÇÃO. Ação de Usucapião. Sentença de Procedência. Inconformismo. Não acolhimento. Preliminares de inépcia da Inicial afastadas. Hipóteses não demonstradas nos Autos. Interesse dos Autores que justifica a intervenção do Poder Judiciário. Alegação de que a posse dos Autores é decorrente de Instrumentos inválidos. Apelante que não fez prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito dos Autores, nos termos do art. 373 , II , do Código de Processo Civil . Posse mansa, pacífica e contínua há mais de 20 (vinte) anos. Requisitos da Usucapião preenchidos. Sentença mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20078060054 CE XXXXX-42.2007.8.06.0054

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    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTS. 5º , XLIX , E 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. VALOR DO ARBITRAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA. REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. PENSIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS E PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO, ALÉM DE LESÕES FÍSICAS. CUSTAS PROCESSUAIS EM DESFAVOR DO PODER PÚBLICO. INDEVIDAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.381/94. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme norma expressa do Código de Processo Civil (art. 178, parágrafo único), a participação da Fazenda Pública no processo não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. O "interesse público" que justifica a intervenção do Parquet é o primário, que tem um espectro mais amplo, coletivo, relacionado com o bem comum. Assim, o simples fato de existir um ente público na demanda ou de a Fazenda Pública ter interesse meramente patrimonial da lide – interesse público secundário ou interesse da Administração –, como na hipótese versada nos autos, não faz com que a intervenção do MP seja exigida. Ademais, não há falar em nulidade por ausência de intimação do Ministério Público de todos os atos do processo, principalmente porque não fora comprovada a existência de prejuízo às partes. 2. A responsabilidade civil do Estado, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37 , § 6º , subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas. Segundo a teoria do risco administrativo (responsabilidade civil objetiva), adotada pelo direito brasileiro, comprovada a conduta do agente público e que esta fora determinante para o dano causado à terceiro, deflagra-se o direito de indenizar a vítima. Nesse caso, o nexo de causalidade somente será rompido se o Estado comprovar que os danos foram causados por caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, situações não demonstradas na espécie. 3. In casu, restou devidamente comprovada a responsabilidade objetiva do Município recorrente, porque demonstrada a ocorrência do fato administrativo (atropelamento), do dano (lesões corporais descritas no exame de corpo de delito) e nexo causal (as lesões sofridas pela apelada decorreram do acidente de trânsito causado pelo agente público). 4. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais não se mostra excessivo, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. No que concerne aos danos materiais, segundo entendimento jurisprudencial assentado, necessitam de prova efetiva da sua existência, não sendo presumíveis. Assim, considerando a documentação acostada aos autos que efetivamente demonstram as despesas suportadas pela paciente com tratamento médico-hospitalar, justifica-se a redução do valor arbitrado a título de danos materiais ao patamar de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais). 6. Quanto ao pensionamento arbitrado, em razão dos danos à integridade física da parte autora causados pelo acidente de trânsito, resultando em incapacidade para as ocupações habituais e para o exercício de seu trabalho, a fixação de quantia a ser paga mensalmente a título de alimentos provisórios pelo ente público recorrente se mostra medida razoável, não havendo motivo para modificação. 7. Por fim, em razão da isenção prevista na Lei nº 12.381/94, não deve subsistir a condenação do Município apelante ao pagamento de custas processuais. 8. Remessa necessária e apelação conhecidas, rejeitando a preliminar recursal e, no mérito, dando-se parcialmente provimento aos recursos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação, rejeitando a preliminar recursal e, no mérito, dando parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

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