ME, nos Termos do Art em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20228070007 1801432

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    Ementa: APELACÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PROCESSO. REPACTUAÇÃO DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO. PRESERVAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. LEGALIDADE. 1. O consumidor deve demonstrar que o plano de pagamento para o processo por superendividamento preserva o mínimo existencial previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e regulamentado pelo art. 3º do Decreto n. 11.150 /2022. 2. O mínimo existencial será demonstrado por meio da contraposição entre a renda total do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês nos termos do art. 3º do Decreto n. 11.150 /2022. 3. A apresentação de plano de pagamento sem a demonstração da preservação do mínimo existencial inviabiliza o curso regular do processo. 4. Apelação desprovida.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20078260637 Tupã

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    TÍTULOS DE CRÉDITO – Ação Monitória – Cumprimento de sentença – Sentença de extinção do processo nos termos do art. 487 , II do NCPC , no reconhecimento de prescrição intercorrente – Prazo prescricional da ação de 5 anos (art. 206 , § 5º , I do Código Civil ), que é o aplicável à prescrição da execução (Súmula 150 STF) – Fluência do prazo iniciada à égide do CPC/73 e ingressando à égide do CPC/2015 – Processo que se encontrava suspenso e ou arquivado em 18/03/2016, data do início da eficácia da vigência do CPC/2015 – Incidência do entendimento do C. STJ no IAC 1- REsp 1.604.412-SC , tese 1.3, de efeito vinculante (art. 947 , § 3º , CPC/2015 )– Aplicação "ex vi legis" do art. 1.056 do CPC/2015 – Início do prazo da prescrição em 18/03/2016 que não escoara – Suspensão ânua posterior que contou com tempestiva manifestação do exequente – Atos de execução praticados anteriormente à alteração do CPC , art. 921 , pela Lei número 14.195 , de 26/08/2021, não comportam o novo tratamento legal diante do princípio do "tempus regit actum" - Prescrição intercorrente não configurada – Sentença extintiva desconstituída para prosseguimento do processo de execução em seus regulares e ulteriores termos – Recurso provido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento XXXXX20238217000 PORTO ALEGRE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMISSÃO NA POSSE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A MICROEMPRESA POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA DA PESSOA FÍSICA DO EMPRESÁRIO TÃO SOMENTE PARA FINS FISCAIS, HAVENDO CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AMBOS. RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO AGRAVANTE MICROEMPRESÁRIO INFERIORES AO PARÂMETRO DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS ADOTADO POR ESTA CÂMARA COM BASE NA CONCLUSÃO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20158130024 1.0000.22.026260-4/002

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TRIBUTÁRIO - INVENTÁRIO - EXCESSO DE MEAÇÃO - COBRANÇA DE ITCMD - JUROS E MULTA - IMPOSSIBILIDADE ANTES DE HOMOLOGADO OS CÁLCULOS - RECURSO CONTRÁRIO À SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. I - Nos termos da Súmula nº 114 do ex. STF e de consolidada jurisprudência desta Corte Estadual Mineira, o ITCMD só é exigível após homologados os cálculos pelo juízo do inventário, pelo que afastada a incidência de multa e juros sob o valor antes desse julgamento. II - Em se tratando de restituição do indébito de natureza tributária, o termo inicial da correção monetária será a data em que houve o pagamento indevido (Súmula n.º 162 / STJ) e o dos juros de mora será a data em que se verificar o trânsito em julgado da sentença (Súmula n.º 188 / STJ), sendo que, segundo o assentado pelo c. STJ diante do decidido pelo ex. STF acerca da Lei n.º 11.960 /09, os índices daquela (correção monetária) serão os do IPCA-E e as taxas destes (juros de mora) serão de 1% ao mês, nos termos do art. 161 , § 1º , do CTN , ou nos índices previstos em legislação específica devidamente comprovada ( REsp n.º 1.111.189 ).

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20215010227

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    RSR. HORISTA. Repousos semanais remunerados do empregado horista. O empregado horista possui remuneração-base mensal variável, calculada de acordo com a carga horária efetivamente trabalhada, razão pela qual os repousos semanais remunerados devem ser pagos sob rubrica própria e considerando o número efetivo de repousos no mês, nos termos do art. 7º , b), da Lei 605 /1949.

  • TRT-11 - XXXXX20225110007

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. REVELIA. AUSÊNCIA DE INTERTÍSCIO MÍNIMO DE 5 DIAS ÚTEIS ENTRE A NOTIFICAÇÃO E A AUDIÊNCIA INAUGURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. In casu, nos termos do art. 841 da CLT , verifica-se que não foi obedecido o interstício mínimo entre a data notificação e a realização da audiência inaugural, conforme preconiza a legislação pertinente. Logo, indene de dúvidas que houve cerceio de defesa à demandada, sendo forçoso acolher o pedido de nulidade processual a partir do termo de audiência de Id. 1b9b261 (fl. 84), e, via de consequência, todos os atos processuais a partir daí, nos termos do art. 5º , inc. LV , da CR , determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, notificando a reclamada para nova audiência inaugural e após os trâmites regulamentares do processo, proferir nova sentença como entender de direito. Recurso Ordinário conhecido e provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 Praia Grande

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE. Pretensão liminar que busca a suspensão da Concorrência Pública nº 015/22. Acolhimento pelo Juízo de primeiro grau. Empresa inabilitada por não ter apresentado prova de regularidade perante o FGTS na fase de habilitação. Descabimento. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte somente é exigida quando da assinatura do contrato, nos termos do art. 42 da LC 123 /06. Precedente desta Corte de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI N. 14.148 /2021. PORTARIA ME N. 7.163/2021. ILEGALIDADE. DIRECIONAMENTO DOS BENEFÍCIOS DO PERSE ÀS EMPRESAS E NÃO ÀS ATIVIDADES POR ELAS DESENVOLVIDAS. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei nº 14.148 /21, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19 e institui o Perse, estabelece em seu art. 4º , a redução das alíquitas do PIS , COFINS, CSLL E IRPJ, pelo prazo de 60 (sessenta) meses. 2. A Portaria ME nº 7163/2021, que definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que se consideram setor de eventos, e, ainda determinou: “§ 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148 , de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771 , de 17 de setembro de 2008.” 3. A Lei nº 14.148 /2021, não trouxe qualquer previsão acerca da necessidade de prévio cadastramento no Ministério do Turismo como condição para que a empresa possa se valer dos benefícios da alíquota zero. 4. Ainda, em relação a este ponto, dispõe o art. 2º da lei nº 14.148 /21:Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. (grifei) 5. Insta salientar que a Lei nº 14.148 /2021 foi publicada em 04/05/2021, e, após alguns vetos, republicada em 18/03/2022. 6. Quanto à questão levantada pela agravante, foi editada a IN RFB nº 2.114/2022, que assim estabelece: Art. 2º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º consiste na aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, desde que eles estejam relacionados à: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;II - hotelaria em geral;III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771 , de 17 de setembro de 2008. Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais. (...) (grifei) 7. No caso, a IN RFB nº 2.114/2022 está revogando uma isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições. Logo, aplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional . 8. Também, é de se anotar que não há que se falar na exclusão de CNAEs, nos termos da Portaria nº 11.266/2022. Em relação a este ponto, essa relatora já decidiu: “Sucede-se que, em razão da alteração da redação do artigo 4º da lei pela Medida Provisória nº 1.147 /228, em 02/01/2023, foi publicada nova Portaria de nº 11.266/2022, que excluiu alguns códigos CNAEs do benefício fiscal disposto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021. O E. Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, reconhece que a medida provisória é instrumento idôneo para instituir ou majorar tributos, tendo em vista que a Constituição Federal , ao prevê-la como ato normativo primário, antes do advento da Emenda Constitucional nº 32 de 2001, não impôs qualquer restrição em relação à matéria ( RE XXXXX/SP , RE XXXXX/CE e RE XXXXX/RS). Ocorre que, referida Medida Provisória está revogando uma isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições. Logo, aplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional : (...)” 9. Do excerto anteriormente transcrito, depreende-se que os benefícios do PERSE são direcionados às empresas beneficiárias e não às atividades por elas desenvolvidas. 10. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228110000

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - ISSQN - TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO – DATA DO VENCIMENTO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA APÓS À LEI COMPLEMENTAR N.º 118 /2005 – VIGÊNCIA DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 , I, DO CTN – PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se a ação de execução fiscal foi ajuizada posteriormente a entrada em vigor da LC 118 /05, o prazo prescricional será interrompido com despacho do juiz que ordenar a citação em exec3ução fiscal, a teor do que dispõe o art. 174 , I, do Código Tributário Nacional . 2. “(...) O ISSQN é imposto cujo lançamento se dá por homologação, ou seja, é dever do contribuinte adiantar o valor devido para posterior homologação pelo Fisco Municipal. Em não o fazendo, não há informação para Fazenda homologar, porque não há tributo a ser exigido, em razão da sonegação e inadimplência do contribuinte. Assim, tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, encontra-se devidamente constituído a partir do vencimento ou da data da entrega da declaração, o que for posterior, data a partir da qual o crédito se torna exigível. Desde então, pode o Fisco inscrever o débito em dívida ativa e promover a competente ação de cobrança no valor informado pelo contribuinte. Não se pode confundir a constituição definitiva do crédito com a inscrição em dívida ativa, conforme pretende o Apelante, eis que o ato de inscrição do crédito em dívida ativa não se confunde com o lançamento, já que a inscrição na dívida ativa é providência burocrática que tem por escopo criar para a Fazenda um título executivo (...)”. (N.U XXXXX-54.2011.8.11.0045 , CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/08/2020, Publicado no DJE 20/08/2020). 3. Recurso conhecido e desprovido.

  • TRT-4 - AP XXXXX20185040271

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    EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. Considerando que o patrimônio da microempresa individual se confunde com o patrimônio do empresário pessoa física, é possível a execução de sociedade empresária constituída de forma individual pelo devedor, sendo desnecessária a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Adoção de precedentes desta Seção Especializada em Execução. Possível, ainda, a constrição do faturamento da empresa, nos termos do art. 866 do CPC . Agravo de petição provido em parte.

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