E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI N. 14.148 /2021. PORTARIA ME N. 7.163/2021. ILEGALIDADE. DIRECIONAMENTO DOS BENEFÍCIOS DO PERSE ÀS EMPRESAS E NÃO ÀS ATIVIDADES POR ELAS DESENVOLVIDAS. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei nº 14.148 /21, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19 e institui o Perse, estabelece em seu art. 4º , a redução das alíquitas do PIS , COFINS, CSLL E IRPJ, pelo prazo de 60 (sessenta) meses. 2. A Portaria ME nº 7163/2021, que definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que se consideram setor de eventos, e, ainda determinou: “§ 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148 , de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771 , de 17 de setembro de 2008.” 3. A Lei nº 14.148 /2021, não trouxe qualquer previsão acerca da necessidade de prévio cadastramento no Ministério do Turismo como condição para que a empresa possa se valer dos benefícios da alíquota zero. 4. Ainda, em relação a este ponto, dispõe o art. 2º da lei nº 14.148 /21:Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. (grifei) 5. Insta salientar que a Lei nº 14.148 /2021 foi publicada em 04/05/2021, e, após alguns vetos, republicada em 18/03/2022. 6. Quanto à questão levantada pela agravante, foi editada a IN RFB nº 2.114/2022, que assim estabelece: Art. 2º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º consiste na aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, desde que eles estejam relacionados à: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;II - hotelaria em geral;III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771 , de 17 de setembro de 2008. Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais. (...) (grifei) 7. No caso, a IN RFB nº 2.114/2022 está revogando uma isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições. Logo, aplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional . 8. Também, é de se anotar que não há que se falar na exclusão de CNAEs, nos termos da Portaria nº 11.266/2022. Em relação a este ponto, essa relatora já decidiu: “Sucede-se que, em razão da alteração da redação do artigo 4º da lei pela Medida Provisória nº 1.147 /228, em 02/01/2023, foi publicada nova Portaria de nº 11.266/2022, que excluiu alguns códigos CNAEs do benefício fiscal disposto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021. O E. Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, reconhece que a medida provisória é instrumento idôneo para instituir ou majorar tributos, tendo em vista que a Constituição Federal , ao prevê-la como ato normativo primário, antes do advento da Emenda Constitucional nº 32 de 2001, não impôs qualquer restrição em relação à matéria ( RE XXXXX/SP , RE XXXXX/CE e RE XXXXX/RS). Ocorre que, referida Medida Provisória está revogando uma isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições. Logo, aplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional : (...)” 9. Do excerto anteriormente transcrito, depreende-se que os benefícios do PERSE são direcionados às empresas beneficiárias e não às atividades por elas desenvolvidas. 10. Agravo de instrumento provido.