Precedente da Sbdi-1 do TST em Jurisprudência

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  • TST - Ag-RRAg XXXXX20175050161

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    AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADAS. REPOUSO DE 24 HORAS. Nos termos da jurisprudência do TST, o petroleiro em regime de turnos ininterruptos de revezamento faz jus às horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas de 11 horas do art. 66 da CLT , após o repouso de 24 horas disposto no art. 3 . º, V, da Lei 5.811 /1972. Plenamente aplicáveis, portanto, a OJ XXXXX/SDI-1 e a Súmula 110/TST. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896 , § 7 . º, da CLT . Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido .

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  • TST - AIRR XXXXX20225020090

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    Precedente da SBDI-1... Precedentes de turmas do TST... -1 do TST, haja vista a completa ausência de preparo

  • TST - XXXXX20215200009

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    Alega que houve má-aplicação da OJ nº 272 da SBDI-1 do TST, na medida em que"[...] a expressão ‘todas as parcelas de natureza salarial’, contida no precedente, abrange as rubricas expressas no artigo 457... DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 272 DA SBDI-1 DO TST... Entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 272 da SbDI - 1 do TST. 2

  • TST - RR XXXXX20195130030

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    RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. "GRADES" Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a sentença que reconheceu a aplicação, no caso concreto, da prescrição parcial, afastando a incidência da Súmula nº 294 desta Corte Superior e aplicando o entendimento da Súmula nº 452 , também deste Tribunal. Para tanto, assentou que "A matéria foi objeto do IAC nº XXXXX-76.2019.5.13.0006 , tendo os integrantes do plenário desta Corte decidido, por maioria, na sessão realizada em 17 de fevereiro de 2020, que o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da Política Salarial dividida em escalas, denominadas"GRADES", no âmbito do Banco Santander Brasil S.A. não incide a prescrição total, conforme ementa ora transcrita (...)". E acrescentou que "Na espécie, deve incidir não a Súmula nº 294 do TST, mas sim a Súmula nº 452 da mesma Corte Superior, segundo a qual: ' Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês' . Isso porque o pleito contido na petição inicial da presente reclamação trabalhista não consiste em enquadramento em determinada política salarial da empresa reclamada ou em alteração do contrato de trabalho por ato único. A pretensão exordial diz respeito, na verdade, a diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de remuneração previstos nas normas internas da empresa reclamada, desde antes da incorporação do Banco Real pelo Banco Santander, aos quais o reclamante estava adstrito, por ter sido admitido na empresa desde 09/10/2007". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não se discute, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Com efeito, esta Corte tem entendido que a prescrição aplicável à pretensão de diferenças em razão de inobservância, pelo Banco Santander, da política de progressão por grades é a parcial, nos termos da Súmula nº 452 do TST. Com base nas alegações constantes da inicial, no sentido de que não estão sendo observadas as normas internas do reclamado relativas à política salarial de progressão por grades, verifica-se que a modalidade de prescrição aplicável é a parcial. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. "GRADES" 1 - Inicialmente, há de se destacar que o acórdão regional afastou a incidência da política salarial de níveis adotada pelo Banco Santander, na qualidade de sucessor, sob o argumento de que o Banco Real (sucedido) implementou, à época da contratação do reclamante, política interna de remuneração e valorização funcional ("GRADES"), a qual incorporou ao contrato de trabalho do empregado, não sendo admitida a alteração em seu prejuízo, nos termos da Súmula nº 51 do TST. 2 - E quanto a este fundamento jurídico não houve insurgência da parte reclamada em suas razões recursais, tendo se limitado a alegar que não há norma interna que obrigue o banco reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da política de "GRADES", além de apontar equívoco do TRT quanto à distribuição do ônus da prova. 3 - A Corte Regional consignou que a questão referente às diferenças salariais decorrentes da política salarial de grandes foi objeto do IAC nº XXXXX-76.2019.5.13.0006 daquele Tribunal, cujo acórdão trouxe os seguintes fundamentos: "(...) embora o reclamado tenha alegado, na peça de defesa, que o autor não teve seu contrato de trabalho alterado de forma prejudicial, não trouxe aos autos provas de que a alteração na forma da remuneração, de"grade"para"níveis", não trouxe prejuízo ao reclamante. É que, diante do princípio de aptidão probatória, cabia ao banco apresentar toda a documentação relativa à política salarial de grades, tais como as tabelas salariais e as avaliações de desempenho do reclamante - cuja realização é incontroversa nos autos - para averiguar a correção de seu posicionamento na faixa salarial dentro de cada grade (nível), contudo, deste ônus não se desincumbiu. Da mesma forma, ao alegar, na contestação, que se faz necessária a existência de orçamento para ocorrer aumento salarial por mérito ou mesmo por promoção para outro cargo, o banco atraiu para si o ônus de comprovar a inexistência de disponibilidade financeira para sua concessão, o que também não o fez" . 4 - Nesse contexto, o TRT registrou que "Há de se ressaltar que as circunstâncias de fato que cercam o presente feito são em tudo semelhantes às do leading case, pois não apresentadas as avaliações funcionais do reclamante". Desse modo, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo TRT, no sentido de que "o banco apresentou toda documentação probatória, tais como política de Grade, regulamento interno, estruturas de níveis de cargos entre outros, bem como as avaliações, que comprovam que não há qualquer diferença salarial a ser adimplida à recorrida", seria imprescindível o reexame do conjunto fático e probatório, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5 - Assim, considerando as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pela Corte Regional, tem-se que a decisão recorrida está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual, no caso específico do Banco Santander, os empregados têm direito ao pagamento de diferenças salariais diante da não apresentação pelo reclamado dos documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Julgados. 6 - Desse modo, o recurso de revista não merece processamento, pois incidem os óbices das Súmulas nº 126 e 333 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade . 7 - Recurso de revista de que não se conhece.

  • TST - AIRR XXXXX20145020491

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÕES. OJ XXXXX/SDI-I/TST. IRR- XXXXX-57.2013.5.05.0024 . 1 . Esta Corte Superior possuía entendimento sedimentado na OJ nº 394 da SBDI-I do TST no sentido de que o repouso semanal remunerado, majorado em razão da repercussão das horas extras habituais, não gera reflexos (não repercute) nas demais verbas salariais, sob pena de incidir em bis in idem . 2 . Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR nº XXXXX-57.2013.5.05.0024 , em 20/03/2023, decidiu que "1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023" . 3 . No caso, porém, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, em sua redação anterior, tendo em vista a modulação determinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, porquanto se trata de contrato do trabalho extinto anteriormente a 20.03.2023 . Desse modo, o Tribunal Regional, ao aplicar ao caso os termos da OJ nº 394 da SBDI-I desta Corte, conforme sua redação antiga, proferiu acórdão em harmonia com a tese fixada no julgamento do Tema nº 09 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

  • TST - RR XXXXX20145050641

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    I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, relativo à ausência de transcendência, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, relativo à ausência de transcendência, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-I do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 1.026 , § 2º , do CPC , por má aplicação, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas o resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SDI-I do TST. 2. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR- XXXXX-53.2015.5.03.0090 , em sua composição plena, fixou as seguintes teses: "(...) 1 . A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT , alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas ' a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado' . 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo". Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SDI-I modulou os efeitos da Tese Jurídica nº 4 e acrescentou a Tese Jurídica nº 5, nos seguintes termos:" V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. ". 3. Na hipótese, não sendo possível a aplicação da tese jurídica nº 4, haja vista que o contrato de empreitada em análise foi celebrado antes de 11/5/2017, o fato de a contratante não ser construtora ou incorporadora atrai a aplicação da regra geral da OJ 191 da SDI-I do TST. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Como consectário lógico ao provimento do apelo quanto ao tema relativo à responsabilidade subsidiária do dono da obra, exclui-se a condenação à multa de que trata o § 2º do art. 1.026 do CPC . Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20215030108

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - RITO SUMARÍSSIMO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PAGAMENTO PROPORCIONAL - PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - SÚMULA Nº 451 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 82 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. 1. A tese exarada pelo Tribunal Regional foi no sentido de que "é devido o pagamento proporcional da PLR em relação aos meses trabalhados, por ter o empregado contribuído para o resultado da empresa, devendo ser incluído o período do aviso prévio indenizado, que integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais". 2. O entendimento quanto ao pagamento proporcional da PLR está de acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 451, segundo a qual "Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa". 3. Em relação à projeção do aviso prévio indenizado, não houve manifestação explícita sobre a exclusão da parcela na norma coletiva. Incide a Súmula nº 297 do TST. 4. Na forma como posto, o entendimento do Tribunal Regional está conforme a jurisprudência desta Corte , no sentido de que o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive quanto ao pagamento da participação nos lucros de forma proporcional . Precedentes. Agravo interno desprovido.

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20205030184

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO DO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior é firme no sentido de que de que a supressão do pagamento do adicional por tempo de serviço, originalmente previsto em norma interna do empregador constitui lesão que se renova mês a mês, sujeitando-se à prescrição parcial, sendo inaplicável, em tais situações, a prescrição total nos termos da Súmula nº 294 do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional acolheu os argumentos apresentados pela parte autora para manter o afastamento da prescrição total em relação aos anuênios, fundamentando que “o regulamento interno do banco aderiu ao contrato de trabalho, sendo, contudo, descumprido pelo empregado[r]. Trata-se, portanto, de lesão que se renova mês a mês, sendo aplicável a prescrição parcial”. Acrescentando, ainda, o teor da Súmula nº 62 daquele Regional, aplicável à hipótese, por analogia, “in verbis”: “A supressão unilateral de pagamento dos anuênios previstos em normas interna e coletiva do Banco do Brasil S.A. constitui lesão que se renova mês a mês, a atrair a aplicação da prescrição parcial, afastando-se a incidência da prescrição total prevista na Súmula n. 294 do TST". 3. Diante de tal registro, conclui-se pela existência de lesão recorrente aos direitos do autor, por inobservância de cláusula constante de regulamento empresarial incorporada a seu contrato de trabalho. 4. O acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, incidindo na hipótese os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896 , § 7º , da CLT . AUXÍLIO-REFEIÇÃO. NATUREZA SALARIAL. PARCELA RECEBIDA ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA E À ADESÃO DO BANCO AO PAT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 413 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado, por ausência de transcendência. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o empregado que recebia o auxílio-alimentação, com natureza salarial, anteriormente à entrada em vigor de norma coletiva que atribuiu natureza indenizatória à parcela, ou adesão da empresa ao PAT, possui direito adquirido no que se refere à natureza da parcela já percebida. Incidência do artigo 896 , § 7º , da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo não provido.

  • TST - Ag-AIRO XXXXX20225040000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . NÃO COMPROVADO O REGULAR PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GRU. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi desprovido o agravo de instrumento interposto pela impetrante, mantendo-se o despacho do TRT que reconheceu a deserção do recurso ordinário. 2. Conforme consignado na decisão agravada, estabelece o art. 789 , § 1º , da CLT , que , "no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal" . Com efeito, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo. 3. Todavia, a impetrante, ao interpor o recurso ordinário , deixou de apresentar a guia de recolhimento das custas processuais (GRU) arbitradas no âmbito do Tribunal Regional , no importe de R$20,00, colacionando tão somente comprovante de pagamento no valor de R$60,00 (fl. 2.821) . Ocorre que não é possível verificar a vinculação do referido comprovante ao presente processo, seja porque a importância supostamente recolhida não condiz com o montante fixado na condenação em custas, seja porque não há qualquer informação no documento que possibilite atrelá-lo a esta demanda . Dessa maneira, impossível suplantar o óbice formal ao conhecimento do recurso ordinário, revelado pelo despacho de admissibilidade. 4. Importa ressaltar, ainda, a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, porquanto não se trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas" , situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC , mas de ausência de apresentação de documento obrigatório. Acrescente-se que o art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST não prescreveu a aplicação ao processo do trabalho do § 4º do art. 1.007 do CPC . Ademais, seguindo a diretriz da Orientação Jurisprudencial 148 da SBDI-2/TST, "é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção" . 5. Assim sendo, uma vez inviável a concessão de prazo para regularizar o preparo, resta efetivamente configurada a deserção do recurso ordinário, razão pela qual inafastável a manutenção da decisão agravada. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

  • TST - Ag-RR XXXXX20175190262

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    AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Consoante a atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 191, divulgada no DEJT de 31/5/2011, o Tribunal Superior do Trabalho adota, como regra geral, a ausência de responsabilidade trabalhista do dono da obra que celebra contrato de empreitada de construção civil. Apenas excepcionalmente atribui-se responsabilidade ao dono da obra, se construtor ou incorporador. 2. Na hipótese, o entendimento do Colegiado de origem está posto no sentido de que "não pode o detentor do poder econômico simplesmente passar a atividade de construção ou ampliação da sua estrutura física, que irá servir como núcleo central da atividade econômica a ser explorada, sem qualquer responsabilidade pelas verbas devidas ao reclamante, sob pena de incentivar a precarização da mão de obra do trabalhador, ao arrepio do princípio protetor e de outros princípios constitucionalmente assegurados". Inexiste no acórdão regional qualquer elemento que demonstre ser a primeira ré empresa construtora ou incorporadora. 3. No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas ao resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nessa senda, a SBDI-I do TST editou a Orientação Jurisprudencial 191, no sentido de que , "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". 4. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR- XXXXX-53.2015.5.03.0090 , em sua composição plena, fixou as seguintes teses: "I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT , alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro; III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; e IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in elegendo". 5. A Tese Jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. No caso dos autos, é incontroverso que a relação contratual ocorreu entre 10/10/2015 e 30/09/2016. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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