TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20188260554 Santo André
TRIBUTÁRIO – REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 – MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ - Sentença que julgou procedentes os embargos – Recurso interposto pela municipalidade. RESTRIÇÕES AMBIENTAIS - As restrições ao exercício de propriedade, como no caso em que o imóvel está inserido em Área de Preservação Permanente, não retiram do contribuinte a condição de proprietário, mas apenas podem implicar a redução do valor venal do imóvel – Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. No caso, o embargante sustenta a inexigibilidade do IPTU em razão de o imóvel estar inserido em área de preservação ambiental - Como se viu, as restrições ambientais existentes com relação ao imóvel não afastam a condição de proprietário do embargante e, portanto, não afastam a incidência do IPTU, mas podem afetar o valor venal do imóvel – O imóvel em questão está totalmente inserido em zona de conservação ambiental, conforme Lei Municipal nº 8.696 /2004 - A conclusão apontada no laudo pericial, que considerou as restrições impostas ao imóvel por estar situado em área de preservação ambiental, demonstra que os parâmetros adotados pela Fazenda Pública no cômputo da base de cálculo do IPTU, superam o valor de venal do imóvel referente aos exercícios de 2010 a 2013 – Base de cálculo que deve levar em conta a área utilizável do imóvel – Precedente deste E. Tribunal de Justiça – Lançamento que deve ser anulado. Honorários advocatícios fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa - HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração nos termos do artigo 85 , § 11 do Código de Processo Civil – POSSIBILIDADE – Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85 , bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo – Majoração da verba honorária em 1% – Verba honoraria que passa a totalizar 9% (nove por cento) sobre o valor da causa. Sentença mantida – Recurso desprovido – Reexame necessário realizado, mantido o dispositivo.