Área de Preservação Ambiental em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20154047200 SC XXXXX-83.2015.4.04.7200

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    AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FAIXAS MARGINAIS DE CURSO D'ÁGUA. DANO ECOLÓGICO IN RE IPSA. DIREITO À MORADIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. 1. A proibição de intervenção em área de preservação permanente é imperativo legal e, diante da importância do bem jurídico tutelado (proteção do curso d'água dos efeitos da erosão, do assoreamento e da contaminação por resíduos) e da vulnerabilidade das áreas assim qualificadas, veda qualquer tipo de construção, salvo em casos de interesse social, de utilidade pública ou de baixo impacto ambiental, nos termos do art. 3º , incisos VIII , IX e X , da Lei 12.651 /2012. 2. Causa dano ecológico in re ipsa, presunção legal definitiva que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica, quem, fora das exceções legais, desmata, ocupa ou explora APP, ou impede sua regeneração (STJ, REsp nº 1.245.149/MS , 2ª Turma, Ministro Herman Benjamin, julgado em 09/10/2012). 3. O direito (fundamental) à moradia não pode ser obtido por meio da prática de ilegalidades, por meio de ocupações irregulares ao arrepio da Lei, devendo obedecer às normas sobre proteção ao meio ambiente, que também é tutelado pela Constituição Federal . 4. Constatado que quatro das cinco residências em questão se encontram inseridas em área de preservação permanente, não se enquadrando a destinação do bem às exceções legais (art. 3º , incisos VIII , IX e X , e art. 61-A , da Lei 12.651 /2012) e inexistindo direito adquirido à degradação, eventual fato consumado não afasta a ilegalidade da situação, nem impede a remoção de construções e/ou benfeitorias.

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  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX11620174001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - OCUPAÇÃO IRREGULAR - CONSTRUÇÕES - ENTE PÚBLICO MUNICIPAL - DEVER DE AGIR PARA FISCALIZAR E REGULARIZAR OCUPAÇÃO - ESTADOS - DEVER DE FISCALIZAR E PRESERVAR O MEIO AMBIENTE - OMISSÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OCUPAÇÃO ANTRÓPICA - DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - A instituição de Área de Preservação Permanente - APP cuida-se de um instrumento jurídico para proteção de espaço territorial especial e dotado de atributos ambientais relevantes, contribuindo no resguardo efetivo do direito constitucional ao ambiente ecologicamente equilibrado - Constatadas as irregularidades consistente em ocupação irregular por meio de construções em Área de Preservação Permanente de propriedade do ente público municipal, este como legítimo responsável pela regularização de loteamentos urbanos irregulares, deve agir para fiscalizar e regularizar tal ocupação, considerando que são responsáveis pela disciplina do uso, ocupação e parcelamento do solo - Os Estados têm o dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente e combater a poluição ( Constituição Federal , art. 23 , VI , e art. 3º da Lei 6.938 /1981), podendo sua omissão ser interpretada como causa indireta do dano (poluidor indireto), o que enseja sua responsabilidade objetiva (STJ - AREsp XXXXX/SP ) - É impossível a determinação de demolição do conjunto de edificações, embora construídas em área de preservação permanente, por tratar-se de ocupação antrópica consolidada, nos termos da Lei nº 14.309/2002.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Criciúma XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA NATUREZA REAL DA AÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ARTS. 550 , CC/1916 , E 1.238 , CC/2002 )- PRAZO REDUZIDO PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002 DE VINTE PARA QUINZE ANOS - TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR - REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - CRIAÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL "MORRO DO CÉU" EM CRICIÚMA - ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - DESAPROPRIAÇÃO E NÃO MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - VALOR FIXADO CONFORME O LAUDO PERICIAL - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA PARA EXCLUIR DA INDENIZAÇÃO AS ÁREAS QUE JÁ ERAM CONSIDERADAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PELO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 4.771 /1965)- JUROS MORATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, TENDO COMO TERMO INICIAL O DIA 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de ação de indenização por "desapropriação indireta que reconhecidamente se coloca no rol das ações reais e, assim sendo, deve-se obedecer o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinário, o qual é de 20 (vinte) anos no Código Civil de 1916 , reduzido para 15 (quinze) anos pela redação do novo Código Civil " (STJ, AgRg no Ag n. XXXXX/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves). Segundo a regra de transição do art. 2.028 deste último, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento da lide com base na perícia técnica e documentos acostados aos autos. Editada lei que cria Parque Municipal, transformando em área de preservação ambiental todos os imóveis localizados na região, resta configurada a desapropriação, e não mera limitação administrativa, daí porque o proprietário tem direito à indenização do valor do bem, deduzidas as áreas que, por força do Código Florestal , já não podiam ser utiliizadas. Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização. Contudo, faz-se necessária a complementação do laudo, por ocasião da liquidação de sentença, para que sejam excluídas as áreas já consideradas de preservação ambiental pelo Código Florestal (Lei n. 4.771 /1965). Nos termos do art. 15-B , do DL n. 3.365 /41, com a redação dada pela MC n. 1.577/97 (atualmente MP XXXXX-56/01), na desapropriação indireta os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como termo inicial o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição ". "Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, nas sentenças proferidas após o advento da MP n. 1.577 /97, os honorários advocatícios, nas desapropriações diretas ou indiretas, devem ser fixados no limite entre 0,5% e 5%, nos termos do art. 27 , § 1º , do Decreto-Lei n. 3.365 /41"

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050099

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-72.2017.8.05.0099 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA APELADO: LINDINALVA DA SILVA ALMEIDA Advogado (s):RAUL ESTRELA MACHADO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RECUSA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIZINHOS QUE JÁ USUFRUEM DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTÁ SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DA ANEEL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da negativa da COELBA em proceder a ligação da rede elétrica em imóvel supostamente situado em área de preservação permanente - APP. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel encontra-se localizado na sede do município de Ibotirama e, como bem observou o julgador primevo, a instalação de energia elétrica não causará prejuízos ambientais, pois já existe rede instalada. 3. Além disso, observa-se a existência de outros imóveis na localidade que já são atendidos pelo fornecimento de energia elétrica, razão pela qual não resta comprovado qualquer prejuízo à coletividade e/ou ao meio ambiente equilibrado com a implementação da medida deferida. 4. Desse modo, a sentença deve ser mantida, pois, o acesso à energia elétrica é direito assegurado constitucionalmente, sendo a sua produção e distribuição, em razão da sua importância, elencada no rol dos serviços essenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º XXXXX-72.2017.8.05.0099, tendo como Apelante a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e Apelada Lindinalva da Silva Almeida. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto de sua Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Criciúma XXXXX-5

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    CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESOCUPAÇÃO, DEMOLIÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE. MORADIAS OCUPADAS POR 43 FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL INCONTESTE. SOPESAMENTO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DESOCUPAÇÃO, DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DEVIDAS. OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM ASSEGURAR O DIREITO À MORADIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDICIONADA À DESIGNAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE NOVO LOCAL ADEQUADO PARA RESIDÊNCIA DAS FAMÍLIAS OCUPANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Tendo em vista que não há direito fundamental absoluto, havendo o embate entre o direito ambiental difuso a um meio ambiente hígido e o direito fundamental à moradia, que perpassa pela dignidade da pessoa humana, em que pese a prevalência geral do primeiro, porque sensível e afeto a toda a coletividade, há casos de prevalência deste, a fim de garantir o mínimo existencial no caso concreto. Trata-se de prevalência, jamais total subrogação de um sobre o outro. Desta forma, demonstrada ocupação de área de preservação permanente ou terreno de marinha, com fins de moradia por tempo considerável, deve o posseiro demolir a construção ilegitimamente levada a efeito, recompondo o meio integralmente ou pagando multa indenizatória direcionada para tal fim. Entretanto, a desocupação somente poderá ser efetivada após garantia do Poder Público de designação de novo local adequado para moradia da família" (TRF - 4ª Região - Apelação Cível n. 2005.04.01.032019-0/SC, relª. Desª. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, j. em 15.9.2009) ".

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. RIO SANTO ANTÔNIO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. DANOS AMBIENTAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRAZO PRESCRICIONAL. VACATIO LEGIS NÃO SE PRESUME. 1. Restrição de uso decorrente da legislação ambiental é simples limitação administrativa, e não se confunde com o desapossamento típico da desapropriação indireta. Dessa forma não enseja ao proprietário direito à indenização, mais ainda quando o imóvel foi adquirido após a entrada em vigência da norma de proteção do meio ambiente, o que afasta qualquer pretensão de boa-fé objetiva do atual titular do domínio: AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.2.2014; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013, e REsp XXXXX/MS , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013. 2. A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, sem prejuízo da solidariedade entre os vários causadores do dano, descabendo falar em direito adquirido à degradação. O novo proprietário assume o ônus de manter a integridade do ecossistema protegido, tornando-se responsável pela recuperação, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento ou destruição: AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.3.2014, e REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012. 3. O prazo prescricional é quinquenal, conforme dispõe o art. 10 , parágrafo único , do DL 3.365 /1941, e se inicia com o advento da norma que criou a restrição ambiental ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.10.2013). 4. Vacatio legis não se presume, devendo constar expressamente do texto legal. Assim, se o legislador estabelece obrigação ambiental sem fixar termo inicial ou prazo para seu cumprimento, pressupõe-se que sua incidência e sua exigibilidade são imediatas. 5. Recurso Especial não provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047201 SC XXXXX-90.2014.404.7201

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    ADMINISTRATIVO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. PRAD. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Em se tratando de área urbana consolidada, a determinação de demolição da edificação para o fim de recuperação da área não se reveste de sucesso prático. 2. Além da proteção ao meio ambiente há outros direitos em risco que podem permitir a utilização de áreas já antropizadas e a manutenção das edificações existentes. Desconsiderar a situação ocupacional da região representa postura que não se coaduna com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20138160088 PR XXXXX-24.2013.8.16.0088 (Acórdão)

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    EMENTA 1) DIREITO AMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE “AUTODESAPROPRIAÇÃO” FORMULADO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE IPTU EM RAZÃO DE INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 32 , § 1º , CTN . DESINTERESSE DO AUTOR NA ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO. PROPÓSITO ÚNICO DE FUGA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL EM QUE NÃO É RECOMENDÁVEL O DESMATAMENTO SE NÃO HÁ DEMANDA DA POPULAÇÃO. a) O ato de desapropriação sempre será de iniciativa do Poder Público, não podendo, nunca, o Cidadão, exigi-lo. b) A instituição de Área de Preservação Ambiental não equivale à Desapropriação, mas, sim, implica sujeição de todos os proprietários de imóveis às normas ambientais, representando, apenas, limitação administrativa, de modo que a instituição de APA não faz deixar de existir o fato gerador do IPTU. c) É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a restrição à utilização parcial da propriedade não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município" ( AgRg no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016). d) Nota-se dos autos que a motivação do Autor, ao invocar o descumprimento do art. 32 , § 1º , CTN , é, apenas, a de refugir ao pagamento dos tributos incidentes sobre seus imóveis, jamais tendo exortado o Município a cumprir o dispositivo. e) Sem a demonstração de interesse do Autor- Proprietário, não é razoável exigir do Município que instale os equipamentos do mencionado § 1º se inexistente pessoa a ser favorecida, mormente por se tratar de área de especial interesse ambiental que, se não veda tais instalações, certamente recomenda que não se as faça sem que haja população a ser com elas beneficiada. 2) APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-24.2013.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 21.03.2018)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10739850001 MG

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    Apelação - ação de desapropriação indireta - prescrição - inocorrência - requerimento administrativo - suspensão do prazo - privação dos poderes inerentes à propriedade - desapropriação configurada - indenização justa - valor de mercado - perícia elucidativa - desvalorização pela instituição de área de preservação ambiental - honorários de sucumbência - fixação - legislação especial - redimensionamento - apelação principal à qual se dá parcial provimento e apelação adesiva à qual se dá provimento. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica na compreensão de que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910 , de 1932, reiniciando-se a contagem a partir da negativa do pleito. 2. A desapropriação indireta resulta no apossamento de bem de particular pelo Poder Público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia. 3. Dado que o particular ficou efetivamente privado do exercício dos poderes inerentes à propriedade (uso, gozo, fruição e disposição do bem), de rigor seja reconhecida a desapropriação indireta e o direito à justa indenização. 4. A indenização ao expropriado pelo valor justo deve corresponder à quantia que o permita adquirir outro imóvel em condições e localização idênticas ao imóvel anterior. Na recomposição do prejuízo, deve ser mensurada a desvalorização decorrente da própria instituição de áreas de preservação ambiental. 5. Os limites percentuais estabelecidos no art. 27 , §§ 1º e 3º , II do Decreto-lei 3.365 , de 1941, relativos aos honorários de sucumbência, aplicam-se às ações de indenização por apossamento administrativo. Prevalência da legislação especial sobre o Código de Processo Civil .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. MARGEM DE RIO. MANGUEZAL. PRINCÍPIO DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO SISTEMA CLIMÁTICO. CÓDIGO FLORESTAL . ARTS. 1º-A , PARÁGRAFO ÚNICO, I, 3º , II , 8º , CAPUT E §§ 2º , 4º , 64 e 65 DA LEI 12.651 /2012. CRISE HÍDRICA E MUDANÇAS CLIMÁTICAS. ART. 5º , III , E 11 DA LEI 12.187 /2009. DIREITO A CIDADE SUSTENTÁVEL. ARTS. 2º , I , DA LEI 10.257 /2001. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. ART. 11 , I e II , e § 2º, DA LEI 13.465 /2017. FUNDAMENTO ÉTICO-POLÍTICO DE JUSTIÇA SOCIAL DO DIREITO A MORADIA EXCLUSIVO DE PESSOAS POBRES, MAS APLICADO INDEVIDAMENTE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO A CASAS DE VERANEIO E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. AFASTAMENTO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 613 DO STJ. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL. DEVER DO PODER PÚBLICO DE FISCALIZAR. PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO DO NON LIQUET. ART. 140 , CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ibama contra particulares e a Municipalidade de Pitimbu, Estado da Paraíba, pugnando por provimento judicial que proíba a ampliação e determine a demolição de construções ilegais em onze imóveis localizados na faixa marginal do rio Acaú. Entre as edificações contestadas, incluem-se bar, farmácia, casas de veraneio e residências familiares. 2. Os fatos e a ocupação irregular da Área de Preservação Permanente são incontroversos. Conforme apontou a Corte de origem, os prédios embargados "foram erigidos às margens do Rio Acaú, estando inseridos em Área de Preservação Permanente, por ofensa à distância mínima exigida para edificar-se nas bordas de rios". Em idênticos termos, a sentença, apoiada em perícia, confirma que as construções acham-se "'coladas' à margem do rio, invadindo, portanto, a Área de Preservação Permanente marginal aos cursos d'água'" estabelecida pelo Código Florestal , em consequência causando 'dano ambiental também pelo lançamento de esgotos no Rio Acaú, sendo que a reversão dessa situação dependeria da demolição dos imóveis e da recuperação da vegetação no local'". ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE INTOCABILIDADE, ROL TAXATIVO DE INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL, NATUREZA PROPTER REM E DANO IN RE IPSA 3. As Áreas de Preservação Permanente formam o coração do regime jurídico ambiental-urbanístico brasileiro no quadro maior do desevolvimento ecologicamente sustentável. Ao contrário do que se imagina, o atributo de zona non aedificandi também revela avultado desígnio de proteger a saúde, a segurança, o patrimônio e o bem-estar das pessoas contra riscos de toda a ordem, sobretudo no espaço urbano. Daí o equívoco (e, em seguida, o desdém) de ver as APPs como mecanismo voltado a escudar unicamente serviços ecológicos tão indispensáveis quanto etéreos para o leigo e distantes da consciência popular, como diversidade biológica, robustez do solo contra a erosão, qualidade e quantidade dos recursos hídricos, integridade da zona costeira em face da força destruidora das marés, e corredores de fauna e flora. 4. Consoante o Código Florestal (Lei 12.6512012), "A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei" (art. 8º, caput, grifo acrescentado). O legislador, iure et de iure, presume valor e imprescindibilidade ambientais das APPs, presunção absoluta essa que se espalha para o prejuízo resultante de desrespeito à sua proteção (dano in re ipsa), daí a dispensabilidade de prova pericial. Logo, como regra geral, "Descabida a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 8º do Código Florestal (utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental)" ( REsp XXXXX/MS , Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/10/2013). 5. Encontrar-se a área destituída de vegetação nativa ou inteiramente ocupada com construções ou atividades proibidas não retira dela o elemento legal congênito de preservação permanente (= non aedificandi), qualidade distintiva insulada do estado atual de plenitude ou penúria das funções ecológicas, pois, consoante a letra categórica da lei, indiferente esteja "coberta ou não por vegetação nativa" (art. 3º , II, do Código Florestal , grifo acrescentado). Exatamente por isso e também para não premiar o vilipendiador serelepe (que tudo arrasa de um só golpe), a condição de completa desolação ecológica em vez de criar direito de ficar, usar, explorar e ser imitado por terceiros, impõe dever propter rem de sair, demolir e recuperar, além do de pagar indenização por danos ambientais causados e restituir eventuais benefícios econômicos diretos e indiretos auferidos (= mais-valia-ambiental) com a degradação e a usurpação dos serviços ecossistêmicos associados ao bem privado ou público - de uso comum do povo, de uso especial ou dominical. 6. Nomeadamente quanto à "faixa ciliar", a jurisprudência do STJ há tempos prescreve a intocabilidade e o cunho propter rem dessa modalidade de APP: "em qualquer propriedade", não podem as margens "ser objeto de exploração econômica" e "aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito", pois "se a manutenção da área destinada à preservação permanente é obrigação propter rem, ou seja, decorre da relação existente entre o devedor e a coisa, a obrigação de conservação é automaticamente transferida do alienante ao adquirente, independentemente deste último ter responsabilidade pelo dano ambiental" ( REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Franciuli Neto, Segunda Turma, DJ de 7/10/2002). 7. Na Área de Preservação Permanente estão proibidos usos econômicos diretos, ressalvadas hipóteses previstas em lista fechada, ou seja, estabelecidas por lei federal em sentido formal, como utilidade pública, interesse social, e ainda assim respeitados rígidos critérios objetivos de incidência e técnica hermenêutica (= interpretação restritiva). Para o STJ, "estando a construção edificada em área prevista como de preservação permanente, limitação administrativa que, só excepcionalmente, pode ser afastada (numerus clausus), cabível sua demolição com a recuperação da área degradada", haja vista contrariedade direta a dispositivos expressos do Código Florestal , que devem ser "interpretados restritivamente" ( REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2.2.2016). Em sentido similar: "Induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP, nela interditando ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social), submetidas a licenciamento" ( AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2019). Ou ainda: "De acordo com o Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965, como o atual, a Lei 12.651 , de 25.5.2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938 /81), a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária). Além disso, em se tratando de área de preservação permanente, a sua supressão deve respeitar as hipóteses autorizativas taxativamente previstas em Lei, tendo em vista a magnitude dos interesses envolvidos de proteção do meio ambiente" ( REsp XXXXX/MS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.6.20130, grifo acrescentado). 8. No caso da vegetação ciliar, em acréscimo ao amparo das águas e à constituição de rede de corredores ecológicos, na sua ratio sobressai a intenção de prevenir deterioração do leito físico (calha) de córregos e rios e de inibir riscos gerados pelo acúmulo de sedimentos causadores de inundações e de graves ameaças à vida e à poupança da população, sobretudo da mais carente de recursos. "A proteção marginal dos cursos de água, em toda sua extensão, possui importante papel de proteção contra o assoreamento" ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15.10.2018). DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E DIREITO A MORADIA 9. Entre os onze imóveis objeto da presente Ação Civil Pública, há casas de veraneio, bar e farmácia. É o conhecido artifício de que se servem grileiros ambientais, pelo qual o ilegal em grau máximo - nas APPs urbanas, verdadeira infantaria precursora de destruição, mas em rigor embrião de gentrificação imediata ou futura do terreno não edificável - lança mão da população de baixíssima renda como anteparo ético e de justiça social, pretexto esperto, mas vazio tanto de equidade como de legitimidade, destinado a sustentar e a reter, em proveito individual, comercial e de lazer, ocupações, construções e usos irregulares sobre espaços naturais legalmente protegidos em favor da coletividade. Tudo agravado, na espécie dos autos, pela comprovação inequívoca de que várias das construções foram erigidas em violação não só à letra clara da lei, mas também em aberta desobediência a autos de infração e interdição emitidos pelo Ibama. 10. No Estado Social de Direito, moradia é direito humano fundamental, o que não implica dizer direito absoluto, já que encontra limites em outros direitos igualmente prestigiados pelo ordenamento jurídico e com os quais convive em diálogo harmônico, entre os quais o direito à saúde, o direito à segurança, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Sábios e civilizados seremos verdadeiramente reputados no dia em que o desrespeito à blindagem legal das Áreas de Preservação Permanente adquirir patamar de repulsa no povo, similar à provocada pela edificação, residencial ou não, em terrrenos ocupados por bens públicos icônicos nacionais - como a Praça dos Três Poderes, em Brasília; o Parque do Ibirapuera, em São Paulo e o Aterro do Flamengo, no Rio de Janeiro. 11. A modalidade de conflito, em que se chocam direitos humanos fundamentais - p. ex., o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o direito à água, de um lado, e o direito a moradia, do outro - não é desconhecida do Superior Tribunal de Justiça. Em precedente relativo à Represa Billings, que abastece milhões de paulistanos, o STJ já decidiu que, "no caso, não se trata de querer preservar algumas árvores em detrimento de famílias carentes de recursos financeiros"; ao contrário, cuida-se "de preservação de reservatório de abastecimento urbano, que beneficia um número muito maior de pessoas do que as instaladas na área de preservação. Assim, deve prevalecer o interesse público em detrimento do particular, uma vez que, in casu, não há possibilidade de conciliar ambos a contento. Evidentemente, o cumprimento da prestação jurisdicional causará sofrimento a pessoas por ela atingidas, todavia, evitar-se-á sofrimento maior em um grande número de pessoas no futuro; e disso não se pode descuidar" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 14.8.2006, p. 259). 12. Inexiste incompatibilidade mortal entre direito a moradia e direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a ponto de a realização de um pressupor o sacrifício do outro, falso dilema que nega a própria essência ética e jurídica do direito à cidade sustentável (Lei 10.257 /2001, art. 2º , I ). No direito a moradia convergem a função social e a função ecológica da propriedade. Por conseguinte, não se combate nem se supera miserabilidade social com hasteamento de miserabiliadde ecológica, mais ainda porque água, nascentes, margens de rios, restingas, falésias, dunas e manguezais, entre outros bens públicos ambientais supraindividuais escassos, finitos e infungíveis, existem somente onde existem. Já terreno para habitação não falta, inclusive nas grandes metrópolis: o que carece é vontade política para enfrentar o vergonhoso deficit habitacional brasileiro, atribuindo-lhe posição de verdadeira prioridade nacional. 13. Construções e atividades irregulares em Áreas de Preservação Permanente, em especial nas margens de rios, encostas, restingas e manguezais, são convite para tragédias recorrentes, até mesmo fatais, e prejuízos patrimoniais, devastadores, de bilhões de reais, que oneram o orçamento público, arrasam haveres privados e servem de canteiro fértil para corrupção e desvio de fundos emergenciais. Por exemplo, desastres urbanos (inundações, desmoronamentos de edificações, escorregamento de terra, etc.) estão em curva ascendente, no contexto de agravamento da frequência, intensidade e danosidade de eventos climáticos extremos e da vulnerabilidade de assentamentos humanos. 14. Na hipótese dos autos, quanto aos carentes de tudo, que construíram suas casas estritamente residenciais antes da autuação e interdição pelo Ibama, caberá ao Município omisso assegurar-lhes apoio material, inclusive "aluguel social", e prioridade em programas habitacionais, dever esse não condicionante nem impeditivo da execução imediata da ordem judicial de remoção das construções ilegítimas. 15. Por último, casas de veraneio e estabelecimentos comerciais não se encaixam, sob nenhum ângulo, no molde estrito de moradia para população de baixa renda. Daí, em Área de Preservação Permanente, ser "totalmente descabida a pretensão de grupos de pessoas que degradam referidas áreas para finalidades recreativas, acarretando ônus desmesurado ao meio ambiente e aos demais indivíduos" ( AgInt no REsp XXXXX/MS , Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.2.2019, grifo acrescentado). POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL 16. O próprio Código Florestal prevê procedimento administrativo peculiar, sob rigorosos requisitos, para a regularização fundiária urbana (Reurb) de interesse social e de interesse específico (Lei 12.651 /2012, arts. 64 e 65 ), "na forma da lei". Tal fato indica ser descabido ao Poder Judiciário, sem lei e, pior, contra lei existente, regularizar ocupações individualmente - edificação por edificação -, mais ainda na posição de órfão de cautelas e estudos técnicos exigíveis da Administração, quando se propõe a ordenar o caos urbanístico das cidades. 17. Segundo o Código Florestal (grifos acrescentados), "poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda" (Lei 12.651 /2012, art. 8º , § 2º ). Impende recordar que o legislador veda, "em qualquer hipótese", a "regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa" bem como daquelas situações ilícitas que estejam "além das previstas nesta Lei" (art. 8º, par.4º). Trata-se de regularização administrativa coletiva, ou seja, a um só tempo conduzida pelo Poder Executivo (portanto, não judicial) e incidente sobre "núcleo urbano informal" (portanto, desarrazoado aplicá-la ad hoc, para regularizar ocupações individuais isoladas), tudo sob o pálio da política urbana pública e mediante "a elaboração de estudos técnicos" e "compensações ambientais" (Lei 13.465 /2017, art. 11 , I e II , e § 2º). Tanto o Ministério Público como a Defensoria Pública possuem legitimação para requerer a Regularização Fundiária Urbana  Reurb (Lei 13.465 /2017, art. 14 , IV e V ). ADENSAMENTO POPULACIONAL, ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E NON LIQUET AMBIENTAL 18. O argumento de que a área ilicitamente ocupada integra região de adensamento populacional não basta, de maneira isolada, para judicialmente afastar a incidência da legislação ambiental. Aceitá-lo implica referendar tese de que, quanto maior a poluição ou a degradação, menor sua reprovabilidade social e legal, acarretando anistia tácita e contra legem, entendimento, por óbvio, antagônico ao Estado de Direito Ambiental. Além disso, significa acolher territórios-livres para a prática escancarada de ilegalidade contra o meio ambiente, verdadeiros desertos ecológicos onde impera não o valor constitucional da qualidade ambiental, mas o desvalor da desigualdade ambiental. 19. Afastar judicialmente o regime das Áreas de Preservação Permanente equivale a abrigar, pela via oblíqua, a teoria do fato consumado, na acepção tão criativa quanto inaceitável de que o adensamento populacional e o caráter antropizado do local dariam salvo-conduto para toda a sorte de degradação ambiental. Vale dizer: quanto mais ecologicamente arrasada a área, mais distante se posicionaria o guarda-chuva ambiental da Constituição e da legislação. Em realidade, o reverso do que normalmente se espera, na medida em que o já elevado número de pessoas em situação de miserabilidade ambiental há de disparar, na mesma proporção, esforço estatal para oferecer-lhes, por meio de ordenação sustentável do espaço urbano, o mínimo ecológico-urbanístico, inclusive com eventual realocação de famílias. O STJ não admite, em tema de Direito Ambiental, a incidência da teoria do fato consumado (Súmula 613 ). Na mesma linha, a posição do Supremo Tribunal Federal: "A teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo. Esse é o entendimento consolidado por ambas as turmas desta Suprema Corte. Precedentes: RE 275.159 , Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 11/10/2001; RMS 23.593-DF , Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 2/2/01; e RMS 23.544 -AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 21.6.2002" ( RE XXXXX/RJ AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 23/8/2011). 20. Em região antropizada e de adensamento populacional, se a Ação Civil Pública não abarcar a totalidade dos infratores ou das infrações ambientais, nada de processualmente relevante expressa, porque inexiste obrigação legal de juntar comportamentos, independentes, de degradação do mesmo bem ambiental tutelado, mormente por ser incontestável que o autor, respeitadas as exigências legais, é gestor exclusivo da extensão subjetiva e objetiva que pretenda imprimir à demanda ajuizada. Sem falar que é inexigível litisconsórcio necessário em tais violações massificadas: "o loteamento irregular ou a ocupação clandestina de bens dominicais do Poder Público, seja por se tratar de área de preservação permanente ou comum do povo ... enseja a possibilidade de o autor da ação civil pública demandar contra qualquer transgressor, isoladamente ou em conjunto, não se fazendo obrigatória a formação de litisconsórcio" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/12/2018). 21. Por isso, descabe a afirmação de que, por se tratar de "ponta de iceberg" em região "antropizada", seria imprópria a intervenção do Judiciário. Primeiro, porque a jurisprudência do STJ "não ratifica a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para manter dano ambiental consolidado pelo decurso do tempo" ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.4.2019). Segundo, porque a transgressão de muitos não apaga o ilícito, nem libera todo o resto para a prática de novas infrações. Terceiro, porque contrassenso imoral pregar a existência de direito adquirido à ilegalidade em favor de um, ou de uns, e em prejuízo da coletividade presente e futura. Essa exatamente a posição do STJ enunciada reiteradamente: "em tema de direito ambiental, não se cogita em direito adquirido à devastação, nem se admite a incidência da teoria do fato consumado" ( REsp XXXXX/MS , Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18.10.2013); "A natureza do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - fundamental e difusa - não confere ao empreendedor direito adquirido de, por meio do desenvolvimento de sua atividade, agredir a natureza, ocasionando prejuízos de diversas ordens à presente e futura gerações" ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 4/6/2014); "Reafirmo a impossibilidade de sustentar a proteção do direito adquirido para vilipendiar o dever de salvaguarda ambiental. Essa proteção jurídica não serve para justificar o desmatamento da flora nativa e a ocupação de espaços especialmente protegidos pela legislação, tampouco para autorizar a manutenção de conduta nitidamente lesiva ao ecossistema" ( AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/11/20180). 22. No ordenamento jurídico brasileiro, o legislador atribui ao juiz enormes poderes, menos o de deixar de julgar a lide e de garantir a cada um - inclusive à coletividade e às gerações futuras - o que lhe concerne, segundo o Direito vigente. Portanto, reconhecer abertamente a infração para, logo em seguida, negar o remédio legal pleiteado pelo autor, devolvendo o conflito ao Administrador, ele próprio corréu por desleixo, equivale a renunciar à jurisdição e a afrontar, por conseguinte, o princípio de vedação do non liquet. Ao optar por não aplicar norma inequívoca de previsão de direito ou dever, o juiz, em rigor, pela porta dos fundos, evita decidir, mesmo que, ao fazê-lo, não alegue expressamente lacuna ou obscuridade normativa, já que as hipóteses previstas no art. 140 , caput, do Código de Processo Civil de 2015 estão listadas de forma exemplificativa e não em numerus clausus. 23. Recurso Especial provido.

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