APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DO RÉU EM PLENÁRIO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 1. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICADA. A soberania dos veredictos do Júri constitui princípio constitucional expresso (art. 5º, XXXVIII, c, da CF/88), de modo que os veredictos populares são considerados soberanos e eventual desconstituição da decisão prolatada pelo Conselho de Sentença somente será possível quando evidentemente contrária à prova colhida nos autos do processo, quando se mostrar absolutamente incompatível com as provas produzidas nos autos ou em desacordo com o devido processo legal. Não há que se falar em nulidade da decisão do Júri se houver nos autos provas que amparem tanto a condenação, quanto a absolvição, hipótese em que não se está diante de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas sim da adoção pelos jurados, a partir de seu livre conhecimento, de uma das teses apresentadas por acusação ou defesa, amparada por provas presentes nos autos. No caso concreto, a decisão alcançada pelo Conselho de Sentença encontra-se amparada em parcela significativa da prova carreada, pois restaram comprovadas tanto a materialidade do delito contra a vida, quanto a autoria do fato descrito na denúncia, havendo nos autos elementos suficientes a indicar o réu Douglas como sendo um dos autores do delito em apreço, especialmente considerando a prova oral colhida durante a instrução criminal, que foi corroborada pelos elementos informativos colhidos na fase policial. Assim, tendo o Conselho de Sentença entendido haver a presença de provas suficientes a indicar a autoria delitiva do réu, sendo a conclusão condizente com a vertente sustentada pela acusação, não cabe a este Tribunal usurpar a competência do Tribunal do Júri. 2. APENAMENTO. REFORMADO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. a) Pena-base. Mantidas as cargas negativas atribuídas aos antecedentes e às circunstâncias do fato, bem como os patamares de exasperação adotados na sentença, pois ausente recurso ministerial e diante da vedação à reformatio in pejus. Pena-base mantida em 16 anos de reclusão. b) Pena provisória. Mantidas as agravantes da reincidência (cuja constitucionalidade já foi estabelecida pelo E. STF) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61 , I e II , c , do CP ), ensejando o aumento de 1/4 da pena-base. c) Pena definitiva. De acordo com o princípio da vedação à reformatio in pejus indireta, caso anulada a sentença em decorrência de recurso exclusivo da defesa, no novo julgamento o juiz não poderá tornar a situação do acusado mais gravosa do que aquela proferida na decisão inicial tornada sem efeito, contra a qual o Ministério Público não se insurgiu (arts. 617 e 626 do CPP ). Precedentes. Pena definitiva reduzida, de ofício, para o patamar imposto na sentença do primeiro julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33 , § 2º , a, do CP ).APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA.