PROCESSO Nº: XXXXX-16.2023.4.05.0000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: REGINA GLAUCIA DE SOUZA MACEDO ADVOGADO: Romulo Luis De Sousa RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Joana Carolina Lins Pereira - 5ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Joao Luis Nogueira Matias EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29 , I E II DA LEI 8.213 /1991. REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876 /1999. RE 1.276.977 . TEMA 1102. STF. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado, para determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício da parte autora, NB XXXXX-0, com DER em 05/11/2019, devendo aplicar a regra permanente prevista no art. 29 , inciso I , da Lei nº 8.213 /1991, na apuração do salário-de-benefício, caso mais vantajosa ao segurado. 2. O Tema XXXXX/STF já foi julgado, em 01/12/2022, de modo que não mais subsiste a determinação de sobrestamento nacional dos feitos que versam sobre a matéria em questão. 3. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos da RE no Recurso Especial n.º 1.596.203-PR , determinou, em 28.05.2020, a suspensão, em todo o país, do Tema 999, que tem a seguinte tese firmada: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29 , I e II da Lei 8.213 /1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876 /1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876 /1999". 4. Frise-se, a este respeito, que não há determinação de suspensão nos autos do RE 1.276.977 a ensejar a sua aplicabilidade neste caso. Afasta-se, portanto, o pedido de sobrestamento do feito formulado pelo apelante. Saliente-se, igualmente, que não houve deferimento de antecipação de tutela no caso dos autos, motivo pelo qual não se divisa a necessidade de suspensão reclamada pelo INSS. 5. Eventuais diferenças a serem pagas ao apelante serão apuradas em sede de cumprimento de sentença, averiguando-se, inclusive, se a revisão pleiteada, de fato, é mais benéfica. 6. Honorários advocatícios recursais fixados em 1% sobre o valor já estabelecido na sentença, observada a Súmula 111 do STJ. 7. Juros a partir da citação, nos moldes determinados no artigo 5º da Lei nº 11.960 /2009 (o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX , sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960 /2009, quando do julgamento da ADI nº 4357 e da ADI nº 4425 pelo STF, ocorrido em 14/03/13, não teria atingido a disposição alusiva aos juros, que permaneceram sendo calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança). 8. A correção monetária deve observar o decidido em questão de ordem na mencionada ADIn nº 4357 (Plenário, 25.03.2015), de acordo com a qual deve ser aplicada a TR até 25.03.2015 e o INPC daí em diante. 9. Oportuno ressaltar, ainda, que, com o advento da Emenda Constitucional nº 113 /2021, passou a ser aplicável, a partir de dezembro de 2021, na correção dos valores atrasados devidos pela Fazenda Pública, a taxa Selic (v. artigo 3º), a qual, como é de conhecimento geral, já engloba correção e juros. De se frisar, inclusive, que a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal já incorporou o referido índice (cf. https://sicom.cjf.jus.br/arquivos/pdf/manual_de_calculos_revisado_ultima_versao_com_resolucao_e_apresentacao.pdf). 10. Apelação desprovida.