Art. 320 do Código Processo Civil - Lei 5869/73 em Jurisprudência

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  • TJ-AL - Apelação Cível XXXXX20148020001 Maceió

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    APELAÇÃO CÍVEL. CARHP. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PARTE APELANTE QUE INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DE ALAGOAS, COM PATRIMÔNIO COMPOSTO, QUASE QUE INTEIRAMENTE, POR RECURSOS PÚBLICOS. ISENÇÃO DAS TAXAS JUDICIAIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 19 /2007 DESSA CORTE. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 320 , 321 E 801 , DO CPC/15 . PROMESSA DE COMPRA E VENDA SEM ASSINATURA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 585 , II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . NULIDADE DA EXECUÇÃO (ART. 618 , I , DO CPC/73 ). VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À EXORDIAL. VIABILIDADE, PORÉM, DA CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO MONITÓRIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

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  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20238210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO . NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.A SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, AO JULGAR O RESP XXXXX/PE , ASSENTOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE CONFIGURADA A CONDUTA DESIDIOSA E OMISSIVA NO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DOS ARTIGOS 282 E 283 DO CPC/73 (ATUAIS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/2015 ), A PETIÇÃO INICIAL DEVE SER INDEFERIDA E O PROCESSO DEVE SER JULGADO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 284 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73 (ATUAL ART. 321 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/2015 ).NO CASO, OPORTUNIZADA A EMENDA DA INICIAL, NÃO RESTOU SANADO O VÍCIO, AUTORIZANDO, ASSIM, O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA.APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.

  • TJ-GO - XXXXX20168090113

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0092801.02.2016.8.09.0113 NIQUELÂNDIA APELANTES : ADELFINO DA SILVA E OUTRA APELADO : ESPÓLIO DE JÚLIO PEREIRA SALGADO RELATOR : DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA : 3ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Facultado a parte autora a possibilidade de emendar a petição inicial e, deixando esta escoar o prazo para suprir a falta, apesar de regularmente intimada, limitando-se a requerer a dilação de prazo para atender a determinação judicial, o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo é medida impositiva. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sentença mantida. Votaram com o relator, Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco e Doutor Marcus da Costa Ferreira , substituto do Desembargador Leobino Valente Chaves . Presidiu a sessão, Desembargador Gerson Santana Cintra . Presente o ilustre Procurador de Justiça Doutor José Carlos Mendonça . Goiânia, 09 de maio de 2017. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator

    Encontrado em: ) ou abandono da causa (artigo 267 , inciso III , do CPC/73 ) pela parte, conf. artigo 267 , § 1º , do CPC/73 , em vigor, à época... ARTIGO 267 , I , CPC/73 . INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1... EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 320 , 330 , INCISO IV E 485 , INCISO I , TODOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . (...) 2

  • TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228100060 SãO LUíS

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    ARTS. 508 E 184 DO CPC/73 E 4º, § 3º, DA LEI 11.416 /2006. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I... ARTS. 508 E 184 DO CPC/73 E 4º, § 3º, DA LEI 11.416 /2006. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I... Iniciando-se a contagem do prazo recursal em 09/10/2013, nos termos do art. 184 do CPC/73 , o termo final deu-se em 23/10/2013

  • TJ-GO - XXXXX20168090051

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5191990.54.2016.8.09.0051 GOIÂNIA APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADA : TEREZINHA RODRIGUES EMILIANO RELATOR : DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA : 3ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Facultado a parte autora a possibilidade de emendar a petição inicial e, deixando esta escoar o prazo para suprir a falta, apesar de regularmente intimada, o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo é medida impositiva. 2. O indeferimento da inicial não reclama a prévia intimação pessoal da parte para o cumprimento da diligência determinada, sendo tal exigência exclusivamente dirigida às hipóteses dos incisos II e III do art. 485 , do CPC/2015 (abandono da causa), o que não se aplica ao presente caso. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sentença mantida. Votaram com o relator, Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco e Doutora Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade , substituta do Desembargador Leobino Valente Chaves . Presidiu a sessão, Desembargador Gerson Santana Cintra . Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias . Goiânia, 13 de junho de 2017. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20168110046

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA – JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I - A ausência do contrato ofende o artigo 320 do Código De Processo Civil (art. 283 , CPC/73 ), impondo-se o reconhecimento da sua inépcia e julgamento sem resolução de mérito. II - Conquanto, o julgamento sem resolução do mérito da causa, não impõe necessariamente a ausência de condenação sucumbencial. A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20138090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO E ART (ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA). POSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO DO BEM NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1.O ?documento essencial para propositura da ação? previsto no art. 320 do CPC é aquele que comprove um lastro mínimo da relação jurídica litigiosa posta sob análise do juízo, e não aquele que garantirá a vitória da demanda, de modo que a ausência desse não engendrará o indeferimento da petição inicial. 2.Em sede de ação de usucapião, o documento essencial previsto no art. 320 do CPC , compreende o mínimo lastro probatório quanto a existência do imóvel possuído. 3.O CPC/15 , ao contrário do CPC/73 , não prevê a exigência de que o autor da ação de usucapião instrua a petição inicial com o memorial descritivo, bem como respectivo ART (anotação de responsabilidade técnica), do bem objeto do litígio. 4.Existente dúvida quanto as reais dimensões e características do imóvel a ser usucapido, não há impedimento para que a precisão do bem ocorra no curso da instrução processual, através das diligências que se mostrarem necessárias, v.g., perícia. Precedente STJ e TJGO. 5.Incabível interpretação analógica do art. 216-A da Lei nº 6.015 /73 (Registros Públicos), a qual prevê os documentos para o pedido de usucapião extrajudicial, para exigir memorial descritivo e ART do imóvel no caso concreto, visto que diferentemente do que ocorre no extrajudicial, as informações faltantes na documentação anexa à peça inicial, podem ser suprida no curso do processo por outros meios. 6.Configura erro de procedimento a extinção da ação de usucapião, por entender ausente documento essencial a propositura da ação, quando os autores apresentam a certidão do imóvel registrado perante o CRI, e revela-se possível a produção de prova judicial apta a delimitar e individuar o bem objeto do litígio. 7.A cassação da sentença primeva importa na insubsistência da condenação sucumbencial outrora fixada pelo que resta prejudicada a majoração da verba honorária. (STJ, 3ª Turma, Ag. Int. no AREsp. Nº 1259419/GO, DJe de 03.12.2018). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20138090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO E ART (ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA). POSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO DO BEM NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1.O ?documento essencial para propositura da ação? previsto no art. 320 do CPC é aquele que comprove um lastro mínimo da relação jurídica litigiosa posta sob análise do juízo, e não aquele que garantirá a vitória da demanda, de modo que a ausência desse não engendrará o indeferimento da petição inicial. 2.Em sede de ação de usucapião, o documento essencial previsto no art. 320 do CPC , compreende o mínimo lastro probatório quanto a existência do imóvel possuído. 3.O CPC/15 , ao contrário do CPC/73 , não prevê a exigência de que o autor da ação de usucapião instrua a petição inicial com o memorial descritivo, bem como respectivo ART (anotação de responsabilidade técnica), do bem objeto do litígio. 4.Existente dúvida quanto as reais dimensões e características do imóvel a ser usucapido, não há impedimento para que a precisão do bem ocorra no curso da instrução processual, através das diligências que se mostrarem necessárias, v.g., perícia. Precedente STJ e TJGO. 5.Incabível interpretação analógica do art. 216-A da Lei nº 6.015 /73 (Registros Públicos), a qual prevê os documentos para o pedido de usucapião extrajudicial, para exigir memorial descritivo e ART do imóvel no caso concreto, visto que diferentemente do que ocorre no extrajudicial, as informações faltantes na documentação anexa à peça inicial, podem ser suprida no curso do processo por outros meios. 6.Configura erro de procedimento a extinção da ação de usucapião, por entender ausente documento essencial a propositura da ação, quando os autores apresentam a certidão do imóvel registrado perante o CRI, e revela-se possível a produção de prova judicial apta a delimitar e individuar o bem objeto do litígio. 7.A cassação da sentença primeva importa na insubsistência da condenação sucumbencial outrora fixada pelo que resta prejudicada a majoração da verba honorária. (STJ, 3ª Turma, Ag. Int. no AREsp. Nº 1259419/GO , DJe de 03.12.2018). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20168120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR NÃO JUNTADA DA PLANTA DO IMÓVEL POR SER SUPRIDO PELA APRESENTAÇÃO DO CROQUI – ACOLHIDO POR AUSÊNCIA DE LEI ATUAL QUE IMPONHA A PLANTA DO IMÓVEL COMO DOCUMENTO ESSENCIAL (ART. 320 , DO CPC ), BEM COMO, POR APLICAÇÃO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ART. 188 E ART. 277 , DO CPC )– RECURSO PROVIDO. II - Ainda que não seja juntada a planta do imóvel em seu sentido técnico, mas sim, de simples croqui, a finalidade da norma foi atingida, uma vez que há perfeita identificação do imóvel, onde constam todos os elementos exigidos para o registro imobiliário (em caso de eventual sentença de procedência), nos exatos termos do art. 176, § 1º, II, item 3, alíneas 'a' e 'b' da Lei nº 6.015 /73. Portanto, ainda que se considerasse como documento essencial, há com exata aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, do art. 188 e art. 277 , do CPC/15 , portanto, sem que se fale em documento essencial do art. 320 , do CPC/15 . II – Recurso provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX19964036105 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ONUS PROBANDI. NÃO COMPROVAÇÃO. MASSA FALIDA. MULTA DE MORA. EXCLUSÃO. PARECER PGFN/CRJ 3572/2002. 1. É cediço caber à parte autora o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333 , I , do CPC/73 , correspondente ao art. 373 , I , do novo Código de Processo Civil , devendo ser instruída a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, a teor do art. 283 do CPC/73 – art. 320 do CPC/15 . 2. Para o período em questão a análise pericial necessita das DCTFs da apelante para os anos de 1988 a 1991 – não mais em posse da Receita Federal quando da propositura da demanda, pois já destruídas, além dos valores faturados entre janeiro/1989 e dezembro/1991 (fls. 403). Intimada a fornecê-los, a apelante apresentou somente balancetes relativos ao período (fls. 625), ao que foi reiterada a insuficiência, pela Seção de Cálculos Judiciais, da documentação apresentada (fls. 627). Mais uma vez intimado, o síndico da massa falida requereu fossem solicitadas cópias à Receita Federal (fls. 633); assinalou o Juízo de origem, ainda, que por anos buscou-se a obtenção de documentos. Assim, impõe-se a manutenção da sentença quanto a não restar comprovado o recolhimento a maior. 3. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi dispensada de impugnar ou recorrer quanto aos pedidos de dispensa de pagamento de multa de mora pela massa falida, nos termos do Parecer PGFN/CRJ 3572/2002, ratificado pelo Ato Declaratório 15/2002, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, por sua vez fundamentados no art. 19 , II , e § 1º, ambos da Lei 10.522 /02. Portanto, cabe reforma da sentença para declarar a inexigibilidade da multa de mora. 4. Apelo parcialmente provido.

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