TJ-MG - Embargos de Declaração: ED XXXXX20218130024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DO ART. 1º, § 2º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 23.172/2018 - QUESTÃO QUE EXIGE A OBSERVÂNCIA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO PARA REMETER A RESOLUÇÃO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA AO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A questão apontada como omitida nas razões dos Embargos de Declaração diz respeito à aplicabilidade do art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei Estadual n. 23.172/2018 à controvérsia posta, norma que estabelece isenção da responsabilidade da Fazenda Pública Mineira pelo pagamento de honorários advocatícios e aparentemente é inconstitucional, em razão do disposto no art. 22, inciso I, da CRF/88. Nesse contexto, necessária a suscitação de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade para remeter a resolução da matéria ao colendo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, como determina o art. 97 da Constituição da Republica de 1988, conjugado com art. 948 do Código de Processo Civil , enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal e art. 297, § 1º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça.