Art. 52, Inc. Viii da Constituição Federal - Constituição Federal de 88 em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-6

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR COM VERBA PROVENIENTE DE RECURSOS FEDERAIS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 932 , III , DO CPC/2015 . OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 . INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. ART. 109 , I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE, EM MATÉRIA CÍVEL. SÚMULAS 208 E 209 /STJ. APLICAÇÃO NA SEARA PENAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . II. Na origem, o Tribunal a quo julgou improcedente a Ação Rescisória, proposta por Gilmar Bonfanti em desfavor do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que objetiva rescindir acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do referido Estado. Na inicial, o autor alega a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, tendo em vista que a condenação por ato de improbidade administrativa baseou-se na fraude em procedimento licitatório, instituído para a aquisição de merenda escolar, com recursos federais. III. Segundo entendimento desta Corte, na forma do art. 932 , III , do CPC/2015 , é possível o julgamento monocrático do recurso, quando se tratar de apelo inadmissível, como no caso, no qual ocorre a incidência da Súmula 83 /STJ. De qualquer sorte, o posterior julgamento da matéria, pelo Colegiado, via de Agravo interno, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no citado dispositivo. Precedentes. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Nos termos do art. 109 , I , da Constituição Federal , compete aos juízes federais, em matéria cível, processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109 , I , da Constituição Federal , é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC XXXXX/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). VI. In casu, não figura, em qualquer dos pólos da relação processual - o que também ocorria, no feito rescindendo -, ente federal indicado no art. 109 , I , da Constituição Federal , o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, bem como a lide rescindenda. Além disso, a União, expressamente, manifestou não possuir interesse em integrar a lide, seja no processo rescindendo, seja no presente feito. VII. Consoante a orientação do STJ, as Súmulas 208 e 209 do STJ não podem ser aplicadas na seara extrapenal, pois, nos termos do art. 109 , I , da Constituição , a competência da Justiça Federal em matéria cível, é fixada ratione personae, já que se exige a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No âmbito penal, ao contrário, para justificar a competência da Justiça Federal basta que os delitos sejam praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, na forma do art. 109 , IV , da CF/88 . VIII. O acórdão do Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, ainda que se trate de verba federal repassada ao Município, não se firma a competência da Justiça Federal, na ação de improbidade, quando a União manifesta falta de interesse na demanda, pois a competência federal, em matéria cível, pressupõe a presença, na relação processual, de um dos entes arrolados no art. 109 , I , da Constituição Federal (competência ratione personae). Precedentes do STJ: AgInt no CC XXXXX/TO , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2020; AgInt no CC XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/10/2019; AgRg no CC XXXXX/SP , Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF 1ª/REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015; AgRg no CC XXXXX/PB , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/06/2016. IX. Agravo interno improvido.

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  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20185120035

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    CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS AO SAT/RAT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. As contribuições devidas ao RAT (Riscos de Acidente de Trabalho), além de terem como fato gerador a prestação do trabalho, também decorrem das decisões proferidas no Juízo Trabalhista e, portanto, estão insertos no disposto no art. 195 da Constituição Federal , sendo esta Justiça Especializada competente para a sua execução (art. 114 , inc. VIII , da CF ).

  • TRF-3 - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX20114030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS . DECRETOS-LEIS Nº 2.445 /88 E Nº 2.449 /88. INCONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO PRETORIANO ( RE XXXXX-2 ). COMPENSAÇÃO COM O PRÓPRIO PIS . ART. 485 , INCISO IV e V , do CPC/73 . EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485 , VI , NCPC (AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR). RECURSO DESPROVIDO. A União Federal combate v. acórdão que manteve a sentença, a qual reconheceu a inexistência de relação jurídica que obrigasse a autora a recolher a contribuição ao PIS , na forma dos Decretos-lei nºs. 2.445 /88 e 2.449 /88, a validade da cobrança da exação nos termos da Lei Complementar nº 7 , de 1970, e alterações legais posteriores, e, consequentemente, permitiu a compensação dos valores pagos a maior, relativo à diferença entre o valor devido e o recolhido, observada prescrição quinquenal. Com a ação pretende que prevaleça a coisa julgada formada em ação anterior, pois a empresa, ora ré, teria sido autorizada pelo v. acórdão rescindendo a compensar os valores recolhidos a título de PIS , crédito este que não teria sido reconhecido na anterior decisão transitada em julgado, que entendeu pela constitucionalidade dos decretos-leis, não restringida a eficácia da coisa julgada a determinado exercício. Na data de 24/06/1993, em sede de controle difuso, declarada a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n.s 2.445 /88 e 2.449 /88, no RE n. 148.754-RJ , pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi expedida, em 19.10.1995, pelo Senado Federal, a Resolução nº 49 , que suspendeu a execução dos decretos, nos termos do art. 52 , inciso X , da Constituição Federal , com efeitos erga omines e eficácia ex nunc. Obviamente, quanto ao período que antecede o advento da Resolução 49 , permanece a eficácia da sentença anterior transitada em julgado, que teria reconhecido a constitucionalidade dos decretos, estando a segunda coisa julgada formada no processo nº 97.00.08883-9, no qual foi reconhecida a inexistência de relação jurídica que obrigasse a autora a recolher a contribuição ao PIS , na forma dos Decretos leis 2.445 /88 e 2.449 /88, em confronto com o julgamento anterior. Entretanto, não há o interesse de agir da União na hipótese em tela, consubstanciado no trinômio necessidade, utilidade e adequação, pois, mesmo que com a decisão proferida na ação nº 97.00.08883-9 tenha tido a empresa respaldo judicial para dedução de pedido de compensação, utilizando-se dos créditos reconhecidos no feito, revela-se inútil atacar o julgado nela proferido. Com efeito, remanescendo hígida a cobrança do PIS , nos termos da Lei Complementar nº 07 /1970 (e legislação posterior, exceto os decretos-leis mencionados), não são passíveis de restituição os valores que tenham sido compensados, correspondentes à diferença entre o que era devido pela LC 07 /1970 e o que foi pago em razão da aplicação dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449 /1988, isto porque, supervenientemente, o art. 18 , inciso VIII , da Lei nº 10.522 /02, determinou a não constituição , impediu novos ajuizamentos de ações de cobranças e determinou o cancelamento de lançamentos e inscrições de dívidas baseadas no Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449 /88, o que leva a concluir que, na eventualidade de se julgar procedente a presente ação não haveria como a Fazenda proceder à cobrança de supostos créditos decorrentes de indevida compensação realizada antes do advento da Resolução 49 do Senado. Confira-se a disposição do art. 18 , inciso VIII , da Lei nº 10.522 /02. Razão, entretanto, assiste à agravante sobre o ponto da decisão em que se disse que, mesmo que se pudesse superar o óbice da falta de interesse de agir para a propositura da ação, teria decorrido o prazo decadencial para o ajuizamento, motivo pelo qual a reconsidero no ponto. Agravo parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada, mantendo-a quanto à extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485 , inc. VI , do CPC .

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1605052

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE GOIÁS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. LEX SPECIALIS. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA NO INSTRUMENTO NEGOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar qual o Juízo competente para o processamento da demanda, cuja causa de pedir diz respeito a negócio jurídico de compra e venda de ações, com cláusula de eleição de foro, celebrado entre as partes. 1.1. Para tanto é preciso avaliar o acerto da decisão proferida pelo Juízo singular, por meio da qual, após declarar o caráter abusivo da cláusula de eleição de foro, determinou a remessa dos autos do processo à Justiça do Estado de Goiás. 2. O art. 30, inc. I, alínea ?a?, item 1, da Lei de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 9.129/1981), lex specialis em relação à regra prevista no art. 52 do CPC , dispõe que é competência das Varas de Fazenda Pública Estadual processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás for réu. 3. A interpretação meramente literal do art. 52 , parágrafo único , do CPC , poderia bem sugerir que o Estado de Goiás haveria de ser demandado em outro estado da federação. Essa interpretação é enganosa e, a despeito da lamentável desatenção do legislador ao elaborar esse dispositivo, a aplicação do art. 52 , parágrafo único , do CPC , deve ser procedida mediante a aplicação de outros critérios hermenêuticos, além do literal, notadamente o critério da interpretação conforme a constituição . 3.1. O tema afeto à organização da justiça dos estados está definido nos artigos 125 e 126 , ambos da Constituição Federal . Com efeito, além de estar cristalinamente previsto no art. 125 , caput, da Carta Política , que ?os estados organização sua justiça?, o § 1º do mesmo dispositivo disciplina que ?a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça?. 3.2. Em atenção ao modelo federativo adotado por nossa República, nos termos do art. 25 , caput, da Constituição Federal , os estados serão regidos ?pelas Constituições e leis que adotarem?. Justamente nessa perspectiva do federalismo pátrio é que houve a recepção, à nova ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988, da Lei Complementar nº 35 , de 14 de março de 1979 que, em seu art. 16 assim disciplina: ?Os Tribunais de Justiça dos Estados, com sede nas respectivas Capitais e jurisdição no território estadual, e os Tribunais de Alçada, onde forem criados, têm a composição, a organização e a competência estabelecidos na Constituição , nesta Lei, na legislação estadual e nos seus Regimentos Internos?. 3.3. Assim, não pode ser admitido, por meio da pretensa interpretação literal do art. 52 do CPC , o efeito limitado e desconexo em relação à complexidade que cerca a atividade jurisdicional e os lindes do sistema jurídico. 4. Reitere-se que a atribuição de competência para uma Vara Cível da Justiça do Distrito Federal, no presente caso, não pode ser logicamente concebida, pois, de acordo com o exposto, trata-se de competência absoluta da Justiça Estadual de Goiás. 4.1. É necessário proceder-se à interpretação conforme à constituição , para que a aplicação do art. 52 do CPC ao presente caso fique adstrita ao âmbito territorial de cada ente de nossa Federação. 5. Pelos mesmos fundamentos deve ser reconhecida a nulidade da cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 166 do Código Civil , por transgressão à norma cogente, lex specialis, que prevê a competência de uma das Varas da Fazenda Pública do Estado de Goiás. 5.1. Dito de outro modo, não é lícita a alteração da competência, no caso em deslinde, mediante convenção das partes. 6. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RN

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    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. DECRETOS N. 6.042 /2007 E 6.957 /2009. REENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES. CRITÉRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA XXXXX/STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA XXXXX/STF. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA XXXXX/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371 RG/MT (Tema 660 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes , DJe 1º/8/2013, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição da Republica. II – Consoante assentado no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes , DJe 13/8/2010, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. III – Ausência de prequestionamento dos arts. 7º, XXVIII; 195, I; e 201, I, da Constituição da Republica. Incidência da Súmula XXXXX/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula XXXXX/STF. IV – Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário – notadamente quanto aos critérios para o reenquadramento das atividades desenvolvidas pelo município para fins da majoração da alíquota promovida pelo Decreto n. 6.042 /2007 e mantida pelo Decreto n. 6.957 /2009 –, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula XXXXX/STF – e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta. V – O Supremo Tribunal Federal entende inadmissível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula XXXXX/STF). VI – Com o não conhecimento do agravo em recurso especial interposto pelo recorrente, tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão impugnado, o que atrai a incidência da Súmula XXXXX/STF. VII – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , observados os limites legais. VIII – Agravo ao qual se nega provimento.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP

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    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVOLUÇÃO DE VISTA DO PROCESSO, CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 58, DE 2022. RATIO DECIDENDI IDÊNTICA ÀQUELA DO RE Nº 889.095 -AGR-ED-EDV. REITERAÇÃO. 1. O tema da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio em face de empresas concessionárias de energia elétrica atinge estatura constitucional, referindo-se à questão atinente à repartição constitucional de competências (arts. 21, inc. XII, al. b, e 22, inc. XII). 2. Patente a competência da União para legislar privativamente sobre energia, além da administração dos serviços de energia elétrica, conforme os arts. 21, inc. XII, al. b, e 22, inc. XII, da Constituição da Republica. 3. Competência material exercida por agências reguladoras, cujo poder normativo não deve extravasar os lindes estabelecidos na CRFB e na legislação federal. Observância ao princípio federativo. 4. O Decreto nº 84.398 , de 1980, que regulamenta o art. 151 do Código de Águas , foi recepcionado pela Constituição da Republica, porquanto não extravasa os limites do poder regulamentar pela previsão de não onerosidade na ocupação de faixas marginais por empresa prestadora de serviço público. 5. Questão de mérito relativa à necessidade de harmonização e uniformidade do sistema regulatório atinente aos serviços públicos, que, no caso da ocupação de equipamentos necessários à prestação do serviço de energia elétrica, não deve onerar as empresas (públicas ou concessionárias) prestadoras. 6. Impossibilidade de aplicação, na hipótese, do art. 11 da Lei de Concessoes para auferimento de receitas adicionais a contrato administrativo de uma concessionária em detrimento da oneração imprevista de atividade principal atinente a contrato administrativo de outra prestadora de serviço público. Subsídio cruzado que alveja o interesse público primário e viabiliza, caso admitido, potencial ressarcimento em face do Poder Público concedente. 7. As faixas de domínio são consideradas bem público de uso comum do povo. Importância da noção do bem utilizado no aporte de linhas de transmissão de energia elétrica. Embora haja previsão pela oneração na utilização de infraestrutura noutros serviços públicos, a implantação das faixas de domínio não implica altos custos, não havendo razão para cobrança em face da prestação de serviços que beneficiam toda a coletividade. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para não permitir a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em virtude da alocação de equipamentos necessários à prestação do serviço público de interesse coletivo: ratio decidendi dos paradigmas, RE nº 581.947 -RG/RO (Tema de RG nº 261) e ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF. 9. Conclusão pela impossibilidade da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de rodovia em face das concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica. 10. Impugnação que tangencia a legislação local a qual, supostamente, viabiliza a cobrança realizada pela concessionária recorrida, inocorrendo os óbices dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. 11. Agravo regimental a que se dá provimento.

  • TJ-SC - Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial): ADI XXXXX20228240000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUBSÍDIO EM PARCELA ÚNICA INSTITUÍDO PELAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS N. 774/2021 (ESTATUTO DA POLÍCIA PENAL) E N. 777/2021 (PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO). INCISOS VII E VIII DO ART. 45 DA LCE N. 774/2021 E INCISOS VII E VIII DO ART. 52 DA LCE N. 777/2021. DISPOSITIVOS QUE VEDAM, RESPECTIVAMENTE, O PAGAMENTO SEPARADO DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO. ALEGADA OFENSA AO ART. 27, INCISOS V E XI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ART. 39 , § 3º , C/C ART. 7º , IX E XVI , DA CF/88 ). ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE O ADICIONAL NOTURNO ESTÁ COMPREENDIDO NO SUBSÍDIO E NÃO DEVE SER REMUNERADO À PARTE. POSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS QUE EXCEDEREM AQUELAS ABRANGIDAS PELO SUBSÍDIO A QUE SE REFERIA O § 2º DO ART. 3º DA LCE N. 137/1995 (40 HORAS MENSAIS), PODENDO SER COMPENSADAS AS HORAS EXTRAS QUE FORAM REMUNERADAS PELO SUBSÍDIO MAS NÃO TRABALHADAS EM DETERMINADO MÊS EM QUE NÃO SE ATINGIU AQUELA QUANTIDADE. PRESERVAÇÃO DA FOLGA PELO 8º PLANTÃO MENSAL TRABALHADO, SEM REMUNERAÇÃO POR HORA EXTRA, NA FORMA DAS LEIS QUESTIONADAS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO . PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Deve-se dar interpretação conforme à Constituição ao art. 45, inciso VII, e ao seu parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 774/2021, e ao art. 52, inciso VII, e ao seu parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 777/2021, a fim de que a aplicação desses dispositivos legais não impeça o pagamento das horas extraordinárias efetivamente prestadas pelo Policial Penal e pelo Agente de Segurança Socioeducativo que ultrapassem a quantidade de horas extras remuneradas pelo subsídio. Vale dizer, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, "o regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade [...]

  • TJ-AL - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20188020000 AL XXXXX-57.2018.8.02.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal Maceioense n. 6.356/2014. Proíbe a utilização dos chamados "outbus" - pintura, adesivos e propagandas que obstruam a visão ou a transparência do vidro traseiro dos ônibus componentes do sistema de transporte público de Maceió. serviço público essencial. artigo 30 inc. V CF/88 C/C ART. 12 INC. VIII Constituição ALAGOANA. NORMA DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO SUBMETIDA A VETO DO SR. PREFEITO E POSTERIORMENTE PROMULGADA PELA CÂMARA DE VEREADORES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR OFENSA A INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. artigo 86 § 1º inciso II alínea b da Constituição do Estado de Alagoas. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. VÍCIO DE INICIATIVA. afronta Ao princípio da harmonia e independência dos poderes. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL QUE PREJUDICA O EXAME DOS VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRECEDENTES. EFEITOS "EX TUNC".

  • TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185120035 SC

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    CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS AO SAT/RAT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. As contribuições devidas ao RAT (Riscos de Acidente de Trabalho), além de terem como fato gerador a prestação do trabalho, também decorrem das decisões proferidas no Juízo Trabalhista e, portanto, estão insertos no disposto no art. 195 da Constituição Federal , sendo esta Justiça Especializada competente para a sua execução (art. 114 , inc. VIII , da CF ). (TRT12 - ROT - XXXXX-98.2018.5.12.0035 , Rel. LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 07/08/2020)

  • TJ-SC - Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) XXXXX20228240000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUBSÍDIO EM PARCELA ÚNICA INSTITUÍDO PELAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS N. 774/2021 (ESTATUTO DA POLÍCIA PENAL) E N. 777/2021 ( PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO). INCISOS VII E VIII DO ART. 45 DA LCE N. 774/2021 E INCISOS VII E VIII DO ART. 52 DA LCE N. 777/2021. DISPOSITIVOS QUE VEDAM, RESPECTIVAMENTE, O PAGAMENTO SEPARADO DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO. ALEGADA OFENSA AO ART. 27, INCISOS V E XI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ART. 39, § 3º, C/C ART. 7º, IX E XVI, DA CF/88). ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE O ADICIONAL NOTURNO ESTÁ COMPREENDIDO NO SUBSÍDIO E NÃO DEVE SER REMUNERADO À PARTE. POSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS QUE EXCEDEREM AQUELAS ABRANGIDAS PELO SUBSÍDIO A QUE SE REFERIA O § 2º DO ART. 3º DA LCE N. 137/1995 (40 HORAS MENSAIS), PODENDO SER COMPENSADAS AS HORAS EXTRAS QUE FORAM REMUNERADAS PELO SUBSÍDIO MAS NÃO TRABALHADAS EM DETERMINADO MÊS EM QUE NÃO SE ATINGIU AQUELA QUANTIDADE. PRESERVAÇÃO DA FOLGA PELO 8º PLANTÃO MENSAL TRABALHADO, SEM REMUNERAÇÃO POR HORA EXTRA, NA FORMA DAS LEIS QUESTIONADAS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO . PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Deve-se dar interpretação conforme à Constituição ao art. 45, inciso VII, e ao seu parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 774/2021, e ao art. 52, inciso VII, e ao seu parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 777/2021, a fim de que a aplicação desses dispositivos legais não impeça o pagamento das horas extraordinárias efetivamente prestadas pelo Policial Penal e pelo Agente de Segurança Socioeducativo que ultrapassem a quantidade de horas extras remuneradas pelo subsídio. Vale dizer, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, "o regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única" (STF - ADI n. 5.404/DF , Rel. Ministro Roberto Barroso ). Podem ser compensadas nos meses seguintes as horas extras remuneradas pelo subsídio que não foram trabalhadas em determinado mês, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. Deve ser preservada a regra das Leis Complementares referidas, que autoriza o gozo de folga pelo 8º plantão mensal trabalhado, sem necessidade de remuneração de horas extras respectivas. O adicional noturno, por ter sido incorporado à parcela única paga a título de subsídio, não é devido aos Policiais Penais, nem aos Agentes de Segurança Socioeducativos do Estado de Santa Catarina, sobretudo porque exercem atividades operacionais em regime de plantões, o que afasta a aventada inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 45 da Lei Complementar Estadual n. 774/2021, e do inciso VIII do art. 52 da Lei Complementar n. 777/2021. Como tem decidido o Supremo Tribunal Federal, o pagamento de adicional noturno aos Policiais Penais e aos Agentes de Segurança Socioeducativos para remunerar "o exercício de funções inerentes ao cargo configuraria verdadeiro aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, o que afronta a Constituição Federal e a jurisprudência pacífica" da Suprema Corte, porque "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 37)" (STF - ADI n. 5.404/DF , Rel. Ministro Roberto Barroso ). (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) n. XXXXX-85.2022.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos , Órgão Especial, j. 05-04-2023).

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