STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR COM VERBA PROVENIENTE DE RECURSOS FEDERAIS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 932 , III , DO CPC/2015 . OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 . INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. ART. 109 , I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE, EM MATÉRIA CÍVEL. SÚMULAS 208 E 209 /STJ. APLICAÇÃO NA SEARA PENAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . II. Na origem, o Tribunal a quo julgou improcedente a Ação Rescisória, proposta por Gilmar Bonfanti em desfavor do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que objetiva rescindir acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do referido Estado. Na inicial, o autor alega a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, tendo em vista que a condenação por ato de improbidade administrativa baseou-se na fraude em procedimento licitatório, instituído para a aquisição de merenda escolar, com recursos federais. III. Segundo entendimento desta Corte, na forma do art. 932 , III , do CPC/2015 , é possível o julgamento monocrático do recurso, quando se tratar de apelo inadmissível, como no caso, no qual ocorre a incidência da Súmula 83 /STJ. De qualquer sorte, o posterior julgamento da matéria, pelo Colegiado, via de Agravo interno, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no citado dispositivo. Precedentes. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Nos termos do art. 109 , I , da Constituição Federal , compete aos juízes federais, em matéria cível, processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109 , I , da Constituição Federal , é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC XXXXX/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). VI. In casu, não figura, em qualquer dos pólos da relação processual - o que também ocorria, no feito rescindendo -, ente federal indicado no art. 109 , I , da Constituição Federal , o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, bem como a lide rescindenda. Além disso, a União, expressamente, manifestou não possuir interesse em integrar a lide, seja no processo rescindendo, seja no presente feito. VII. Consoante a orientação do STJ, as Súmulas 208 e 209 do STJ não podem ser aplicadas na seara extrapenal, pois, nos termos do art. 109 , I , da Constituição , a competência da Justiça Federal em matéria cível, é fixada ratione personae, já que se exige a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No âmbito penal, ao contrário, para justificar a competência da Justiça Federal basta que os delitos sejam praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, na forma do art. 109 , IV , da CF/88 . VIII. O acórdão do Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, ainda que se trate de verba federal repassada ao Município, não se firma a competência da Justiça Federal, na ação de improbidade, quando a União manifesta falta de interesse na demanda, pois a competência federal, em matéria cível, pressupõe a presença, na relação processual, de um dos entes arrolados no art. 109 , I , da Constituição Federal (competência ratione personae). Precedentes do STJ: AgInt no CC XXXXX/TO , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2020; AgInt no CC XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/10/2019; AgRg no CC XXXXX/SP , Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF 1ª/REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015; AgRg no CC XXXXX/PB , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/06/2016. IX. Agravo interno improvido.