E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. - Do conjunto normativo da Lei nº 6.880 /1980 (e considerando que, no presente caso, não se aplicam as disposições da Lei nº 13.954 /2019) tratando-se de militar (de carreira ou temporário), havendo incapacidade não definitiva para os serviços da vida castrense decorrente de acidente ou doença ocorrida durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, não cabe reforma e nem licenciamento, motivo pelo qual o militar deve ser reincorporado aos quadros da organização como adido, para tratamento médico-hospitalar, sendo assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias da data do indevido licenciamento até sua recuperação. Destaco precedentes quanto ao tema: STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019; STJ, AgRg no AREsp nº 625.828/RS , 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina , DJe 11/03/2015; STJ, AgRg no AREsp nº 563.375/PE , 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin , DJe 04/12/2014. - No caso dos autos, o apelante narra ter sido incorporado ao Exército Brasileiro na data de 01/03/2015. Aduz que em 06/12/2019 foi vítima de acidente de trânsito que resultou em fratura da mão direita. Afirma ter sido licenciado de maneira ilegal, em 24/02/2021, ao se considerar que ainda apresentava parecer de incapaz B2. Alega que em razão de sua incapacidade não pôde se realocar no mercado de trabalho. Pede a reforma da sentença para que seja reintegrado como adido para tratamento médico com o consequente pagamento dos soldos não recebidos em razão do indevido licenciamento - Extrai-se do laudo pericial, bem como dos esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito, que o apelante foi licenciado ainda no curso de tratamento médico, ocasião em que se encontrava temporariamente incapaz - Configurada a ilegalidade do licenciamento do militar antes que se concretizasse o tratamento médico adequado e considerando que ao presente caso não se aplicam as disposições da Lei nº 13.954 /2019, tem direito o servidor militar não estável à reintegração ao serviço militar, na condição de adido, para tratamento médico-hospitalar, sem prejuízo da remuneração desde a data do indevido licenciamento, até que seja considerado apto ou definitivamente incapaz - Apelação provida para, julgando procedentes os pedidos formulados, anular o ato administrativo que licenciou o apelante e determinar sua reintegração na condição de adido, com pagamento dos soldos de maneira retroativa desde o indevido licenciamento, para que receba adequado tratamento médico até que seja considerado apto ou definitivamente incapaz.