Condição de Adido em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento atualmente consolidado neste Tribunal é no sentido de que, para a reintegração do militar na condição de adido, a incapacidade não precisa ser total, mas somente para os atos relacionados com a função militar, e independe de relação causal entre a incapacidade e o serviço militar. 2. No caso, como já foi garantido ao militar o tratamento médico adequado, ele faz jus somente ao pagamento dos vencimentos correspondentes ao período em que permaneceu enfermo. 3. Agravo interno não provido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 /STJ. DESCABIMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. 1. O Tribunal local decidiu pela inexistência do direito à reforma, bem como à reintegração à Força na condição de adido para tratamento médico, porque o autor não é inválido e a moléstia de que se ressente não é decorrente da atividade militar. Assim, reconheceu o direito apenas à assistência médica, na condição de encostado, até a recuperação. 2. No recurso especial, a discussão estabelecida limita-se à reintegração ao serviço para o tratamento com direito à remuneração. A instância ordinária não nega a condição física alegada, tampouco a assistência médica, mas entende lícito o licenciamento e o não pagamento da remuneração. O debate não envolve aspectos fáticos, descabendo a aplicação da Súmula n. 7 /STJ. 3. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconhecer ao autor o direito à reintegração ao Exército na condição de adido para tratamento médico, assegurado o recebimento das respectivas remunerações no período.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra a União com o fim de obter a anulação do ato administrativo que licenciou a parte ora agravada do Exército, e ver reconhecida sua incapacidade laboral com a consequente reintegração para tratamento de saúde, ou, caso definitiva, sua reforma militar. 2. No acórdão recorrido, o órgão julgador consignou (fls. 433-434, e-STJ): "Assiste razão ao autor ao afirmar a ilegalidade do licenciamento, considerando-se o disposto no art. 106 , III , da Lei n. 6.880 /80, que dispõe sobre a reforma de militar que permanece com incapacidade temporária após o decurso do prazo de 2 (dois) anos como agregado (...). A jurisprudência é no sentido de não haver distinção entre militar temporário e de carreira no que toca ao direito à reintegração e reforma em decorrência de acidente em serviço (STJ, AEARESP n. XXXXX, Rel. Mm. Sérgio Kukina, j. 02.10.14; REsp n. XXXXX , Ret. Mm. Castro Meira, j. 13.12.11; AGREsp n. XXXXX, Rei. Mm. Humberto Martins, j. 14.12.10). As alegações da União de discricionariedade da prorrogação do tempo de serviço e de presunção de legitimidade do ato administrativo não têm o condão de afastar o direito do autor à reforma, considerando-se que sofreu acidente em serviço e permaneceu como agregado por período superior a 2 (dois) anos. O art. 106, III, da Lei n. 6.88080 não exige que se trate de incapacidade permanente ou para todos os atos da vida civil (invalidez). A circunstância de o autor não comparecer a tratamento médico agendado após o licenciamento não infirma o direito à reforma. Assim, não merece reparo a sentença ao determinar a reforma do autor nos termos do art. 106 , III , da Lei n. 6.880 /80, bem como o pagamento dos valores em atraso, corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora a partir da citação". 3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental que o acomete no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação, dispensada a relação de causa e efeito da moléstia com o serviço prestado. 4. Dessume-se, assim, que, quanto ao tema, o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece reforma. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83 /STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105 , III , da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp XXXXX/DF , Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Agravo Interno não provido.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-43.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO: Cláudio De Santa Anna e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-14.2019.4.05.8400 - 1ª VARA FEDERAL - RN PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR LICENCIADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO AO TRATAMENTO MÉDICO E RECEBIMENTO DE PROVENTOS ATÉ O SEU TOTAL RESTABELECIMENTO. REINTEGRAÇÃO. CABIMENTO. NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O SERVIÇO CASTRENSE. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do processo nº XXXXX-14.2019.4.05.8400 , (que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré suspendesse os efeitos do ato administrativo que licenciou o autor do serviço militar, determinando a sua reintegração, na qualidade de adido, aos quadros da Força Aérea Brasileira, com direito à percepção das vantagens pertinentes, sendo-lhe ainda assegurado o início imediato do tratamento de sua enfermidade), alegando, em resumo, o seguinte: a) a decisão agravada partiria de fundamentação errônea, ao destacar que a reintegração do militar, ainda que temporário, prescindiria da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço; b) o licenciamento não estaria condicionado ao perfeito estado de saúde do militar temporário, pelo contrário, até mesmo nos casos em que existe incapacidade temporária, mas recuperável a longo prazo - situação aparentemente do autor, a legislação não atribuiu direito subjetivo à prorrogação do vínculo; c) o seu licenciamento se deu no âmbito da discricionariedade administrativa, tendo a Administração Militar entendido não mais existir interesse em manter o militar em seus quadros, o que é plenamente legítimo; d) na condição de militar temporário, não tem direito à reintegração, muito menos na condição de adido. 2. O agravado é militar temporário que obteve pronunciamento judicial no primeiro grau determinando sua permanência no serviço ativo como adido, assegurado todos os direitos advindos dessa condição, em especial tratamento médico e recebimento de remuneração. 3. Com efeito, o art. 50 , IV , e , da Lei nº 6880 /80, garante ao militar: "a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários". 4. Preconiza o artigo 149 do decreto nº 57.654 /66 que fazem jus à continuidade do tratamento médico os militares que, mesmo depois de licenciados, se encontrarem baixados a enfermaria ou hospital ao término do tempo de serviço. 5. O agravado foi incorporado à Força Aérea Brasileira e alega estar sofrendo de espondiloartrose anquilosante, encontrando-se, atualmente, incapacitado para as atividades militares e civis. O recorrido foi licenciado sem a realização prévia de inspeção médica e, em seguida, foi publicado seu LICENCIAMENTO/DESLIGAMENTO "EX OFFICIO" DO SERVIÇO ATIVO. 6. O recorrente alega que o vínculo do militar temporário com as Forças Armadas é precário, sendo permitindo o seu licenciamento ao exclusivo critério da Administração Militar. No entanto, isso está em desacordo com a jurisprudência da Primeira Turma do STJ, a qual entende que é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação ( AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). 7. No que se refere a alegação de ausência de nexo de causalidade, não se identifica plausibilidade na tese recursal. É que, conquanto, como regra, seja aplicável a tese recursal, no sentido da necessidade de evidência do nexo de causalidade entre o evento incapacitante e a prestação do serviço militar (para efeito de reintegração com direito a remuneração), o fato é que, nos termos do decidido pela Corte Especial do STJ (EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 12/03/2019), até mesmo a reforma do militar temporário não estável é admitida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880 /1980. 8. A propósito, na oportunidade do mencionado julgamento, restou decidido que tal ato de reforma seria possível até mesmo: a) na hipótese de o evento incapacitante resultar apenas em impossibilidade para o serviço militar, e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com tal serviço; b) quando a incapacidade for decorrente de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), mas que atue de forma a impossibilitar o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9. In casu, os documentos constantes nos autos evidenciam que o ora recorrido é portador de espondiloartrose anquilosante, enfermidade prevista no inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880 /80, de modo que, segundo a tese fixada pelo STJ no precedente acima mencionado, estaria dispensa a comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar. 10. Agravo de instrumento improvido.

  • TRF-5 - AG: AG XXXXX20184050000

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE. ART. 50, IV, E, DA LEI Nº 6.880 /1980. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação ordinária originária, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência objetivando a imediata reintegração do autor/agravante ao serviço militar, com direito ao recebimento de proventos nas mesmas condições em que se encontrava na ativa, até a sua total recuperação. 2. Entendeu o Juízoa quoque, em se tratando de militar temporário, não há direito à reintegração e tampouco à reformaex officio, "visto que o desligamento se dá por conveniência da Administração Militar, não se podendo cogitar qualquer irregularidade ou lesão a direito da parte". 3. Consta dos autos que: 1) o autor/agravante foi incorporado, em 01/03/2010, às fileiras do Exército Brasileiro, em caráter temporário; 2) entre abril de 2012 e fevereiro de 2016, realizou diversos procedimentos médicos que concluíram ser ele portador de problemas de coluna, tais como: discopatia degenerativa grave L4-L5 e L5-S com canal estreito central foraminal, apresentando espondilose com artrose facetaria L4-L5 e L5-S1 - CID-10: M47.9.M51.9; 3) foi considerado incapaz (B1) em inspeção de saúde, sendo-lhe concedido 60 (sessenta) dias de afastamento para realização de tratamento, a contar do dia 23/01/2016; 4) foi reconhecido o seu encostamento, a contar da data do licenciamento (29/02/2016), unicamente para fins de tratamento de saúde. 4. No caso, restou comprovado que ao tempo do seu licenciamento (29/02/2016), o autor/agravante já se encontrava incapacitado temporariamente por motivo de saúde (diagnóstico: M51.1 - CID-10), com recomendação de afastamento total do serviço, por 60 (sessenta) dias, a contar do dia 23/01/2016, consoante cópia de Ata de Inspeção de Saúde. 5. Nos termos do art. 121, II, e parágrafo 3º, da Lei nº 6.880 /1980 ( Estatuto dos Militares ), o término do serviço militar temporário pode levar ao licenciamento do militar se a Administração não tiver interesse na sua permanência nos quadros nos quadros das Forças Armadas. Entretanto, mesmo em se tratando de militar temporário, não pode este ser licenciado (ou desincorporado) quando ainda persistia uma situação que exige tratamento médico, mercê do disposto no art. 50, IV,e, da referida lei. 6. Também incide, no caso, a Portaria 816-Cmt Ex, de 19/12/2003, que aprovou o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG) R-1, a qual, em seu art. 431, dispõe que "o militar não estabilizado que, ao término do tempo de serviço militar a que se obrigou ou na data do licenciamento da última turma de sua classe, for considerado incapaz temporariamente para o serviço do Exército, em inspeção de saúde, passa à situação de adido à sua unidade, para fins de alimentação, alterações e vencimentos, até que seja emitido um parecer definitivo, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso." 7. É incabível a aplicação do instituto denominado encostamento, previsto nos arts. 3º nº 14, e 149 do Decreto nº 57.654 /1966, visto que o objetivo da manutenção ou reintegração do militar temporário desincorporado é não só assegurar-lhe o devido tratamento médico, mas também garantir-lhe continuidade na percepção do soldo, de maneira a possibilitar-lhe sua própria mantença e condições dignas de vida, até que resolvida em definitivo sua situação. 8. O atual entendimento do STJ e desta Primeira Turma é o de que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação. 9. Verifica-se que foi indevido o ato de desincorporação do autor/agravante, porque ainda necessitava de tratamento médico-hospitalar, o que justifica sua manutenção no serviço militar na condição de adido, ao menos até sua recuperação, para oportuno licenciamento ou reforma, conforme o caso. 10. Agravo de instrumento provido, para determinar a reintegração do autor/agravante aos quadros do Exército Brasileiro, na condição de adido, assegurando-lhe o pagamento do soldo e demais vantagens remuneratórias.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 8029 SC XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESINCORPORAÇÃO. ILEGALIDADE. DOENÇA MENTAL. PERMANÊNCIA NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. . A prova produzida não deixa dúvidas que a doença mental de que foi acometido o autor surgiu durante a prestação do serviço militar.. É inadmissível que o cidadão, diagnosticado como apto, seja engajado nas Forças Armadas, preste o serviço para o qual foi alistado e, uma vez manifestada a doença mental, seja sumariamente excluído sob pretexto de perder aptidão física para o serviço militar.. O militar portador de síndrome do pânico que se manifestou durante o período de alistamento deve ser mantido na condição de adido a fim de receber o tratamento médico adequado.. Correção monetária fixada na esteira dos precedentes da Turma.. Juros de mora e honorários advocatícios mantidos por ausência de impugnação do autor.. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.. Apelação e remessa oficial improvidas.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-8

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    MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. PRECEDENTES DO STJ. 1. O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação ( AgInt no REsp XXXXX RS , relator Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2020). 2. Agravo interno não provido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20144040000 XXXXX-66.2014.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. ADIDO. TRATAMENTO DE SAÚDE. A reintegração como adido tem como finalidade tratar o militar para que seja devolvido à sociedade em plenas condições físicas e mentais, ou então reformado, não sendo possível a cura, a parte autora/exequente terá que se submeter ao tratamento médico disponibilizado no âmbito do serviço militar pelos médicos da corporação a qual a está vinculada, a partir da reintegração.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO COMO ADIDO PARA FINS EXCLUSIVOS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. 1. O aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ de que a mera reintegração de militar temporário na condição de "Adido", para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E DAS PARCELAS PRETÉRITAS. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 , devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. Precedentes. 3.Agravo interno não provido.

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