APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DESCRITO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343 /06. APELAÇÃO CRIMINAL SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DO CPP AOS JUIZADOS ESPECIAIS. § 1º, ART. 82 DA LEI 9.099 /95. APELAÇÃO DEVE CONSTAR AS RAZOES RECURSAIS; AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INÉPCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Trata-se de ação penal consubstanciada em crime de porte de drogas para consumo pessoal, elencado no art. 28 da Lei nº 11.340 /06. Após a regular instrução processual, o juízo a quo entendeu pela condenação do autor em prestação de serviço à comunidade, cumulada com comparecimento ao CAPS para tratamento e orientação. De logo, verifico que a Apelação interposta às fls. 70/71 não pode ser conhecida, porque ausente qualquer fundamentação, cabendo salientar que o art. 600 , § 4º do CPP não é compatível com o procedimento adotado nos Juizados Especiais, uma vbez que o § 1º do art. 82 da Lei 9.099 /95 é claro ao determinar que a Apelação deverá ser interposta no prazo de 10 dias, acompanhada das razoes recursais e pedidos, motivo pelo qual entendo pela inépcia do recurso. No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RAZÕES APRESENTADAS FORA DO PRAZO. UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPP . IMPOSSIBILIDADE. LEI ESPECIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DE OFÍCIO. 1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 82 , § 5º , da Lei 9.099 /1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. PRELIMINAR. Intempestividade. Compulsando os autos com acuidade, verifico que o apelante tomou ciência inequívoca da sentença no dia 23.07.2014 (fl. 254-v) e, no dia 24.07.2014 (fls. 255), protocolou petição de interposição de recurso de apelação pretendendo apresentar suas razões na forma do artigo 600 do Código de Processo Penal , tendo apresentado estas no dia 07.08.2014 (fls. 259). 3. Entendo que o recurso não merece conhecimento, isto porque dispõe o § 1º do artigo 82 da Lei nº 9.099 /95 que: "A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente". Ou seja, existindo regra específica no sistema recursal da Lei nº 9.099 /95, não deve ser aplicada, subsidiariamente, a disciplina do Código de Processo Penal , sendo intempestiva a apelação cujas razões foram apresentadas fora do prazo legal. 4. Aliás, este é o entendimento jurisprudencial, haja vista o seguinte julgado, "verbis": "1. Não induz nulidade do processo a ausência de vista dos autos ao Ministério Público para apresentar resposta escrita ao recurso em contrarrazões (art. 82 , § 2º , da Lei nº 9.099 /95) se o recurso está desprovido das razões recursais. 2. Não merece conhecimento, por ausência de requisito extrinseco, o recurso de Apelação Criminal da defesa que se resume à manifestação do interesse de recorrer, remete para superior instância a apresentação das razões recursais e se apresenta desprovido das razões recursais e do pedido de reforma. Violação do procedimento disciplinado no art. 82 , § 1º , da Lei nº 9.099 /95. 3. Precedente do Egrégio STF:"EMENTA: HABEAS CORPUS - TURMA RECURSAL - JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099 /95)- SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 22 /99 - SUBSISTÊNCIA DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES. [...] JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - CONDENAÇÃO PENAL - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - PETIÇÃO RECURSAL DA QUAL DEVEM CONSTAR AS RAZÕES E O PEDIDO DO RECORRENTE (LEI Nº 9.099 /95, ART. 82 , § 1º )- RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL - RECURSO INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO - HABEAS CORPUS INDEFERIDO. - Revela-se insuscetível de conhecimento o recurso de apelação cujas razões são apresentadas fora do prazo a que se refere o art. 82 , § 1º , da Lei nº 9.099 /95, pois, no sistema dos Juizados Especiais Criminais, a legislação estabelece um só prazo - que é de dez (10) dias - para recorrer e para arrazoar. - As normas gerais do Código de Processo Penal somente terão aplicação subsidiária nos pontos em que não se mostrarem incompatíveis com o que dispõe a Lei nº 9.099 /95 (art. 92), pois, havendo antinomia entre a legislação processual penal comum (lex generalis) e o Estatuto dos Juizados Especiais (lex specialis), deverão prevalecer as regras constantes deste último diploma legislativo (Lei nº 9.099 /95), em face das diretrizes fundadas no critério da especialidade. As regras consubstanciadas nos arts. 600 e 601 do CPP , no ponto em que dispõem sobre a oportunidade do oferecimento das razões de apelação, são inaplicáveis ao procedimento recursal instaurado com fundamento na Lei nº 9.099 /95 (art. 82, § 1º). É que, na perspectiva do Estatuto dos Juizados Especiais, não basta à parte, em sede penal, somente manifestar a intenção de recorrer. Mais do que isso, impõe-se-lhe o ônus de produzir, dentro do prazo legal e juntamente com a petição recursal, as razões justificadoras da pretendida reforma da sentença que impugna. Doutrina. ( HC 79843 , Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/05/2000, DJ XXXXX-06-2000 PP-00041 EMENT VOL-01997-03 PP-00497)". 4. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO. 6. Sem custas. (Acórdão n.762821, 20090710194157APJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/07/2011, Publicado no DJE: 16/09/2011. Pág.: 400)". No mesmo sentido: (Acórdão n.570225, 20100110005773APJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012. Pág.: 317). VOTO: Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do art. 932 , II do CPC e art. 82 , § 1º da Lei 9.099 /95.