EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS APENAS PARA FINS DE ACESSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 125 DO FONAJE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO COLEGIADO DE MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Os embargos de declaração se prestam a integrar o julgado, quando nele houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC , art. 1.022 ), hipóteses não verificadas no caso em análise. No caso, o embargante opôs os presentes embargos, unicamente, para fins de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso inominado, justificando o seu pedido na necessidade de eventual acesso à instância superior Inexiste qualquer vício que autorize a oposição dos presentes embargos. O Enunciado nº 125 do FONAJE dispõe que, nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099 /1995, com , para fins de interposição de recurso extraordináriofinalidade exclusiva de prequestionamento Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exigência do prequestionamento para a interposição de recursos para os Tribunais Superiores incumbe à parte recorrente e não ao julgador, uma vez que a ele não é imposta a obrigatoriedade de citação expressa de dispositivos legais e/ou constitucionais na motivação utilizada para o julgamento da causa, desde que tenha respondido todas as questões suscitadas. Neste sentido, acerca da desnecessidade de prequestionamento expresso, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça no julgado: "AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI 11.941 /2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 38 , PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO II , DA LEI 13.043 /2014. TEMA PREQUESTIONADO. 1. O prequestionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados [...]". (STJ, 2ª Turma, AgInt nº 1587460-SP, rel. min. Humberto Martins, DJe 19.04.2016). Neste mesmo sentido já julgou a Turma Recursal: (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-98.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 26.02.2020)