Jairo Pinto de Oliveira Júnior em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248130000 1.0000.24.226418-2/000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE FEMINICÍDIO - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Eventual excesso na duração da prisão cautelar depende do exame apurado não somente do prazo legal máximo previsto para o término da instrução criminal, mas também dos critérios que compõem o princípio da razoabilidade e que permitem a dilação desse prazo até o limite do razoável. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando ficar demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para garantia da ordem pública, diante, principalmente, da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP , quando se revelarem insuficientes.

    Encontrado em: Jairo Pinto de Oliveira Junior , advogado, em favor de DOUGLAS RESENDE SILVA , sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal perpetrado pela autoridade apontada como coatora... Jairo Pinto de Oliveira Júnior , OAB/MG 74.340, no valor de R$ 1.267,77 (hum mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), conforme tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB/

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  • TJ-GO - XXXXX20218090000

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    EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 53 E 54 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 012/2004 E INTEGRALIDADE DA LEI N.º 1.223 /2000 DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DE GOIÁS. ELEIÇÕES DIRETAS PARA ESCOLHA DE DIRETOR DE ESCOLAS DA REDE PÚBLICA LOCAL. APARENTE VÍCIO MATERIAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. DEFERIMENTO. 1. Em face do que dispõem os artigos 77, inciso VI, e 92, incisos II e VI, Constituição do Estado de Goias, os artigos 53 e 54 da Lei Complementar n.º 012/2004 (Estatuto dos Servidores do Magistério Público) e a integralidade da Lei n.º 1.223 /2000, ambas do município de Bela Vista de Goiás, versantess sobre a escolha dos diretores de escolas da rede pública local por meio de voto direto e secreto de profissionais da educação, servidores da unidade, pais e mães de alunos e dos próprios alunos, denotam aparente inconstitucionalidade por vício material, que subtraíram prerrogativa constitucionalmente conferida ao Chefe do Executivo. 2. A urgência da medida também resta configurada, dada a evidente insegurança jurídica causada não só aos profissionais da educação, aos alunos e seus pais, mas à comunidade em geral, a despeito do considerável tempo de vigência das leis, a par de decorrer logicamente do vício material que aparentemente as inquina. 3. Medida cautelar deferida com efeitos ex nunc. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida esta MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º XXXXX-94.2021.8.09.0000 , da comarca de BELA VISTA DE GOIÁS-GO, em que é promovente PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DE GOIÁS e promovidos CÂMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DE GOIÁS. DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da Órgão Especial, por unanimidade de votos, conceder a cautelar, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, os desembargadores Leobino Valente Chaves , Gilberto Marques Filho , João Waldeck Félix de Sousa , Kisleu Dias Maciel Filho , Zacarias Neves Coelho , Luiz Eduardo de Sousa , Alan Sebastião de Sena Conceição , Amaral Wilson de Oliveira , José Paganucci Júnior , Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira , Nicomedes Domingos Borges , Sandra Regina Teodoro Reis , Guilherme Gutemberg Isaac Pinto , José Carlos de Oliveira , Delintro Belo de Almeida Filho , Jairo Ferreira Júnior , Marcus da Costa Ferreira , Anderson Máximo de Holanda , Gerson Santana Cintra em substituição ao Desembargador Carlos Hipólito Escher . Ausente Ocasional a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo . A sessão foi presidida pelo Desembargador Carlos Alberto França . Participou do julgamento o Procurador de Justiça Marcelo André de Azevedo . Arquivo datado e assinado por meio digital.

  • TJ-GO - XXXXX20188090000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI FEDERAL Nº 12.153 /2009. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 376, STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Discute-se neste mandado de segurança a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar demandas formadas, em litisconsórcio necessário, por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas físicas, sem nenhuma intrusão sobre o mérito da ação originária. Portanto, não há razão para a incidência da Súmula nº 376, Superior Tribunal de Justiça, competindo ao Tribunal de Justiça, e não à turma recursal, o julgamento do mandado de segurança. II - A evolução histórica e jurisprudencial sobre a instrumentalização do mandado de segurança contra condutas judiciárias abusivas deu origem ao excepcional cabimento da impetração quando, irrecorrível ou não, a decisão judicial refletir ato juridicamente inexistente, teratológico ou flagrantemente ilegal. III - No caso em exame, é irrecorrível a decisão judicial impugnada (a qual excluiu da lide litisconsorte passivo necessário), porque proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei federal nº 12.153 /2009), infenso, subsidiariamente, à Lei federal nº 9.099 /1995. Também é teratológica a provisão, já que o artigo 5º , II , Lei federal nº 12.153 /2009, não repele a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a pessoa jurídica de direito público e a pessoa física envolvida na demanda. Orientação contrária confrontaria a natureza absoluta da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 2º , § 4º , Lei federal nº 12.153 /2009) e também os princípios básicos sobre os quais se ergueram os juizados, especialmente a economia processual, porque transformaria 1 (uma) única relação jurídica em 2 (duas) demandas, uma no Juizado Especial da Fazenda Pública e outro no Juizado Especial Cível ou no juízo comum. IV ? Segurança concedida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5605001.73.2018.8.09.0000 da comarca de Goiânia - GO, em que é impetrante RODRIGO DE OLIVEIRA PORTO e como impetrado JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIÂNIA. DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 2ª Seção Cível, à unanimidade de votos, conceder a segurança, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora que também presidiu a sessão, os desembargadores Nelma Branco Ferreira Perilo , Jeová Sardinha de Moraes , Delintro Belo de Almeida Filho , Norival de Castro Santomé , Guilherme Gutemberg Isac Pinto , Jairo Ferreira Júnior , Marcus da Costa Ferreira , Jairo Ferreira Júnior , e os juízes substitutos em segundo grau Reinaldo Alves Ferreira (em substituição ao Des. Fausto Moreira Diniz ), Sebastião Luiz Fleury (em substituição ao Des. Carlos Escher ), Drª Camila Nina Erbetta Nascimento (em substituição ao Des. Alan Sebastião de Sena Conceição ), Dr. Lusvaldo de Paula e Silva (em substituição ao Des. Olavo Junqueira de Andrade ) e Maurício Porfírio Rosa (em substituição ao Des. Francisco Vildon José Valente ). Presente ao julgamento a procuradora de justiça Drª Lívia Augusta Gomes Machado . Arquivo datado e assinado por meio digital.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20098130414 Medina

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DOSIMETRIA DA PENA - PENA BASE - REVISÃO - INVIABILIDADE - AGRAVANTES - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO. Se o cálculo de pena realizado na sentença se encontra em harmonia e coerência com os preceitos legais do art. 59 , do Código Penal , refletindo aplicação proporcional e razoável destes, não há que se revisar o cálculo, para se reduzir a reprimenda corporal ao apelante. O Juiz pode reconhecer agravantes, cujos artigos não foram capitulados na denúncia, mas constam de sua descrição. Se há a presença induvidosa de causa de diminuição de pena, deve ser reconhecida com a consequente redução.

    Encontrado em: Arbitro, em favor da Dr Jairo Pinto de Oliveira Junior- OAB-MG 74.340, pela interposição do presente recurso de apelação atuando como Defensor Dativo, honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 633,88... do Júri da Comarca de Medina, a qual, em atenção a decisão do Conselho de Sentença, condenou o apelante nas penas prescritas no art. 121 , § 1º , do art. 14 , inciso II , do Código Penal ( DAIANA OLIVEIRA... Por fim, razão assiste ao apelante, ao pontuar que, quanto ao delito do art. 121 , § 1º , c/c art. 14 , II , do CP , praticado contra a vítima DAIANA OLIVEIRA ROCHA olvidou-se o sentenciante de promover

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20198130414 Medina

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FEMINICÍDIO TENTADO - DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - CUMULAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO ART. 121 , § 2º , II E VI , DO CP - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE. A decisão do Conselho de Sentença somente pode ser desconstituída, ou seja, cassada, mandando o réu a novo julgamento, quando manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando totalmente divorciada do caderno probatório. Se o Júri decide optando por uma das versões apresentadas pelas partes, com lastro de prova, inviável a cassação da decisão, sob pena de ferir o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º , XXXVIII , 'c', da CF/88). É possível a cumulação das qualificadoras do motivo fútil e do feminicídio, quando assim decidir o Conselho de Sentença com base nas provas dos autos, diante da natureza objetiva da segunda. Impossível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando demonstrado que essa se deu de forma qualificada.

    Encontrado em: Jairo Pinto de Oliveira Junior (OAB/MG 74.340), no valor de R$598,56 (quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos). Custas conforme a sentença (fl. 348, doc. único). DESA... Jairo Pinto de Oliveira Junior (OAB/MG 74.340) como Defensor Dativo nos presentes autos (fl. 137, doc. único), arbitro-lhe, pela atuação em segundo grau, a verba honorária no valor de R$598,56 (quinhentos... Lado outro, a testemunha policial Laudecir Oliveira Pacheco dos Santos, em sede policial, assim depôs: "(...) que ao chegar ao local, deparei-me com a vítima caída ao solo com intenso sangramento, com

  • TJ-GO - XXXXX20198090051

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    ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI N.º XXXXX-30.2019.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA ÓRGÃO ESPECIAL ARGUENTE : 3ª TURMA JULGADORA DA 6ª CÂMARA CÍVEL RELATORA : DES.ª BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 4º DA LEI N.º 8.908/2010 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PARÂMETRO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO REJEITADA. 1. O debate encetado nos autos evidencia a instituição ilegal de tarifa, não a extrapolação de competência do município (artigo 30, incisos I e II, CF e artigo 64, inciso X, CE), sugerindo, assim, violação indireta ou reflexa de normas constitucionais. De fato, apenas incompatibilidades diretas entre a lei ou o ato normativo e o texto constitucional podem ser objeto de análise em sede de controle de constitucionalidade (difuso ou concentrado). Ofensas indiretas ou reflexas, decorrentes de violação de atos normativos infraconstitucionais ou mesmo da má aplicação da norma analisada, não rendem ensejo ao controle de constitucionalidade. 2. Registre-se, ainda, não ter o órgão fracionário promovido o necessário juízo deliberativo de inconstitucionalidade do dispositivo legal questionado. Diante da presunção de constitucionalidade de leis ou atos normativos, impositivo que o colegiado fracionário proceda ao juízo mínimo de convicção ao modo de infirmar essa presunção e sinalizar eventual inconformidade constitucional do preceito legal. Merece menção, outrossim, a ausência de indicação de dispositivos constitucionais supostamente vilipendiados, o que, na hipótese, inviabiliza o exame de eventual invalidade do texto normativo municipal. 3. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida esta ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI N.º XXXXX-30.2019.8.09.0051 , da comarca de GOIÂNIA-GO, em que é arguente 3ª TURMA JULGADORA DA 6ª CÂMARA CÍVEL. DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da Órgão Especial, por unanimidade de votos, rejeitar a arguição de inconstitucionalidade de lei, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, os desembargadores Leobino Valente Chaves , Gilberto Marques Filho , Nelma Branco Ferreira Perilo , Kisleu Dias Maciel Filho , Zacarias Neves Coelho , Carlos Alberto França , Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira , Nicomedes Domingos Borges , Sandra Regina Teodoro Reis , Guilherme Gutemberg Isaac Pinto , José Carlos de Oliveira , Marcus da Costa Ferreira , Anderson Máximo de Holanda , Fausto Moreira Diniz em substituição ao Des. Jairo Ferreira Júnior , Maurício Porfírio Rosa em substituição ao Des. João Waldeck Félix de Sousa, Fábio Cristóvão de Campos Faria em substituição ao Des. Walter Carlos Lemes , Eudélcio Machado Fagundes em substituição ao Des. Gerson Santana Cintra . Ausente ocasional o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa . Ausentes justificados os Desembargadores Carlos Hipólito Escher e José Paganucci Júnior . A sessão foi presidida pelo Desembargador Carlos Alberto França . Participou do julgamento o Procurador de Justiça Marcelo André de Azevedo . Arquivo datado e assinado por meio digital.

  • TJ-GO - XXXXX20208090000

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARAMETRIZADA NOS ARTIGOS 2º, § 1º, E 77, INCISOS I E II, CE. LEI N.º 4.178/2020 DO MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, DEFLAGRADA POR INICIATIVA PARLAMENTAR. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS PELO EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA. 1. As regras constitucionais básicas sobre processo legislativo, ordinário, sumário ou especial, são normas de observância obrigatória, as quais simetricamente dispõem-se na Constituição Federal, Constituições Estaduais e Leis Orgânicas, sendo de competência desta Corte o controle de constitucionalidade de lei municipal sob o aspecto da validade material e formal em face da Constituição do Estado de Goias. 2. A Lei n.º 4.178/2020 do município de Luziânia, que ?Cria e estabelece critérios para a incorporação como Vantagem Pessoal Incorporada (VPI) das gratificações e vencimentos dos cargos em comissão e funções de confiança e dá outras providências?, cuja fase introdutória foi deflagrada por membro do legislativo local, ostenta inconstitucionalidade orgânica por vício de iniciativa, revelando incompatibilidade vertical com a Carta Estadual, especialmente com os preceitos contidos no artigo 77, incisos I e II, e no artigo 92, inciso XI, a refletir malferimento ao postulado constitucional da separação dos poderes, reprisado no artigo 2º. 3. Erigido o município pela Carta Política de 1988 à condição de ente federativo autônomo, as atribuições privativas do Prefeito devem ser identificadas com as do Presidente da República e dos governadores, mormente quanto ao início do processo legislativo de leis que por sua natureza são reservadas a essas autoridades (princípio da simetria). O vício de origem contamina todo o processo legislativo e, por si só, invalida o normativo. 4. Ação direta ? ADI ? procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º 4.178/2020 do município de Luziânia. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida esta AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º XXXXX-31.2020.8.09.0000 , da comarca de LUZIÂNIA-GO, em que é requerente PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA e requerido CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA. DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da Órgão Especial, por unanimidade de votos, julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, os desembargadores Leobino Valente Chaves , Gilberto Marques Filho , João Waldeck Félix de Sousa , Nelma Branco Ferreira Perilo , Zacarias Neves Coelho , Luiz Eduardo de Sousa , Carlos Alberto França , Amaral Wilson de Oliveira , José Paganucci Júnior , Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira , Nicomedes Domingos Borges , Guilherme Gutemberg Isaac Pinto , José Carlos de Oliveira , Delintro Belo de Almeida Filho , Jairo Ferreira Júnior , Marcus da Costa Ferreira , Anderson Máximo de Holanda , Fábio Cristóvão de Campos Faria em substituição ao Des. Alan Sebastião de Sena Conceição , Jeová Sardinha de Moraes em substituição a Desª. Sandra Regina Teodoro Reis, Gerson Santana Cintra em substituição ao Des. Carlos Hipólito Escher e Dr. Fernando de Castro Mesquita em substituição ao Des. Kisleu Dias Maciel Filho . A sessão foi presidida pelo Desembargador Carlos Alberto França . Participou do julgamento o Procurador de Justiça Marcelo André de Azevedo . Arquivo datado e assinado por meio digital.

  • TJ-GO - XXXXX20208090000

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    AGRAVO INTERNO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5050609.75.2020.8.09.0000 COMARCA : GOIÂNIA ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIÁS ? ASMEGO AGRAVADOS : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS E OUTRO RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO. PROCEDÊNCIA DA SL XXXXX/GO , STF. ORDEM NACIONAL DE SOBRESTAMENTO. VINCULAÇÃO AO ARE XXXXX/GO . TEMA 933. ARTIGO 1.035 , § 5º , CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMÁTICO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - Depois da inclusão do agravo interno na pauta de julgamento, sobreveio notícia extraída do sítio eletrônico do Supremo Tribunal de Federal, que foi julgado o ARE XXXXX/GO (Tema nº 933) no recente 19 de outubro de 2021, e fixada a seguinte tese: 1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco". Assim, forçoso reconhecer a superveniente perda do objeto deste agravo interno, porque não mais subsiste razão ao sobrestamento desta ação direta de inconstitucionalidade. II ? Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este AGRAVO INTERNO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5050609.75.2020.8.09.0000, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que é agravante ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIÁS ? ASMEGO e agravados GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS E OUTRO. DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da Órgão Especial, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, os desembargadores Leobino Valente Chaves , Gilberto Marques Filho , Nelma Branco Ferreira Perilo , Kisleu Dias Maciel Filho , Zacarias Neves Coelho , Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira , Nicomedes Domingos Borges , Sandra Regina Teodoro Reis , Guilherme Gutemberg Isaac Pinto , José Carlos de Oliveira , Marcus da Costa Ferreira , Anderson Máximo de Holanda , Fausto Moreira Diniz em substituição ao Des. Jairo Ferreira Júnior , Maurício Porfírio Rosa em substituição ao Des. João Waldeck Félix de Sousa, Fábio Cristóvão de Campos Faria em substituição ao Des. Walter Carlos Lemes , Eudélcio Machado Fagundes em substituição ao Des. Gerson Santana Cintra . Impedido o Desembargador Carlos Alberto França . Ausente ocasional o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa . Ausentes justificados os Desembargadores Carlos Hipólito Escher e José Paganucci Júnior . A sessão foi presidida pelo Desembargador Carlos Alberto França . Participou do julgamento o Procurador de Justiça Marcelo André de Azevedo . Arquivo datado e assinado por meio digital.

  • TJ-GO - XXXXX20208090000

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    EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. PRAZO EM DOBRO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos acertadamente expostos no acórdão rescindendo, a disposição contida no art. 191 do CPC/1973 que assegurava o prazo em dobro para recorrer às partes em litisconsórcio com advogados diversos era inaplicável às hipóteses em que os litisconsortes possuíssem pelo menos um causídico em comum. 2. Consoante precedentes do STJ, o prazo só será contado em dobro, nos termos do art. 191 do Código de Processo Civil , nos casos em que a decisão recorrida cause gravame a litisconsortes com procuradores distintos, não tendo aplicabilidade quando o interesse recursal é apenas daqueles que se encontram representados pelos mesmos causídicos, conforme hipótese dos autos. 3. Não ficou evidenciada a violação literal, direta e evidente à ampla defesa, especialmente aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição da Republica e ao artigo 191 do CPC/1973 , inexistindo sequer divergências interpretativas acerca da tese proposta, tampouco ofensa reflexa aos dispositivos constitucionais e processuais acima elencados. 4. No caso dos autos, verifica-se que Recorrente pretende a revisão do que foi decidido na lide originária, utilizando-se, indevidamente, da ação rescisória, de caráter excepcional, como sucedâneo recursal. 5. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Ação Rescisória nº 5415106-25, acordam os integrantes da 2ª Seção Cível, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE o conflito, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Fausto Moreira Diniz . Votaram com Relator (a): Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA Des. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Dr. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES (Subs. Desª. ELIZABETH MARIA DA SILVA ) Dr. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA (Subs. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO ) Dra. CAMILA NINA ERBETA (Subs. Des. JAIRO FERREIRA JÚNIOR ) Desª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Desª. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Des. CARLOS ESCHER Des. ALAN S. DE SENA CONCEIÇÃO Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ Ausentes Justificados : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO DESª. SANDRA REGINA TEODORO REIS Participou da sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Ana Maria Rodrigues da Cunha . Desembargador NORIVAL SANTOMÉ RELATOR (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)

  • TJ-PR - XXXXX20238160000 Curitiba

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    Requerente (s): PORTO DAS LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA Requerido (s): Sérgio Ramos Tiago Nunes Barbi Costa Fernando Matos Xavier Jairo Fraga Leandro Inácio Rippel Fernando Polidori Rios Diego Alencar de Vasconcelos Alexandre Gomes Raphael Almeida dos Santos Fernando Luis de Jesus Milca Tanaami Guilherme Boscolo ERVIN ANTON STOCK LEONARDO BARROS JIANOTI Ellen Renata Bernardi Andrei Bedin Paulo Roberto Campos de Morais Lobo Leonardo Cavalcanti de Melo Rogério do Carmo Toledo Raphael da Costa Amorminio Flavio Leitner Leonardo Cardoso José Geraldo Alkmin Ricardo Araújo Malachias Daniel Canello Pires Marcus Bartholomeu Luiz Roberto Ceolin Meneghetti Marcos Augusto Rocha Ladeia Lucas Cicatelli Facchini PETRY FONSECA & REBECHI ADVOGADOS Eduardo Brennand Francisco Kleber Rodrigues de Castro PEDRO VIRIATO PARIGOT DE SOUZA NETO Pedro Paulo Silva de Souza Frederico Torta da Silva Silva Edson Jose de Britto Junior Vitória Eduardo Bruno Trolezi Juliana Garabini Francisco Frantz Henrique Pinto Ramos LUIZ VICENTE BALCEWICZ Carlos Alberto Ban Pereira Bradley Hick Rocha Martins Walmardney Pombo Alexandre Neiva Raoni Ferreira Cleber Freitas Maria Conceição de Aguiar Alberto Frederico Salume Costa Eduardo Dal Ri Oliva Pinto Alef Alisson Assunção Andre Tavares GUILHERME HENRIQUE VARGAS FURLANETO Léia Rodrigues Oliveira de Jesus Nailto Sosnoski Júnior

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