EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARAMETRIZADA NOS ARTIGOS 2º, § 1º, E 77, INCISOS I E II, CE. LEI N.º 4.178/2020 DO MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, DEFLAGRADA POR INICIATIVA PARLAMENTAR. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS PELO EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA. 1. As regras constitucionais básicas sobre processo legislativo, ordinário, sumário ou especial, são normas de observância obrigatória, as quais simetricamente dispõem-se na Constituição Federal, Constituições Estaduais e Leis Orgânicas, sendo de competência desta Corte o controle de constitucionalidade de lei municipal sob o aspecto da validade material e formal em face da Constituição do Estado de Goias. 2. A Lei n.º 4.178/2020 do município de Luziânia, que ?Cria e estabelece critérios para a incorporação como Vantagem Pessoal Incorporada (VPI) das gratificações e vencimentos dos cargos em comissão e funções de confiança e dá outras providências?, cuja fase introdutória foi deflagrada por membro do legislativo local, ostenta inconstitucionalidade orgânica por vício de iniciativa, revelando incompatibilidade vertical com a Carta Estadual, especialmente com os preceitos contidos no artigo 77, incisos I e II, e no artigo 92, inciso XI, a refletir malferimento ao postulado constitucional da separação dos poderes, reprisado no artigo 2º. 3. Erigido o município pela Carta Política de 1988 à condição de ente federativo autônomo, as atribuições privativas do Prefeito devem ser identificadas com as do Presidente da República e dos governadores, mormente quanto ao início do processo legislativo de leis que por sua natureza são reservadas a essas autoridades (princípio da simetria). O vício de origem contamina todo o processo legislativo e, por si só, invalida o normativo. 4. Ação direta ? ADI ? procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º 4.178/2020 do município de Luziânia. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida esta AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º XXXXX-31.2020.8.09.0000 , da comarca de LUZIÂNIA-GO, em que é requerente PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA e requerido CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA. DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da Órgão Especial, por unanimidade de votos, julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, os desembargadores Leobino Valente Chaves , Gilberto Marques Filho , João Waldeck Félix de Sousa , Nelma Branco Ferreira Perilo , Zacarias Neves Coelho , Luiz Eduardo de Sousa , Carlos Alberto França , Amaral Wilson de Oliveira , José Paganucci Júnior , Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira , Nicomedes Domingos Borges , Guilherme Gutemberg Isaac Pinto , José Carlos de Oliveira , Delintro Belo de Almeida Filho , Jairo Ferreira Júnior , Marcus da Costa Ferreira , Anderson Máximo de Holanda , Fábio Cristóvão de Campos Faria em substituição ao Des. Alan Sebastião de Sena Conceição , Jeová Sardinha de Moraes em substituição a Desª. Sandra Regina Teodoro Reis, Gerson Santana Cintra em substituição ao Des. Carlos Hipólito Escher e Dr. Fernando de Castro Mesquita em substituição ao Des. Kisleu Dias Maciel Filho . A sessão foi presidida pelo Desembargador Carlos Alberto França . Participou do julgamento o Procurador de Justiça Marcelo André de Azevedo . Arquivo datado e assinado por meio digital.