Juizado Especial em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX20238130000

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - JUIZADO ESPECIAL - CITAÇÃO EDITALÍCIA - POSSIBILIDADE - EXCEÇÃO A REGRA DO ART. 18 , § 2º , DA LEI 9.099 /95 - ENUNCIADO 37 FONAJE - CONFLITO ACOLHIDO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. É possível a citação editalícia no âmbito dos Juizados Especiais quando se trata de processo de execução ou cumprimento de sentença dele oriunda, conforme enunciado 37 do FONAJE, inexistindo razão que ampare o deslocamento da competência para a Justiça Comum. Conflito acolhido para declarar a competência do Juízo Suscitado.

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228260114 Campinas

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    Acesso ao sistema do Juizado Especial – Sociedade Ltda ME - Enquadramento como microempresa nos termos da Lei Complementar 123 /2006 e Enunciado 135 do FONAJE - Possibilidade - Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito e análise da inicial - Recurso provido

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20238040001 Manaus

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. PROCEDIMENTO COMPLEXO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DECLARADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. - Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repactuação de empréstimos e demais operações de crédito, de forma que limitem-se a 35% do valor dos seus proventos, e os danos morais que aduz estarem configurados na espécie - Passo ao mérito - A chamada Lei do Superendividamento trouxe a possibilidade de o consumidor superendividado repactuar suas dívidas em juízo, mediante a apresentação de proposta de plano de pagamento a ser discutido em audiência presidida por conciliador, com a participação de todos os credores - A lei trouxe, ainda, regramento específico para o procedimento, prevendo consequências ao credor faltante - A par disso, na eventualidade de não resultar exitosa a conciliação em relação a alguns dos credores, estabelece o art. 104-B a possibilidade de o consumidor solicitar ao juiz a instauração de processo por superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e, neste caso, em havendo necessidade, poderá ser nomeado administrador para elaborar o plano de pagamento - Neste contexto, a despeito da viabilidade jurídica do pedido, fica clara a incompetência dos juizados especiais para seu processamento, haja vista a complexidade do procedimento estabelecido que, pode, repita-se, culminar com a nomeação de administrador para a elaboração de plano de pagamento, providência esta incompatível com o procedimento estatuído pela Lei nº. 9.099 /95 - Conclui-se, pois, que o procedimento especial criado para o processo de superendividamento não se coaduna com o rito sumaríssimo aplicável no âmbito dos Juizados Especiais, o que enseja a extinção do feito, conforme preceitua o art. 51 , II , da Lei nº. 9.099 /95 - Diferentemente, todavia, do processo civil comum ( CPC , art. 113 , § 2º ), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja relativa ou absoluta, os autos deverão ser extintos, e não remetidos para o juízo competente - Em conformação com essas evidências e ante a incontornável incompatibilidade decorrente da impossibilidade de realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conheço e dou parcial provimento ao recurso, reformando a r. sentença para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Sem custas e honorários, dada a exegese a contrario sensu do art. 55 da Lei nº 9.099 /95.

  • TJ-GO - XXXXX20228090126

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPARECIMENTO DA PARTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DEFESA ESCRITA APRESENTADA FORA DO PRAZO REVELIA CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a sentença objurgada decretou a revelia do requerido e julgou procedentes os pedidos iniciais. Insurgiu-se então o requerido, ora Recorrente, por meio do presente recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença. 2. Inicialmente faz-se necessária a análise da decretação da revelia. No procedimento comum do CPC , a revelia decorre da falta de contestação (art. 344). Nos Juizados Especiais, de uma maneira geral, ela tem lugar tanto quando o réu deixa de comparecer às audiências, ou deixa de responder oportunamente à demanda. A contestação poderá ser apresentada até a data da audiência de instrução e julgamento, consoante FONAJE nº 10 e a inteligência da conjugação dos artigos 21 a 27 da Lei 9.099 /95, de sorte que não sendo caso de designar a referida sessão, deverá o magistrado oportunizar ao reclamado prazo para exercer seu direito à defesa, sob pena de preclusão. 3. No caso em comento, por mais que a contestação tenha sido apresentada em atendimento ao enunciado 10 do FONAJE, verifico que o recorrente foi devidamente intimado para apresentar contestação em 15 (quinze) dias (ev. 24), em 25/03/2021, deixou transcorrer o prazo em branco, tendo apresentado sua defesa apenas em 04/05/2021 (ev. 27), quase 1 mês e meio depois. 4. Ademais, a alegação de que não foi possível apresentar a contestação no prazo estabelecido em razão de falhas no sistema não merece prosperar. Afinal, a informação fornecida pelo Diretor do setor de informática do TJGO é bem clara ao negar a existência de falhas no dia apontado (Ev. 33). 5. Logo, mantenho o entendimento de que a contestação foi apresentada de forma intempestiva e consequentemente mantenho a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC , aplicado subsidiariamente. 6. No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Turma: RI nº XXXXX-26.2016.8.09.0007 , Relatora: Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, de 9 de Junho de 2021. 7. Por fim, alega o recorrente que houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de instrução processual. Entretanto, o art. 33 da Lei nº 9.099 /95 e o art. 370 do CPC , permitem ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, vez que, como destinatário da prova, cabe ao Julgador analisar a necessidade e utilidade destas. Ainda conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Aliado a isso, deve-se considerar o princípio da celeridade processual que norteia os Juizados Especiais (art. 2º , da Lei nº 9.099 /95 e art. 4º , do CPC ). 8. No caso dos autos, entendo, assim como o juiz de primeiro grau, que a questão fática encontra-se devidamente demonstrada, não havendo necessidade de produção de prova oral, vez que o Recorrente não conseguiu evidenciar a imprescindibilidade da prova testemunhal pleiteada, inexistindo cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência de instrução e julgamento, diante das provas constantes dos autos. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 10. CONDENO a recorrente nas custas e honorários, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85 , § 8º do CPC . (TJ-GO XXXXX20208090066 , Relator: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/03/2022). Sem negrito no original.Sabe-se que o instituto processual da revelia visa salvaguardar o Estado da inércia da parte ré, já que a presença desta no processo é de suma importância para o seu bom desenvolvimento, na medida em que dá ao Estado-Juiz os contornos da lide e, assim, meios para que este a aprecie em conformidade com o ordenamento jurídico, na exata proporção do conjunto fático-probatório constituído dentro da relação jurídico-processual perfeita (juiz, autor e réu). No caso em apreço, reconhecida a revelia pela ausência de defesa oral ou escrita, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pelo requerente, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado, podendo ser eventualmente discutida, em sede recursal, apenas as matérias de direito.A relação entabulada in casu está regrada pelo Código de Defesa do Consumidor , o qual, em seu artigo 3º , conceitua fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolva atividades de fornecimentos de produto ou prestação de serviços.É fato incontroverso que as partes celebraram contrato informal de compra e venda com prestação de serviço de instalação, conforme se depreende das negociações efetivadas entre as partes por Whatsapp.Verifica-se, portanto, que o contrato consistia no fornecimento de chapas de vidro para 6 (seis) janelas de tamanhos variados, 2 (duas) para box e 2 (duas) para portas, totalizando o valor de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), devidamente pago (mov. 01, arquivo 03), sem valor avulso de instalação.A parte autora afirmou que o requerido cumpriu, tão somente, o fornecimento parcial do vidro de uma janela, fornecimento e instalação do box com o vidro errado, por ter pago pelo material ?jato total? e recebido vidro comum.Pois bem. Verifico que o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373 , inciso I , do CPC . Pelos elementos dos autos, resta evidente que o requerido descumpriu as obrigações assumidas junto ao requerente. Consta no referido pedido o fornecimento de vidros em quantidades que vão muito além daqueles entregues pelo requerido, e sequer instalados, conforme fotos juntadas aos autos e prints de conversas junto ao preposto da demandada.Uma vez comprovados pelo autor os fatos constitutivos do seu direito, compete ao réu apresentar provas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor (art. 373 , II , do CPC ), o que não ocorreu no caso em comento, razão pela qual entendo devido o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com a devolução dos produtos fornecidos e a restituição do valor pago pelo requerente, no importe de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais).Sobre o assunto, vejamos:RECURSO INOMINADO. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, AFASTADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTALAÇÃO DE PORTAS E ESQUADRIAS. VÍCIOS NÃO SANADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DO PRAZO E DEFEITO NA EXECUÇÃO DO TRABALHO DA RÉ, QUE CULMINARAM COM ALTERAÇÃO NO CONTRATO, EXCLUINDO PARTE DO SERVIÇO A SER REALIZADO PELA RÉ. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. RESTABELECIMENTO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS AO RÉU E DEVOLUÇÃO AOS AUTORES DOS VALORES PAGOS. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. ( Recurso Cível Nº 71006990485 , Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 17/08/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS , Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 17/08/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/08/2017) Já com relação ao pedido de indenização pelas perdas e danos suportados, cumpre trazer à baila que só gera o dever de indenizar o prejuízo pelo que a parte efetivamente perdeu, ou aquilo que razoavelmente deixou de lucrar.Assim leciona o art. 402 do Código Civil :Art. 402 . Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.Nesse ínterim, em que pese a garantia constante no art. 20 do CDC , a parte que alega ter sofrido perdas e danos decorrentes do descumprimento contratual atrai para si o ônus de comprová-los, o que não ocorreu no presente caso.Indubitável o incômodo suportado pela parte autora, em virtude da expectativa ao contratar o serviço, seguida por reiterados contatos frustrados, porém, a parte autora não logrou êxito em comprovar que estava na iminência de auferir lucro com o imóvel, nem tampouco, que tinha referida expectativa, razão pela qual não configura-se o dano alegado, ensejador de reparação.É o quanto basta.Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o requerido a retirar o material entregue e instalado no imóvel do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, e restituir ao demandante o valor de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), valor este devidamente corrigido pelo INPC, desde a data do efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês, estes a incidir a partir da data da citação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, conforme dispõe o artigo 487 , I , do Código de Processo Civil .Após o trânsito em julgado da sentença, independente de nova conclusão:Para início da fase de cumprimento da sentença, independentemente de nova intimação, deverá o credor/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar duas planilhas, sendo uma com as atualizações determinadas nesta sentença, e outra devendo constar o débito atualizado acrescido multa de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor do débito (§ 1º art. 523 do CPC ).Não havendo requerimento do início do cumprimento de sentença, no prazo supracitado, o processo deverá ser ARQUIVADO diretamente.Com a juntada da planilha pela parte credora, intime-se a parte requerida para ciência dos valores, podendo efetuar o pagamento voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sem incidência de multa, ou ainda, poderá apresentar impugnação no mesmo prazo, devendo neste último caso depositar o valor eventualmente incontroverso, sob de incidência da multa.Fica a parte reclamada/executada ciente de que, a interposição de embargos meramente protelatória será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, podendo incorrer em multa (p. Único do art. 918 do CPC ).Não havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a penhora on line, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do § 3º do artigo 854 do CPC , devendo observar os cálculos apresentados pelo credor com incidência da multa e honorários.Caso infrutífera a penhora on line, determino a pesquisa de veículos em nome da parte executada, procedendo com o bloqueio na modalidade ?transferência?, por meio do sistema RENAJUD.Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, em atenção ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099 /95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Pirenópolis - GO, data do sistema. ALINE FREITAS DA SILVAJuíza de Direito (assinado eletronicamente) 3

  • TJ-GO - XXXXX20228090126

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO SUBSCRITO APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA COMPLEXA. ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO.(TJ-GO - Recurso Inominado:XXXXX-59.2019.8.09.0150 , Relator: Ricardo Teixeira Lima, Data de Julgamento: 12/02/2021, 4ªTurma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/02/2021).Outro entendimento prejudicaria a própria pretensão material da parte autora, pois, apesar de amparada pela Lei nº. 8.078 /90, precisa lastrear suas alegações num mínimo lastro probatório.Portanto, sustentando o requerente falsidade na assinatura contratual, a perícia revela-se prova essencial ao julgamento equânime da ação.Desta feita, reconhecendo a incompetência desse Juízo, em razão da complexidade probatória para se elucidar os fatos trazidos à baila pela parte autora, impõe-se a extinção da presente ação.Pelo exposto, acolho a preliminar arguida e RECONHEÇO a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o julgamento da demanda, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 3º e 51, II, ambos da Lei 9.099 /95 e Enunciado 54 do FONAJE.Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 , da Lei nº. 9.099 /95.Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas e cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.Pirenópolis - GO, data do sistema. ALINE FREITAS DA SILVAJuíza de Direito (assinado eletronicamente) 3

  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20238260000

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    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – Queixa-crime para apuração de crime de menor potencial ofensivo - Distribuição ao Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rancharia - Declinação da competência - Redistribuição ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rancharia, que determinou o retorno dos autos ao Juizado Especial que, por sua vez suscitou o presente conflito – Não cabimento – Tentativa de citação da querelada frustrada no Juizado Especial Criminal, sem esgotamento das tentativas de citação, assim como ausente pesquisas de endereço à disposição do Poder Judiciário - Inaplicabilidade do art. 66 , parágrafo único , da Lei nº 9.099 /95 – Incidência da Súmula nº 80 deste E. Tribunal de Justiça - Precedentes desta E. Câmara Especial - Conflito procedente - Competência do Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rancharia, ora suscitante.

  • TJ-GO - XXXXX20228090169

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO RÉU. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA ANÁLISE DA DEMANDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA E DENUNCIAÇÃO A LIDE DA SEGURADORA. COMPLEXIDADE DA CAUSA VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46 LJE ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-04.2015.8.16.0061 - Capanema - Rel.: Juiz Marcos Antonio Frason - J. 04.06.2018)(TJ-PR - RI: XXXXX20158160061 PR XXXXX-04.2015.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juiz Marcos Antonio Frason , Data de Julgamento: 04/06/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/06/2018) Assim, mostrando-se complexa a elucidação da questão em apreço, é inadmitido o procedimento da Lei nº 9.099 /95, o que leva à extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da citada lei.Pelo exposto, em face da citada complexidade, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da demanda, nos termos do art. 98, inciso I, da Constituição Federal e Enunciado nº 54 do Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis do Brasil.Tais as razões expendidas, tornando sem efeito a tutela de urgência deferida, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51 , II , da Lei 9099 /95.Sem custas e honorários.Intimem-se.Transitado em julgado esta sentença, arquive-se com as cautelas de estilo.Águas Lindas de Goiás, (data e hora da assinatura eletrônica). Claudia Silvia de AndradeJuíza de Direito

  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20218110006

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REVISÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DA AUTORA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ART. 3º DA LEI N. 9099 /95. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ENUNCIADO 70 DO FONAJE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. Se houver necessidade de realização de perícia para apurar o valor devido emerge a complexidade da causa e a incompetência do Juizado Especial, em face ao disposto no art. 3º , caput, da Lei 9099 /95. “As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil” (Enunciado 70 do FONAJE) Recurso provido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228260604 Sumaré

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    Recurso inominado da parte autora – Execução de Título Extrajudicial – Sentença julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, ante a incompetência – Nulidade reconhecida – Sociedade de Advogados considerada como microempresa ou empresa de pequeno porte – Legitimidade ativa para propor ação perante o juizado especial civil – Sentença anulada – Retorno à origem para regular instrução – Recurso provido, com determinação.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20228050001 SALVADOR

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 DECISÃO TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA Processo nº XXXXX-75.2022.8.05.0001 Recorrente: NATAN DE ARAUJO AQUINO RecorridoS: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Juíza Relatora: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). LIMITAÇÃO AO TETO DOS JUIZADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER, SEM CONTEÚDO ECONÔMICO DIRETO. ENTENDIMENTO PACIFICADO ACERCA DA RENÚNCIA AUTOMÁTICA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Assim, passo a análise monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Terceira Turma Recursal (Processos nº 032.2009.044.761-9, XXXXX-61.2021.8.05.0150 e Embargos de Declaração no processo nº XXXXX-47.2018.8.05.0001 ), conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932 , IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. Foi o presente recurso interposto pela parte Autora, protestando pela reforma da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, conforme transcrevo a seguir: “Ora, no caso sob julgamento, a parte autora estipulou como pedido principal a confirmação da liminar requerida, de modo que o valor da causa é equivalente ao valor dos procedimentos médicos por ela solicitado, ao qual deve ser somado ainda o valor da indenização por danos morais pretendida, sendo, portanto, superior ao limite estabelecido pela Lei 9.099 /95. Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 64 , § 1º , do CPC , c/c art. 3º , I , da Lei 9.099 /95, extingo a queixa prestada por NATAN DE ARAUJO AQUINO contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, sem resolução do mérito. Por conseguinte, fica revogada a medida liminar concedida no evento 29.”. Trata o processo de ação ajuizada por consumidor, alegando que é beneficiário do plano de saúde administrado pela Ré, adimplente com as mensalidades, e que precisa realizar procedimentos cirúrgicos, todos incluídos no Rol da ANS. Aponta que o médico que o acompanha solicitou que o procedimento fosse feito em hospital da rede conveniada, sendo certo que os custos dos honorários médicos foram custeados pelo consumidor (independentemente da existência de profissional credenciado junto à Operadora Ré). Aponta que o plano negou a solicitação. Pede a autorização do procedimento e danos morais. O valor da causa apontado na inicial foi de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais), ou seja, o valor de alçada dos Juizados Especiais. Manifestando-se sobre o pedido liminarmente, a ré aduziu que a cirurgia é eletiva (não urgente) e que o valor da causa excede o limite de alçada dos Juizados Especiais. Foi concedida medida liminar, mas posteriormente revogada pela sentença extintiva acima apontada. Compulsando os autos verifico que assiste razão ao Recorrente. Quanto ao teto dos Juizados, não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais para conhecer da demanda em face ao valor estimado para o ato cirúrgico, quando o pedido diz respeito a obrigação de fazer. O que se tem nos autos é que o autor precisa dos procedimentos cirúrgicos descritos na peça inicial, estando em vigor o contrato de prestação de serviços médico hospitalares entre o consumidor e a operadora. Dessa forma, a Recorrida é quem efetivamente detém a obrigação de prestar serviços de saúde ao Recorrente. O consumidor pleiteia a prestação do serviço de saúde, não o valor das cirurgias. A obrigação de fazer não tem conteúdo econômico aferível. Neste sentido, vejamos a aplicação de um entendimento consolidado em julgamento de IRDR pelo TJDF: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LIMITAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO COMINATÓRIA QUE DEVE ABARCAR TODA A OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERIDA. QUESTÃO PACIFICADA. IRDR XXXXX-9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido a realizar o procedimento cirúrgico descrito nos autos, devendo fazê-lo em hospital da rede pública ou, em caso de impossibilidade, que promova o seu custeio em estabelecimento privado, conforme prescrição médica, limitado ao valor de alçada do Juizado Fazendário. II. No caso, não se trata de pedido com pretensão condenatória, o que vincularia ao valor máximo de 60 salários mínimos, mas, sim, cominatória, onde se deve apurar a complexidade ou não da causa. III. Ademais, por se tratar de pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência. Tal questão resta pacificada com o julgamento do IRDR XXXXX-9, que afastou a complexidade da causa. IV. Nessa perspectiva, não se aplica à hipótese a limitação do valor da causa imposta pelo art. 2º , § 2º , da Lei n. 12.153 /2009, pois não se trata de ação em que se busca proveito econômico direto, devendo a prestação jurisdicional abarcar toda a obrigação de fazer requerida. V. Recurso conhecido e provido para retirar a limitação do valor de alçada dos juizados especiais para cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida. Sem custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF XXXXX20178070016 DF XXXXX-52.2017.8.07.0016 , Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Data de Julgamento: 21/08/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, sabe-se que, ao optar pelo rito, há renúncia automática do excedente. O art. 3º , § 3º , da lei 9.099 /95 assim estabelece. Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. Citam-se julgados neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - A Lei n.º 9.099 /95, aplicável aos Juizados Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259 /2001, em seu art. 3.º , § 3.º , determina que o excesso que se verifique quanto ao valor da causa, que inicialmente importaria na incompetência dos Juizados Especiais para seu processo e julgamento, acarretará a automática renuncia ao crédito excedente. - Tendo a demandante optado por pleitear seu direito perante o Juizado Especial Federal, carece de interesse de agir para ajuizar ação pleiteando diferença entre o que foi estabelecido na sentença e o que lhe seria efetivamente devido, pois a opção pelo ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial implica em renúncia ao crédito excedente. (TRF-2 - AC: XXXXX RJ XXXXX-9, Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARQUES, Data de Julgamento: 20/09/2006, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::06/10/2006 - Página::357) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE VEÍCULOS - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RENUNCIA AUTOMÁTICA A QUANTIA EXCEDENTE. OPTANDO O AUTOR DA AÇÃO DE REPARAÇÃO PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, SUA RENUNCIA A QUANTIA EXCEDENTE A 40 (QUARENTA) VEZES O SALÁRIO MINIMO E AUTOMÁTICA, FICANDO SEM EFEITO APENAS NO CASO DE CONCILIAÇÃO OU TRANSAÇÃO EM QUE AS PARTES ESTIPULEM VALOR MAIOR AO PRE VISTO EM LEI. CONFLITO CONHECIDO PARA JULGAR COMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. (TJ-ES - CC: XXXXX ES XXXXX, Relator: JOSÉ EDUARDO GRANDI RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/03/1997, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/1997) Apesar, disto a execução das decisões não se limita ao teto de 40 salários-mínimos. O limite legal diz respeito ao valor do principal, ao objeto do pedido, que, no caso é o valor dos aluguéis atrasados. O que pode incidir, sem limitação ao teto, são a correção monetária e os juros incidentes sobre o valor a ser restituído. A jurisprudência do STJ é uníssona acerca deste ponto. Citam-se: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ALÇADA. LEI 9.099 /1995. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para que o Tribunal de Justiça exerça o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. 2. Dispõe o art. 3º , § 1º , inciso I , da Lei 9.099 /95, que compete ao Juizado Especial promover a "execução dos seus julgados", não fazendo o referido dispositivo legal restrição ao valor máximo do título, o que não seria mesmo necessário, uma vez que o art. 39 da mesma lei estabelece ser "ineficaz a sentença condenatória na parte em que exceder a alçada estabelecida nesta lei". 3 . O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. 4. Tratando-se de obrigação de fazer, cujo cumprimento é imposto sob pena de multa diária, a incidir após a intimação pessoal do devedor para o seu adimplemento, o excesso em relação à alçada somente é verificável na fase de execução, donde a impossibilidade de controle da competência do Juizado na fase de conhecimento, afastando-se, portanto, a alegada preclusão. Controle passível de ser exercido, portanto, por meio de mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça, na fase de execução. 5. A interpretação sistemática dos dispositivos da Lei 9.099 /95 conduz à limitação da competência do Juizado Especial para cominar - e executar - multas coercitivas (art. 52, inciso V) em valores consentâneos com a alçada respectiva. Se a obrigação é tida pelo autor, no momento da opção pela via do Juizado Especial, como de "baixa complexidade" a demora em seu cumprimento não deve resultar em execução, a título de multa isoladamente considerada, de valor superior ao da alçada. 6. O valor da multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revisto, a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessivo ( CPC , art. 461 , § 6º). Redução do valor executado a título de multa ao limite de quarenta salários mínimos. 7. Recurso provido. ( RMS XXXXX/MA , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 29/08/2011) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ART. 3º , § 2º , DA LEI 10.259 /2001. SOMA DAS 12 PRESTAÇÕES VINCENDAS QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. 1. O art. 3º , caput, da Lei 10.259 /2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, a importância de doze prestações não poderá superar o limite fixado no caput. 2. O valor da alçada é de sessenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar montante superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para a execução nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência dessa Corte em que os Tribunais de Justiça Estaduais não têm competência para rever decisões de turma recursal de juizados, muito menos em sede de mandado de segurança. Nesse sentido orienta o Enunciado n. 376 da súmula do STJ: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". 2. Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei 9099 /2005, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada, ressalvada a questão da multa ( RMS XXXXX/MA , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 29/08/2011). 3. O fato de o valor executado ter atingido patamar superior a quarenta salários mínimos, em razão de correção monetária e encargos, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a apreciação do mandado de segurança, cabendo à turma recursal conhecer e rever sua decisão em sede de mandado de segurança impetrado contra seus atos. 4. Assentada a competência da Turma Recursal para julgar o mandado de segurança, nos termos da Súmula 376 /STJ, nada obsta, contudo, a utilização dos meios recursais disponíveis ao impetrante/agravante, no caso da prolação de julgado teratológico, inclusive do uso da reclamação perante essa Superior Corte de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. ( AgRg no RMS XXXXX/MT , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 24/02/2012) Assim, diante das provas coligidas nos autos, entendo que a decisão do Juízo a quo merece ser reformada, devendo os autos retornarem à instância original, para o regular processamento do feito. Face ao exposto e tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para o regular processamento do feito. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95. Não havendo a interposição de mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador, data certificada pelo sistema. Ivana Carvalho Silva Fernandes Juíza Relatora JRPBVB

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