PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº XXXXX-06.2017.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO 4ª CÂMARA CÍVEL AUTOR : CLEITON CÉSAR DE MELO 1º RÉU : MUNICÍPIO DE CATALÃO 2ª RÉ : SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE CATALÃO (SAE) APELAÇÃO CÍVEL 1º APELANTE : MUNICÍPIO DE CATALÃO 2ª APELANTE : SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE CATALÃO (SAE) APELADO : CLEITON CÉSAR DE MELO RECURSO ADESIVO RECORRENTE : CLEITON CÉSAR DE MELO 1º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CATALÃO 2ª RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE CATALÃO (SAE) RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DUPLO APELO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERRUPÇÃO DA EXPLORAÇÃO DE JAZIDA DE CASCALHO E AREIA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA CONCESSÃO DE LAVRA. LUCROS CESSANTES. JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O exame da legitimidade deve ser feito a partir das afirmações contidas na petição inicial, em abstrato, sem revolvimento do conjunto probatório (teoria da asserção). 2. A responsabilidade subsidiária do ente municipal instituidor (em relação às obrigações de sua Autarquia) lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Precedentes do STJ. 3. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. 4. É indispensável a prévia concessão da lavra pelo órgão federal competente, para haver indenização pela perda do direito à exploração de jazida mineral. Precedentes do STF e do STJ. 5. O impedimento causado pelo Poder Público na exploração empresarial das jazidas legitimamente concedidas gera o dever estatal de indenizar o minerador que detém, por efeito de regular delegação presidencial, o direito de industrializar e de aproveitar o produto resultante da extração mineral. 6. O objeto de indenização há de ser o título de concessão de lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, e não a jazida em si mesma considerada, pois esta, enquanto tal, acha-se incorporada ao domínio patrimonial da União Federal. 7. A fixação de lucros cessantes exige fundamento objetivo, não sendo cabível reparação de dano hipotético ou eventual. 8. É devida a reparação pelos lucros cessantes desde a data exata da inundação da jazida até a data de cessação da licença de exploração, devendo a indenização mensal corresponder à média de faturamento dos últimos 12 (doze) meses de exploração, informados nas guias de Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) pagas pela parte autora, cuja importância será apurada em liquidação de sentença. 9. Na desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos, na razão de 6% ao ano, desde a data da inundação até 08 de dezembro de 2021, calculados sobre o valor da indenização, de acordo com o § 3º do artigo 15-A do Decreto-Lei federal nº 3.365 /1941 e com o enunciado da Súmula nº 114 do STJ. 10. Os juros moratórios, na razão de 6% ao ano, entretanto, não tem incidência imediata. Eles serão devidos, somente se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional, de acordo com o artigo 15-B da Decreto-Lei federal nº 3.365 /1941, com a Súmula Vinculante nº 17 do STF e com a compreensão jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça (Temas 210 e 211). 11. O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente, segundo o índice do IPCA-E, desde a ocupação/inundação, quando ocorreu o apossamento administrativo, até 08 de dezembro de 2021. 12. A partir de 09 de dezembro de 2021, quando entrou em vigor o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 /2021, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, para fins de correção monetária, juros compensatórios e juros de mora. 13. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 20 de julho de 2023., por unanimidade de votos, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, bem como, CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS, MAS DESPROVÊ- LAS , e, no mesmo ato, CONHECER DO RECURSO ADESIVO, MAS DESPROVÊ-LO, tudo isso nos termos do voto da Relatora. Fez sustentação oral o advogado Paulo Fayad Sebba Neto, em favor do apelado. No momento do pregão do processo, o advogado do 1º apelante, que formulou o pedido de sustentação oral, não respondeu ao chamado, e o julgamento ocorreu como se inscrição não houvesse (Art. 1º, Dec. 1.197/2020).