Pesquisa de Jazida em Jurisprudência

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  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238110000

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    RAI nº XXXXX-10.2023.8.11.0000 AGRAVANTES: JOSIAS SANTOS GUIMARÃES E OUTRO AGRAVADO: EXTRAÇÃO DE MINÉRIO BEARIZ LTDA E M E N T A RECURSO E AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DANOS E RENDAS EM FUNÇÃO DE TRABALHOS DE PESQUISA MINERÁRIA – LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE CONCEEDIDA - ALVARÁ DE MINERAÇÃO CONCEDIDO PELO ÓRGÃO COMPETENTE – AUSÊNCIA DE ACORDO – DEPÓSITO DO VALOR – POSSIBILIDADE - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO E POSSE – AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO RESPONSÁVEL PELA AUTORIZAÇÃO – CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Na ação de constituição de servidão minerária, realizada a avaliação por estimativa da área declarada de utilidade pública, para fins de constituição da servidão de jazidas de recursos minerais, e tendo sido determinado à demandante a realização do depósito do montante apurado, carece de reparo a decisão que concedeu a imissão na posse liminarmente requerida com propósito de viabilizar o interesse público relativo à instituição de servidão minerária. Ainda que o depósito prévio do valor seja incompleto, não é motivo para barrar as pesquisas, uma vez que as quantias poderão ser complementadas posteriormente ao proprietário ou possuidor. A Agência Nacional de Mineração é a responsável pela autorização de trabalho de pesquisa, através de “Alvará de Pesquisa” que tem como objetivo definir uma jazida, ou seja, qualificar, quantificar e localizar espacialmente a substância mineral de interesse. Uma vez expedido o alvará de pesquisa, o acesso a área é obrigatório, que pode se dar através de acordo amigável com o proprietário do solo ou, através de ordem judicial, como no caso dos autos.-

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130470

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÕES MINERÁRIAS E LAVRA. PESQUISA MINERÁRIA. ART. 14 DO CÓDIGO DE MINERACAO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALVARÁ VIGENTE. REQUERIMENTO DE LAVRA. LICENÇA AMBIENTAL. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 14 do Código de Mineracao (Decreto-Lei nº 227 ), entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico. 2. Ao final do requerimento da pesquisa minerária, o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM - emitirá um alvará que autoriza o interessado a pesquisar a área requerida, pelo prazo de 03 (três) anos. 3. Para a obtenção da concessão de lavra, materializada pelo o título denominado "Portaria de Lavra", emitido pelo Ministério das Minas e Energia, é necessário o atendimento a certas condições, como, por exemplo, a obtenção da licença ambiental. 4. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. 5. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o licenciamento para exploração de atividade potencialmente danosa, como é o caso da lavra de recursos minerais, insere-se no Poder de Polícia Ambiental, cujo exercício é atividade administrativa de competência do Poder Executivo e, portanto, submetida à reserva de administração (art. 61, § 1º, II, e, c/c art. 84, II e VI, a, da CF). 6. Inexistindo nos autos a devida comprovação da prévia obtenção de licença ambiental para atividades de mineração, bem como as devidas autorizações dos órgãos competentes para a realização de pesquisas e operações de extração mineral, torna-se incontestável a inviabilidade de deferimento definitivo da permissão de lavra, o que consequentemente culmina na impossibilidade de imissão na posse do imóvel almejado. 7. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20178090029 CATALÃO

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº XXXXX-06.2017.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO 4ª CÂMARA CÍVEL AUTOR : CLEITON CÉSAR DE MELO 1º RÉU : MUNICÍPIO DE CATALÃO 2ª RÉ : SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE CATALÃO (SAE) APELAÇÃO CÍVEL 1º APELANTE : MUNICÍPIO DE CATALÃO 2ª APELANTE : SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE CATALÃO (SAE) APELADO : CLEITON CÉSAR DE MELO RECURSO ADESIVO RECORRENTE : CLEITON CÉSAR DE MELO 1º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CATALÃO 2ª RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE CATALÃO (SAE) RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DUPLO APELO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERRUPÇÃO DA EXPLORAÇÃO DE JAZIDA DE CASCALHO E AREIA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA CONCESSÃO DE LAVRA. LUCROS CESSANTES. JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O exame da legitimidade deve ser feito a partir das afirmações contidas na petição inicial, em abstrato, sem revolvimento do conjunto probatório (teoria da asserção). 2. A responsabilidade subsidiária do ente municipal instituidor (em relação às obrigações de sua Autarquia) lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Precedentes do STJ. 3. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. 4. É indispensável a prévia concessão da lavra pelo órgão federal competente, para haver indenização pela perda do direito à exploração de jazida mineral. Precedentes do STF e do STJ. 5. O impedimento causado pelo Poder Público na exploração empresarial das jazidas legitimamente concedidas gera o dever estatal de indenizar o minerador que detém, por efeito de regular delegação presidencial, o direito de industrializar e de aproveitar o produto resultante da extração mineral. 6. O objeto de indenização há de ser o título de concessão de lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, e não a jazida em si mesma considerada, pois esta, enquanto tal, acha-se incorporada ao domínio patrimonial da União Federal. 7. A fixação de lucros cessantes exige fundamento objetivo, não sendo cabível reparação de dano hipotético ou eventual. 8. É devida a reparação pelos lucros cessantes desde a data exata da inundação da jazida até a data de cessação da licença de exploração, devendo a indenização mensal corresponder à média de faturamento dos últimos 12 (doze) meses de exploração, informados nas guias de Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) pagas pela parte autora, cuja importância será apurada em liquidação de sentença. 9. Na desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos, na razão de 6% ao ano, desde a data da inundação até 08 de dezembro de 2021, calculados sobre o valor da indenização, de acordo com o § 3º do artigo 15-A do Decreto-Lei federal nº 3.365 /1941 e com o enunciado da Súmula nº 114 do STJ. 10. Os juros moratórios, na razão de 6% ao ano, entretanto, não tem incidência imediata. Eles serão devidos, somente se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional, de acordo com o artigo 15-B da Decreto-Lei federal nº 3.365 /1941, com a Súmula Vinculante nº 17 do STF e com a compreensão jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça (Temas 210 e 211). 11. O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente, segundo o índice do IPCA-E, desde a ocupação/inundação, quando ocorreu o apossamento administrativo, até 08 de dezembro de 2021. 12. A partir de 09 de dezembro de 2021, quando entrou em vigor o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 /2021, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, para fins de correção monetária, juros compensatórios e juros de mora. 13. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 20 de julho de 2023., por unanimidade de votos, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, bem como, CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS, MAS DESPROVÊ- LAS , e, no mesmo ato, CONHECER DO RECURSO ADESIVO, MAS DESPROVÊ-LO, tudo isso nos termos do voto da Relatora. Fez sustentação oral o advogado Paulo Fayad Sebba Neto, em favor do apelado. No momento do pregão do processo, o advogado do 1º apelante, que formulou o pedido de sustentação oral, não respondeu ao chamado, e o julgamento ocorreu como se inscrição não houvesse (Art. 1º, Dec. 1.197/2020).

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX

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    RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO JULGADA PROCEDENTE – CERCEAMENTO DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS - ANÁLISE ÀS IMPUGNAÇÃOS AO LAUDO – PROVA ORAL COM OITIVA DE TESTEMUNHAS – REJEITADAS - MÉRITO - INDENIZAÇÃO DE JAZIDAS DE MINERAIS - IMPROCEDÊNCIA - APURAÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA – NECESSIDADE DE REFORMA - APELAÇÃO ADESIVA - ANÁLISE DE AGRAVO RETIDO – RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DOS REQUERIDOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. As jazidas de minerais, areia, pedras e cascalho não são indenizáveis, salvo existência de concessão de terra. Sobre o valor da indenização, o termo justa indenização é um conceito juridicamente indeterminado, estando o Poder Judiciário incumbido de fixar quantia que corresponda efetivamente ao valor do bem, a fim de que o expropriado não sofra prejuízo algum em seu patrimônio. Se os critérios para fixação da indenização da terra nua apurados no processo não se revelam inconsistentes a se considerar que o valor do hectare da perícia, alcança desproporcional e injustificável diferença de avaliação em perímetros situados no mesmo contexto, revela-se a necessidade de nova avaliação a ser realizada, levando-se em consideração critérios técnicos e mercadológicos que traduzam com precisão o valor da terra nua.

  • TJ-GO - XXXXX20188090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MINERAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL DE PESQUISA MINERAL. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO CÓDIGO DE MINERACAO . ARTIGO 22, INCISO V. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. O Alvará de Pesquisa Mineral é regido pelo Código de Mineracao (Decreto-lei nº 227 /67) e seu regulamento (Decreto nº 62.934 /68), que lhe atribui um procedimento diferenciado. 2. A autorização de pesquisa mineral será conferida desde que, além de outras exigências previstas no Código de Mineracao , o titular da autorização realize os trabalhos de pesquisa, devendo submeter à aprovação do DNPM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exequibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. Descumpridas referidas exigências legais, o que restou demonstrado nos autos, mediante resposta de ofício encaminhada pela Agência Nacional de Mineração (ANM), mister o indeferimento da autorização vindicada, nos termos do artigo 22 , inciso V , do Código de Mineracao . 3. Face ao desprovimento recursal, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85 , § 11º , do CPC . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária XXXXX20214047201 SC

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    CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL ( PIS ). LEI Nº 10.637 , DE 2002. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). LEI Nº 10.833 , DE 2003. REGIME NÃO CUMULATIVO. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. 1. Não tem o contribuinte o direito de deduzir créditos, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, de encargos de depreciação e despesas vinculadas a produtos cuja receita de comercialização está sujeita ao regime cumulativo das contribuições. 2. O contribuinte que exerce as atividades de pesquisa e aproveitamento de jazidas (extração e beneficiamento de minérios) e de prestação do serviço de terraplenagem tem o direito de deduzir créditos de PIS e COFINS, no âmbito do regime não cumulativo, dos encargos de depreciação e das despesas com combustíveis, lubrificantes, peças e serviços de manutenção referentes aos veículos, caminhões e máquinas utilizados diretamente nessas atividades. 3. O contribuinte que exerce as atividades de pesquisa e aproveitamento de jazidas (extração e beneficiamento de minérios), de prestação do serviço de terraplenagem e de comércio varejista de materiais de construção não tem o direito de deduzir créditos de PIS e COFINS, no âmbito do regime não cumulativo, das suas despesas com seguros facultativos; vale-refeição pago aos seus empregados; água e saneamento; segurança e vigilância; "materiais auxiliares e de consumo" e "manutenção e reparos" não especificados na petição inicial; encargos de depreciação dos bens empregados na atividade comercial; telecomunicações; equipamentos de informática; e honorários contábeis. Essas são despesas operacionais ou acessórias, e não insumos.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS (TFRM) - LEI ESTADUAL N. 19.976/11- INCONSTITUCIONALIDADE- INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O fato de a Constituição conferir competência privativa à União para legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (art. 22, inciso XII), prevendo ainda que a pesquisa e a exploração dos recursos minerais somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União (art. 176, § 1º), não retira dos demais entes federados, que também são competentes para fiscalização, a aptidão para a instituição de taxa baseada em poder de polícia, (inciso XI do art. 23) - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas apenas em 100% ou mais do valor do tributo devido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE MINA. SERVIDÃO MINERÁRIA. IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI 3.365 /41. URGÊNCIA DEMONSTRADA. DEPÓSITO PRÉVIO. As servidões minerárias autorizam o titular do direito minerário a impor, sobre a propriedade de terceiros, limitações excepcionais, desde que essenciais à viabilidade da exploração mineral. À luz do Decreto-Lei 227 /67 e do Decreto-Lei 3.365 /41, para que seja autorizada a imissão na posse é necessário que a mineradora demonstre urgência e realize o prévio depósito, em favor do respectivo proprietário ou posseiro. Tendo em vista as peculiaridades que envolvem a controvérsia, precisamente o interesse público sobre as atividades minerárias, deve ser assegurado à imissão na posse, por parte da agravada, para fins de cumprimento das exigências feitas pelos órgãos competentes para concessão do licenciamento ambiental.

    Encontrado em: Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes... A área de pesquisa ou lavra é o prédio dominante, figurando como serviente o imóvel e a área limítrofe onde se encontra localizada a jazida. (RIZZARDO, Arnaldo. Das servidões... Denota-se a possibilidade da aplicação do Decreto nº 3365/1941, uma vez que o proveito industrial das jazidas mineiras é considerado caso de utilidade pública, nos termos do art. 5º do referido Decreto-Lei

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001 202300127284

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    Apelação Cível. Ação declaratória objetivando o reconhecimento do direito de não recolher o ICMS sobre a aquisição de insumos para fabricação e a exportação de tubos flexíveis objetos de exportação ficta para a indústria petrolífera. Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO). No âmbito Federal, o Convênio ICMS nº 130/07, em sua cláusula segunda, estabelece que ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar ou reduzir a base de cálculo para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO. Assim, por força do Decreto nº 6.759 /2009 e do Convênio ICMS 130/2007, o Estado do Rio de Janeiro internalizou no âmbito estadual, com a edição do Decreto nº 41.142/2008, verdadeira hipótese de Imunidade tributária, aplicando-se regime especial a todos os beneficiários do REPETRO, como, no caso, a parte autora. Após a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 02/2016, (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000032140.2017.8.19.0000 ), que havia sustado os efeitos do Decreto Estadual nº 41.142/2008, não estaria a parte autora obrigada ao pagamento do tributo em questão sobre as operações de que trata o Decreto Estadual nº 41.142/2008, como de fato reconheceu o douto magistrado sentenciante. Recurso Desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 Capão Bonito

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Recurso contra a r. decisão determinou a penhora dos direitos de mineração. Entendimento do STF e STJ acerca da possibilidade de penhora dos direitos de lavra. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

    Encontrado em: A Penhora, portanto, poderá recair sobre o Título ou Direito Minerário, que confere à Executada (CBE Companhia Brasileira de Equipamento) a concessão da exploração de jazida mineral, e não sobre a jazida... O título de concessão de pesquisa e de lavra/exploração dos recursos minerais é passível de cessão e transferência, portanto constitui verdadeira res in comercio , de caráter negocial e conteúdo de natureza... além de não constar da ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil ; e iii) a penhora somente pode recair sobre a propriedade do produto da lavra que vier a ser extraída das jazidas

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